Apelação Cível Nº 0005590-46.2010.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo – COREN/ES contra sentença (evento 80/SJES) que extinguiu a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, V, do CPC c/c artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
Em suas razões (evento 84/SJES), o apelante, alegou que sempre diligenciou nos autos no sentido de buscar a satisfação do crédito executado; que, considerando que não foram encontrados bens penhoráveis da parte devedora, requereu a suspensão da ação, na forma do artigo 921, III, do CPC; que estando a execução suspensa não deve fluir o prazo prescricional; que ao caso se aplica o prazo prescricional, vintenário, previsto no Código Civil, tendo em vista a regra de transição disciplinada no artigo 2.028 do CC/2002;
Sem contrarrazões.
É o relatório.
ljn.
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Data e Hora: 26/8/2022, às 15:53:28