Apelação Criminal Nº 0000359-65.2011.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal ( – fls. 25/26 até – fls. 01/07) por G. R. P. e S. S. D. C. ( – pgs. 09/27) e também O. D. C. F. ( – fls. 22 e seguintes e – fls. 01/03) em face de sentença () proferida pelo Dr. LUCAS FERNANDES CALIXTO, Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Niterói/SJRJ, que condenou G. R. P. como incurso nos artigos 313-A, 317 e 288, todos do CP; S. S. D. C. como incursa nos artigos 313-A, 333 e 288, todos do CP; O. D. C. F. como incurso no art. 171, §3º c/c art. 14, inciso II e art. 288, ambos do CP em concurso material e A. P. S., como incursa exclusivamente no art. 288 do CP, bem como absolveu os denunciados M. M. D. S. e C. S. E. S., da imputação pelo art. 288 do CP.
Segundo a denúncia e seu aditamento, inicialmente oferecidos perante a Justiça Estadual ( – fls. 16/23 e – fls. 40/41 e – fls. 01/10) os réus teriam se associado para a prática dos crimes de estelionato, falsificação de documentos e inserção de dados falsos em sistema de informação, tudo com o propósito de fraudar liberação de parcelas de seguro desemprego através do escritório de S. S. D. C., que serviria à intermediação dessa concessão fraudulenta junto ao Ministério do Trabalho, captando interessados, esquema descortinado a partir de benefício relacionado a pessoa de ANTONIO SERGIO MOUTINHO MACEDO, que logrou benefício de seguro desemprego após entregar seus documentos ao codenunciado OSCAR e posteriormente verificando-se que houve no dia 29/07/2010 inserção de dados falsos no sistema por parte do codenunciado G. R. P. (sobretudo guias com salário diverso daquele constante da CTPS para fim de majorar o benefício), servidor da Secretaria Estadual de Trabalho e Renda lotado no SINE de São João de Meriti/RJ, mediante promessa de vantagem indevida por parte de SANDRA
A denúncia foi inicialmente recebida em 15/12/2010 ( - fls. 13/14), ainda enquanto a persecução desenvolvia-se na Justiça Estadual, sendo nessa mesma decisão determinada a apresentação de resposta preliminar em relação ao denunciado GERALDO, por força do art. 514 do CPP. Posteriormente, já declinada a competência para a Justiça Federal houve então o recebimento da denúncia em relação à GERALDO, ainda em 10/07/2014 ( – fls. 06/12) e posteriormente ratificada em 11/06/2015 ( – fls. 03/05) e a sentença condenatória, registrada em 22/03/2017 (; e - fls. 01/23), fixando as seguintes penas ():
G. R. P.
Art. 313-A do CP: 02 (dois) anos e 10 (dez) dias multa
Art. 317 do CP: 02 (dois) anos e 10 (dez) dias multa
Art. 288 do CP: 01 (um) ano de reclusão
Pena definitiva à vista de concurso material (art. 69 do CP): 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias multa em regime inicialmente semiaberto
S. S. D. C.
Art. 313-A do CP: 02 (dois) anos e 10 (dez) dias multa
Art. 333 do CP: 02 (dois) anos e 10 (dez) dias multa
Art. 288 do CP: 01 (um) ano de reclusão
Pena definitiva à vista de concurso material (art. 69 do CP): 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias multa em regime inicialmente semiaberto
O. D. C. F.
Art. 171, §3º c/c art. 14, inciso II do CP: 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias multa
Art. 288 do CP: 01 (um) ano de reclusão
Pena definitiva à vista de concurso material (art. 69 do CP): 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão 08 (oito) dias multa em regime inicialmente aberto, ao final substituída por duas penas restritivas de direito (art. 44 do CP)
A. P. S.
Art. 288 n/f do art. 29, parágrafo único do CP com pena definitiva de 08 (oito) meses de reclusão em regime inicialmente aberto e ao final substituída por uma única pena restritiva de direitos (art. 44 do CP).
Em suas razões de apelação, o MPF pugna pela reforma da sentença com a condenação de M. M. D. S. e C. S. E. S. no art. 288 do CP e exasperação das penas impostas aos réus já condenados.
G. R. P. e SANDRA SOARES DA CONCEIRÇÃO em suas razões recursais ( – fls. 09/27) pugnam, em síntese: (i) absolvição por atipicidade das condutas ou por insuficiência de provas; (ii) desclassificação do crime do art. 313-A do CP para o art. 313-B do CP; (iii) desconhecimento acerca da ilicitude sustentando que os apelantes seriam apena funcionários contratados; (iv) subsidiariamente, aplicação da pena no mínimo legal, com aplicação da atenuantes do art. 65, incisos II e III, alínea “c” do CP e fixação de regime inicialmente aberto para cumprimento da pena.
OSCAR DA CONCENIÇÃO FILHO, em seu apelo ( – fls. 22 e seguintes e – fls. 01/03) requereu também absolvição por insuficiência de provas, sustentando que o teor de interceptações telefônicas não seriam suficientes a demonstrar vínculo estável e permanente do apelante com os demais denunciados para fins de condenação por associação criminosa.
Contrarrazões ministeriais ao recurso de OSCAR no , fls. 07/12 e ao apelo de GERALDO e SANDRA no , fls. 31 e seguintes e , fls. 01/15.
Contrarrazões defensivas de parte de GERALDO e SANDRA ( – fls. 16/19), O. D. C. F.S ( – fls. 26/28), MARLO MARCOS DA SILVA ( – fls. 13/15), C. S. E. S. ( – fls. 26/31) e A. P. S. ( – fls. 21/23).
Parecer ministerial de lavra da i. Procuradora Regional da República, Dra. NEIDE M. C. CARDOSO DE OLIVEIRA, opinando pelo provimento do recurso da acusação e pelo desprovimento dos apelos defensivos ( – fls. 19/31).
É o relatório. À Douta revisão.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001105469v4 e do código CRC 2434c62c.
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Data e Hora: 18/8/2022, às 14:11:16