Apelação Cível Nº 5002853-34.2019.4.02.5109/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução na forma dos art. 803, I, 783, 924, III, e 485, IV, todos do CPC/2015.). (JFRJ, Evento 30, SENT1).
O apelante, em razões recursais, alega, em síntese, que "O enunciado de súmula 392 do STJ, que faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vem sendo aplicado para jurisprudência do STJ e do TRF2 como incluindo a possibilidade de adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic), conforme julgados abaixo(...)"
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção no feito (TRF2, Evento 8, PARECER1).
É o relatório
VOTO
Prima facie, cumpre ressaltar que não merece ser conhecido o recurso de apelação interposto, uma vez que deserto.
Com efeito, do exame dos autos, verifica-se que um dos requisitos de admissibilidade do recurso não foi satisfeito, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato de sua interposição.
A teor do que dispõe o caput, do art. 1007, do CPC/15, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Cumpre ressaltar que "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção", conforme estabelece o §4º do referido artigo.
No caso concreto, o apelante foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de deserção do recurso.
No entanto, a parte apelante deixou de cumprir o ato ordinatório, razão pela qual sua apelação não deve ser conhecida.
Posto isso, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso.
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Data e Hora: 6/9/2022, às 15:53:1