Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002853-34.2019.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução na forma dos  art. 803, I, 783, 924, III, e 485, IV, todos do CPC/2015.). (JFRJ, Evento 30, SENT1).

O apelante, em razões recursais, alega, em síntese, que "O enunciado de súmula 392 do STJ, que faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vem sendo aplicado para jurisprudência do STJ e do TRF2 como incluindo a possibilidade de adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic), conforme julgados abaixo(...)"

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção no feito (TRF2, Evento 8, PARECER1).

É o relatório

VOTO

Prima facie, cumpre ressaltar que não merece ser conhecido o recurso de apelação interposto, uma vez que deserto.

Com efeito, do exame dos autos, verifica-se que um dos requisitos de admissibilidade do recurso não foi satisfeito, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato de sua interposição.  

A teor do que dispõe o caput, do art. 1007, do CPC/15, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Cumpre ressaltar que "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção", conforme estabelece o §4º do referido artigo.

No caso concreto, o apelante foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de deserção do recurso.

No entanto, a parte apelante deixou de cumprir o ato ordinatório, razão pela qual sua apelação não deve ser conhecida.

Posto isso, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso.



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Data e Hora: 6/9/2022, às 15:53:1

 


 



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Documento:20001105772
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002853-34.2019.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO.

1- Prima facie, cumpre ressaltar que não merece ser conhecido o recurso de apelação interposto, uma vez que deserto.

2 - Com efeito, do exame dos autos, verifica-se que um dos requisitos de admissibilidade do recurso não foi satisfeito, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato de sua interposição.  

3- A teor do que dispõe o caput, do art. 1007, do CPC/15, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Cumpre ressaltar que "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção", conforme estabelece o §4º do referido artigo.

4- No caso concreto, o apelante foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de deserção do recurso.

5 - No entanto, a parte apelante deixou de cumprir o ato ordinatório, razão pela qual sua apelação não deve ser conhecida.

6 - Recurso de apelação não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022

Apelação Cível Nº 5002853-34.2019.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/08/2022, na sequência 211, disponibilizada no DE de 20/07/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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