Apelação Cível Nº 0002221-51.2018.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por LIMA CORRETAGEM DE VEICULOS LTDA ME, G. P. D. e A. P. D. (), em face da sentença () que julgou procedente o pedido monitório para constituir o título executivo judicial em favor da autora, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ex vi do art. 85, §2º, do CPC.
Sustentam os recorrentes, resumidamente: (i) que o apelado não apresentou os documentos necessários ao perfeito julgamento da lide, em claro cerceamento do direito de defesa; (ii) que o contrato cobrado nestes autos é o Contrato de Limite de Crédito para Operações de Desconto nº 0000000000045772, contudo este contrato define apenas as condições gerais de troca de títulos com a instituição financeira, quando para cada operação realizada é gerada uma nova contratação com taxa de juros diferenciada; (iii) que a decisão recorrida não se manifestou acerca do pedido de substituição dos avais formulado pelos autores junto a instituição financeira, o que invalida tal decisão por negativa de prestação jurisdicional.
Requerem, ao final, o acolhimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença, retornando-se os autos à Vara de origem para reinício da instrução processual. Alternativamente, pugnam pelo indeferimento de todos os pleitos autorais relativos aos recorrentes em virtude da substituição dos avalistas perante o Banco, assim como a exclusão da inscrição negativa dos órgãos de proteção ao crédito de seus nomes.
Não obstante intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (Evento 51).
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (), informando ser desnecessária a sua intervenção no presente feito.
Valor da causa: R$ 113.196,56 (jan/2018).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se, como visto, de recurso de apelação interposto por LIMA CORRETAGEM DE VEICULOS LTDA ME, G. P. D. e A. P. D. (), em face da sentença () que julgou procedente o pedido monitório para constituir o título executivo judicial em favor da autora, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido aviado na inicial.
No presente caso, estou em que a questão posta em juízo foi detidamente analisada pelo Juiz GUILHERME ALVES DOS SANTOS, cumprindo adotar, como razões de decidir, os bem lançados fundamentos tanto da decisão interlocutória (), que, dentre as diversas alegações, afastou a inépcia da inicial por ausência de documento essencial (contrato), quanto da sentença (), que rejeitou os embargos monitórios.
Veja-se da decisão de 25.10.2019, verbis:
“(...)
I) DA ALEGAÇÃO DE INEPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (CONTRATO).
Não merece amparo tal assertiva.
No evento 1 (Outros Documentos - Outros 6 - fls. 26/35), encontra-se colacionado o "CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO PARA OPERAR NA MODALIDADE DESCONTO DE CHEQUES PRÉ-DATADOS, QUE ENTRE SI FAZEM A EMPRESA ALEX VEICULOS LTDA - ME E A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CAIXA". Tal contrato encontra-se devidamente assinado pelo Senhor G. P. D. e de A. P. D., este, inclusive, na condição de representante da pessoa jurídica.
Além disso, também no evento 1 (Outros Documentos - Outros 4 - Outros Documentos - Outros 5) demonstrativos do débito, com os lançamentos efetuados.
O artigo 700 do Código de Processo Civil de 2015, dispõe:
(...)
Nesses demonstrativos, encontra-se discriminada a quantia utilizada, as taxas de juros incidentes e as despesas para contratação. No meu entender, portanto, os requisitos necessários à propositura de uma ação monitória foram apresentados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Pelo exposto, REJEITO a alegação de inépcia da inicial por ausência de documento essencial.
II) DA ALEGAÇÃO DE INEPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO LÓGICA DO PEDIDO
Também não merece prosperar a alegação de não estabelecimento das responsabilidades dos Embargantes na condição de fiadores.
Por oportuno, transcrevo o teor da cláusula décima:
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS FIADORES
Assinam este Contrato, o(s) FIADOR (ES), na condição de devedores solidários, que se obrigam perante a CAIXA, solidariamente, em caráter irrevogável e irretratável para com a CREDITADA, e não entre si, no tocante ao pagamento de todo e qualquer valor devido à CAIXA nos termos do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro - O(s) FIADOR(ES) neste ato renuncia (m), de forma irrevogável e irretratável, aos benefícios previstos nos artigos 366, 827, 829, 836, 837 e 838 do Código Civil, reiterando assim o caráter autônomo e abstrato desta fiança.
Parágrafo Segundo - Em cumprimento ao disposto no artigo 1.647 do Código Civil, comparece (m), neste ato, o(s) cônjuge(s) do (s) FIADOR (ES) indicados no preâmbulo, em caráter irrevogável e irretratável, para autorizar e concordar com todas as disposições e obrigações assumidas pelo (s) FIADOR (ES) decorrentes deste contrato.
Com uma simples leitura, depreende-se que houve menção expressa, inclusive, à renuncia ao benefício de ordem.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de INEPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO LÓGICA DO PEDIDO.
III) DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE JUROS, TARIFAS, TAXAS e ENCARGOS
Neste ponto, convém destacar o teor do artigo 702 do CPC/2015:
(...)
Os EMBARGANTES não colacionaram um único demonstrativo, nem mesmo uma simples planilha, a fim de infirmar a cobrança efetuada pela Caixa Econômica Federal.
Destaco, também, que nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Também neste ponto a parte não logrou demonstrar concretamente a suposta afronta perpetrada pela Caixa Econômica Federal.
Destaco que não serão liminarmente rejeitados os embargos, pois outros fundamentos foram utilizados pela parte EMBARGANTE.
IV) DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
O contrato colacionado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL evidencia que o Sr. A. P. D., não figura somente como representante da empresa devedora, mas também como fiador da operação creditícia, condição esta também da Sra. G. P. D.. Portanto, expressamente, responsabilizaram-se pela garantia de cumprimento da obrigação assumida perante a Empresa Pública.
A alegação de que a empresa foi transferida para o Sr. LEONARDO DE LIMA, por si só, não elimina os contratos assumidos perante terceiros. Além disso, existe um simples protocolo de entrega de documentos à Empresa Pública, o qual não tem força para indicar a existência de transferência de obrigações para a suposta empresa adquirente.
Não existem novos contratos formulados com os supostos novos responsáveis e nem documentos oriundos da Junta Comercial, afinal, esse tipo de operação, se existente, possui requisitos e procedimentos a serem observados para sua concretização.
Isso se dá por um simples motivo: segurança para os terceiros. Imagine a seguinte situação: um indivíduo "A" empresta determinada quantia, com garantia pessoal "C", a certa pessoa "B". Depois de um tempo, "B", inadvertidamente, fala para "A" que o responsável pelo pagamento, dali em diante, será "D" (estranho ao negócio inicial), inclusive com alteração dos garantes "C". Ora, para isso ocorrer, deve ficar demonstrada a inequívoca aceitação dessa troca de devedor e garantes por parte de "A".
Nos autos, repito, não foram juntados documentos que pudessem corroborar a alegação dos EMBARGANTE. Vale o brocardo: "Alegar e não provar é o mesmo que não alegar".
Nesse sentido, ainda, plenamente ciente de todos os fatos o representante legal, A. P. D., não havendo que se falar em ilegitimidade para a demanda. Não prospera, tampouco, a assertiva de que não detinha poderes para responder pela empresa quando da citação.
Pelo exposto, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva.
V) DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No que toca à alegada necessidade de inversão do ônus da prova, os tribunais brasileiros pacificaram o entendimento de que deve haver a presença de vulnerabilidade para ser possível o enquadramento da pessoa jurídica como consumidora. Para tanto, o consumo deverá ter destinação final visando a satisfazer uma necessidade que não interfira na cadeia de produção da empresa.
Se a destinação dada for econômica e profissional haverá de se comprovar a referida vulnerabilidade. Nesse enfoque, na hipótese de aquisição de bens ou de utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de incrementar sua atividade negocial, inexistiria, a priori, relação de consumo a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido manifestou-se o Tribunal da Cidadania:
[BRASILIA, STJ.Agravo de Instrumento13.16667, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, 4ª TURMA, julgado em 22.10.2009]
(...)
O Código de Defesa do Consumidor define consumidor como a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, noção que, como a de fornecedor, é o alicerce para a caracterização da relação de consumo. O fato de a pessoa empregar em sua atividade econômica os produtos que adquire não implica, por si só, desconsiderá-la como destinatária final e, por isso, consumidora. No entanto, é preciso considerar a excepcionalidade da aplicação das medidas protetivas do CDC em favor de quem utiliza o produto ou serviço em sua atividade comercial. Repise-se: a aquisição de bens ou a utilização de serviços para implementar ou incrementar a atividade negocial, em regra, descaracteriza a relação como de consumo.
Quando do julgamento do AgRG no REsp 687.239/RJ, a eminente Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI deixara consignado:
(...) A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto; ou por equiparação, nas situações previstas pelos arts. 17 e 29 do CDC.
Ora, os contratos colacionados pela autora denotam que os valores disponibilizados devem ter sido utilizados para implementar ou incrementar sua atividade negocial da parte embargante (CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO PARA OPERAR NA MODALIDADE DESCONTO DE CHEQUES PRÉ-DATADOS, QUE ENTRE SI FAZEM A EMPRESA ALEX VEÍCULOS LTDA - ME E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA).
Segundo a teoria do risco do empreendimento, o risco da atividade empresarial é do empresário, o qual deve responder pelos atos praticados na gestão de seus negócios. Se os lucros são seus, também devem ser os prejuízos advindos da atividade empresarial. Apenas em hipótese excepcional, na maioria das vezes incabível em sede de cognição sumária, haveria a possibilidade de influência do judiciário para reequilibrar negócios jurídicos entabulados entre partes plenamente capazes.
A douta Cláudia Lima Marques (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3ª Edição, 2010) aduz que a corrente finalista mitigada ou aprofundada é a mais aceita entre tribunais, o que permitiu suavizar a rigorosidade da teoria finalista pura, reconhecendo como consumidora a pessoa jurídica se houver, no caso concreto, a presença de algum tipo de vulnerabilidade, que pode ser técnica, jurídica ou científica, fática ou econômica, e a informacional.
Não vislumbrei tais características na parte embargante, a qual se utilizou de um contrato de desconto para incrementar as atividades empresariais. Nesse contexto, não vislumbro a possibilidade de inversão do ônus probatório, consoante disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Lembremos que a Caixa Econômica Federal tem por escopo, também, o lucro, com obtenção de spread nas operações contratadas, afinal, sua atuação financeira busca exatamente tais objetivos, desde que respeitados os limites normais e legais do mercado.
Pontuo que o fato de o Ente Financeiro efetuar a cobrança de débitos em atraso, inclusive com inscrição em SERASA/SPC, não caracteriza, por si só, ofensa a boa-fé contratual. Ao contrário, trata-se de faculdade operacional que lhe é inerente, para que possa manter a solidez de seus ativos, propiciando a concretização de sua atividade fim.
Reforço que, considerando a natureza do contrato firmado pela demandada com a instituição financeira, cujo objetivo parece ter sido o fomento da sua atividade, consumo intermediário e não o final, inicialmente, resta descaracterizada a relação de consumo e, não havendo demonstração de sua vulnerabilidade frente ao fornecedor do crédito, não há que se falar em benefícios do Código de Defesa do Consumidor para fins de ver acolhida as alegações dispostas na inicial.
Nesse contexto, não vislumbro a necessidade de inversão do ônus da prova..” (Grifos meus)
E, na mesma linha de intelecção, confira-se dos bem lançados fundamentos da sentença de 30.3.2020, verbis:
“(...)
JUROS CAPITALIZADOS
A jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de que a capitalização mensal de juros é lícita, desde que o contrato tenha sido firmado posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, conforme se depreende do seguinte julgado:
[STJ - AgRg no AREsp: 324902 SC 2013/0091763-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2013]
Como, in casu, o contrato firmado entre as partes foi celebrado após a vigência da referida medida provisória, é lícita a capitalização mensal de juros na forma como pactuada.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE MORA
A parte embargante aduz que não restou constituída a mora, salientando que deixou de cumprir suas obrigações diante dos encargos excessivos do contrato.
Cumpre mencionar que as taxas, encargos e juros foram livremente pactuados entre as partes e que os embargantes não comprovaram qualquer abusividade em relação a estes, conforme já fundamentado na decisão do evento 27.
Necessário frisar também que em momento algum a parte embargante alega que pagou os valores devidos à embargada, não se desincumbido do ônus de demonstrar o cumprimento de sua obrigação contratual, tendo em vista que a instituição bancária apresentou documentos atestando o não pagamento do montante devido.
Cumpre mencionar o disposto nos atigos 394 e 397 do Código Civil:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
(...)
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Diante dessas considerações e dos dispositivos legais apresentados, resta claro que ao não adimplir sua obrigação contratual referente ao pagamento dos valores do contrato, a parte embargante ficou em mora no que tange ao pactuado com a instituição bancária.
DOS CADASTROS RESTRITIVOS
Tendo em vista que a dívida objeto da demanda não foi desconstituída pelos argumentos dos embargantes, o registro do nome destes nos cadastros restritivos de crédito é plenamente válido.
(...).” (Grifos meus)
Importa ressaltar que a Suprema Corte já decidiu que "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).
De fato, a meu sentir, a petição inicial da ação monitória foi devidamente instruída com Contrato de Limite de Crédito para Operações de Desconto (), Demonstrativo de Débito () e Inventário de Títulos Vencidos (), havendo demonstração do montante cobrado e dados como a atualização monetária, os juros remuneratórios, moratórios e o total da dívida por vencimento antecipado, decorrentes da falta de pagamento. Nesse cenário, nota-se que a CEF instruiu sua petição inicial com todos os elementos indispensáveis à propositura da ação, possibilitando à parte embargante, ora recorrente, o exercício do amplo direito à defesa.
Por certo, não restou provada a existência de qualquer vício do consentimento da recorrente no momento da contratação do mútuo, mediante o desconto de cheque. Ademais, simples alegações desprovidas de argumento fático-jurídico robusto não são suficientes para infirmar a bilateralidade do negócio jurídico e a obrigação assumida.
Cumpre observar que houve a manifestação de vontade dirigida no sentido da obtenção de um resultado, com criação de direitos e obrigações para ambas as partes que somente podem ser afastados em caso de vício ou defeito, o qual não restou demonstrado.
A propósito, veja-se:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTRUCARD. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NO APELO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CDC. Para que o Judiciário possa examinar o contrato, qualquer eventual vício deve ser indicado especificamente. Alegações genéricas são ineptas. O apelante escolheu contratar e, se o fez, vinculou-se às regras estipuladas no pacto. Contrato com disposições expressas acerca do modo, tempo e forma de recálculo dos encargos mensais e de atualização do saldo devedor. Não há ilegalidade na sistemática de juros adotada. A Súmula nº 596 do STF autoriza a fixação de juros remuneratórios em contratos bancários acima de 12% ao ano. Apelação desprovida. (TRF 2ª Região, AC 201351010307349, E-DJF2R de 17/12/2014, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto) (Grifei)
Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento, sobre o valor da verba fixada, atendendo ao disposto no §11, do art. 85 do CPC..
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001105836v3 e do código CRC d7ace6d0.
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