Agravo de Instrumento Nº 5006351-37.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: C. S. R. e OUTROS
EMBARGADO: UNIÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por C. S. R. e OUTROS, contra o acórdão proferido por esta Quinta Turma Especializada (Evento 21 – ACOR2), assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – ASDNER. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. A legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública, sendo, portanto, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (STJ - AgInt no AREsp: 571007 SC 2014/0219854-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2016).
2. A legitimidade da parte nos cumprimentos individuais de sentença coletiva está ligada à existência ou não de um credor com legitimidade para exigir o crédito. Se a parte não possui o direito ao crédito que pretende executar, não há como prosseguir com a execução do título, sob pena de violação da própria coisa julgada formada na ação coletiva.
3. A preclusão é sanção imposta à parte, e, conservada a jurisdição (não concluída), se há a retomada da análise de matéria de ordem pública, tal como a legitimidade ativa, não há que se falar em preclusão para o Juízo, qualquer que seja o grau, especialmente em se tratando de reexame de pressupostos processuais e as condições da ação (Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1488048/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 23/10/2018; STJ, REsp 1.054 847/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 02/02/2010).
4. Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. Isso porque a execução deve guardar congruência com o título executivo formado na etapa de conhecimento, de maneira que é indevido o pronunciamento do Juízo sobre a procedência ou improcedência de demanda já julgada, bem como incluir verbas não incluídas, substituir o objeto da obrigação por outro, ou decidir sobre alguma pretensão não contemplada no comando judicial exequendo.
5. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da votação de repercussão geral no ARE nº 901.963/SC, já se manifestou no sentido de que os limites subjetivos da coisa julgada se referem à matéria de natureza infraconstitucional.
6. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já decidiu que não é possível, em fase de execução, a modificação do disposto no título. (STJ. REsp 1665914 / RS. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJ: 13/06/2017).
7. Para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa dos exequentes, é necessário observar o disposto no título que se pretende executar, ou seja, a execução do título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado.
8. Não há, no título executivo formado, delimitação territorial quanto à residência dos servidores substituídos no âmbito da jurisdição do órgão prolator até a data da propositura da demanda, havendo limitação, contudo, ao espectro de beneficiários, quais sejam, os servidores da polícia rodoviária federal.
9. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos, observando o princípio da boa-fé, nos termos do art. 489, §3º, do CPC.
10. O pedido articulado pela associação autora foi enfrentado na sentença coletiva, referente, naquele caso, ao direito dos Policiais Rodoviários Federais ao pagamento da diferença relativa ao índice de 3,17%, não havendo menção expressa a qualquer outra categoria em específico no decisum transitado em julgado.
11. O simples fato de a ASDNER ter juntado listagem posterior na ação coletiva, constando servidores de quadro estranho ao da Polícia Rodoviária Federal, não é suficiente para modificar o teor da petição inicial anterior, salvo se a associação tivesse expressa e claramente requerido o aditamento, indicando textualmente que pretendia incluir as duas categorias, o que não foi feito.
12. Diante da ausência expressa e clara de pedido de inclusão, na ação coletiva, de outra categoria além dos servidores integrantes do quadro da Polícia Rodoviária Federal, o termo “substituídos”, previsto no título, deve ser interpretado para abranger tão somente os servidores dos quadros da Polícia Rodoviária Federal, substituídos da associação autora na ação coletiva.
13. In casu, as exequentes, ainda que associadas da ASDNER, comprovaram vinculação ao quadro de pessoal do Ministério dos Transportes, e não ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal), não se enquadrando, portanto, entre os beneficiados do r. título.
14. O art. 87, do Código de Processo Civil, dispõe que, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e honorários, devendo a sentença, expressamente, fazer a distribuição da proporção.
15. Diante disso, cada exequente deve pagar a título de honorários de sucumbência o percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre a respectiva verba que cada um pretendia executar, conforme se extrai da leitura do artigo 85, §2º e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
16. Recurso de agravo de instrumento provido.
Em suas razões recursais (Evento 28 – EMBDECL1), a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão uma vez que a discussão sobre a legitimidade já tinha transitado em julgado.
A parte embargada, em contrarrazões (Evento 32 – CONTRAZ1), alegou, em síntese, que o recurso ora respondido não merece provimento, visto que ausentes quaisquer dos requisitos traçados pelo art. 1022 do CPC/2015 que autorizam o manejo dos embargos declaratórios.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001105343v2 e do código CRC 47197f90.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 15/08/2022, às 15:41:25