Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000340-81.2014.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO e pelo INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPEM/ES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal de Linhares/ES, em Ação Anulatória de Débito Fiscal, que julgou procedente o pedido para declarar nulas as notificações de lançamento tributário das Taxas de Serviço Metrológico nº 710099000000460086, 710099000000672172, 71009900000087252X, 710099000001105212 e 71090374000001381X, indicadas na inicial e condenar os réus à restituição dos valores pagos, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.

2. Na origem, o autor ajuizou ação alegando não ser proprietário do imóvel rural (Fazenda Lagoa Nova no Espírito Santo) onde estavam localizadas as balanças para pesar gado, objeto de avaliação e autuação, não sendo, portanto, responsável pelo pagamento dos valores cobrados referentes a 2007 até 2010. Sustentou, ainda, o cabimento de indenização por dano moral.

3. A sentença proferida, em 06 de outubro de 2016, julgou procedente o pedido para declarar nulas as notificações de lançamento tributário indicadas na inicial e condenar os réus à restituição do valor pago pelo autor. Considerou a oitiva das testemunhas, bem como a prova documental que evidenciam que o autor não era o proprietário da área em momento anterior à fiscalização ou que, de fato, cultivava a terra como se fosse sua, exercendo a posse. Considerou, ainda, que a autuação foi realizada com base em depoimento de uma testemunha, funcionário do local à época, não havendo provas materiais de que o autor, à época da fiscalização, era proprietário do imóvel ou utilizava a balança para fins comerciais. Fixou, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Evento 40 dos autos principais)

4. Em suas razões recursais, o INMETRO sustenta que (i) o pagamento espontâneo acarreta o reconhecimento da falta de interesse de agir e, por consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) não houve a comprovação efetiva de que a autuação foi equivocada, nem mesmo se considerada a prova testemunhal colhida pelo Juízo, (iii) é incabível a condenação em danos morais, porque inexistiu constrangimento.(Evento 53, dos autos principais)

5. Em suas razões recursais, o IPEM afirma que, por força de delegação e Convênio, agiu em nome do INMETRO, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, não devendo também arcar com a condenação (solidária) de restituição ao autor, imposta pela sentença. Por fim, defende que a anulação da autuação não acarreta, por si só, indenização por danos morais. (Evento 54, dos autos principais)

6. Contrarrazões da parte autora  (Evento 64 dos autos principais).

7. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.  (Evento 15).

8. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora por remanejamento de acervo. (Evento 17).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço das Apelação, que não merecem ser providas.

2. A r. sentença merece ser confirmada, conforme passo a explanar.

3. Da legitimidade do IPEM/ES

De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo IPEM/ES, porque, nos termos do art. 5º da Lei nº 5.966/73 e do Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa nº. 21/2010, firmado entre o INMETRO e o IPEM/ES, foi-lhe delegada a execução de atividades próprias da autarquia federal.

Art. 5º O Inmetro é o órgão executivo central do Sistema definido no art. 1o desta Lei, podendo, mediante autorização do Conmetro, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência.

Sendo certo, ainda, que pelo referido Convênio nº. 21/2010, ao IPEM/ES ficou garantido o repasse mínimo de 60%  da arrecadação efetivamente realizada, conforme cláusula 5.12 (Evento 15, fls. 8/17), logo quem aufere bônus deve arcar com o ônus.

4. Do interesse de agir 

Em segundo lugar, registra-se que o pagamento administrativo da cobrança não elimina o interesse de agir do autor, que surge, esse sim, da pretensão resistida administrativamente. Aliás, o autor pretende a restituição do indébito, que, necessariamente, pressupõe o reconhecimento da nulidade dos lançamentos.

Há que ser rechaçada, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.

5. Da nulidade da cobrança de Taxa de Serviços Metrológicos

No mérito, as apelações das autarquias não prosperam.

No caso dos autos, embora o serviço metrológico de aferição da balança, instituido com base na Lei nº. 9.933/99 que dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, e institui a Taxa de Serviços Metrológicos tenha sido prestado entre 2007 e 2010, ou seja, depois da aquisição da propriedade rural pelo pai do autor, Sr. José Bartels, nenhuma prova documental, tampouco as testemunhas ouvidas em Juízo comprovassem que o autor, Sr. L. B., era o proprietário das balanças encontradas na fazenda, no momento da fiscalização, ou, ao menos, que cultivava a terra como se fosse sua (posse).

Toda a prova colhida durante a instrução enfraquece as autuações lavradas contra o autor, atestando que a fazenda encontrava-se arrendada a terceiros. Confira-se os seguintes trechos da r. sentença:

(...)

As testemunhas ouvidas em audiência foram unânimes em afirmar que o autor não era proprietário do imóvel, o qual pertencia a seu pai, falecido há 03 anos, aproximadamente. Disseram ainda que, após a morte do pai do autor, o imóvel lhe seria de direito, por questões de herança, já que é filho único.

A primeira testemunha afirmou que conhece o autor há bastante tempo; que arrendou parte da fazenda do pai do autor, chamada Lagoa Nova, há quatro anos; que esse arrendamento foi contratado diretamente com o pai do autor; que sempre vê o autor na fazenda, mas não sabe qual a participação do autor na fazenda; que na propriedade existe a balança; que ela é utilizada para pesar gado; que, pelo que sabe, a balança nunca foi utilizada para atividade comercial; que o pai do autor faleceu e que o depoente continua pagando o valor do arrendamento à mãe do autor; que o pai do autor faleceu há 03 anos, aproximadamente; que após o falecimento do pai do autor, não sabe quem toma conta do restante da propriedade.

A segunda testemunha afirmou conhecer o Sr Leomar há bastante tempo; que o Sr. Leomar é comerciante do ramo de irrigações; que conhece a propriedade; que seu proprietário era o Sr. José Bartels; que o Sr. José Bartels era quem cuidava da propriedade; que o autor possui outras duas propriedades, no Chapadão e em Bebedouro; que o autor é filho único e que acredita que após o falecimento do Sr. Jose Bartels, a fazenda da Lagoa Nova ficou para o autor, por herança.

A terceira testemunha disse que entre 2006 a 2010 o autor não era o proprietário da fazenda Lagoa Nova e que o autor é empresário do ramo de irrigações.

(...)

Corroborando tal fato, depreendo da leitura do documento de fls. 48/50, que a autuação foi realizada com base em depoimento de uma testemunha, funcionário do local à época, não havendo provas materiais de que o autor, à época da fiscalização, proprietário do imovel ou utilizava a balança para fins comerciais.

Ademais, no referido documento, informa-se que no momento da fiscalização, foi encontrada uma balança marca filizola, nº série 122057C, que era utilizada para pesagem de mamão, mas estava desativada, pois o plantio de mamão foi paralisado. O funcionário Luciano Durão Pinto informou, ainda, naquela oportunidade, que a fazenda estava arrendada para Lúcia Maria M. Azevedo. (...) - Grifos nossos.

Por esses motivos, no ponto, não merece reparos a r. sentença apelada.

6. Dos danos morais

Quanto à indenização por danos morais, fixada na r. sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que o mesmo não se mostra exorbitante, mas sim arbitrado em valor razoável e em razão dos motivos expostos na r. sentença, com os quais concordo, senão vejamos: indevida lavratura de auto de infração e as conseqüências que do fato advém como a restrição do comerciante em decorrência da dívida, contratação de advogado, deflagração da justiça para a solução do conflito, configuram motivo suficiente a acarretar abalo de caráter subjetivo.

7. Majoração dos honorários recursais

Nos termos da jurisprudência do E. STJ, para a majoração dos honorários, exige-se que o recurso tenha sido interposto em face de sentença publicada após a vigência do CPC/2015, que haja imposição de verba honorária pela instância ordinária, devendo-se, ainda, na aferição do montante a ser arbitrado, levar em consideração o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§2º a 10 do art. 85 do CPC/20151.

Nesse contexto, os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte autora, devem ser majorados em 1% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença, totalizando 11% (onze por cento) de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC/15.

8. Conclui-se, portanto, ante a ausência de prova material a dar suporte à autuação fiscal, deve ser mantida integralmente a r. sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às Apelações, bem como majorar em 1% (um por cento) os honorários devidos à parte recorrida.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001105261v18 e do código CRC 4f75b177.

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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 22/8/2022, às 9:40:50

 


1. STJ - REsp: 1957671 SP 2021/0043601-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 13/06/2022; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.805.836/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2021

 



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Documento:20001105262
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000340-81.2014.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. AÇÃO ANULATÓRIA. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. LEGITIMIDADE DO IPEM/ES. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL A DAR SUPORTE À AUTUAÇÃO FISCAL. DANOS MORAIS. RECURSOS IMPROVIDOS.

1. Apelações interpostas pelo INMETRO e pelo IPEM/ES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal de Linhares/ES, em Ação Anulatória de Débito Fiscal, que julgou procedente o pedido para declarar nulas as notificações de lançamento tributário das Taxas de Serviço Metrológico e condenar os réus à restituição dos valores pagos, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.

2. Nos termos do art. 5º da Lei nº 5.966/73 combinado com o Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa nº. 21/2010, firmado entre o INMETRO e o IPEM/ES, foi-lhe delegada a execução de atividades próprias da autarquia federal, sendo parte passiva legítima na presente ação.

3. O pagamento administrativo não elimina o interesse de agir do autor, que surge, esse sim, da pretensão resistida administrativamente. Aliás, o autor pretende a restituição do indébito, que, necessariamente, pressupõe o reconhecimento da nulidade dos lançamentos.

4. Nenhuma prova documental, tampouco as testemunhas ouvidas em Juízo comprovaram que o autor, Sr. L. B., era o proprietário da área em momento anterior à fiscalização, ou, ao menos, que cultivava a terra como se fosse sua (posse).

5. Indenização por danos morais, fixada na r. sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra exorbitante, mas sim arbitrado em valor razoável considerando a indevida lavratura de auto de infração e as conseqüências que do fato advém como a restrição do comerciante em decorrência da dívida, contratação de advogado, deflagração da justiça para a solução do conflito, configuram motivo suficiente a acarretar abalo de caráter subjetivo.

6. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015, dado o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte recorrida.

7. Apelações do INMETRO e do IPEM/ES que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às Apelações e majorar em 1% (um por cento) os honorários devidos à parte recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001105262v4 e do código CRC 699fdf99.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2022

Apelação Cível Nº 0000340-81.2014.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/08/2022, na sequência 47, disponibilizada no DE de 10/08/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E MAJORAR EM 1% (UM POR CENTO) OS HONORÁRIOS DEVIDOS À PARTE RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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