Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000359-65.2011.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal (evento 123, OUT69 – fls. 25/26 até evento 125, OUT70 – fls. 01/07) por G. R. P. e S. S. D. C. (evento 130, OUT75 – pgs. 09/27) e também O. D. C. F. (evento 125, OUT70 – fls. 22 e seguintes e evento 126, OUT71 – fls. 01/03) em face de sentença (processo 0000359-65.2011.4.02.5110/RJ, evento 499, SENT145) proferida pelo Dr. LUCAS FERNANDES CALIXTO, Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Niterói/SJRJ, que condenou G. R. P. como incurso nos artigos 313-A, 317 e 288, todos do CP; S. S. D. C. como incursa nos artigos 313-A, 333 e 288, todos do CP; O. D. C. F. como incurso no art. 171, §3º c/c art. 14, inciso II e art. 288, ambos do CP em concurso material e A. P. S., como incursa exclusivamente no art. 288 do CP, bem como absolveu os denunciados M. M. D. S. e C. S. E. S., da imputação pelo art. 288 do CP.

 

Segundo a denúncia e seu aditamento, inicialmente oferecidos perante a Justiça Estadual (evento 75, OUT21 – fls. 16/23 e evento 87, OUT33 – fls. 40/41 e evento 88, OUT34 – fls. 01/10) os réus teriam se associado para a prática dos crimes de estelionato, falsificação de documentos e inserção de dados falsos em sistema de informação, tudo com o propósito de fraudar liberação de parcelas de seguro desemprego através do escritório de  S. S. D. C., que serviria à intermediação dessa concessão fraudulenta junto ao Ministério do Trabalho, captando interessados, esquema descortinado a partir de benefício relacionado a pessoa de ANTONIO SERGIO MOUTINHO MACEDO, que logrou benefício de seguro desemprego após entregar seus documentos ao codenunciado OSCAR e posteriormente verificando-se que houve no dia 29/07/2010 inserção de dados falsos no sistema por parte do codenunciado G. R. P. (sobretudo guias com salário diverso daquele constante da CTPS para fim de majorar o benefício), servidor da Secretaria Estadual de Trabalho e Renda lotado no SINE de São João de Meriti/RJ, mediante promessa de vantagem indevida por parte de SANDRA

 

A denúncia foi inicialmente recebida em 15/12/2010 (evento 79, OUT25 - fls. 13/14), ainda enquanto a persecução desenvolvia-se na Justiça Estadual, sendo nessa mesma decisão determinada a apresentação de resposta preliminar em relação ao denunciado GERALDO, por força do art. 514 do CPP. Posteriormente, já declinada a competência para a Justiça Federal houve então o recebimento da denúncia em relação à GERALDO, ainda em 10/07/2014 (evento 101, OUT47 – fls. 06/12) e posteriormente ratificada em 11/06/2015 (evento 104, OUT50 – fls. 03/05) e a sentença condenatória, registrada em 22/03/2017 (evento 121, OUT67; evento 122, OUT68 e evento 123, OUT69 - fls. 01/23), fixando as seguintes penas (processo 0000359-65.2011.4.02.5110/RJ, evento 499, SENT145):

 

G. R. P.

Pena definitiva à vista de concurso material (art. 69 do CP): 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias multa em regime inicialmente semiaberto

 

S. S. D. C.

Pena definitiva à vista de concurso material (art. 69 do CP): 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias multa em regime inicialmente semiaberto

 

 O. D. C. F.

Pena definitiva à vista de concurso material (art. 69 do CP): 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão 08 (oito) dias multa em regime inicialmente aberto, ao final substituída por duas penas restritivas de direito (art. 44 do CP)

 

A. P. S.

 

Em suas razões de apelação, o MPF pugna pela reforma da sentença com a condenação de M. M. D. S. e C. S. E. S. no art. 288 do CP e exasperação das penas impostas aos réus já condenados.

 

G. R. P. e SANDRA SOARES DA CONCEIRÇÃO em suas razões recursais (evento 130, OUT75 – fls. 09/27) pugnam, em síntese: (i) absolvição por atipicidade das condutas ou por insuficiência de provas; (ii) desclassificação do crime do art. 313-A do CP para o art. 313-B do CP; (iii) desconhecimento acerca da ilicitude sustentando que os apelantes seriam apena funcionários contratados; (iv) subsidiariamente, aplicação da pena no mínimo legal, com aplicação da atenuantes do art. 65, incisos II e III, alínea “c” do CP e fixação de regime inicialmente aberto para cumprimento da pena.

 

OSCAR DA CONCENIÇÃO FILHO, em seu apelo (evento 125, OUT70 – fls. 22 e seguintes e evento 126, OUT71 – fls. 01/03) requereu também absolvição por insuficiência de provas, sustentando que o teor de interceptações telefônicas não seriam suficientes a demonstrar vínculo estável e permanente do apelante com os demais denunciados para fins de condenação por associação criminosa.

 

Contrarrazões ministeriais ao recurso de OSCAR no evento 126, OUT71, fls. 07/12 e ao apelo de GERALDO e SANDRA no evento 130, OUT75, fls. 31 e seguintes e evento 131, OUT76, fls. 01/15.

 

Contrarrazões defensivas de parte de GERALDO e SANDRA (evento 126, OUT71 – fls. 16/19), O. D. C. F.S (evento 126, OUT71 – fls. 26/28), MARLO MARCOS DA SILVA (evento 127, OUT72 – fls. 13/15), C. S. E. S. (evento 127, OUT72 – fls. 26/31) e A. P. S. (evento 127, OUT72 – fls. 21/23).

 

Parecer ministerial de lavra da i. Procuradora Regional da República, Dra. NEIDE M. C. CARDOSO DE OLIVEIRA, opinando pelo provimento do recurso da acusação e pelo desprovimento dos apelos defensivos (evento 131, OUT76 – fls. 19/31).

 

É o relatório. À Douta revisão.

 

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001105469v4 e do código CRC 2434c62c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 18/8/2022, às 14:11:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001105470
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000359-65.2011.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

  1. DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

  1. DO MÉRITO

    2.1. MATERIALIDADE E AUTORIA

Conforme já destacado no relatório os réus teriam se associado para a prática dos crimes de estelionato, falsificação de documentos e inserção de dados falsos em sistema de informação, tudo com o propósito de fraudar liberação de parcelas de seguro desemprego, articulados através do escritório de  S. S. D. C., que serviria à intermediação dessa concessão fraudulenta junto ao Ministério do Trabalho, mais especificamente junto ao posto da Secretaria Estadual de Trabalho e Renda de São João de Meriti/RJ, com fatos descobertos a partir de seguro desemprego pleiteado pelo beneficiário ANTONIO SERGIO MOUTINHO MACEDO, que prestou depoimento em sede policial implicando os réus (evento 76, OUT22 – fls. 19/20).

 

A guia de seguro desemprego de ANTONIO SERGIO no posto de São João de Meriti comprova que foi inserido salário discrepante daquele registrado nos termos de rescisão trabalhista também acostados, bem como demonstra que foi aposto no requerimento assinatura discrepante daquela constante dos documentos de ANTONIO (evento 76, OUT22) tudo a confirmar suas declarações no sentido de que forneceu sua documentação aos réus e não preencheu requerimento algum.

 

Ademais, além de ANTONIO SERGIO ter ainda em sede policial apontado SANDRA SOARES e seu irmão OSCAR como pessoas responsáveis pela abordagem e proposta, os réus SANDRA e GERALDO confirmaram a prática criminosa em seus depoimentos em sede policial, corroborados pelo depoimento da também denunciada ALICE (funcionária do escritório de SANDRA). Vale transcrever os depoimentos para fins de contextualização:

 

Eis os trechos relevantes do depoimento em sede policial de GERALDO ROSA (evento 77, OUT23 – fls. 14/15):

 

No mesmo sentido ALICE SILVANO (evento 77, OUT23 – fls. 16/18):

 

E também o depoimento de S. S. D. C. (evento 77, OUT23 – fls. 32/34):

 

Em sede judicial, por ocasião de seus interrogatórios, tanto SANDRA quando GERALDO exerceram seu direito ao silêncio (evento 152, VÍDEO5 e evento 152, VÍDEO6), mas fica claro de seus depoimentos que havia o conluio entre eles e que isso resultava em tratamento distinto aos requerimentos direcionados pelo escritório de SANDRA, inclusive no que toca á dispensa de mínima conferência documental, tudo mediante contraprestação. 

Não obstante, tal qual ANTONIO SERGIO, outros clientes cooptados pelo escritório foram identificados e ouvidos no dia da ação policial no escritório de SANDRA, a exemplo de BRUNO DA SILVA, ouvido também em sede judicial e confirmando que consigo sucedera o mesmo modus operandi, com idêntica abordagem e ação por parte dos réus (evento 77, OUT23 – fls. 21 e evento 152, VÍDEO4).

 

Não bastasse isso, a acusação está amparada em interceptação telefônica da qual se extraem diálogos captados nos quais fica patente que SANDRA tinha não apenas pleno conhecimento sobre a ilicitude das condutas como inclusive preocupava-se com eventual repressão policial. Nesse particular, para evitar maiores digressões à vista de diálogos absolutamente sintomáticos, vale reproduzir aqueles mais emblemáticos que já foram inclusive transcritos na sentença. Das conversas gravadas no período, vale destacar o seguinte:  (processo 0000359-65.2011.4.02.5110/RJ, evento 499, SENT145):

 

TELEFONE SANDRA 55 (21) 78590094 - Data: 25/11/2010 - 12:52 Fl. 109:

OSCAR X SANDRA: OSCAR diz que está com vários documentos de seguro desemprego para levar para Nova Iguaçu, mas ele tá com medo, por que tem muitos policiais na rua, e que o LEO também tá com medo de levar...

LEO X SANDRA: LEO diz que tá com medo de levar os documentos por causa da polícia...

OSCAR X SANDRA: OSCAR dia que também não vai correr o risco de levar os documentos em seu carro... SANDRA diz que paga a ele R$ 1.500,00 por mês para isso... OSCAR diz que as coisas no escritório estão uma bagunça e que se a polícia procurar vai encontrar um monte de documentação que não deveria estar lá...

 

55 (21) 78590094 - Data: 25/11/2010 - 14:33 Fl. 109

SANDRA X OSCAR: SANDRA diz que a menina (ALICE) já está chegando... OSCAR diz que a encontrará no shopping... SANDRA acha inconveniente ele dar o dinheiro dela no shopping... 55 (21) 78590094 - Data: 25/11/2010 - 14:35 Fl. 110

SANDRA X ALICE: SANDRA orienta ALICE a não pegar dinheiro nenhum no shopping.

 

55 (21) 78590094 - Data: 25/11/2010 - 14:49 Fl. 110

SANDRA X ALICE: OSCAR fala ao fundo e grita referindo-se a SANDRA, que se ele é bandido ela também é por que eles fazem a mesma coisa... OSCAR diz que se tem alguém errado é ela, por ele só faz o que ela manda.

 

55 (21) 78590094 - Data: 25/11/2010 - 15:07 Fl. 110

OSCAR X SANDRA: OSCAR diz que mudará de número de telefone, e se der algum problema ele vai dizer que não sabe de nada, e fala em ir para Juiz de Fora ainda essa semana, e pensa em manter residência lá.

 

55 (21) 78590094 - Data: 25/11/2010 - 19:18 Fl. 111 BELL (ROBERTA) X SANDRA: Conversam sobre OSCAR... SANDRA reclama que ele queria dar mais de dois mil reais a ALICE no shopping... SANDRA diz que OSCAR falou que se a polícia chegar lá ele não assumirá responsabilidade alguma, mas na verdade é ele quem leva a maior parte... SANDRA diz para BELL e os outros irem trabalhar normalmente amanhã e orienta BELL a mandar os clientes assinarem uma procuração trabalhista, para não ficar com documentação do seguro desemprego sem a procuração.

 

Outros diálogos igualmente transcritos na sentença deixam muito evidente que SANDRA não apenas retinha documentos dos clientes com também sabia das irregularidades, seja no valor seja no próprio recebimento. Veja-se outro trecho da sentença:

 

55 (21) 78590094 - Data: 30/11/2010 - 10:08 Fl. 118

SANDRA X SANDRO: SANDRA reclama que os clientes indicados por SANDRO estão recebendo as parcelas sozinhos... SANDRA cita, dentre outros, que a cliente MICHELE DA SILVA ALMEIDA recebia um salário mínimo e ela colocou pra receber a parcela máxima, também não pagou ao escritório...

 

55 (21) 78590094 - Data: 30/11/2010 - 11:01 Fl. 119

SANDRA X NORBERTO: SANDRA diz que ele deveria devolver a folha do pagamento de seguro desemprego... NOBERTO diz que ta trabalhando no Recreio... SANDRA diz que colocou a parcela máxima para NOBERTO e pede que ele pague ao escritório... NORBERTO diz que esqueceu de devolver a folha, mas que pagará... SANDRA diz que o cartão cidadão dele tá no escritório...

 

55 (21) 78590094 - Data: 07/12/2010 - 17:09 Fl. 140

SANDRA X CARLOS HENRIQUE: CARLOS pediu alteração do salário para receber parcela máxima... O salário de CARLOS era de R$ 760,00 e ele tinha 7 meses de firma... SANDRA diz que ser fosse pelo Ministério ele receberia 3 parcelas de R$ 510,00, e pelo escritório ele receberá R$ 950,00... CARLOS não possui identidade... SANDRA disse que ele não conseguiria dar entrada sem identidade pelo Ministério e ela conseguiu.

 

O mesmo se dá em relação a atuação espúria do funcionário GERALDO PACHECO, a partir também de diálogos captados e transcritos na sentença e tudo isso corroborado pelo farto material apreendido no escritório de SANDRA  indicar a constante intermediação em requerimentos de seguro desemprego.

 

E ao final e ao cabo, ainda houve busca e apreensão na residência de SANDRA, ocasião na qual apreendidos mais de 2 centenas de formulários de requerimento para seguro desemprego em branco e outras várias dezenas desses formulários já preenchidos a atestar a linha de conduta atribuída (evento 82, OUT28 - fls. 40/41).

 

2.2.APELAÇÃO DE G. R. P. e S. S. D. C.

A defesa de GERALDO e SANDRA sustentam, em síntese:

  1. Absolvição por atipicidade das condutas ou por insuficiência de provas;

  2. Desclassificação do crime do art. 313-A do CP para o art. 313-B do CP;

  3. Desconhecimento acerca da ilicitude sustentando que os apelantes seriam apena funcionários contratados;

  4. Subsidiariamente, aplicação da pena no mínimo legal, com aplicação da atenuantes do art. 65, incisos II e II, alínea “c” do CP e fixação de regime inicialmente aberto para cumprimento da pena.

 

Pois bem, a absolvição por insuficiência de provas é inviável pelo só confronto com a prova testemunhal, as declarações dos próprios apelantes em sede policial, confessando a prática criminosa e o teor das interceptações telefônicas, no que me reporto ao tópico 2.1 deste voto.

 

Quanto à pleiteada desclassificação do art. 313-A para art. 313-B do CP, retrata tese manifestamente improcedente. Enquanto o art. 313-A do CP trata do crime de inserção de dados falsos, visando tutelar a credibilidade e fidedignidade do banco de dados de sistemas informatizados públicos , o art. 313-B do CP trata da adulteração do próprio sistema em si. E mais, o art. 313-A prevê a intenção de obter vantagem para si ou para outrem, como ocorre na hipótese dos autos, diretriz que o ar.t 313-B do CP não prevê ou exige, exatamente porque tutela o próprio sistema em si, o software.

 

Com relação à alegação de que os apelantes seriam meros executores de ordens, desconhecendo a ilicitude ou falsidade dos dados inseridos, novamente a interceptação telefônica somada à confissão em sede policial torna a alegação absolutamente inverossímil.

 

Já no que concerne às teses de dosimetria, a pretensão de ver a pena base aplicada no mínimo legal não comporta sequer conhecimento, visto que a sentença já fixou as penas desses 2 acusados, para os 3 crimes que lhes são imputados, nos seus respectivos mínimos legais.

 

Já as sustentadas atenuantes do art. 65, incisos II (desconhecimento da lei) e III, alínea “c” (crime cometido sob coação), são manifestamente improcedentes, por duas razões. Primeiro por força novamente do teor dos diálogos captados, somado a própria formação dos réus, não sendo minimamente crível que SANDRA, na condição de advogada e GERALDO, na condição de servidor público, aleguem desconhecimento cm relação à inserção de valores fictícios no sistema do Ministério do Trabalho para efeito de majorar seguro desemprego que seria deferido em benefício exatamente de pessoas arregimentadas pelo escritório de SANDRA, enquanto a alegada coação não tem nenhum embasamento mínimo documental ou testemunhal que lhe ampare.

 

De mais a mais, essas atenuantes não comportariam sequer aferição de plausibilidade no caso concreto, pois diante de penas que na primeira fase de dosimetria já foram, para ambos os apelantes, fixadas no mínimo legal, não repercutiriam resultado prático algum, ante o teor da súmula 231 do c. STJ.  

 

No mais, com relação ao regime inicial de cumprimento das penas, fixado no semiaberto, está absolutamente de acordo com a literalidade do art. 33, §2º do CP à vista da pena definitiva que para estes dois apelantes decorreu do inequívoco e sequer impugnado concurso material, não havendo reparos a serem feitos na sentença neste ponto.

 

2.3. APELAÇÃO DE O. D. C. F. 

A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, alegando que o teor das interceptações telefônicas não seria suficiente a demonstrar vínculo estável e permanente do apelante com os demais denunciados para fins de condenação por associação criminosa. Novamente estamos diante de tese improcedente.

 

OSCAR é irmão da codenunciada S. S. D. C. e é não apenas captado em diálogos com os demais réus, como expressamente referido por ANTONIO SERGIO MOUTINHO como a pessoa que o recepcionou no escritório de SANDRA e reteve seus documentos para viabilizar o requerimento de seguro desemprego.

 

Apenas para contextualização, vale transcrever, uma vez mais, alguns dos diálogos mais emblemáticos já apostos no tópico 2.1. deste voto e que colocam claramente OSCAR como agente inserido no esquema fraudulento, sob divisão de tarefas bem identificadas:

 

TELEFONE SANDRA 55 (21) 78590094 - Data: 25/11/2010 - 12:52 Fl. 109:

OSCAR X SANDRA: OSCAR diz que está com vários documentos de seguro desemprego para levar para Nova Iguaçu, mas ele tá com medo, por que tem muitos policiais na rua, e que o LEO também tá com medo de levar...

LEO X SANDRA: LEO diz que tá com medo de levar os documentos por causa da polícia...

OSCAR X SANDRA: OSCAR dia que também não vai correr o risco de levar os documentos em seu carro... SANDRA diz que paga a ele R$ 1.500,00 por mês para isso... OSCAR diz que as coisas no escritório estão uma bagunça e que se a polícia procurar vai encontrar um monte de documentação que não deveria estar lá...

 

55 (21) 78590094 - Data: 25/11/2010 - 14:33 Fl. 109

SANDRA X OSCAR: SANDRA diz que a menina (ALICE) já está chegando... OSCAR diz que a encontrará no shopping... SANDRA acha inconveniente ele dar o dinheiro dela no shopping... 55 (21) 78590094 - Data: 25/11/2010 - 14:35 Fl. 110

SANDRA X ALICE: SANDRA orienta ALICE a não pegar dinheiro nenhum no shopping.

 

55 (21) 78590094 - Data: 25/11/2010 - 14:49 Fl. 110

SANDRA X ALICE: OSCAR fala ao fundo e grita referindo-se a SANDRA, que se ele é bandido ela também é por que eles fazem a mesma coisa... OSCAR diz que se tem alguém errado é ela, por ele só faz o que ela manda.

 

55 (21) 78590094 - Data: 25/11/2010 - 15:07 Fl. 110

OSCAR X SANDRA: OSCAR diz que mudará de número de telefone, e se der algum problema ele vai dizer que não sabe de nada, e fala em ir para Juiz de Fora ainda essa semana, e pensa em manter residência lá.

 

Não procede portanto a pretensão de desvincular-se dos fatos, estando suficientemente comprovada sua participação no esquema de fraude na concessão de seguro desemprego. E aqui cabe ponderar que para este réu a acusação restringiu-se ao benefício que fora requerido, mas não pago, em relação a ANTONIO SERGIO MOUTINHO, implicando-o no delito de estelionato tentado (art. 171, §3º c/c art. 14, inciso II, ambos do CP), não havendo diálogos mais enfáticos colocando OSCAR no contato afeto à corrupção e inserção de dados falsos, como ocorre na proximidade espúria entre GERALDO e SANDRA, e que ao final, para esses dois acusados, acabou por absorver o crime de estelionato, trecho da sentença que não foi objeto de recurso ministerial.

 

2.4. APELAÇÃO DO MPF

O recurso do MPF conta com 2 pedidos: a condenação também dos acusados M. M. D. S. e C. S. E. S. como incursos no art. 288 do CP, à vista de elementos que indicariam sua articulação à serviço de SANDRA, tal qual OSCAR e ALICE, e a exasperação das penas impostas aos demais réus. Passemos às teses.

 

DA MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE MARLON MARCOS e CELINALDO SAMPAIO

Muito embora colham-se também diálogos entre MARLON e SANDRA, tudo dando a entender que MARLON teria, a partir de dado momento, assumido as tarefas outrora executadas por OSCAR, os diálogos que estão novamente muito bem destacados e transcritos na sentença, apesar de referirem documentos e valores e em determinado momento até orientação para que os documentos guardados no escritório não permanecessem visíveis, não são, para MARLON, tão enfáticos quanto são para OSCAR.

 

Não há em relação a MARLON, o depoimento de algum beneficiário implicando-o expressamente e nem algum diálogo onde MARLON externe, como fez OSCAR, manifesto temor de transitar com esses documentos repassados por SANDRA, à demonstrar inequívoca ciência de sua ilicitude.

 

Também são inconclusivos os diálogos captados em relação ao acusado CELINALDO, identificado em condição bastante distinta. Segundo consta, CELINANDO tinha escritório próprio e recebia clientes indicados por SANDRA, mediante comissão correspondente. Os diálogos captados em relação a ele também não guardam teor mais contundente e inequívoco.

 

O MPF até destaca alguns diálogos realmente suspeitos. Num deles CELINALDO se responsabiliza em encaminhar determinada documentação à CEF num contexto no qual SANDRA SOARES afirma que tem um contato apelidado de “Leo” que conheceria pessoas da agência capazes de agilizar a tramitação da documentação mediante contraprestação em dinheiro. Noutro, CELINALDO afirma que está em poder dos documentos de três requerentes (ISMAEL LOPES DIAS, SIDNEY e JORGE).

 

Ocorre que esses dois diálogos, embora dignos de algum enfoque, não guardam comprovada relação com o esquema denunciado nestes autos, enquanto os citados e supostos documentos guardados por CELINALDO envolvem pessoas cujos nomes não foram relacionados aos demais denunciados ou dos quais se tenha notícia de fraude ou mesmo que permitam extrair relação de maior proximidade entre CELINALDO e SANDRA. E o mais relevante, nenhum diálogo é capaz de vincular CELINALDO ao funcionário público GERALDO PACHECO, o servidor responsável por ao final concretizar a inserção de dados que sabia de antemão falsos e que permitiriam majoração de benefício de auxílio desemprego.

 

Nesse contexto, cumpre realmente confirmar a sentença no que toca à absolvição de M. M. D. S. e C. S. E. S., com base no art. 386, inciso VII do CPP.

 

Dosimetria

Com relação à pretensão de ver exasperadas as penas impostas aos acusados G. R. P.; S. S. D. C.; O. D. C. F. e A. P. S., igualmente não procede o apelo ministerial.

 

O MPF sustenta que deveriam ser negativamente valoradas na primeira fase (art. 59 do CP) a culpabilidade, personalidade, os motivos, circunstâncias e consequências do crime resultando em pena bastante superior ao mínimo legal fixado na sentença. Passo a avaliar cada uma das moderadoras.

 

No tocante à culpabilidade, sustenta o MPF que os réus seriam criminosos habituais, que se dedicariam, de forma sistemática, a prática de fraudes contra o programa do seguro-desemprego. A alegação até procede, na medida em que os diálogos captados, os depoimentos colhidos, sobretudo a confissão de SANDRA e GERALDO em sede policial e os documentos apreendidos na residência de SANDRA, indicam com bastante clareza que tratamos aqui de uma atividade reiterada. Contudo, seria temerário valer-se dessa circunstância fática para exasperação da pena base, quando não houve, no curso da investigação ou do processo, nenhuma atividade consistente no sentido de catalogar e demonstrar eventual concurso de crimes ou mesmo continuidade delitiva dessas fraudes. Em outras palavras, não houve a identificação dos vários benefícios fraudados para efeito de aquilatar essa reiteração, e faltando esse viés instrutório, de fato há que prevalecer a valoração neutra da circunstancia judicial, o que também numa aferição quantitativa acaba por aplicar-se para neutralizar as consequências do crime.

 

Quanto ao fato de GERALDO PACHECO violar seus deveres funcionais aquiescendo em atuar ilicitamente mediante retribuição financeira para a inserção de dados falsos, não podem essas condições serem utilizadas para valorar negativamente sua culpabilidade, na medida em que são elementares típicas do crime de corrupção pelo qual foi também condenado em concurso material.

 

Por sua vez, as circunstâncias do crime também não comportam negativa valoração. Quantitativamente pelas mesmas razões já alinhavadas acima (falta de instrução acerca da quantidade de benefícios inseridos no mesmo esquema fraudulento) e em termos de elaboração do modus operandi também não se vê nada que justifique exasperação senão o fato do esquema haver arregimentado um servidor público para a prática dos crimes, fato que já ensejou a condenação nos crimes de corrupção ativa para SANDRA e passiva para GERALDO, a novamente impedir que se utilize tal circunstância para negativamente pesar a pena base sob pena de bis in idem.

 

Quanto à personalidade, o MPF sustenta que deve ser negativamente valorada em relação à SANDRA em razão de sua expertise técnica como advogada, posta à serviço do crime. Inegável que a condição intelectual do criminoso ou sua posição profissional podem servir à exasperação da pena, embora melhor seria deslocar tal aferição para as circunstâncias do crime ou para a culpabilidade. Entretanto, seria também necessário que essa condição intelectual ou profissional tivesse servido a alterar certas circunstâncias concretas, tornando o crime mais insidioso, maximizando a possibilidade de exaurimento, afetando em maior grau o bem jurídico tutelado, envolvendo manifesta ofensa aos deveres da profissão, dentre outras várias situações contextuais que não permitem formar elenco exaustivo.

 

Ocorre que, na hipótese dos autos, fora a imagem de escritório de advocacia que serviria certamente a captar “clientes”, não há nenhuma outra descrição de SANDRA SOARES valendo-se do que o MPF aponta como expertise profissional. Na verdade, é muito provável que depois de corromper o funcionário GERALDO PACHECO, SANDRA lograria sucesso na empreitada criminosa independentemente de sua condição de advogada, sobretudo porque não é necessário nenhum tipo de representação para efeito de requerer auxilio desemprego. Em suma, estaríamos, a meu ver, exasperando a pena unicamente em razão da condição profissional sem que essa condição pudesse ser relevantemente atrelada a alguma circunstância fática concreta.

 

Os motivos do crime, igualmente, não destoam do habitualmente verificado nos casos de inserção de dados falsos em sistema públicos de gestão e concessão de benefícios, é o ganho financeiro.

 

Já com relação aos réus OSCAR e ALICE, embora suas condutas não possam ser apontadas como laterais ou episódicas no funcionamento do esquema, não há para eles nada a induzir maior reprovabilidade.  

 

Portanto, não procede a pretensão ministerial no que toca à exasperação da pena base dos réus já condenados.

 

Todavia, assiste razão ao MPF quando pugna pela incidência da agravante do art. 62, inciso I do CP1 para SANDRA SOARES, visto que as interceptações telefônicas atestam que esta denunciada ocupava posição de comando, organizando as operações do esquema criminoso e orientando os demais denunciados, notadamente OSCAR e ALICE. Entretanto, essa agravante tem incidência apenas em relação ao art. 288 do CP, na medida em que não se nota essa mesma subordinação entre SANDRA e G. R. P., seja no que toca à corrupção ou à inserção de dados falsos.

 

3. NOVA DOSIMETRIA PARA S. S. D. C.

Mantidas as penas aplicadas para os crimes do art. 313-A e art. 333 do CP, e a pena base fixada para o crime de associação criminosa (art. 288 do CP), cabe agora apenas acrescer esta última em face da agravante do art. 62, I do CP reconhecida no corpo deste voto.

 

Diante disso, faço acrescer a pena em 6 meses, encontrando pena intermediária de 1 ano e 6 meses de reclusão, a qual torno definitiva ante a ausência de causas de aumento ou diminuição.

 

Assim, eis a pena definitiva de S. S. D. C.:

 

Pena definitiva à vista de concurso material (art. 69 do CP): 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa.

 

Os demais termos da sentença restam assim inalterados, mantido o regime inicialmente semiaberto, pela literalidade do art. 33, §2º do CP e objetivamente vedada a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP).

 

4. DA PRESCRIÇÃO A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO NO CASO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MPF

Na hipótese dos autos, considerando cada um dos crimes separadamente, como determina o art. 119 do CP, verifica-se que não há penas fixadas acima de 2 anos de reclusão, o que implica dizer que para os quatro réus cuja condenação agora se confirma o prazo prescricional persiste sendo de 4 anos, na forma do art. 109, inciso V do CP.

 

Dito isso, inequívoco que entre a data de publicação da sentença condenatória, em 22/03/2017 (evento 123, OUT69 - fls. 23) e o julgamento do presente recurso, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade intercorrente, o que sucedeu, repito, tomando por base a pena confirmada neste voto em caso de trânsito em julgado para o MPF,  ainda em  21/03/2021, no mês subsequente ao retorno dos autos integralmente digitalizados e inseridos no sistema E-proc.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos das defesas de G. R. P., S. S. D. C. e O. D. C. F., confirmando as condenações e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do MPF, exclusivamente para exasperar a pena imposta à SANDTA SOARES DA CONCEIÇÃO, por incidência da agravante prevista no art. 62, inciso I do CP, mantida a sentença em todos os seus demais termos.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001105470v13 e do código CRC 4d4a9796.

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1. Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)        I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes

 



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Documento:20001105471
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000359-65.2011.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PENAL PROCESSO PENAL. ART. 313-A, 333, 317, 171, §3º E 288, TODOS DO CP. FRAUDES NA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DESEMPREGO. APELAÇÕES DEFENSIVAS E DO MPF. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 313-B DO CP. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA. DOSIMETRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA FAZER INCIDIR AGRAVANTE DO ART. 62, INCISO I DO CP EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. 

I - Associação criminosa especializada especializada na falsificação documental e inserção de dados falsos em sistema de informação, com o propósito de fraudar liberação de parcelas de seguro desemprego ou viabilizá-las indevidamente à maior, articulados através de escritório de advocacia de um dos réus servindo à intermediação dessa concessão fraudulenta junto ao posto da Secretaria Estadual de Trabalho e Renda de São João de Meriti/RJ, com fatos descobertos a partir de seguro desemprego pleiteado por um dos pretensos beneficiários aliciados.

II - Materialidade e autoria atestadas pela prova documental, documentos apreendidos, convergentes com a prova testemunhal múltipla e declarações dos próprios réus em sede policial que confirmaram o pagamento de valores combinados a servidor público, embora alegando que tal se daria apenas para "adiantar" os requerimentos veiculados pelo escritório, inclusive para que tramitassem suplantando a necessária conferência documental. fatos corroborados pelo teor de interceptação telefônicas explícitas acerca dessa negociação e nas quais alguns dos réus demonstram clara preocupação em transitar com essas documentações, cientes da ilicitude.

III - desclassificação do art. 313-A para art. 313-B do CP. tese manifestamente improcedente. Enquanto o art. 313-A do CP trata do crime de inserção de dados falsos, visando tutelar a credibilidade e fidedignidade do banco de dados de sistemas informatizados públicos , o art. 313-B do CP trata da adulteração do próprio sistema em si. E mais, o art. 313-A prevê a intenção de obter vantagem para si ou para outrem, como ocorre na hipótese dos autos, diretriz que o ar.t 313-B do CP não prevê ou exige, exatamente porque tutela o próprio sistema em si, o software.

IV - dosimetria adequada e proporcional. pretensas atenuantes do art. 65 que não tem embasamento na prova dos autos e que não poderiam de qualquer forma resultar em redução diante de pena base já fixada no mínimo legal. súmula 231 do c. stj. 

V - apelação ministerial parcialmente provida unicamente para aplicar a agravante do art. 62, inciso I do CP em relação a advocada que do escritório coordenava, organizava e orientava os demais e que igualmente estabeleceu o contato corrompendo o servidor  público. 

VI - recursos defensivos desprovidos e recurso ministerial pontual e parcialmente provido. 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos das defesas de G. R. P., S. S. D. C. e O. D. C. F., confirmando as condenações e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do MPF, exclusivamente para exasperar a pena imposta à SANDTA SOARES DA CONCEIÇÃO, por incidência da agravante prevista no art. 62, inciso I do CP, mantida a sentença em todos os seus demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001105471v7 e do código CRC 5f523f84.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/06/2023

Apelação Criminal Nº 0000359-65.2011.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 05/06/2023, na sequência 147, disponibilizada no DE de 25/05/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS DEFESAS DE G. R. P., S. S. D. C. E O. D. C. F., CONFIRMANDO AS CONDENAÇÕES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO MPF, EXCLUSIVAMENTE PARA EXASPERAR A PENA IMPOSTA À SANDTA SOARES DA CONCEIÇÃO, POR INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INCISO I DO CP, MANTIDA A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS DEMAIS TERMOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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