Apelação Cível Nº 0036136-40.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (), opostos pelo INSS contra o acórdão () desta 1ª Turma Especializada, o qual negou provimento à sua apelação para manter a sentença do Juízo a quo, que reconheceu período laborado em condições especiais e concedeu aposentadoria pertinente ao autor.
Em razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que a decisão colegiada se omitiu quanto ao laudo que atesta a condição especial não especifica a metodologia utilizada, o que o tornaria inservível ao fim colimado.
Requer efeitos infringentes aos embargos, ante a possibilidade de causar a obstrução da concessão do benefício com a procedência do pleito.
O embargante prequestiona os arts. 57, §3º, e 58 da Lei 8.213/91, e art.. 68, caput, §§ 12º e 13º e item 2.0.1 do anexo IV do decreto 3.048/99.
Pediu, ainda, a aplicação imediata da nova metodologia de apuração de juros e correção monetária instituída pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Contrarrazões em .
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.022 do CPC, o qual versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.
A matéria acerca da metodologia utilizada no laudo pericial, ora trazida a julgamento, porém, é alienígena na discussão por toda marcha processual, haja vista não ter sido aventada a alegação em sede de contestação, apelação ou qualquer outra oportunidade de manifestação da autarquia federal.
O remédio recursal manejado pela autarquia se destina a reparar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não é o caso, haja vista a inovação em sede recursal que pretende o INSS.
Os embargos declaratórios opostos, na verdade, pretendem a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que deverá ser pleiteado pela via própria.
Passo a apreciar a questão de juros de mora e correção monetária, por ser matéria de ordem pública, cognocível de ofício.
Em relação aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
Ademais, o NCPC consagrou a regra do prequestionamento ficto, ou seja, a simples interposição de embargos, a despeito de sua inadmissão ou rejeição, é suficiente para que a matéria suscitada seja admitida nos tribunais superiores.
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001106705v7 e do código CRC b01bc36e.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 21/9/2022, às 13:59:21