Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000785-79.2012.4.02.5001/

RELATOR: Juíza Federal ADRIANA ALVES DOS SANTOS CRUZ

VOTO

I – A denúncia narra que, em janeiro e abril de 2008, a acusada H. P., associada a outros agentes que se encontravam em território estrangeiro e brasileiro, teria promovido a saída de duas mulheres brasileiras do território nacional, para que exercessem a prostituição na Itália.

II – A Lei nº 13.344-2016 introduziu no Código Penal o artigo 149-A, no bojo do qual o delito de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual permaneceu como conduta penalmente tipificada, o que equivale a dizer que não houve solução de continuidade quanto ao caráter típico, ilícito e culpável da conduta descrita (nesse sentido cf. STJ. AREsp 1267282-SP. Min. Joel Ilan Paciornik. DJe 13.5.19)

III – Dadas as circunstâncias do caso concreto, as disposições do delito do artigo 149-A do Código Penal, com redação da Lei nº 13.344-2016, atualmente em vigor, mostram-se mais benéficas ao réu, devendo, portanto, ser aplicadas no caso de condenação.

IV – Em sua redação originária, a forma qualificada do crime de rufianismo não abrangia a fraude, de forma que a hipótese dos autos estaria tipificada em seu caput, cuja pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

V – A redação atual acrescentou a fraude na forma qualificada, cuja pena é de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão, que constitui novatio legis in pejus e, portanto, justificada a sua não aplicação em conformidade com o que dispõe o art. 5º, LX, da CRFB.

VI - O consentimento da vítima deve ser analisado em conformidade com o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, promulgado no Brasil por do Decreto nº 5.017, de 12.03.2004.

VII – No caso concreto, dito consentimento foi viciado, uma vez que não tinham noção das condições que estariam sujeitas e muito menos que a ausência de pagamento de suas dívidas custariam suas próprias liberdades, o que por si só é capaz de viciar a sua vontade, excluir a validade de seus consentimentos e configurar fraude.

VIII - A constatação segundo a qual as vítimas já se prostituíam no Brasil somente revelam a sua exclusão do mercado de trabalho convencional e vulnerabilidade econômica. Acrescente-se, ainda, a exclusão social que normalmente lhes é impingida pela sociedade, a vislumbrar também a sua condição de vulnerabilidade social.

IX - Uma vez identificada, na espécie, a exclusão social, o pertencimento a um grupo usualmente discriminado, a não inserção no mercado de trabalho convencional, a condição de mulher, ou seja, a vulnerabilidade em suas diferentes dimensões, deve o Direito Penal responder como redutor das desigualdades e proteger com muito mais rigor os que mais necessitam, trata-se de promoção da isonomia na sua vertente material, vetor axiológico da Constituição da República.

X - De todo o conjunto probatório produzido nos autos ficou evidenciado o cometimento do crime de rufianismo em relação a uma das vítimas e do crime de tráfico de pessoas em relação a duas vítimas diferentes, bem como a posição de liderança da ré no grupo criminoso voltado para o tráfico de pessoas para fins de prostituição.

XI – Condenação da ré que se impõe. Reforma da sentença. Pena final fixada em 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser iniciada em regime fechado.

 

1. Da classificação típica

 

A denúncia narra que, em janeiro e abril de 2008, a acusada H. P., associada a outros agentes que se encontravam em território estrangeiro e brasileiro, teria promovido a saída de duas mulheres brasileiras do território nacional, para que exercessem a prostituição na Itália.

Inicialmente, cumpre tecer uma breve consideração sobre a adequação típica adotada na denúncia, tendo em vista que as Leis nº 12.015-2009 e 13.344-2016 promoveram alterações no Código Penal.

Como visto, a denúncia acusa H. P. de haver praticado o delito de tráfico internacional de pessoas – para fins de exploração sexual – que, à época dos fatos, estava tipificado no artigo 231, do Código Penal, com redação da Lei nº 11.106-2005. A pena prevista para o delito em comento era de 3 (três) a 8 (oito) anos de reclusão, e multa; no entanto, o § 2º do mesmo artigo – vigente à época dos fatos – previa que, na hipótese de o crime ter sido cometido mediante o emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena passava a ser reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. In verbis:

“Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

§ 2º – Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)” (grifo nosso)

 

Com as alterações advindas da Lei nº 12.015-2009, o delito de tráfico internacional de pessoas, para o fim de exploração sexual, continuou tipificado no artigo 231 do Código Penal e a pena cominada permaneceu a mesma, ou seja, reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, aplicando-se a pena de multa, cumulativamente, no caso de o crime ter sido cometido com o objetivo de obter vantagem econômica, conforme disposto no parágrafo 3º do artigo 231 do Código Penal, com redação da Lei nº 12.015-2009. Todavia, diferentemente da redação anterior, que cominava uma pena autônoma (tipo qualificado) para os casos que envolvessem o emprego de violência, grave ameaça ou fraude, o parágrafo 2º, inciso IV, do artigo 231, do Código Penal (redação da Lei nº 12.015/2009), passou a prever que, nessas mesmas circunstâncias, a pena deveria ser aumentada de metade, de modo que as penas privativas de liberdade mínima e máxima, abstratamente cominadas, passariam a ser de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses e 12 (doze) anos de reclusão. In verbis:

“Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

 § 1º – Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

 § 2º – A pena é aumentada da metade se: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou 

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3º – Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)” (grifo nosso)

 

Por fim, o Código Penal foi novamente modificado e, com a edição da Lei nº 13.344-2016, o artigo 231 foi completamente revogado. No entanto, a mesma Lei nº 13.344-2016 introduziu no Código Penal o artigo 149-A, no bojo do qual o delito de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual permaneceu como conduta penalmente tipificada. Ou seja, não houve solução de continuidade quanto ao caráter típico, ilícito e culpável da conduta descrita (nesse sentido cf. STJ. AREsp 1267282/SP. Min. Joel Ilan Paciornik. DJe 13.5.19)

De acordo com o artigo 149-A, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.344-2016, o delito de tráfico de pessoas foi estruturado como um tipo penal misto alternativo, configurando-se em qualquer uma das seguintes situações, in verbis:

“Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;  (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

IV - adoção ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

V - exploração sexual. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)” (grifo nosso)

 

Conforme se verifica da nova redação conferida ao delito de tráfico de pessoas, a violência, a grave ameaça ou a fraude empregadas na prática delitiva, deixaram de ser causas de aumento de pena e passaram a ser elementar do tipo penal, de modo que, no caso específico dos autos, verificada a ausência da elementar fraude na prática delitiva narrada na denúncia, se tornaria forçoso o reconhecimento da atipicidade dos fatos narrados na inicial acusatória.

No que diz respeito à pena aplicada e considerando o caso tratado nestes autos, o preceito secundário cominou ao tipo penal em questão uma pena de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, aumentando-se de 1/3 (um terço) até metade (1/2), na hipótese de a vítima do delito ter sido retirada do território nacional (inciso IV do parágrafo 1º do artigo 149-A do CP). Nesse caso, portanto, verifica-se que a pena privativa de liberdade mínima poderia partir de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses e ir até o máximo de 12 (doze) anos de reclusão. Contudo, cabe destacar que o mesmo dispositivo legal também trouxe uma causa de diminuição de pena em seu § 2º (tráfico de pessoas privilegiado), de modo que, sendo o agente primário e não integrando organização criminosa, a pena seria reduzida entre o patamar de um e dois terços.

Como se verifica, foram várias as modificações legislativas promovidas no Código Penal, desde à época dos fatos, que alteraram não só a redação do tipo penal em si mesmo, como o quantum de pena aplicada.

A conduta narrada na inicial, não obstante as sucessivas modificações legislativas, permanece tipificada em lei, como já exposto. No entanto, considerando: (i) o fato de que as penas impostas ao delito aqui analisado também sofreram diversas alterações ao longo do tempo; (ii) a vedação à combinação de leis penais; e (iii) a possibilidade de se aplicar retroativamente lei penal que, de qualquer forma, seja mais favorável ao réu, verifico que, dadas as circunstâncias do caso concreto, as disposições do delito do artigo 149-A do Código Penal, com redação da Lei nº 13.344-2016, atualmente em vigor, mostram-se mais benéficas ao réu, devendo, portanto, ser aplicadas no caso de condenação.

Se por um lado, constata-se que a redação atual do crime de tráfico de pessoas é a mais benéfica para a ré, no que tange ao crime de rufianismo, a conclusão é diversa. Cito, por oportuno, a redação originária e a atual, com alteração promovida pela Lei nº 12.015-2009, do crime de rufianismo:

“Rufianismo

Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - Se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:

Pena – reclusão, de três a seis anos, além da multa.

§ 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.

 

Rufianismo

Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2º Se o crime é mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (grifo nosso)

 

Como é possível perceber, em sua redação originária, a forma qualificada do crime de rufianismo não abrangia a fraude, de forma que a hipótese dos autos estaria tipificada em seu caput, cuja pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. A redação atual acrescentou a fraude na forma qualificada, cuja pena é de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão. Portanto, versa sobre lei penal mais maléfica à ré, que deve ser afastada, em conformidade com o que dispõe o art. 5º, LX, da CRFB.

 

1.1. Da irrelevância do consentimento das vítimas.

 

No caso que se examina, entendeu o magistrado a quo que “(...) se a conduta limita-se ao auxílio ou à intermediação, por qualquer forma, do livre desenvolvimento de atividade de prostituição voluntária por indivíduo civilmente capaz – conduta legal, por absoluta coerência com o sistema constitucional, já que sua criminalização atentaria contra a liberdade de autodeterminação sexual (artigo 5º, XIII e XLI, da CF) -, não há que se cogitar de intervenção estatal, posto não haver lesão a bem ou interesse alheio.” (grifo no original)

Acrescentando, ao fim, que “o traço incriminador, em meu sentir, deve ser justamente o engodo, a fraude, a violência, a manipulação – sob qualquer forma – do indivíduo, ou, ainda, o emprego de medidas coercitivas que o vinculem, forçadamente, à exploração da atividade sexual.”

Nesse contexto, concluiu que “do teor das declarações acima reproduzidas, é possível extrair que as duas viagens narradas na denúncia (Eliane, em janeiro/2008, e Claudiane, em abril/2008) foram promovidas com o consentimento das ‘vítimas’ maiores, que, após convite e apresentação das condições de pagamento e de exercício da atividade, livremente manifestaram interesse em seguir até terras estrangeiras (Itália) para desenvolver a prostituição.”

Como já mencionado, deve-se atentar que o legislador trouxe as formas de execução que antes serviam para qualificar o crime para o tipo penal básico de forma que, na atualidade, somente há adequação típica se presentes a grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.  Sobre o assunto, elucidativa é a doutrina de Rogério Sanches Cunha:

“Reparem que antes da Lei 13.344/16 o emprego da violência (física e moral) ou fraude servia como majorante de pena. Nessa ordem, a maioria da doutrina lecionava que o consentimento da vítima era irrelevante para a tipificação do crime. Com o advento da Lei 13.344/16, o legislador migrou essas condutas do rol de majorantes para a execução alternativa do crime de tráfico de pessoas. Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime. Diante desse novo cenário, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade (...).” (grifo nosso) (in Código de Penal para concursos, Editora Juspodivm, 12ª Edição, 2019, p. 477)

 

 Portanto, na atualidade, tem-se que o consentimento válido da vítima pode implicar a exclusão da tipicidade. Entretanto, o consentimento da vítima deve ser analisado em conformidade com o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, promulgado no Brasil por do Decreto nº 5.017, de 12.03.2004, que dispõe:

“Artigo 3

Definições

Para efeitos do presente Protocolo:

a) A expressão ‘tráfico de pessoas’ significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou remoção de órgãos;

b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a);

(...).”

 

Como é possível extrair da leitura do referido decreto, o consentimento da vítima é irrelevante em todas as hipóteses descritas na alínea “a”, quais sejam: i) se obtido mediante ameaça, violência, coação, rapto ou fraude; ii) se obtido mediante abuso de autoridade; iii) se a vítima estiver em situação de vulnerabilidade; e iv) se houver a entrega ou aceitação de pagamento ou benefício para obter o consentimento de pessoa que tem autoridade sobre outra.

Ao contrário do decidido pelo juízo a quo, tenho que a aferição da existência do consentimento válido no caso concreto deve ser analisada mediante o vetor da dignidade humana e sob o um viés instrumental e emancipatório do Direito Penal.

O consentimento válido exige uma verdadeira dimensão das condições de vida a que serão submetidas quando de forma voluntária os agentes aceitam ser objetos da mercancia do sexo. A realidade revela que, de uma maneira geral, as vítimas são atraídas por promessas de melhores condições de vida e enriquecimento e não possuem a real noção do modo de vida a que serão submetidas.

No caso em concreto, nota-se que as vítimas foram aliciadas com a promessa de ganhos, quando, em verdade, teriam que se sujeitar ao pagamento de altos valores para que as dívidas por elas assumidas para os seus envios para a Itália fossem pagas em até 60 (sessenta) dias. O confronto de seus depoimentos e de conversa telefônica interceptada da ré revela a incongruência entre o pactuado antes de suas viagens e a realidade que encontravam no estrangeiro. A própria ré afirma que as vítimas precisavam pagar suas dívidas em no máximo 60 (sessenta) dias para estarem “livres.” Cito, nesse contexto, excerto dos depoimentos das vítimas e conversa telefônica da apelada:

Claudiane Alves Queiroz:

“(...) que no combinado inicial com Sebastião, metade dos valores recebidos com a prostituição na Itália ficariam com ele com a denunciada Helena, vulgo Selena; (...).” (grifo nosso)

 

Eliane Aparecida Silvestre:

“(...) não é a primeira vez que eu sei o nome dela é HELENA, mas o apelido dela era ‘RAINHA’, aí eu falei por telefone com ela; ela me explicou como funcionava; ela cobrava 15.000 (quinze mil) euros né pra mim tá indo que eu ganharia no mínimo 300 (trezentos) euros por dia, (...)  que morava no apartamento sozinha; quem vinha no apartamento uma vez por semana era o EZEQUIEL que era ele que ficava; que até então não conhecia nada, não sabia nada, aí então ele que fazia tudo pra gente, só que eu ficava no apartamento e as outras meninas em outros apartamentos; cada uma numa cidade diferente; aí eu pagava por semana 350 euros por semana pra o EZEQUIEL que iria buscar o dinheiro e ele dizia que entregaria o dinheiro pra RAINHA que era essa HELENA; que eu não conhecia pessoalmente; fui conhecer ela num dia assim, depois eu descobri que ela já estava em prisão domiciliar, depois que eu descobri, até então eu não sabia; aí depois que passou 55 dias que eu já tinha pagado a minha dívida de 15.000 mil euros e pagava a semana pra eles então assim eu já poderia ir embora.” (grifo nosso)

 

Trecho de interceptação telefônica entre Gerusa e HELENA:

“- GERUSA DIZ QUE VAI MANDAR A MERCADORIA BOA E COM CALMA, NÃO É MANDAR QUALQUER COISA, SÓ PRA MANDAR QUE DEPOIS VOCÊ TEM PROBLEMA.

- SELENA PERGUNTA SABE AQUELA QUE SEBASTIÃO MANDOU.

- GERUSA RESPONDE A ELIANE.

- SELENA RESPONDE É. DIZ DIA 14 PARECE QUE FAZ 2 MESES QUE ELA ESTÁ AQUI, EU ACHO QUE ESSA SEMANA ELA ACABA DE PAGAR. ELA JÁ PAGOU 12 E POUCO, QUER DIZER FALTA 3 E POUQUINHO, TEM QUE SER GENTE QUE EM 60 DIAS ESTÁ LIVRE.” (fl. 569 do Apenso 02 – Volume 02) (Grifo nosso)

 

Portanto, o cotejo das mencionadas provas demonstra que o consentimento dado pelas vítimas foi viciado, uma vez que não tinham noção das condições que estariam sujeitas e muito menos que a ausência de pagamento de suas dívidas custariam suas próprias liberdades, o que por si só é capaz de viciar a sua vontade, excluir a validade de seus consentimentos e configurar fraude.

Entretanto, o caso que ora se analisa exige, ainda, um julgamento com perspectiva de vulnerabilidades. Nessa esteira, com razão o “parquet” ao identificar que a realidade social e econômica das vítimas é capaz de caracterizá-las como vulneráveis e, nesse contexto, invalidar qualquer tipo de consentimento por elas externalizados:

“(...)

A vulnerabilidade das vítimas e o tipo de atividade econômica nas quais elas são empregadas acabam por gerar uma forte carga de preconceito contra estas. Esse preconceito é agravado porque, muitas vezes, a vítima consente com a exploração à qual é submetida, sob a ilusão de que isso será por pouco tempo e logo alcançará uma situação econômica e social melhor do que aquela que se encontrava no seu Estado de origem.

Esse consentimento, obtido mediante falsas promessas ou fraude ou, mesmo, em função da situação desesperadora em que a vítima se encontra, acaba por gerar na pessoa traficada uma recusa em aceitar a sua condição de oprimida, sob a crença de que sua situação resulta de uma adesão voluntária ao esquema criminoso.

Com efeito, as distorções econômicas, como a pobreza, a ausência ou a perda da inserção laboral e a necessidade migratória, sequelas visíveis da globalização dos mercados, são utilizados pelos traficantes de pessoas para atrair vítimas, motivando suas inserções nas redes de tráfico humano por meio da propaganda e da melhora na qualidade de vida ou de oportunidades laborais no exterior ou em outras regiões do país.

Dessa forma, o fator motivacional (pull factors) das vítimas de tráfico humano tem um papel primordial, uma vez que impulsiona uma pessoa a migrar em busca de uma melhor qualidade de vida. A situação de vulnerabilidade atua, assim, como rapport psicológico utilizado para viabilizar a atração às redes de tráfico humano, não se podendo falar em consentimento livre.

Nesse contexto, considerar que o consentimento das vítimas exclui o crime de tráfico de pessoas implica em esvaziar por completo o tipo penal e ir contra as premissas da criminalização internacional à qual o Brasil aderiu, colocando à disposição do tráfico um universo de jovens brasileiras já marginalizadas.

 

III. DA SITUAÇÃO DAS VÍTIMAS – DA IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL CONSENTIMENTO PRÉVIO DADO O CONTEXTO DE VULNERABILIDADE

 

Como visto, o tráfico humano se ergue a partir de situações de debilidades ou fragilidades socioeconômicas e laborais suportadas pelas potenciais vítimas. Em tais situações adversas, as pessoas não são realmente livres para escolher ou avaliar suas escolhas, encontrando-se, na realidade, coagidas pela situação de penúria. Nesse interim, os traficantes se utilizam desse recurso para recrutá-las.

A situação de vulnerabilidade ‘é identificada pela fragilidade dos vínculos sociais, laborais, familiares e/ou psicológicos. São, na realidade, situações que conjugam precariedade e instabilidade no mercado de trabalho, fragilidade dos suportes e das relações sociais, irregularidade de acesso aos serviços públicos ou outras formas de proteção social, podendo ser dilatadas ou reduzidas a depender de crises econômicas ou elevação do desemprego, por exemplo’.

Anote-se, nesse diapasão, a doutrina de Alessandra Greco e João Daniel Rass’i:

‘Considerou o Protocolo, assim, que o consentimento da pessoa traficada deve ser desconsiderado nos casos em que ela esteja em uma situação de precariedade, podendo ser facilmente submetida à exploração, seja porque tem poucas defesas, seja porque não possui meios de exercê-la. A vulnerabilidade, portanto, poderá ser social, especialmente econômica e psicológica’.

 

Desse modo, ‘os indivíduos que, por exemplo, encontram-se em condições socioeconômicas instáveis e não conseguem oportunidades laborais sólidas, passam a ser mais cooptáveis por redes e grupos em que vigoram códigos e modelos de comportamentos estigmatizadores. Suas escolhas não são fruto de livre decisão, porquanto nem sempre podem optar pelos valores aos quais pretendem aderir’.

No caso concreto, percebe-se com clareza que as vítimas Eliane Aparecida Silvestre e Claudiane Alves Queiroz, mesmo que tivessem ciência de que sua mudança para a Itália seria a prática de exploração sexual, viviam em situação de vulnerabilidade, o que as motivou a aceitar a oferta de suposta melhora na qualidade de vida ou de oportunidades laborais no exterior, feita pelos membros da organização criminosa, especialmente por H. P. CAVALCANTI.

O depoimento prestado nos autos do processo 0013758-08.2008.02.5001, às fls. 256/359, revela que a vítima Claudiane começou a exercer a prostituição aos 18 anos de idade, evidenciando-se a sua situação de vulnerabilidade, pela marginalização e pela fragilidade dos vínculos sociais, laborais, familiares e/ou psicológicos:

 

‘que começou a exercer a profissão quando tinha 18 anos e na Moca; que por volta de 2007, após conversa telefônica, surgiu a ideia da denunciada Érica ir para onde a depoente estava morando (Taípa/SP); que nesta época a denunciada Érica se dedicava a profissão de babá e já sabia que a depoente se dedicava à prostituição; que a denunciada Érica foi para Taípa/SP para também exercer a prostituição; que esclarece que foi Eliscláudia, também conhecida como Cláudia, quem apresentou o denunciado Sebastião para a depoente e para denunciada Érica; que Eliscláudia também se dedicava à prostituição e foi trabalhar como prostituta na Espanha, no ano de 2007, antes da denunciada Érica ir, mas foi deportada.’

 

A vítima Eliane Aparecida, por sua vez, revelou que, quando recebeu o ‘convite para trabalhar na Itália’, exercia a profissão de stripper em uma casa noturna de São Paulo, o que denota que também foi atraída pela oferta de suposta melhoria nas condições de vida, evidenciando-se, outrossim, sua situação de vulnerabilidade social e econômica (mídia de fl. 243):

 

‘Eu trabalhei numa casa noturna em Guarulhos, aí lá eu conheci o Ezequiel, não desculpa, eu conheci o Sebastião, ele é de São Paulo, ele frequentou essa casa noturna em que trabalhei, aí ele me comentou sobre as garotas que estavam indo para fora, se eu não me interessava em ir, para trabalhar na mesma coisa que eu estava trabalhando, porque eu estava trabalhando na casa noturna de ‘stripper’.’

 

Ora, indene de dúvidas de que qualquer tipo de consentimento prévio dado pelas vítimas torna-se irrelevante, quando se tem presente evidente situação de vulnerabilidade, conforme prevê o art. 3º do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças.

Aliás, para efeitos do citado Protocolo, nas situações em que o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento, que caracterizam o tráfico internacional de pessoas para a prostituição, subsidie-se na notória situação de vulnerabilidade, o consentimento dado pelas vítimas deve ser considerado irrelevante (...).

(...)

E esse é exatamente o quadro em que estão inseridas as vítimas Claudiane e Eliane, sendo inaceitável a tese de que a concordância das vítimas em ser objeto de tráfico internacional para fins de exploração sexual afasta a tipicidade da conduta e, consequentemente, a intervenção punitiva estatal. Aliás, tal tese acaba por penalizar duplamente as vítimas, ao adotar um raciocínio cruel de que, por já serem prostitutas e marginalizadas aqui e consentirem em assim continuar no exterior, não poderiam ser vítimas do tráfico.

(...).” (grifo no original)

 

Perspectiva em que este julgador firma o seu convencimento na premissa de que o consentimento da vítima nesses casos é irrelevante e não tem o condão de afastar a tipicidade dos crimes que ora se analisa, tanto pelo completo desconhecimento das condições em que efetivamente iriam vivenciar no exterior, bem como pela constatação de suas vulnerabilidades. Demais disso, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função típica de legislar, proceder a descriminalização de tipos penais em vigor sob o pretexto de ordem moral ou adequação social.

Importante, outrossim, consignar que a constatação segundo a qual as vítimas já se prostituíam no Brasil somente revelam a sua exclusão do mercado de trabalho convencional e vulnerabilidade econômica. Acrescente-se, ainda, a exclusão social que normalmente lhes é impingida pela sociedade, a vislumbrar também a sua condição de vulnerabilidade social.

Entender que pelo fato de já se prostituírem no Brasil, desde o início da vida adulta, as vítimas não merecem a proteção do Direito Penal é estar em dissonância com seu viés emancipatório atual e revitimizá-las. Não se pode olvidar, segundo consta no art. 3º, da CRFB, que constitui objetivo fundamentais da República Federativa do Brasil: “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” e “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

Panorama em que, uma vez identificada, no caso concreto, a exclusão social, o pertencimento a um grupo usualmente discriminado, a não inserção no mercado de trabalho convencional, a condição de mulher, ou seja, a vulnerabilidade em suas diferentes dimensões, deve o Direito Penal responder como redutor das desigualdades e proteger com muito mais rigor os que mais necessitam, trata-se de promoção da isonomia na sua vertente material, vetor axiológico da Constituição da República.

Isso posto, passa-se a análise dos crimes imputados a ré na denúncia.

 

2. Da materialidade e autoria delitiva

 

2.1. Da vítima nacional Claudiane Alves Queiroz

 

Quanto à vítima Claudiane Alves Queiroz, importante mencionar que a operação deflagrada pela polícia federal, batizada de “Maria Madalena” prendeu vários integrantes da organização criminosa da qual a ré faz parte, na condição de líder, dentre esses o também acusado Ezequiel, quando recepcionava a referida vítima em aeroporto na Itália.

Como bem salientou o MINISTÉRIO PÚBLICO em suas alegações finais, do conjunto probatório ficou demonstrado que “HELENA, líder da quadrilha, não só requisitou o envio de CLAUDIANE, mas também autorizou a sua ida, pagando as despesas necessárias à efetivação da viagem, como passaporte, viagem internacional de avião. Além disso, ressalte-se que HELENA ofereceu a SEBASTIÃO a quantia de 2.000 euros, tendo este providenciado todo o auxílio material necessário aqui no Brasil para o envio de CLAUDIANE.”. Nesse ponto, cito excerto das interceptações telefônicas entre SELENA e SEBASTIÃO, realizada em 28.04.2008 (fl. 145 do Apenso 01 – Volume Único):

“- SEBASTIÃO NEGA QUE TENHA FALADO COM ALGUÉM QUE QUERIA 3.000 EUROS POR MULHER ENVIADA.

- SELENA DIZ DA ELIANE EU TE MANDEI 2.000, DESSA MENINA QUE ESTÁ VINDO AGORA POSSO ATÉ TE DAR 2.000 POR QUE É UMA MENINA QUE VEM DA ‘GÊ’, QUE NEM A MÁRCIA MESMO EU TE MANDEI 1.000 EUROS, FALTA SÓ O 1.000 EUROS DA MÁRCIA PRA TE MANDAR.” (grifo nosso)

 

Também convergindo para a autoria da ré, o depoimento prestado em juízo pelo acusado Ezequiel nos autos originários do qual foi desmembrado este (nº 0013758-08.2008.4.02.5001), que era incumbido de receber as vítimas na Itália e que confessou ter ido ao aeroporto buscar a vítima Claudiane a pedido de HELENA (depoimento gravado em mídia audiovisual às fls. 425):

“perguntado quem ligou pro senhor pra pegar a pessoa? Quem é que pediu o senhor esse favor? Respondeu que essa ligação partiu ‘dessa pessoa’, a HELENA, que ela ficou sabendo que eu estava na Europa.” (grifo nosso)

 

Na mesma senda, o depoimento prestado pela vítima no referido feito originário (autos nº 0013758-08.2008.4.02.5001):

“Que no ano de 2008 contava com 20 anos de idade e estava na cidade de Parada de Taípa/SP, e dedicava-se a atividade de prostituição; que ainda no primeiro semestre de 2008 recebeu, através de Claúdia, sua colega de trabalho, proposta vinda do terceiro denunciado [Ezequiel Fernando Guimarães, denunciado nos autos originários] para trabalhar na Itália; que se recorda que chegou na Itália no dia 01.05.2008; (...) que a primeira denunciada [Érica Maria Macedo, denunciada nos autos originários], apesar de tê-la chamado para ir para a Itália, não a influenciou, pois informa que já estava com a opinião formada; que a primeira denunciada emprestou o dinheiro para que pudesse retirar seu passaporte, enquanto o denunciado Sebastião custeou os gastos de sua viagem para a Itália; que ainda no Brasil o denunciado Sebastião lhe entregou a quantia de mil euros para que pudesse arcar com os gastos iniciais na Itália, sendo que o dinheiro deveria ser devolvido posteriormente para a denunciada Helena; (...) que no combinado inicial com Sebastião, metade dos valores recebidos com a prostituição na Itália ficariam com ele com a denunciada Helena, vulgo Selena; (...).” (grifo nosso)

 

Assim, com base nas provas acima descritas, ficou configurado o crime de tráfico de pessoas em relação a vítima Claudiane Alves de Queiroz. Por fim, consigna-se que o fato de o envio da vítima ter sido interrompido quando da sua chegada em aeroporto italiano em nada interfere na consumação do crime que ora se analisa, uma vez que seu momento consumativo ocorre com o envio do nacional para fins de prostituição, pouco importando se essa realmente veio a acontecer.

 

2.2. Da vítima nacional Eliane Aparecida Silvestre

 

2.2.1. Do crime de rufianismo

 

Como já exposto, o crime de rufianismo, previsto no art. 230, do Código Penal, consuma-se com o ato de aproveitamento da prostituição alheia. Nesse ponto, com razão o órgão acusatório ao apontar em suas alegações finais que “os fatos narrados na denúncia e que são confirmados durante a instrução processual confirmam que, após aliciar e enviar a vítima Eliane, no momento  de sua chegada à Itália, além da dívida de 15.000 (quinze mil) euros a vítima ainda se obrigou a pagar 50% dos ganhos com a atividade de prostituição para SELENA que, inclusive, eram recolhidos por EZEQUIEL, tido como ‘braço direito’ desta em razão de sua prisão domiciliar.” No particular, porque oportuno, cito excerto do depoimento prestado em juízo por Eliane Aparecida Silvestre:

“(...)

Aí foi quando eu falei com essa Helena, só que eu não sabia o nome dela, que era Helena, hoje em dia, que já fui testemunha, que não é a primeira vez, que eu sei que o nome dela era Helena, mas o apelido era ‘Rainha’. [Falou]por telefone com ela, e ela me explicou como funcionava, ela cobrava 15.000 E pra ‘mim’ estar indo, que eu ganharia por dia 300,00 E no mínimo. Daí eu me interessei e fui. Fui em 2008, eu fui em março de 2008. Foi quando eu fui. Só que, quando eu cheguei lá, aí eu conheci o Ezequiel, que foi me buscar no aeroporto, que me levou para uma casa, pra ‘mim’ ficar nessa casa, pra ‘mim’ poder trabalhar. Eu fui pra Itália. Aí chegando lá, assim, ele me mostrou a casa, me deixou no apartamento. E eu já tinha, já tava tudo meu site na internet, só que não era foto minha na época, já tinha fotos, tudo... Como, ‘né’, ela que atendia os telefonemas pra gente, para as garotas. A Helena. (...) Aí depois que passou quinze dias, cinquenta e cinco dias que eu já tinha pagado a minha dívida de 15.000 E, e pagava a semana para eles, então assim, depois que eu paguei eu já poderia ir embora se eu quisesse, (...).” (grifo nosso)

 

Corroborando, ainda, o proveito auferido por HELENA, o depoimento de Sebastião de Siqueira Cavalcanti em sede policial:

“(...)

QUE, essas meninas enviadas podiam desembarcar na Itália com uma dívida de até 15.000 euro para com HELENA e MAURÍCIO, sendo esse um caso específico de ELIANE APARECIDO SILVESTRE; QUE, pelo que sabe ELIANE já pagou 30.000 euro a HELENA com despesas gerais; (...) QUE, antes de ser presa HELENA colocava as prostitutas em vários apartamentos onde exerciam essa atividade e que atualmente, após a prisão de HELENA esses apartamento estão em nome de MAURÍCIO, sendo que boa parte do apartamento foram tomados pela justiça ou os contratos rescindidos pela prisão; QUE, geralmente a prostituta poderia optar na Itália entre pagar 60 euros por dia ou metade do valor dos programas obtidos por dia, sendo que ultimamente está trabalhando com a cobrança de metade dos valores dos programas; (...).”

 

Portanto, do conjunto probatório ficou evidenciado o cometimento do crime de rufianismo pela ré.

 

2.2.2. Do crime de tráfico de pessoas.

 

Também quanto ao envio da vítima Eliane Aparecida Silvestre, conhecida como Karla, há provas inequívocas da autoria da ré. Cito, nesse contexto, o depoimento prestado pela vítima em sede judicial:

“eu trabalhei em uma casa noturna em Guarulhos e lá eu conheci o EZEQUIEL ‘né’. Não, desculpa, eu conheci o SEBASTIÃO que ele é de São Paulo; ele frequentou essa casa noturna que eu trabalhei e ele me comentou ‘né:’ sobre as garotas que estavam indo pra fora se eu não me interessava de ir ‘né?’ pra trabalhar da mesma coisa que eu estava trabalhando; eu trabalhava numa casa noturna de stripper aí eu falei que me interessava daí ele falou: ‘então você vai falar com uma pessoa por telefone, dizendo valores que você vai pagar lá, a quantia em dinheiro que você tem que pagar quando chegar lá; daí eu falei tudo bem e foi quando eu falei com essa HELENA só que eu não sabia o nome dela que era HELENA ‘né?’, hoje que eu já fui testemunha, não é a primeira vez que eu sei o nome dela é HELENA, mas o apelido dela era ‘RAINHA’, aí eu falei por telefone com ela; ela me explicou como funcionava; ela cobrava 15.000 (quinze mil) euros né pra mim tá indo que eu ganharia no mínimo 300 (trezentos) euros por dia, daí eu me interessei e fui em 2008, fui em março de 2008, foi quando eu fui só que quando eu cheguei lá eu conheci o EZEQUIEL que foi me buscar no aeroporto que me levou pra uma casa pra eu ficar nessa casa pra eu poder trabalhar; eu fui pra Itália; Aí chegando lá ele me mostrou a casa, me deixou no apartamento e já tava tudo meu site na internet, só que não era foto minha ‘né’?, já tinha fotos tudo, e era ela que atendia os telefones né, a HELENA;  que morava no apartamento sozinha; quem vinha no apartamento uma vez por semana era o EZEQUIEL que era ele que ficava; que até então não conhecia nada, não sabia nada, aí então ele que fazia tudo pra gente, só que eu ficava no apartamento e as outras meninas em outros apartamentos; cada uma numa cidade diferente; aí eu pagava por semana 350 euros por semana pra o EZEQUIEL que iria buscar o dinheiro e ele dizia que entregaria o dinheiro pra RAINHA que era essa HELENA; que eu não conhecia pessoalmente; fui conhecer ela num dia assim, depois eu descobri que ela já estava em prisão domiciliar, depois que eu descobri, até então eu não sabia; aí depois que passou 55 dias que eu já tinha pagado a minha dívida de 15.000 mil euros e pagava a semana pra eles então assim eu já poderia ir embora.” (grifo nosso)

 

Uma conversa interceptada entre dois outros integrantes do grupo criminoso igualmente converge acerca do auxílio material prestado pela ré para o envio da vítima Eliane para Itália para fins de prostituição:

“- SEBASTIÃO DISSE QUE PARA ELIANE SELENA COBROU 15.000 EUROS. CONTINUA:’EU NÃO TINHA DIREITO AÍ, SE FOSSE POR BAIXO 3 MIL?’

- GERUSA CONCORDA. (...) FALA QUE POR MENOS DE DOIS NÃO DÁ.” (fl. 561 do Apenso 02 – Volume 02)

 

Também assim, a interceptação telefônica entre os interlocutores Sebastião e HELENA:

 

“- SEBASTIÃO NEGA QUE TENHA FALADO COM ALGUÉM QUE QUERIA 3.000 EUROS POR MULHER ENVIADA.

- SELENA DIZ DA ELIANE EU TE MANDEI 2.000, DESSA MENINA QUE ESTÁ VINDO AGORA POSSO ATÉ TE DAR 2.000 POR QUE É UMA MENINA QUE VEM DA TUA MÃO, EU NÃO PRECISO PAGAR A GÊ, AGORA UMA MENINA VQUE VEM DA ‘GÊ’, QUE NEM A MARCIA MESMO EU TE MANDEI 1.000 EUROS, FALTA SÓ 1.000 EUROS DA MÁRCIA PRA TE MANDAR.” (fl. 145 do Apenso 01 – Volume único)

 

Ainda sobre a dívida contraída pela vítima, cito trecho de interceptação telefônica entre Gerusa e HELENA:

“- GERUSA DIZ QUE VAI MANDAR A MERCADORIA BOA E COM CALMA, NÃO É MANDAR QUALQUER COISA, SÓ PRA MANDAR QUE DEPOIS VOCÊ TEM PROBLEMA.

- SELENA PERGUNTA SABE AQUELA QUE SEBASTIÃO MANDOU.

- GERUSA RESPONDE A ELIANE.

- SELENA RESPONDE É. DIZ DIA 14 PARECE QUE FAZ 2 MESES QUE ELA ESTÁ AQUI, EU ACHO QUE ESSA SEMANA ELA ACABA DE PAGAR. ELA JÁ PAGOU 12 E POUCO, QUER DIZER FALTA 3 E POUQUINHO, TEM QUE SER GENTE QUE EM 60 DIAS ESTÁ LIVRE.” (fl. 569 do Apenso 02 – Volume 02)

 

Importante mencionar o depoimento de Daniele Leporic, integrante do grupo criminoso, prestado em sede policial:

“QUE o nome verdadeiro de KARLA é ELIANE; QUE RECEBIA 300 euros por semana pra realizar essa intermediação; QUE a cópia do passaporte de ELIANE foi apreendida na Itália na casa de SELENA, quando da ação policial; QUE na ocasião, havia cópia dos passaportes de MARIA EDUARDA, conhecida como EDUARDA (SAPATA), e de MARCIA (acha que nome de guerra); QUE SELENA usava as cópias dos passaportes para anunciar os programas; QUE as três se prostituíam para SELENA; QUE ELIANE (KARLA), segundo consta, veio de São Paulo, tendo trabalhado em boate anteriormente, bem como em Portugal e na Espanha; QUE acredita que ELIANE está na Itália; QUE  reconhece a pessoa ELIANE APARECIDA SILVESTRE, fl. 168 do Apenso I, como sendo KARLA;” (fl. 27-30 do IPL nº 657-2008)

 

De todo o conjunto probatório, portanto, conclui-se pela existência inequívoca de provas da autoria da ré em relação ao crime de tráfico de pessoas tendo como vítima Eliane Aparecida Silvestre, bem como da sua condição de líder do grupo criminoso. E mais, para se compreender todo o esquema articulado que liderava a ré e as tarefas de cada integrante, elucidativo foi o depoimento policial prestado por Sebastião de Siqueira Cavalcanti, também denunciado e condenado nos autos desmembrados e a quem incumbia a tarefa de aliciar mulheres no Brasil, in verbis:

“RESPONDEU QUE, H. P. CAVALCANTO é ex-esposa do interrogado, morando atualmente na Itália, não sabendo dizer em qual cidade; QUE, H. P. ainda consta como casada com o interrogado no papel, porem ela mora com outro homem na Itália, tendo um filho com ele; QUE, HELENA ao ir para a Itália abandonou com o interrogado dois filhos do casal, uma menina de 09 anos e um rapaz de 18 anos atualmente; QUE, HELENA viajou para a Itália definitivamente, para morar com outra pessoa, há uns cinco anos; QUE, a filha do casal que tem 09 anos, fazendo essa semana 10 anos de idade se chama SELENA PINHEIRO CAVALCANTI e o rapaz de 18 anos se chama EDSON HENRIQUE PINHEIRO CAVALCANTI; QUE, H. P. CAVALCANTI usa, na Itália, o nome da filha, qual seja ‘SELENA’; QUE, HELENA usa esse apelido desde quando foi para a Itália, não sabendo informar o motivo desse uso; QUE, HELENA ao ir para a Itália informou para o interrogado que lá chegando começou a fazer serviços de cabeleireiro; QUE, HELENA apenas passou a trabalhar com prostituição após conhecer o seu atual convivente o MAURICIO BIZARELLO, de nacionalidade italiana; QUE, HELENA e MAURICIO já foram presos na Itália por prostituição e aliciamento de pessoas para prostituição e MAURICIO e HELENA ainda encontram-se em prisão domiciliar; QUE, viveu com HELENA aproximadamente 20 anos, sendo que no final do relacionamento HELENA começou a se envolver com um travesti de nome MARCOS AURÉLIO, da região de Guarulhos, que era envolvido no crime de aliciamento para prostituição com um tal de EZEQUIEL FERNANDO GUIMARÃES também de Guarulhos; QUE, HELENA antes de se juntar com MAURICIO  estava na prostituição, trabalhando como ‘puta’; QUE, já recebeu dinheiro enviado do exterior, especificamente da Itália; QUE, esse dinheiro era proveniente da H. P.; QUE, às vezes ela mesmo depositava na conta do interrogado ou, às vezes, mandava umas meninas depositar; QUE, já recebeu dinheiro enviado da Itália por HELENA, para as contas de seu filho EDSON e de sua sobrinha LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS; QUE, EZEQUIEL FERNANDO GUIMARÃES por várias vezes também constou como depositante de valores provenientes da Itália para o interrogado; QUE, DANIELE LEPORIC também constou como depositante de valores provenientes para conta do interrogado; QUE, esses valores acima referidos eram todos oriundos da exploração da prostituição alheia, de mulheres brasileiras, na Itália; QUE, HELENA ora fala ao interrogado que encontra-se em TREVISO ora em BOLONHA ora em PADOVA; QUE, HELENA mandava inclusive, ao interrogado, o dinheiro da passagem da mulher brasileira que seria enviada para prostituição na Itália; QUE, era o próprio interrogado quem comprava as passagens e acompanhava as mulheres até o aeroporto e por esses serviços costumava ganhar em média 500 euros da HELENA; QUE, todas essas transferências eram feitas via Wester Union; QUE, GERUSA MARIA RAASCHI GAIBA é amiga de HELENA  e está sempre em contato telefônico com o interrogado para tratar do envio de mulheres e do recebimento de dinheiro proveniente da Itália; QUE, pelo menos umas duas ou três vezes GERUSA coopitou mulheres no Espírito Santo, enviando-as, em conluio com HELENA, para o interrogado em São Paulo que as acompanhava até o aeroporto para o embarque para a Itália onde lá iriam ser recebidas por HELENA, EZEQUIEL e DANIELE LEPORIQUE; QUE, porém HELENA ultimamente não estava indo ao aeroporto pois estava com prisão domiciliar; QUE, tanto GERUSA quanto o interrogado recebiam comissões de HELENA por esses serviços referidos; QUE, GERUSA costuma receber entre 1000 e 1500 euros por tais serviços prestados a HELENA e pagos por HELENA; QUE, o interrogado também recebia apenas 500 euros por esses serviços; QUE, nunca viu pessoalmente GERUSA, tendo-a conhecido por telefone por intermédio de HELENA; QUE, HELENA informou ao interrogado que havia conhecido GERUSA na Itália onde ambas trabalhavam de ‘puta’ na rua; QUE, GERUSA enviou há algum tempo atrás para HELENA, por intermédio do interrogado, KARINE BARBOSA MARTINS, que foi recebida na Itália por HELENA para o exercício da prostituição; QUE, nessa ocasião se encontrou com KARINE entregando-lhe a passagem de ida de São Paulo x Milão; QUE, assim também procedeu o interrogado com a EDUARDA e com a MARCIA, ambas aliciadas por GERUSA; QUE, GERUSA também enviaram diretamente prostitutas para a HELENA na Itália; QUE, NEIDE é a mãe de MARCO AURÉLIO, vulgo VITÓRIA, que é travesti na Itália, porém não sabe se ele atua com HELENA; QUE, porém a NEIDE já enviou uma mulher para HELENA na Itália, com fins de prostituição, e essa mulher denunciou o grupo às autoridades policiais italianas; QUE, não sabe dizer o atual paradeiro de NEIDE; QUE, ERICA MARIA MACEDO foi prostituta na Itália e hoje lá se encontra  casada e foi quem indicou para o interrogado e para HELENA a ELIANE APARECIDO SILVESTRE que foi enviada pelo interrogado para HELENA com o fim de exercício de prostituição; QUE, ERICA e HELIANE já eram prostitutas no Brasil; QUE, ERICA foi há mais ou menos um ano para a Itália e ELIANE há mais ou menos 03 meses; QUE, tem quase certeza que ROSANGELA APARECIDA LOURENÇO, vulgo RO, atendia telefonemas na Itália, para HELENA e MAURÍCIO, intermediando programas de prostituição na Itália; QUE, ROSANGELA também se prostituiu na Itália; QUE, ROSANGELA é sobrinha de HELENA; QUE, ‘GABRIELA’ é um ‘nome de guerra’ de uma das meninas que são prostitutas exploradas por HELENA; QUE, INGRIDI foi juntamente com CHIRLEI, para prostituição na Itália, tendo sido recebidas por lá por HELENA que cobrou delas 8000 euros para fornecer local de trabalho com prostituição para essas meninas; QUE, essas meninas enviadas podiam desembarcar na Itália com uma dívida de até 15.000 euro para com HELENA e MAURÍCIO, sendo esse um caso específico de ELIANE APARECIDO SILVESTRE; QUE, pelo que sabe ELIANE já pagou 30.000 euro a HELENA com despesas gerais; QUE, MARCIA, do Espírito Santo, foi enviada para HELENA diretamente por GERUSA, tendo o interrogado visto MARCIA uma única vez no aeroporto de Guarulhos/SP, ocasião em que entregou-se a quantia de 1000 euros mandados por HELENA para que MARCIA PUDESSE ingressar na Itália e exercer lá a prostituição; QUE, não se recorda quem é LENA; QUE, BETE VWAIT foi encaminhada para HELENA na Itália para a prostituição por EZEQUIEL FERNANDO quando ele ainda estava no Brasil; QUE, BRENDA é nome de guerra de uma menina da Bahia que foi enviada por EZEQUIEL FERNANDO para a prostituição na Itália a mando de HELENA; QUE, BIONDA é um cognome para as meninas loiras que exercem a prostituição na Itália, podendo ser a ELEIANE APARECIDA SILVESTRE; QUE, o interrogado está nessa atividade ilícita há aproximadamente 03 anos; QUE, apenas GERUSA participa das atividades ilícitas do Brasil com o interrogado; QUE, antes de ser presa HELENA colocava as prostitutas em vários apartamentos onde exerciam essa atividade e que atualmente, após a prisão de HELENA esses apartamento estão em nome de MAURÍCIO, sendo que boa parte do apartamento foram tomados pela justiça ou os contratos rescindidos pela prisão; QUE, geralmente a prostituta poderia optar na Itália entre pagar 60 euros por dia ou metade do valor dos programas obtidos por dia, sendo que ultimamente está trabalhando com a cobrança de metade dos valores dos programas; QUE, DANIELE LEPORIC atende os telefonemas de intermediação da prostituição para HELENA prestando outros serviços para a organização, tais como o envio de dinheiro à GERUSA e ao interrogado; QUE, não conhece MARIA LUCIA DE SENNA; QUE, para aquisição para o veículo Peugeot Boxer Escolar foi adquirido em parte com o dinheiro do interrogado, aproximadamente R$ 20.000,00 e aproximadamente R$ 8.000,00 pegos emprestado com HELENA e mais R$ 5.000,00 pegos emprestados da LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS; QUE, não tem qualquer relação com qualquer policial do atendimento do passaporte do Shopping Internacional de Guarulhos, tendo apenas conversado com ele, constatando que ambos são conterrâneos de Pernambuco; (...).” (sic.) (Fls. 50-53, do IPL 587-2007)

 

Igualmente convergindo para a autoria dos crimes que são imputados a ré, bem como para o seu papel de liderança dentro do grupo criminoso é o depoimento prestado por Gerusa Maria Raasch Gaiba, também denunciada:

“QUE, conhece H. P. CAVALCANTI; QUE, a conheceu quando foi para a Itália pela 2ª vez, através de seu trabalhou como manicure; QUE, HELENA é conhecida como SELENA ou RAINHA;QUE, HELENA já se encontrava na Itália antes da interrogada; QUE, HELENA agencia garotas de programa; QUE, HELENA já foi presa por exploração de prostituição juntamente com seu companheiro de nome MAURICIO, quando a interrogada já estava no Brasil; QUE, a interrogada atendia os telefonemas para HELENA e como sabia falar italiano, marcava os encontros para as prostitutas; QUE, já recebeu dinheiro enviado por HELENA do exterior, para a conta de sua filha; QUE, conhece KARINE BARBOSA MARTINS, EDUARDA e MÁRCIA, as quais enviou para a Itália para trabalhar para HELENA; QUE, estas meninas encaminhadas através do intermediário de nome SEBASTIÃO; QUE, só teve contato com SEBASTIÃO, através de telefone; QUE, por esse serviço recebeu o valor de HELENA, enviados para a conta de sua filha e também utilizados para quitar sua dívida; QUE, não conhece ELIANE, GABRIELA, CLAUDIANA, LENA e ÉRICA; QUE, conhece INGRID que era prostituta na Itália, mas esta não trabalhava para HELENA; QUE, conhece ROSANGELA, alcunha RÔ que trabalhava como domestica e baba na casa de HELENA; QUE, quando morava na Itália atendeu telefonemas para agendar programas para SARA, CRISTINA e as IRMÃS GEMEAS NEGRAS; QUE, as meninas que vão para a Itália, contraem uma dívida que varia de doze a quinze mil euros; QUE, na Itália o sistema de remuneração das prostitutas informado por HELENA a interrogado, funciona da seguinte forma: Metade do valor é repassado a HELENA e a outra metade fica com as meninas, da metade das meninas ainda é descontado moradia, telefone, anuncio de programas e atendente de telefone; QUE, não conhece DANIELE LEPORIC mas foi informada por HELENA que esta a ajuda a atendente os telefonemas recebidos pelas garotas de programas; QUE, não trabalhou como prostituta na Itália; QUE, no período em que morou na Itália, conheceu a pessoa de MÁRIO, italiano; QUE, MÁRIO não tem envolvimento com prostituição e é o namorado da interrogada; QUE, conhece EZEQUIEL FERNANDO GUIMARÃES e sabe que ele ajuda HELENA em diversas coisas, não sabendo precisar quais; QUE, recordou que ROSANGELA também atendia telefonemas para agendar programas para as meninas que trabalhavam para HELENA; QUE, MARIA LUCIA DE SENNA procurou a interrogada para que esta enviasse para a Itália KARINE BARBOSA MARTINS; QUE a interrogada pagou a MARIA LÚCIA por ter aliciado KARINE o valor de R$ 300,00 (trezentos Reais), sendo R$ 200,00 com um cheque da conta da cunhada da interrogada de nome EDINETE BOERKER RAASCH e R$ 100,00 em espécie; QUE o cheque foi entregue pela interrogada a MARIA LÚCIA no momento do embarque de KARINE. QUE esclarece que sua cunhada não tem qualquer envolvimento com o esquema de prostituição; QUE, MARIA LUCIA pediu a EDUARDA que avisasse a interrogada que foi procurada pela Polícia Federal; QUE, conhece o homossexual de alcunha VITÓRIA e sabe que seu nome é MARCOS; QUE, VITÓRIA faz programa na Itália, mas de forma autônoma; QUE, VITÓRIA nunca trabalhou para HELENA; QUE, a mãe de VITÓRIA nunca trabalhou para HELENA e esta menina fez a denuncia que possibilitou a primeira prisão de HELENA; QUE, não conhece GRACIELE FEU BENIVIDES; QUE, conhece VALDIRENE de ouvir falar e sabe que ela tem o mesmo negócio que HELENA; QUE, conhece JANE e esta era garota de programa autônoma na Itália e esta já retornou ao Brasil; QUE, EZEQUIEL recebe as meninas no aeroporto e passa com elas pela imigração e recebendo entre mil e mil e quinhentos euros por menina; QUE, nunca foi presa nem processada. (...).” (sic.) (Fls. 46-47, do IPL 587-2007)

 

Por todo o exposto, de todo o conjunto probatório produzido nos autos ficou evidenciado o cometimento do crime de rufianismo em relação a uma vítima e do crime de tráfico de pessoas em relação a duas vítimas diferentes, bem como a posição de liderança da ré no grupo criminoso voltado para o tráfico de pessoas para fins de prostituição. Assim, passa-se a dosimetria da pena.

 

3. Da dosimetria da pena

 

3.1. Do crime de rufianismo

 

Mediante a ausência de elementos que permitam a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano.

Na segunda fase da dosimetria da pena, na esteira do requerido pela acusação, reconheço a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal (“promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”), uma vez que restou demonstrado que a ré coordenava e promovia toda atividade criminosa exercida pelo grupo. Nesse ponto, importante mencionar que para a incidência da agravante que ora se analisa é irrelevante a quantidade pessoas que integram a associação, sendo suficiente e necessário o mero concurso de agentes. Nesse sentido, cito:

“Em princípio, não é incompatível a incidência da agravante do art. 62, I, do CP ao autor intelectual do delito (mandante). O art. 62, I, do CP prevê que: ‘A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;’ Em princípio, não há que se falar em bis in idem em razão da incidência dessa agravante ao autor intelectual do delito (mandante). De acordo com a doutrina, a agravante em foco objetiva punir mais severamente aquele que tem a iniciativa da empreitada criminosa e exerce um papel de liderança ou destaque entre os coautores ou partícipes do delito, coordenando e dirigindo a atuação dos demais, fornecendo, por exemplos, dados relevantes sobre a vítima, determinando a forma como o crime será perpetrado, emprestando os meios para a consecução do delito, independente de ser o mandante ou não ou de quantas pessoas estão envolvidas. Há, inclusive, precedente do STF (Tribunal Pleno, AO 1.046-RR, DJe 22/6/2007) indicando a possibilidade de coexistência da agravante e da condenação por homicídio na qualidade de mandante. Entretanto, não obstante a inexistência de incompatibilidade entre a condenação por homicídio como mandante e a incidência da agravante do art. 62, I, do CP, deve-se apontar elementos concretos suficientes para caracterizar a referida circunstância agravadora. Isso porque, se o fato de ser o mandante do homicídio não exclui automaticamente e agravante do art. 62, I, do CP, também não obriga a sua incidência em todos os casos.” (grifo nosso)

(STJ, 5ª Turma, REsp 1.563.169-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28.03.2016)

 

Assim, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Outrossim, não existem causas de aumento ou de diminuição de pena, de modo que a pena final definitivamente fixada resulta em 1 (um) ano e 6 (seis) meses.

Quanto à pena de multa, deve ser fixada em duas fases: incialmente, procede-se a fixação do número de dias-multa, considerando as circunstâncias judiciais (art. 59, do Código Penal); em seguida, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em consideração a situação econômica do réu. Tendo em vista que a pena-base foi fixada em seu mínimo legal, fixo o número de dias-multa em 10 (dez) dias-multa (primeira fase). Por outro lado, considerando que não há nos autos elementos suficientes para aferir a situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal: 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo.

Pena definitiva: 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser monetariamente atualizado quando da execução.

 

3.2. Do tráfico de pessoas em relação a vítima Claudiane Alves Queiroz

 

Mediante a ausência de elementos que permitam a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria da pena, na esteira do requerido pelo Ministério Público, reconheço a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal (“promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”), uma vez que restou demonstrado que a ré coordenava e promovia toda atividade criminosa exercida pelo grupo. Assim, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses.

Na terceira fase da dosimetria pena incide a causa de aumento prevista no art. 149-A, § 1º, IV, do Código Penal, relacionada a retirada da vítima do território nacional, em seu patamar mínimo (1/3), de forma que a pena final definitivamente fixada resulta em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias.

Quanto à pena de multa, deve ser fixada em duas fases: incialmente, procede-se a fixação do número de dias-multa, considerando as circunstâncias judiciais (art. 59, do Código Penal); em seguida, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em consideração a situação econômica do réu. Tendo em vista que a pena-base foi fixada em seu mínimo legal, fixo o número de dias-multa em 10 (dez) dias-multa (primeira fase). Por outro lado, considerando que não há nos autos elementos suficientes para aferir a situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal: 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo.

Pena definitiva: 05 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser monetariamente atualizado quando da execução.

 

3.3. Do tráfico de pessoas em relação a vítima Eliane Aparecida Silvestre

 

Mediante a ausência de elementos que permitam a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria da pena, na esteira do requerido pelo Ministério Público, reconheço a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal (“promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”), uma vez que restou demonstrado que a ré coordenava e promovia toda atividade criminosa exercida pelo grupo. Assim, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses.

Na terceira fase da dosimetria pena incide a causa de aumento prevista no art. 149-A, § 1º, IV, do Código Penal, relacionada a retirada da vítima do território nacional, em seu patamar mínimo (1/3), de forma que a pena final definitivamente fixada resulta em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias.

Quanto à pena de multa, deve ser fixada em duas fases: incialmente, procede-se a fixação do número de dias-multa, considerando as circunstâncias judiciais (art. 59, do Código Penal); em seguida, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em consideração a situação econômica do réu. Tendo em vista que a pena-base foi fixada em seu mínimo legal, fixo o número de dias-multa em 10 (dez) dias-multa (primeira fase). Por outro lado, considerando que não há nos autos elementos suficientes para aferir a situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal: 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo.

Pena definitiva: 05 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser monetariamente atualizado quando da execução.

 

3.4. Da unificação da pena

 

No caso concreto, acontece a concorrência de concursos de crimes, impondo-se o sistema de cumulação material de crimes entre o rufianismo e os dois tráficos de pessoas praticados pela ré, conforme diretriz traçada no artigo 69, do Código Penal. Nos termos da Teoria Objetivo-Subjetiva adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os dois crimes de tráfico de pessoas, uma vez que ocorrerem de formas desvinculadas, com lapso temporal superior a 30 (trinta) dias e com desígnios autônomos, não havendo qualquer elemento ou prova que permita concluir que um ocorreu em relação de continuidade com outro. Consequentemente, fica a recorrida sujeita ao cumprimento das penas privativas de liberdade que totalizam 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

 

Em relação às penas de multa, vige o disposto no artigo 72, do Código Penal, no sentido de que as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

 

A substituição da pena revela-se inaplicável pelo não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, do Código Penal.

O regime de cumprimento inicial de pena da ré será o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.

Custas, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal.

Do exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO a apelação interposta, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000613397v2 e do código CRC 779d6085.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000785-79.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO-VISTA

Desembargador Federal FLAVIO LUCAS (voto-vista pelo gabinete 05)

Inicialmente esclareço quando do início do julgamento deste feito (05/10/2021 - evento 107, EXTRATOATA1), o Relator, i. Desembargador Federal ANDRE FONTES,  atuava no gabinete 04, tendo ocorrido o pedido de vista quando exercia as atividades jurisdicionais no gabinete 05.

Em 07/10/2021 assumi o gabinete 04, em razão da remoção mediante permuta, autorizada conforme ato da Presidência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região n. TRF2-ATP-2021/00418, de 29 de setembro de 2021.

Este pedido de vista, portanto, está vinculado ao gabinete 05.

Trata-se de apelação  criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença  (fls. 88/110 do evento 72, OUT21) proferida em 21/03/2015 que absolveu H. P. da acusação de ser chefe de uma organização criminosa,  voltada à prática do crime do art. 231 do Código Penal pelo envio das vítimas Claudiane Alves Queiroz e Eliane Aparecida Silvestre para a Itália, onde trabalhariam como garotas de programa. 

Quanto a Eliane, o MPF pediu em alegações finais a condenação de HELENA pelo crime de rufianismo (art. 230 do CP), em emendatio libelli.

Segundo a denúncia, HELENA (que usava o apelido de SELENA) juntamente com seu marido MAURIZIO, solicitava aos denunciados SEBASTIÃO e GERUSA, que aliciassem meninas no Brasil para se prostituírem na Itália. Chegando lá, os réus passavam a cobrar das vítimas uma vultosa dívida. Enquanto o "débito" não era pago, as vítimas tinham que trabalhar para o casal. De acordo com a acusação, as vítimas se prostituíam e metade do "programa"  ficava com HELENA e a outra metade com as mulheres, após o desconto de moradia, telefone, anúncios de programa. 

O Ministério Público Federal defende que a ré era a líder da organização criminosa, tanto no Brasil quanto na Itália. Gerenciava os diversos quartos alugados na Itália que eram ocupados pelas garotas de programa e dava ordens para SEBASTIÃO e GERUSA, que juntos, abordavam as vítimas no Brasil.

O processo foi desmembrado do originário, nº 0013758-08.2008.4.02.5001, no qual SEBASTIÃO DE SIQUEIRA CAVALCANTI foi condenado em primeira instância pela prática do crime descrito no artigo 231, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material (art. 69 do CP), em relação ao envio das vítimas Claudiane Alves Queiroz e Eliane Aparecida Silvestre; EZEQUIEL FERNANDO GUIMARÃES foi condenado pela prática do crime capitulado no artigo 231, caput, do Código Penal, em relação ao envio da vítima Claudiane Alves Queiroz; e ÉRICA MARIA MACEDO  foi absolvida das imputações, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. 

A sentença foi confirmada em segunda instância em julgamento ocorrido em 03/02/2015, havendo apenas uma modificação na pena substitutiva aplicada a EZEQUIEL1. 

Nestes autos, na sentença absolutória consignou o magistrado de primeira instância que o traço incriminador no tipo penal do art. 231 do Código Penal é justamente a fraude, a violência, a manipulação do indivíduo, ou ainda o emprego de medidas coercitivas que o vinculem, forçadamente, à exploração da atividade sexual.  No seu entender as mulheres que foram aliciadas para a prática de prostituição na Itália, tinham consciência do tipo de trabalho que lhes era oferecido e, portanto, não foram enganadas. 

Concluiu o magistrado sentenciante que “do teor das declarações acima reproduzidas, é possível extrair que as duas viagens narradas na denúncia (Eliane, em janeiro/2008, e Claudiane, em abril/2008) foram promovidas com o consentimento das ‘vítimas’ maiores, que, após convite e apresentação das condições de pagamento e de exercício da atividade, livremente manifestaram interesse em seguir até terras estrangeiras (Itália) para desenvolver a prostituição”.

Asseverou que "havendo plena ciência do(a) nacional sobre as circunstâncias e consequências da viagem a outro país e constatada livre manifestação da vontade (não viciada por qualquer espécie de fraude coação ou violência), não entendo configuradas infrações penais qualificadas como "rufianismo" e "tráfico de pessoas", ainda que olhares mais retrógrados criminalizem tais condutas, a pretexto da defesa da moralidade ou da dignidade da pessoa humana". 

O em. Relator adotou a tese de que "a aferição da existência do consentimento válido no caso concreto deve ser analisada mediante o vetor da dignidade humana e sob o um viés instrumental e emancipatório do Direito Penal".

A seu sentir, o "consentimento válido exige uma verdadeira dimensão das condições de vida a que serão submetidas quando de forma voluntária os agentes aceitam ser objetos da mercancia do sexo. A realidade revela que, de uma maneira geral, as vítimas são atraídas por promessas de melhores condições de vida e enriquecimento e não possuem a real noção do modo de vida a que serão submetidas".

Em que pese o profundo respeito pelo Eminente Relator, neste caso entendo que a inexistência da fraude afasta a tipicidade. 

Como bem explorado na sentença e até mesmo no voto do Relator, com as alterações promovidas pela Lei 13.344/2016, a fraude é elemento imprescindível para configurar o tipo penal do art. 149-A do Código Penal:

Tráfico de Pessoas 

Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:    

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;            

II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;         

III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;    

IV - adoção ilegal; ou       

V - exploração sexual.   

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.               

§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:     

I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;     

II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;         

III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou       

IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.               

§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

Os diálogos interceptados e os depoimentos em juízo confirmam que as mulheres, todas maiores de idade e com plena capacidade de autodeterminação,  sabiam da dívida, seu valor, a forma de pagamento e o tipo de trabalho para o qual estavam sendo chamadas.  Para corroborar o que afirmo, transcrevo os depoimentos prestados em juízo pelas duas mulheres que teriam sido vítimas do tráfico de pessoas:

Ou seja, as duas supostas vítimas tinham pleno conhecimento de que teriam uma dívida para pagar ao chegar na Itália, tendo sido esclarecido de antemão o regime de trabalho, o quanto ganhariam e o quanto teriam que pagar. 

Ao contrário da percepção do em. Relator, entendo que Claudiane Alves Queiroz e Eliane Aparecida Silvestre sabiam que a proposta era ir para a Itália para se prostituir, sabendo ambas que teriam uma dívida substancial a ser ressarcida, considerando que as despesas da viagem seriam pagas por terceiros. Nenhuma delas relatou ter sido ameaçada ou coagida, sendo certo que a promessa de ganho dizia respeito aos programas que poderiam fazer, sem que fossem iludidas quanto ao tipo de trabalho que seria realizado.  

Após o advento da Lei 13.344/16, o tipo do art. 149-A passou a ser de de conduta mista, constituído de oito núcleos verbais, os quais expressam condutas que devem ser praticadas mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo, submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo, submetê-la a qualquer tipo de servidão, adoção ilegal ou exploração sexual.

Antes da reforma legal, o emprego da violência (física e moral) ou de fraude servia como majorante de pena. Justamente por isso que, na época, a quase totalidade da doutrina sustentava que o consentimento da vítima era irrelevante para a tipificação do crime. 

Atualmente, entretanto, sem violência, coação, fraude ou abuso não há crime.

Diante desse novo cenário, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade, seguindo, nesse ponto, o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, que no artigo 3º., “a” e “b”, alerta:

“a) O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.”

“b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerada irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a).”

Embora tenha consciência de que o consentimento possa ser relativizado quando a vítima está em situação de vulnerabilidade, é preciso que esse estado de vulnerabilidade seja muito bem caracterizado durante a instrução, de modo que a elementar do tipo seja afastada diante de um vício de consentimento.  

Aqui é relevante mencionar que a Lei Penal deve ser aplicada estritamente dentro dos parâmetros legais, sob o manto das normas e princípios constitucionais, de modo que a persecução penal seja a ultima ratio no regime sancionatório do sistema jurídico brasileiro.

A meu ver, não há elementos sólidos no sentido de ter havido recrutamento mediante fraude.

Nesse contexto, não se vislumbra nenhuma das elementares do tipo penal do art. 149-A do CP: grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. 

Sobre o tema, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MULHERES. ULTRA-ATIVIDADE DO ART. 231 DO CP E ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO ART. 149-A DO CP. LEI N. 11.344/16. ABOLITIO CRIMINIS. 1. Após o advento da Lei n. 13344/16, somente haverá tráfico de pessoas com a finalidade de exploração sexual, em se se tratando de vítima maior de 18 anos, se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual. 2. A prostituição, nem sempre, é uma modalidade de exploração, tendo em vista a liberdade sexual das pessoas, quando adultas e praticantes de atos sexuais consentidos. No Brasil, a prostituição individualizada não é crime e muitas pessoas seguem para o exterior justamente com esse propósito, sem que sejam vítimas de traficante algum. 3. No caso, o tribunal a quo entendeu que as supostas vítimas saíram voluntariamente do país, manifestando consentimento de forma livre de opressão ou de abuso de vulnerabilidade (violência, grave ameaça, fraude, coação e abuso). Concluir de forma diversa implica exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1625279 TO 2019/0349547-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020)

Quanto ao crime do art. 230 do Código Penal, ainda que houvesse elementos para a condenação, uma vez que neste caso a fraude não é elementar do tipo, a persecução penal estaria prejudicada diante da prescrição, considerando o decurso do prazo de 12 anos previsto no art. 109, inciso II do CP, desde o último marco interruptivo, a data do recebimento da denúncia (22/06/2010 - fls. 55 do evento 67, OUT16).

Por tal motivo, a sentença absolutória deve ser mantida. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000990432v26 e do código CRC 130891e4.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000785-79.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO-VISTA

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO) Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença proferida em 21/03/2015 (evento 72, fls. 88/110), pelo Juiz Federal Américo Bedê Freire Junior, da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/SJES, que absolveu H. P. da imputação dos crimes previstos nos arts. 231 e 288 do CP, quanto aos fatos relacionados ao envio das vítimas Claudiane Alves Queiroz e Eliane Aparecida Silvestre para a Itália, onde trabalhariam como garotas de programa. 

O Relator, Desembargador Federal André Fontes, votou no sentido de dar provimento ao recurso do MPF, para condenar a ré às penas de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 30 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes previstos no art. 230 e 231 do CP (evento 108).

No evento 116, o Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas votou pelo desprovimento do recurso do MPF.

Dito isso, acompanho o voto divergente do Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, por restar configurada a prescrição da pretensão punitiva, pela pena em abstrato, com relação ao crime do art. 230 do CP, com fulcro no art. 109, IV (e não II, como constou na parte final daquele voto), c/c art. 117, I, ambos do CP,  e por compartilhar do seu entendimento no que concerne à atipicidade, por ausência do elemento "fraude", do crime previsto no art. 149-A do CP, conforme a redação conferida pela Lei nº 13.344/2016, considerando que as duas supostas vítimas eram maiores de 18 anos, detinham pleno conhecimento do teor da proposta de H. P., no sentido de que seriam enviadas à Itália para se prostituírem e que deveriam saldar suas dívidas decorrentes das despesas de viagem, e tendo em vista a ausência de elementos de prova a sugerir que teriam sido ameaçadas ou coagidas pela ré.

Sendo assim, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, com fulcro no art. 386, III, do CPP.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MPF.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001060428v8 e do código CRC 32a0d553.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000785-79.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL.absolvição. crime do art. 231 do Código penal. ATIPICIDADE. fraude, coação, violéncia ou abuso, enquanto elementos do tipo inexistentes.  RECURSO IMPROVIDO.

I. Segundo a denúncia, a ré juntamente com seu marido, solicitava a comparsas que aliciassem meninas no Brasil para se prostituírem na Itália. Chegando lá, os réus passavam a cobrar das vítimas uma vultosa dívida. Enquanto o "débito" não era pago, as vítimas tinham que trabalhar para o casal. De acordo com a acusação, as vítimas se prostituíam e metade do "programa"  ficava com a ré e a outra metade com as mulheres, após o desconto de moradia, telefone, anúncios de programa. 

II. O Ministério Público Federal defende que a ré era a líder da organização criminosa, tanto no Brasil quanto na Itália. Gerenciava os diversos quartos alugados na Itália que eram ocupados pelas garotas de programa e dava ordens para SEBASTIÃO e GERUSA, que juntos, abordavam as vítimas no Brasil

III.  Com as alterações promovidas pela Lei 13.344/2016, a fraude é elemento imprescindível para configurar o tipo penal do art. 149-A do Código Penal. 

IV. Os diálogos interceptados e os depoimentos em juízo confirmam que as mulheres, todas maiores de idade e com plena capacidade de autodeterminação, sabiam da dívida, seu valor, a forma de pagamento e o tipo de trabalho para o qual estavam sendo chamadas. 

V. Antes da reforma legal, o emprego da violência (física e moral) ou de fraude servia como majorante de pena. Justamente por isso que, na época, a quase totalidade da doutrina sustentava que o consentimento da vítima era irrelevante para a tipificação do crime. Atualmente, entretanto, sem violência, coação, fraude ou abuso não há crime. Diante desse novo cenário, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade.

VI. Embora o consentimento possa ser relativizado quando a vítima está em situação de vulnerabilidade, é preciso que esse estado de vulnerabilidade seja muito bem caracterizado durante a instrução, de modo que a elementar do tipo seja afastada diante de um vício de consentimento.  Relevante mencionar que a Lei Penal deve ser aplicada estritamente dentro dos parâmetros legais, sob o manto das normas e princípios constitucionais, de modo que a persecução penal seja a ultima ratio no regime sancionatório do sistema jurídico brasileiro. Neste caso, não há elementos sólidos no sentido de ter havido recrutamento mediante fraude.

VII. Apelação improvida. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MPF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001105595v3 e do código CRC 04e4f2a9.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/10/2021

Apelação Criminal Nº 0000785-79.2012.4.02.5001/

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/10/2021, na sequência 54, disponibilizada no DE de 16/09/2021.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS. AGUARDA O DESEMBARAGDOR FEDERAL MARCELLO GRANADO.

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Pedido Vista: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Pedido Vista: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022

Apelação Criminal Nº 0000785-79.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/07/2022, na sequência 16, disponibilizada no DE de 20/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.

Pedido Vista: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022

Apelação Criminal Nº 0000785-79.2012.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 01/08/2022, na sequência 106, disponibilizada no DE de 21/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MPF, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MPF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTANTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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