Apelação Cível Nº 0000384-77.2013.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Nova Iguaçu, integrada pela r. decisão do evento 33, que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito executivo fiscal, conforme art. 924, inciso V, do CPC/2015 c/c art. 40, §4º da Lei 6.830/1980 (Evento 23).
2. Em suas razões recursais, a apelante alega inocorrência da prescrição, em razão do parcelamento do débito objeto da Execução Fiscal (Evento 36).
3. Sem contrarrazões.
4. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do E. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece ser provida.
2. Cuida-se de Apelação interposta em face da r. sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal.
3. Da prescrição intercorrente.
A nova redação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, instituída pela Lei n.º 11.051/2004, além de prever expressamente a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo.
Assim, há dois pressupostos relevantes para a incidência dos referidos dispositivos: (i) que o processo fique paralisado no período de 1 (um) ano; e (ii) que a Fazenda Pública tome ciência daquele ato inicial que paralisa o processo, independente da forma como este ato, na realidade concreta, possa ser emanado.
A questão encontra-se definida com o Tema 566 do C. STJ, conforme julgado pela Primeira Seção do C. STJ, que definiu as regras de da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, in verbis:
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
No precitado julgamento, firmou-se o entendimento de que:
1. Nas hipóteses em que o despacho citatório houver sido proferido em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, efetivada a citação, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, a partir da data em que a Fazenda Nacional tomar ciência da não localização de bens passíveis de penhora.
2. Nas hipóteses em que o despacho citatório for proferido na vigência da LC 118/2005, a contagem do prazo prescricional se iniciará, automaticamente, a partir da data em que a União for intimada da não localização do devedor e/ou da não localização de bens penhoráveis.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica no caso concreto, senão vejamos:
4. Da leitura dos autos, o despacho citatório foi proferido em 10/05/2013 (Evento 3), na vigência da LC 118/2005.
A tentativa de citação restou frustrada, conforme certidão expedida em 30/07/2013 (Evento 7), e a intimação da União Federal sobre a não localização do devedor deu-se em 16/08/2013 (Evento 10).
Assim, em cumprimento à determinação judicial proferida em 10/05/2013, procedeu-se à suspensão do feito executivo fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir de 16/08/2013, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme certificado no Evento 12.
Em 19/08/2014, os autos foram arquivados sem baixa na distribuição (Evento 14). Após 05 (cinco) anos, em 19/08/2019, o processo foi reativado, tendo sido intimada a União Federal em 01/09/2019.
Sem manifestação da União Federal, a Execução Fiscal foi julgada extinta, em 17/01/2020 (Evento 23), com fundamento na prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC/2015 c/c art. 40, §4º da Lei 6.830/1980.
A União Federal opôs Embargos de Declaração (Evento 26) e, em cumprimento a ordem judicial, apresentou documentação que comprova a existência de parcelamento do débito (Evento 31).
O Juízo a quo rejeitou os embargos de declaração opostos, sob o fundamento de que, anteriormente à oposição dos referidos embargos, não havia qualquer informação quanto ao parcelamento (Evento 33).
A União interpõe Apelação, em razão da existência de causa interruptiva do prazo prescricional (Evento 36).
5. Pedido de parcelamento como causa interruptiva do prazo prescricional.
A documentação trazida pela União Federal demonstra que foi realizada mais de uma adesão a parcelamento fiscal, relativamente à dívida inscrita na CDA de nº 70 4 13 005705-09, que a primeira solicitação de parcelamento do débito deu-se em 11/11/2016, e que a mais recente ocorreu em 19/06/2018 (Evento 31, ANEXO3 dos autos principais).
A adesão ao parcelamento é causa apta a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, inciso IV do CTN, uma vez que constitui confissão irretratável da dívida, nos exatos termos do verbete 653 das Súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
Sendo assim, no caso dos autos, não se configurou a prescrição, visto que restou interrompido o prazo prescricional em 11/11/2016 e em 19/06/2018, quando o contribuinte apresentou requerimentos de adesão ao parcelamento de seu débito (Evento 3, ANEXO2 dos autos principais).
Ademais, em 23/05/2022, a União Federal informou ao Juízo que, até aquela data, o contribuinte estava em dia com os pagamentos relativos ao último parcelamento ao qual aderiu (Evento 3).
6. Destaque-se, por fim, que por ocasião do julgamento do REsp 1298407/DF (Tema 527), restou pacificada a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
7. Conclui-se, portanto, que a r. sentença deve ser anulada, porquanto o crédito exequendo não foi fulminado pela prescrição intercorrente.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da União, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001106270v27 e do código CRC f5ff1fda.
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Data e Hora: 2/9/2022, às 17:15:34