Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 0062587-94.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, de r. decisão proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro que declarou extinta a punibilidade de F. A. N., ante a ocorrência da prescrição da pretensão executória. (evento 1064 – SENT1).

Nas razões do recurso (evento 1069 – RAZRECUR1), narra o recorrente que “F. A. N. foi denunciado nesta ação penal, juntamente a outros 03 (três) acusados, pela prática dos crimes previstos no art. 4º, caput, art. 10 e art. 17, caput, c/c art. 25, todos da Lei 7.492/86, tendo em vista que, na qualidade de sócio da GNPP DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, considerada instituição financeira para fins legais, praticou diversos atos de gestão fraudulenta e temerária que acarretaram a liquidação extrajudicial da instituição. A denúncia foi oferecida em 16/10/2003 e recebida pelo MM Juízo da 5ª Vara Federal Criminal em 29/10/2003 (Eventos 604 e 605). Após regular instrução processual, foi proferida sentença condenatória, em 02/09/2009, condenando a F. A. N. a cumprir pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa (Evento 506). Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação e o acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada do TRF da 2ª Região, cuja publicação ocorreu em 17/10/2011, deu parcial provimento ao recurso e reduziu a pena definitiva para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (catorze) dias-multa (Eventos 959/962). Após a interposição de recurso especial e de embargos de declaração pela defesa, sem a obtenção de êxito, foi expedida carta de execução provisória de sentença em 12/09/2017 (Evento 1017, OUT378, pág. 38). A defesa interpôs agravo regimental no recurso especial, ao qual foi negado provimento e cujo acórdão foi publicado em 13/11/2018, e opôs embargos de declaração que foram rejeitados (Evento 1017, OUT378, págs. 46/59 e 84/89). Posteriormente, interpôs recurso extraordinário, ao qual foi negado seguimento e cujo acórdão foi publicado em 29/03/2019 (Evento 1017, OUT378, págs. 118/126). Por fim, a defesa manejou agravo em recurso extraordinário, que não foi conhecido, sendo certificado o trânsito em julgado da condenação em 09/04/2019 (Evento 1017, OUT379, págs. 9/16 e 24). Em 09/07/2019, após a certificação do trânsito em julgado da condenação, o MM Juízo da 5ª Vara Federal Criminal determinou a execução definitiva da pena (Evento 1020).”.

No mais, destacou que “ao longo de toda a persecução penal, o réu permaneceu foragido, se furtando ao cumprimento dos mandados de prisão expedidos em seu desfavor (Evento 1039). Em 31/03/2022, após manifestação da defesa, o MM Juízo da 5ª Vara Federal Criminal declarou extinta a punibilidade do sentenciado, em razão da suposta ocorrência da prescrição da pretensão executória estatal, sob o fundamento de que o trânsito em julgado para a acusação teria ocorrido em 23/09/2009, consumando-se a prescrição em 22/09/2021 (Evento 1064).”.

Contexto em que, após discorrer sobre o cabimento do presente recurso, sustenta que: (i) a “contagem do prazo para exercício da pretensão executória deve ter início a partir do momento em que a pena em concreto resta estabelecida de forma definitiva, isto é, após o trânsito em julgado para ambas as partes, quando, então, poderá a acusação dar início à execução da pena. Assim, não se mostra razoável que a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação seja considerada como termo inicial de contagem do prazo da prescrição executória, conforme mencionado na r. decisão recorrida, visto que nessa hipótese a prescrição continuaria correndo quando ainda há possibilidade de recurso para a defesa e quando o Estado se encontra impossibilitado de executar a pena.”, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal; (ii) o “entendimento colacionado é o que melhor preserva os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, do devido processo legal, da segurança jurídica e da isonomia, pois, do contrário, estar-se-ia privilegiando a possibilidade de interposição de inúmeros recursos protelatórios pela defesa, cujo principal objetivo seria exatamente o alcance da prescrição da pretensão executória. No presente caso, em diversas oportunidades a defesa de F. A. N. interpôs recursos que não foram sequer conhecidos pelos tribunais competentes.”; (iii) “o fundamento do instituto da prescrição consiste na inércia do Estado, ao qual não cabe demorar demasiado lapso temporal para aplicar a sanção penal ao acusado. Ocorre que a orientação manifestada na r. decisão recorrida não se funda nesta premissa, uma vez que o Estado não está inerte na execução da pena, mas sim impedido de executá-la, já que não exauridas as hipóteses recursais para a defesa. Dessa forma, trata-se de impossibilidade jurídica de executar a pena cominada na sentença, porquanto não transitada em julgado para ambas as partes e, como tal, inexiste título judicial passível de execução.”; (iv) a “interpretação sistemática do dispositivo legal merece ainda mais relevo após o julgamento das ADCs 43, 44 e 54 pelo Supremo Tribunal  Federal, que fixou entendimento acerca da incompatibilidade da execução provisória da pena com o princípio da presunção de inocência, previsto pelo art. 5º, LVII, da Constituição Federal, reforçando a ideia de que não há sentido lógico em se admitir a fluência de prazo prescricional para a execução da pena quando a própria pena não pode ser executada.”; (v) “a fixação do marco inicial da prescrição da pretensão executória não pode ser a data do trânsito em julgado para a acusação, sob pena de contradição lógica do sistema constitucional. Se é possível ao titular da ação penal interpor recurso contra a decisão judicial que anulou ou reformou aquela que lhe é anterior e com a qual havia se conformado ou permanecido inerte, sob hipótese alguma se pode falar em trânsito em julgado para qualquer das partes, já que não há decisão judicial alguma revestida de imutabilidade.”; (vi) “ao tempo do trânsito em julgado para a acusação, sequer havia confirmação da sentença condenatória por um colegiado. Assim, se ao Parquet não era permitido dar início à execução da sentença condenatória naquele momento, não há que se falar em inércia, logo, também não há que se falar em início do prazo prescricional, tampouco em perda do direito de exercer a pretensão executória estatal.”.

Para concluir que, “considerando que entre a data do trânsito em julgado para ambas as partes (09/04/2019) e a presente data não transcorreu lapso temporal superior a 12 (doze) anos, correspondente ao prazo prescricional com base na pena em concreto fixada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão (art. 109, III, CP), não há que se falar em prescrição da pretensão executória. (...) Com efeito, na hipótese dos autos, o início do termo inicial da prescrição coincidiu com a data do trânsito em julgado para a defesa, em 09/04/2019, não havendo que se falar de ocorrência de prescrição da pretensão executória.”.

Requer, assim, “seja conhecido e provido o presente Recurso em Sentido Estrito, com a reforma da r. sentença que declarou a extinção da punibilidade, para que seja reconhecida a inocorrência da prescrição da pretensão executória e determinado o início do cumprimento da pena imposta a F. A. N..”.

Contrarrazões no evento 1072 – CONTRAZ1, em que o agravado reforça os fundamentos da decisão agravada, mencionando ainda que o fatos são anteriores à entrada em vigor da Lei 11.596-07 que alterou o art. 117, IV do Código Penal, requerendo o desprovimento do recurso.

No parecer (evento 137 – PARECER1), o Procurador Regional da República Luiz Fernando Voss Chagas Lessa, opinou pelo provimento do recurso em sentido estrito.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - A interpretação sistemática do art. 112, I do Código Penal é no sentido de que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado, para ambas as partes.

II – Não transcorrido o prazo extintivo entre os marcos interruptivos, deve prosseguir a execução penal.

 

Como se vê do relatório, o ponto controvertido sobre o qual versa o presente recurso em sentido estrito está na definição do marco inicial do cômputo da prescrição executória da sentença condenatória proferida contra o ora agravado. Se é a data do trânsito em julgado para a acusação, na forma do art. 112, I do Código Penal - a saber, 23.09.2009; ou se é a data do trânsito em julgado definitivo, para ambas as partes - a saber, 09.04.2019. Importante ressaltar que no feito em epígrafe, objeto do presente agravo, a pena aplicada foi a de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pelo cometimento do delito do art. 4º da Lei 7.492-86.

Portanto, abre-se pequeno parêntese para afastar as alegações constantes das contrarrazões, no sentido de que os fatos são anteriores à modificação legislativa, operada em 2007, no art. 117 do Código Penal. Elas são despiciendas para a solução da controvérsia.

A respeito de tal temática, não desconheço o posicionamento da jurisprudência dos tribunais superiores, que dão aplicabilidade ao referido art. 112, I do Código Penal, numa interpretação literal: "no caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional.".

Contudo, não se pode olvidar, como bem argumentado nas razões do recurso em sentido estrito, que a pretensão pressupõe a possibilidade concreta de se exigir determinado comportamento de outrem que, para a situação apreciada, quer significar a possibilidade de o Estado fazer cumprir a sentença condenatória, ou seja, determinar o imediato início do cumprimento da pena. E, nesse particular, ante a presunção constitucional de não-culpabilidade, é assente o entendimento de que somente após esgotadas todas as vias recursais para a defesa é que irá ser permitido tal atuar.

Por tal motivo, adiro à compreensão de que a interpretação mais escorreita do citado art. 112, I do Código Penal, na parte em que menciona o trânsito em julgado, é no sentido da preclusão máxima, para ambas as partes, já que somente nesse momento o Estado poderá dar concretude à condenação tal como fixada.

Para que não fique dúvida e para buscar coerência na argumentação, é preciso compreender didaticamente a distinção entre o termo inicial de contagem da prescrição e a sua forma de contagem que sofre a influência do advento das causas interruptivas. Nesse passo, o art. 111, que trata da prescrição anterior ao trânsito em julgado da sentença final, refere-se, indubitavelmente, a pretensão punitiva que surge com o hipotético momento do evento criminoso, ao arrolar as hipóteses em que a prescrição “começa a correr”.

Os termos de que trata o dispositivo nada têm a ver com os termos de contagem do prazo que pode ser aferido, a partir do momento que “começa a correr” a prescrição da pretensão punitiva entre os diversos termos determinados pelas causas interruptivas arrolados no art. 117 do Código Penal. Já o inciso I do art. 112 do Código Penal também prevê hipóteses em que uma modalidade especial de prescrição da pretensão punitiva “começa a correr”, o que não consiste na indicação de marcos na contagem da prescrição, esses sempre identificados com as causas interruptivas, a partir do momento em que surge a pretensão a ser atingida pela prescrição.

Isso porque, quando o referido dispositivo remete o intérprete ao caso do art. 110, o está remetendo a um dispositivo que trata não da prescrição da pretensão punitiva ou da prescrição da pretensão executória, mas da prescrição aferida com base na pena concretamente fixada na condenação. E a ratio da previsão legal do início da prescrição a partir do trânsito em julgado para a acusação está no fato de que, com esse, a pena não poderá mais ser majorada, evita-se, pois, a extinção da punibilidade pela prescrição que não poderia ter sido reconhecida se provido recurso da acusação pela majoração da pena.

De fato, e em última análise, não se pode exigir, pela imposição das consequências da inércia, atuação de quem não pode agir, ideia expressa no brocardo latino contra non valens non currit praescriptio. Dessarte, a contagem da prescrição da pretensão executória a partir do trânsito em julgado da condenação para acusação acarreta um efeito prático extremamente nocivo aos anseios sociais de uma prestação jurisdicional justa e eficiente. Isso porque funcionaria como um estímulo a interposição recursal da acusação com o único fim de procrastinar o trânsito em julgado para a acusação e, com isso, evitar a prescrição de um crime. Por outro lado, para a defesa também seria conveniente a interposição de recursos procrastinatórios, cujo tempo demandado em seu trâmite, ainda que não acarretasse a prescrição da pretensão punitiva, porque proferido o acórdão confirmatório da condenação em sede de apelação antes do decurso do prazo prescricional, acarretaria a prescrição da pretensão executória.

Nesse sentido, os precedentes já citados nas peças processuais, inclusive do Supremo Tribunal Federal e, na mesma linha, o acórdão abaixo:

 

HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CORRÉU. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE.

1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para ambas as partes, pois é apenas a partir deste momento que a pena pode ser executada.

2. O recurso especial não possui efeito suspensivo, não tendo o condão, por si só, de suspender o curso da execução penal, principalmente quando o referido não foi interposto pelos executados em questão.

3. A excepcional extensão da suspensão pela interposição do recurso especial aos corréus do recorrente, além de ter sido requerida perante o STJ, deveria ser precedida da comprovação de que o recurso não é fundamentado em motivos exclusivamente de caráter pessoal.

4. Ordem denegada.

(HC 8498-RJ, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, EDJF2R 16.10.2012, pp. 65-66)

 

Importante observar que o entendimento ora defendido também vem sendo adotado pelo Desembargador Marcello Granado, como se pode extrair, a título de exemplo, de seu voto vencido lançado nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000336-94.2007.4.02.5002, a linha de julgados do Egrégio Supremo Tribunal Federal, o primeiro sob o regime da repercussão geral (ARE 848107, Relator Ministro Dias Tóffoli), e o segundo, no Agravo Regimental em HC 107710-SC, Relator Ministro Luis Roberto Barroso. Eis, aqui, as conclusões do ilustre integrante desta 2ª Turma Especializada:

 

“         A prescrição deva pressupor uma inação estatal e que ela não poderia correr contra quem não pode exercer o direito, justamente a tese colocada pelo ministro Barroso no Supremo.

         O fato de se considerar prescrita a pretensão executória sobre um título que não se podia efetivamente executar fomenta a interposição indiscriminada de recursos por parte do órgão acusatório, com o fito único de não deixar o prazo prescricional se esgotar.

         Rendo-me, pois, aos argumentos sustentados pela acusação, de que a interpretação literal do art. 112, I, do CP é incoerente com a sistemática do ordenamento, induzindo à ofensa ao princípio da igualdade, bem como ao princípio da proporcionalidade em sua vertente positiva (como vedação à proteção deficiente pelo Estado, uma vez que leva à impunidade).

         Nesse panorama, necessário que seja reconhecido como termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória a data do trânsito em julgado do acórdão para ambas as partes, momento a partir do qual pode o Estado exercer o direito de executar seu ius puniendi.”

 

Do exposto, uma vez que o correto marco interruptivo de prescrição - o trânsito em julgado para ambas as partes - é o dia 09.04.2019, certo é que o prazo fatal de 12 (doze) não foi ultrapassado até a data de início da execução penal no juízo de origem, pelo que não está configurada a situação que ampara a decisão de extinção da pretensão executória, ora impugnada.

Portanto, é o voto no sentido de dar provimento ao agravo para, afastada a prescrição da pretensão executória, determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001064220v2 e do código CRC 6c236fa2.

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Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 0062587-94.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCOS. CONTAGEM DO PRAZO.

I - A interpretação sistemática do art. 112, I do Código Penal é no sentido de que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes.

II – Não transcorrido o prazo extintivo entre os marcos interruptivos, deve prosseguir a execução penal.

II – Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo para, afastada a prescrição da pretensão executória, determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001105389v3 e do código CRC bd5261a3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 0062587-94.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/08/2022, na sequência 48, disponibilizada no DE de 14/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO PARA, AFASTADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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