Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006351-37.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: C. S. R. e OUTROS

EMBARGADO: UNIÃO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por C. S. R. e OUTROS, contra o acórdão proferido por esta Quinta Turma Especializada (Evento 21 – ACOR2), assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – ASDNER. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 

1. A legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública, sendo, portanto, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (STJ - AgInt no AREsp: 571007 SC 2014/0219854-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2016).

2. A legitimidade da parte nos cumprimentos individuais de sentença coletiva está ligada à existência ou não de um credor com legitimidade para exigir o crédito. Se a parte não possui o direito ao crédito que pretende executar, não há como prosseguir com a execução do título, sob pena de violação da própria coisa julgada formada na ação coletiva.

3. A preclusão é sanção imposta à parte, e, conservada a jurisdição (não concluída), se há a retomada da análise de matéria de ordem pública, tal como a legitimidade ativa, não há que se falar em preclusão para o Juízo, qualquer que seja o grau, especialmente em se tratando de reexame de pressupostos processuais e as condições da ação (Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1488048/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 23/10/2018; STJ, REsp 1.054 847/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 02/02/2010).

4. Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. Isso porque a execução deve guardar congruência com o título executivo formado na etapa de conhecimento, de maneira que é indevido o pronunciamento do Juízo sobre a procedência ou improcedência de demanda já julgada, bem como incluir verbas não incluídas, substituir o objeto da obrigação por outro, ou decidir sobre alguma pretensão não contemplada no comando judicial exequendo.

5. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da votação de repercussão geral no ARE nº 901.963/SC, já se manifestou no sentido de que os limites subjetivos da coisa julgada se referem à matéria de natureza infraconstitucional.

6. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já decidiu que não é possível, em fase de execução, a modificação do disposto no título. (STJ. REsp 1665914 / RS. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJ: 13/06/2017).

7. Para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa dos exequentes, é necessário observar o disposto no título que se pretende executar, ou seja, a execução do título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado.

8. Não há, no título executivo formado, delimitação territorial quanto à residência dos servidores substituídos no âmbito da jurisdição do órgão prolator até a data da propositura da demanda, havendo limitação, contudo, ao espectro de beneficiários, quais sejam, os servidores da polícia rodoviária federal.

9. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos, observando o princípio da boa-fé, nos termos do art. 489, §3º, do CPC.

10. O pedido articulado pela associação autora foi enfrentado na sentença coletiva, referente, naquele caso, ao direito dos Policiais Rodoviários Federais ao pagamento da diferença relativa ao índice de 3,17%, não havendo menção expressa a qualquer outra categoria em específico no decisum transitado em julgado.

11. O simples fato de a ASDNER ter juntado listagem posterior na ação coletiva, constando servidores de quadro estranho ao da Polícia Rodoviária Federal, não é suficiente para modificar o teor da petição inicial anterior, salvo se a associação tivesse expressa e claramente requerido o aditamento, indicando textualmente que pretendia incluir as duas categorias, o que não foi feito.

12. Diante da ausência expressa e clara de pedido de inclusão, na ação coletiva, de outra categoria além dos servidores integrantes do quadro da Polícia Rodoviária Federal, o termo “substituídos”, previsto no título, deve ser interpretado para abranger tão somente os servidores dos quadros da Polícia Rodoviária Federal, substituídos da associação autora na ação coletiva.

13. In casu, as exequentes, ainda que associadas da ASDNER, comprovaram vinculação ao quadro de pessoal do Ministério dos Transportes, e não ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal), não se enquadrando, portanto, entre os beneficiados do r. título.

14. O art. 87, do Código de Processo Civil, dispõe que, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e honorários, devendo a sentença, expressamente, fazer a distribuição da proporção.

15. Diante disso, cada exequente deve pagar a título de honorários de sucumbência o percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre a respectiva verba que cada um pretendia executar, conforme se extrai da leitura do artigo 85, §2º e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

16. Recurso de agravo de instrumento provido.

Em suas razões recursais (Evento 28 – EMBDECL1), a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão uma vez que a discussão sobre a legitimidade já tinha transitado em julgado.

A parte embargada, em contrarrazões (Evento 32 – CONTRAZ1), alegou, em síntese, que o recurso ora respondido não merece provimento, visto que ausentes quaisquer dos requisitos traçados pelo art. 1022 do CPC/2015 que autorizam o manejo dos embargos declaratórios.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001105343v2 e do código CRC 47197f90.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 15/08/2022, às 15:41:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:43:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001105344
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006351-37.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: C. S. R. e OUTROS

EMBARGADO: UNIÃO

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

Insta destacar que o Código de Processo Civil de 2015 preocupou-se em enumerar algumas hipóteses em que a decisão será considerada omissa, como se infere da leitura do parágrafo único do artigo 1.022, in verbis:

"Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

(...)

Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º."

E, nesse contexto, importante transcrever o que dispõe o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil de 2015:

"Artigo 489 - São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§2º - No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§3º - A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé."

No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

Confira-se, a propósito, trecho do voto, que trata das questões suscitadas nos presentes embargos de declaração:

De início, deve ser afastada a alegação de preclusão da questão referente à legitimidade dos exequentes para executarem o título executivo formado na ação coletiva de nº 2000.51.01.001586-1 ajuizada pela ASDNER, na qual atuou na qualidade de substituta processual dos associados (servidores da Polícia Rodoviária Federal) constante na listagem apresentada. 

Na origem, a União havia alegado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a ilegitimidade ativa das exequentes para executarem o título em tela, porque não integrariam os quadros de servidores da Polícia Rodoviária Federal, substituídos na ação coletiva.

Contudo, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão (evento 26, dos autos de origem) rejeitando tal alegação, sob o seguinte argumento: 

“...o título exequendo não estabelece qualquer delimitação subjetiva em relação aos servidores pertencentes aos quadros da Polícia Rodoviária Federal, de acordo com a jurisprudência do Eg. TRF da 2ª da Região. Via de consequência, há de ser considerado legitimado, para ação de cumprimento individual da referida sentença coletiva, aqueles que constam da relação de associados da ASDNER, juntada aos autos da ação coletiva.”

A União não recorreu dessa decisão, razão pela qual as exequentes, ora agravadas, alegam que a matéria referente à legitimidade dos exequentes se encontraria preclusa.

Ocorre que a legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública, sendo, portanto, cognoscível pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Confira-se, nessa linha, o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 571007 SC 2014/0219854-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2016)

 Conforme se vê, a legitimidade da parte é condição da ação, e, nos cumprimentos individuais de sentença coletiva está ligada à existência ou não de um credor com legitimidade para exigir o crédito. Se a parte não possui crédito, não há como prosseguir com a execução do título, sob pena de violação à própria coisa julgada formada na ação coletiva.

Nessas situações, a preclusão não pode alcançar decisão proferida no curso do processo de execução que enseja resultados que vão de encontro à própria ideia de ordem pública.

Em relação ao tema, vale, por oportuno, transcrever trecho do voto Ministro Rogerio Shietti Cruz, no AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3.901 - DF (2012/0268445-5):

"Decerto que a ideia de ordem pública processual – que não deve ser desvinculada das situações concretas e suas especificidades –, há que ser compatibilizada, em qualquer caso, com as próprias finalidade e utilidade instrumental do processo de execução ou cumprimento de sentença. O seu conteúdo, portanto, perpassa não só pela relação público-processual mas também pela necessidade de organização do sistema jurídico, a fim de resguardar a razão de ser da atividade jurisdicional.

Certas normas cogentes, que interessam a toda a sociedade e atuam como forma de controle da admissibilidade e da regularidade processuais, servem também para creditar legitimidade e aptidão ao processo para atingir o resultado final almejado de maneira mais justa, efetiva e em prazo razoável, de sorte que possa garantir os direitos perseguidos pelos jurisdicionados.

Nessa perspectiva, o instituto da preclusão não pode alcançar situações nas quais a convalidação da decisão ou do ato processual, no curso do processo de execução ou de cumprimento de sentença, enseja resultados que, embora até possam não ser antagônicos e inexecutáveis na prática, denotam, por via transversa, grave violação da própria ideia da ordem pública e da segurança jurídica (desordem).

Então, a heterogeneidade dos valores atribuídos às matérias de ordem pública – que ora se apresentam próprios e exclusivos do interesse público primário do Estado, ora como interesse específico das partes – denota a existência de diferentes graus de indisponibilidade quanto à verificação de regularidade processual. Por isso mesmo, os referidos valores devem ser avaliados também sob o prisma das consequências de manutenção do processo, diante do caso concreto."

Veja-se a respectiva ementa do julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICIDADE DE COISA JULGADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. PREJUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM O OBJETIVO DE TUTELAR DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RESÍDUO DE 3,17%. URV. SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA A PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DE UMA DAS EXECUÇÕES. IMPOSIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A ideia de ordem pública processual, que não deve ser desvinculada das situações concretas e suas especificidades, há que ser compatibilizada, em qualquer caso, com a finalidade e a utilidade instrumental do processo de execução de cumprimento de sentença. Certas normas cogentes, que interessam a toda a sociedade e atuam como forma de controle da admissibilidade e da regularidade processuais, servem também para creditar legitimidade e aptidão ao processo para atingir o resultado final almejado de maneira mais justa, efetiva e em prazo razoável, de sorte que possa garantir os direitos perseguidos pelos jurisdicionados.
2. O instituto da preclusão não pode atingir situações nas quais a convalidação da decisão ou do ato processual, no curso do processo de execução ou de cumprimento de sentença, enseja resultados que, embora até possam não ser antagônicos e inexecutáveis na prática, denotam, por via transversa, grave violação da própria ideia da ordem pública e da segurança jurídica.

3. A identificação de demandas é feita, em regra, por meio da caracterização de seus elementos estruturais: partes, causa de pedir e objeto. Tais elementos servem como referenciais para que se avalie se uma demanda é ou não idêntica a outra, segundo critério que se convencionou chamar de tríplice identidade. Entretanto, no âmbito da tutela coletiva de direitos individuais, as demandas são identificadas com base em uma narrativa única que funciona como modelo ao qual se submetem todas as ocorrências individualizadas semelhantes, cuja pretensão deve ser entendida a partir dos fatos relacionados pelo substituto processual. Como decorrência, haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduzirem ao mesmo resultado prático.
4. A comparação entre os Mandados de Segurança n. 3.901/DF e 6.209/DF demonstra que eles eram idênticos, embora impetrados em períodos distintos. Em ambos, o sindicato objetivou o reconhecimento do direito à percepção do resíduo de 3,17%, correspondente à variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real - implementado em janeiro de 1995 - e dezembro de 1994. A única diferença entre eles se restringiu ao início dos efeitos patrimoniais decorrentes da concessão da segurança, cuja natureza mandamental executiva não se compatibiliza com o rito inerente a uma ação de cobrança.
5. A coisa julgada decorre de opção política entre dois valores: segurança, representada pela imutabilidade do pronunciamento, e justiça, sempre passível de ser buscada enquanto se permita o reexame do ato judicial. Assim, nos casos em que há formação de duas coisas julgadas, oriundas de demandas idênticas, deve ser prestigiada, em execução ou cumprimento de sentença, a manutenção daquela que primeiro transitou em julgado.
6. Agravo regimental provido para determinar a extinção da execução referente ao título judicial constituído pelo trânsito em julgado da decisão proferida no MS n. 3.901/DF.
(AgRg nos EmbExeMS 3.901/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018)
 

Com efeito, a preclusão é sanção imposta à parte, e, conservada a jurisdição (não concluída), se há a retomada da análise de matéria de ordem pública, tal como a legitimidade ativa, não há que se falar em preclusão para o Juízo, qualquer que seja o grau, especialmente em se tratando de reexame de pressupostos processuais e as condições da ação.

Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (BANCO ECONÔMICO S.A.). INCLUSÃO DO BANCO BRADESCO S.A. NO POLO PASSIVO, SOB O FUNDAMENTO DE OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DEBATIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO AO SE ANALISAR A IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO MERCÊ DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUPOSTAMENTE SUCEDIDA SE ENCONTRAR EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. POSSIBILIDADE DE SE ANALISAR A QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, ANTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE TEM SE SEDIMENTADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TÃO SOMENTE COM BASE NA TEORIA DA APARÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC DE 1973 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 

1. A decisão que, em fase de cumprimento de sentença, redireciona a execução contra pessoa que não integrou a lide originária, tem natureza interlocutória, de sorte que, por estar sujeita à preclusão, referida decisão não se submete ao fenômeno da coisa julgada material.
 

2. A preclusão é sanção imposta à parte. Todavia, conservada a jurisdição (não concluída), se a instância ordinária retoma a análise de matéria de ordem pública - tal como a legitimidade passiva ad causam, na hipótese vertente -, não há falar em preclusão para o juízo, qualquer que seja o grau de jurisdição ordinária.
Precedentes.

3. Na espécie, o acórdão proferido pela Corte local afastou o argumento de impossibilidade de continuação da execução em razão de a instituição financeira executada - supostamente sucedida - estar em liquidação extrajudicial, ao fundamento de que o banco ora agravado era sucessor e, por isso, legítimo para responder pelos débitos. Desse modo, a retomada do tema pelo acórdão recorrido abriu nova oportunidade de debate da questão, e o prequestionamento possibilita a apreciação da alegada ilegitimidade na presente via recursal.

4. A jurisprudência deste Tribunal Superior passou a se orientar pela impossibilidade de se redirecionar o cumprimento de sentença contra instituições financeiras em liquidação extrajudicial - e que conservam sua personalidade jurídica e capacidade de atuação em juízo e fora dele -, para supostos bancos sucessores tão somente com base na teoria da aparência. 

5. Assim, está configurada a ofensa ao art. 535 do CPC de 1973 e há necessidade de retorno dos autos ao Tribunal local para exame da legitimidade passiva do ora recorrente, à luz do argumentos deduzidos no agravo de instrumento e dos documentos apresentados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente quanto (a) à verificação da titularidade dos ativos e passivos, contidas no "contrato de compra e venda de ativos e assunção de direitos e obrigações", aliado aos demais meios de prova admitidos em direito; e (b) à alegada ausência de sucessão entre instituições financeiras, considerando a existência de personalidades jurídicas distintas entre o Banco Alvorada - atual denominação do Banco Excel - e o Banco Bradesco S.A. Precedente: REsp 1.637.400/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017.

6. Agravo interno não provido.
 

(STJ, AgInt no REsp 1488048/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 23/10/2018)
 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. CESSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO. SÚMULA 211 DO STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 

1. Ausente a violação ao art. 535, do CPC, pois afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide. 

2. Ausência de prequestionamento quanto à legitimidade do cessionário de crédito-prêmio de IPI para figurar no pólo ativo da execução. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 

3. Não há que se falar em preclusão pro judicato, pois é possível ao julgador revogar decisão que dispôs sobre a viabilidade das substituições processuais, por se tratar o reconhecimento da ilegitimidade ativa de matéria de ordem pública. Precedentes: REsp. n. 955.005 / RS, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, julgado em 26/02/2008; EREsp. n. 295.604 / MG, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12.9.2007; REsp. n. 327.168 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.8.2004; REsp. n. 1.054.847 / RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.11.2009; REsp. n. 781.050 / MG, Quarta Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 9.5.2006. 

4. Diante da especificidade da sentença que reconheceu a existência do direito ao crédito-prêmio de IPI, sequer a autorização da Fazenda Nacional poderia suprir a legitimidade do cessionário na execução. Isto porque o direito reconhecido para os cedentes é do creditamento na forma dos artigos 1º e 2º, do Decreto-lei n. 491/69, implicando em providências decompensação nos livros de apuração do IPI que somente poderiam ser tomadas pelos próprios cedentes, jamais pelos cessionários. 

5. Dúvida levantada pela Corte de Origem a respeito da própria existência do crédito cedido, o que prejudica o interesse e a legitimidade do cessionário. 

6. Agravo regimental não provido. 

(STJ, AgRg no REsp 959.518/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. BACEN. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 

1. As condições da ação, como sói ser a legitimidade ad causam, encerram questões de ordem pública cognocíveis de ofício pelo magistrado, e, a fortiori, insuscetíveis de preclusão pro judicato. Precedentes do STJ: EREsp 295.604/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 01/10/2007 e AgRg no Ag 669.130/PR, QUARTA TURMA, DJ 03/09/2007. 

2. In casu, o acórdão recorrido reconheceu a incompetência da Justiça Federal, em razão da ilegitimidade passiva do Banco Central - BACEN, para responder pela correção monetária relativa a período anterior à transferência dos ativos retidos para o BACEN. 

3. É que os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do Brasil. Conseqüentemente, os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente ao mês de abril do mesmo ano, referente às contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos. Precedentes: REsp 637.966 - RJ, DJ de 24 de abril de 2006; AgRg nos EDcl no REsp 214.577 - SP, DJ de 28 de novembro de 2005; RESP 332.966 - SP; DJ de 30 de junho 2003. 

4. Deveras, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, em razão da ilegitimidade ad causam do Banco Central, impõe a anulação dos atos decisórios e, a fortiori, remessa dos autos à Justiça Estadual, a teor do que dispõe o art. 113, caput, e § 2º, do CPC). 

5. Recurso Especial parcialmente provido para determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual (art. 113, caput, e § 2º, do CPC). 

(STJ, REsp 1.054 847/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 02/02/2010)

PROCESSUAL CIVIL. VENDA A NON DOMINO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CPC, ARTS. 267 , VI E PAR. 3º, 473. SUMULAS 5 E 7 DO STJ E 282 E 356 DO STF. 

1. As questões não prequestionadas escapam do reexame apropriado a via especial. 

2. A apreciação dos pressupostos processuais e das condições da ação inicia-se desde a petição inicial, continuando em todos os momentos processuais, até o julgamento definitivo da lide, que exaure a prestação jurisdicional (art. 267, VI, e par. 3º, CPC). A preclusão é sanção imposta à parte, mas não ao juiz, qualquer que seja o grau de jurisdição ordinária. 

3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Recurso improvido. 

(STJ, REsp 59.978/PR, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/1996, DJ 02/09/1996, p. 31025)

Desse modo, não merece prosperar a alegação de preclusão da questão referente à legitimidade que pode ser apreciada de ofício neste momento processual, por se tratar de matéria de ordem pública, mormente porque relacionada com a análise das condições da ação executiva.

Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.

II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.

III. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.

2. Hipótese em que o agravante formulou na instância ordinária pedido de execução de sentença, por meio do qual pleiteou o cumprimento de obrigação de pagar quantia e cumprimento de obrigação de fazer. Posteriormente, requereu a desistência do pedido de obrigação de fazer. O Tribunal a quo, então, fixou honorários advocatícios (R$ 2.000,00) relativos a essa desistência com base no art. 267 do CPC.

3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, externando a orientação de que a discussão sobre valor estabelecido a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto na Súmula 7/STJ. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

5. Embargos de Declaração rejeitados."

(STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embora o dano moral tenha decorrido de erro grave do banco embargado, a fixação do quantum indenizatório não poderia transbordar do razoável ou mesmo ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, vedado pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, entende-se devida a alteração feita por esta colenda Quarta Turma do valor da reparação do dano moral.

3. Embargos declaratórios rejeitados."

(STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp nº 886619/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 05/03/2013)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Documento:20001105345
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006351-37.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: C. S. R. e OUTROS

EMBARGADO: UNIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1 – O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

2 – No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

3 – Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

4 – Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5006351-37.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/09/2022, na sequência 4, disponibilizada no DE de 30/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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