Apelação/Remessa Necessária Nº 5006068-37.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 1ª REGIÃO - CREF em face da sentença contida no evento 14 – 1º grau, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por E. D. S. L., contra ato do Presidente do Conselho Regional de Educação Física, concedeu a segurança para “determinar que o CREF/1ª Região se abstenha de adotar qualquer medida coercitiva para compelir o impetrante a efetuar registro nos quadros do Conselho, em virtude do exercício da atividade profissional de instrutor/técnico de tênis de campo”. Custas na forma da Lei 9289/96. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em suas razões recursais (evento 25 – 1º grau), aduz que o exercício das atividades de educação física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física, bem como que compete ao Profissional de Educação Física realizar treinamentos especializados nas áreas de atividades físicas e do desporto. Salienta que não se pode dar interpretação diversa à Lei n° 9.696/98, ignorando a intenção do legislador, qual seja, para que se ministrem as aulas de atividades físicas e de desporto em geral, é imprescindível o profissional de Educação Física e, consequentemente, possuir registro junto ao conselho profissional em comento.
Argui, ainda, que, com a vigência das Leis Federais n° Lei 8.650/93 e de n° 9.696/96, não é admissível que profissionais não graduados e que não tenham exercido a profissão anteriormente à lei exerçam tal atividade.
Sem contrarrazões, de acordo com evento 31 – 1° grau.
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente recurso (evento 5 – 2º grau).
É o Relatório.
VOTO
Ab initio, conheço da Remessa e do Apelo, uma vez que seus pressupostos de admissibilidade encontram-se presentes.
Conforme relatado, cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 1ª REGIÃO - CREF em face da sentença contida no evento 14 – 1º grau, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por E. D. S. L., contra ato do Presidente do Conselho Regional de Educação Física, concedeu a segurança para “determinar que o CREF/1ª Região se abstenha de adotar qualquer medida coercitiva para compelir o impetrante a efetuar registro nos quadros do Conselho, em virtude do exercício da atividade profissional de instrutor/técnico de tênis de campo”.
Como cediço, é pacífico o entendimento acerca da natureza jurídica autárquica dos conselhos profissionais. Assim, por esse múnus público, podem os conselhos, em complemento à legislação fundadora, disciplinar, regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão onde ela se der.
O exercício dessas atividades passa pelo registro do profissional, mediante o preenchimento de certos requisitos, notadamente a habilitação profissional adquirida via formação superior ou universitária.
Os artigos 2º e 3º da Lei nº 9.696/98, que regulamentam a profissão de educação física e a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física estabelecem o seguinte:
“Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.”
Portanto, conclui-se que apenas serão inscritos nos quadros do conselho em comento os profissionais: I) possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II) os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; (III) os que, até a data do início da vigência da Lei nº 9.696/1998, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos profissionais de educação física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (CONFEF).
Adicionalmente, é importante ressaltar que no artigo 3º da Lei nº 9.696/98 não há discriminação de quais os profissionais de Educação Física têm obrigação de se inscrever nos Conselhos Regionais, demonstrando, somente, as atribuições daqueles que se qualificam para tal atribuição. Desse modo, verifica-se que, dentre as atribuições elencadas no artigo 3º da Lei nº 9.696/98, não há a menção da atividade de treinadores, técnicos ou instrutores.
Além disso, entende-se que as atividades de treinadores, técnicos ou instrutores estão associadas às táticas do esporte em si, ou seja, não há associação à atividade física propriamente dita, fato este que exclui tais competências do rol do artigo 3º, o qual delimita somente as atribuições próprias dos profissionais de educação física.
Nesse mesmo diapasão, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TÉCNICO EM TÊNIS DE CAMPO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina (CREF3/SC), com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o exercício da profissão de treinador de tênis de campo independentemente de registro na entidade de classe. 2. O art. 1º da Lei 9.696/1998 define que apenas profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física". 3. Em relação à letra dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 2º e 3º da Lei 9.696/98), não há comando normativo que obrigue a inscrição dos treinadores de tênis de campo nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da referida Lei, essas atividades, no momento, não são próprias dos profissionais de educação física. 4. Interpretação contrária, que extraísse da Lei 9.696/98 o sentido de que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ofenderia o direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal. 5. Desse modo, o treinador ou instrutor de tênis de campo não está obrigado a inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física para exercer essa atividade, assim como não pode o exercício dela sofrer qualquer restrição para quem não tem diploma em Educação Física nem é inscrito naquele Conselho Profissional. 6. Em relação à alegada ofensa à Resolução 46/2002, do Conselho Federal de Educação Física, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça interpretar seus termos, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. 7. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1513396/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
Não é de outra forma que esta 5ª Turma Especializada vem entendendo, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO PROFISSIONAL. INSTRUTOR DE TÊNIS. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº 9.696/98 NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
1. Apelação contra a sentença que concedeu a segurança, ratificando a liminar, para determinar que o apelante se abstivesse de restringir o livre exercício profissional do apelado, como treinador de tênis.
2. O art. 3º da Lei nº 9.696/98 não discrimina quais os profissionais de Educação Física que devem se inscrever nos Conselhos Regionais, elencando, somente, as atribuições daqueles que se qualificam como tal, sendo certo que, dentre estas, não consta a atividade de treinadores, técnicos ou instrutores. Nesse contexto, a atividade de treinador de tênis está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que exclui tal competência do rol do artigo 3º, que delimita tão somente as atribuições próprias dos profissionais de Educação Física (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 02120830220174025101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE 24.7.2018).
3. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ, conforme decidido pelo Juiz a quo.
4. Remessa necessária e apelação não providas.”
(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0068326-13.2018.4.02.5101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R – 29.4.2019, unânime)
“APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. CREF 1ª REGIÃO. REGISTRO PROFISSIONAL. INSTRUTOR TÉCNICO DE TÊNIS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.696/98.
1 - Cinge-se a controvérsia em saber se a atividade de instrutor técnico de tênis de campo se enquadra no âmbito das atividades privativas do profissional de educação física, hipótese em que seria exigível o registro profissional nos quadros do Conselho Profissional.
2 – Dispõe o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988 a possibilidade de exercício de qualquer profissão, trabalho ou ofício, resguardada a qualificação profissional inerente ao desempenho daqueles misteres, com regulamento em lei.
3 – A atividade de instrutor técnico de tênis de campo está associada à transferência de conhecimentos táticos e técnicos específicos do esporte, cuja atividade não possui relação com a atividade física propriamente dita, o que afasta a exigência de registro nos Conselhos Regionais de Educação Física.
4 - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível extrair do artigo 3º da Lei nº 9.696/98, a conclusão de que os instrutores de tênis deveriam estar inscritos no Conselho Profissional de Educação Física. (Precedentes: AgInt no AREsp 1176148/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018; AgRg no REsp 1513396/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015).
5 - Apelação desprovida.”
(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0197626-62.2017.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R – 14.2.2019, unânime)
O artigo 5º, XIII, da CRFB/88 autoriza o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo exceções legais, que não se aplicam à hipótese presente uma vez que o CREF não regula a profissão de técnico de tênis.
Deste modo, tendo em vista que a decisão de mérito encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional e não tendo apresentado o recorrente nenhum argumento que enseje a reforma da sentença, esta deve ser mantida em sua integralidade.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001106675v2 e do código CRC 39f02499.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 29/08/2022, às 18:50:08