Apelação Cível Nº 0000340-81.2014.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO e pelo INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPEM/ES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal de Linhares/ES, em Ação Anulatória de Débito Fiscal, que julgou procedente o pedido para declarar nulas as notificações de lançamento tributário das Taxas de Serviço Metrológico nº 710099000000460086, 710099000000672172, 71009900000087252X, 710099000001105212 e 71090374000001381X, indicadas na inicial e condenar os réus à restituição dos valores pagos, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
2. Na origem, o autor ajuizou ação alegando não ser proprietário do imóvel rural (Fazenda Lagoa Nova no Espírito Santo) onde estavam localizadas as balanças para pesar gado, objeto de avaliação e autuação, não sendo, portanto, responsável pelo pagamento dos valores cobrados referentes a 2007 até 2010. Sustentou, ainda, o cabimento de indenização por dano moral.
3. A sentença proferida, em 06 de outubro de 2016, julgou procedente o pedido para declarar nulas as notificações de lançamento tributário indicadas na inicial e condenar os réus à restituição do valor pago pelo autor. Considerou a oitiva das testemunhas, bem como a prova documental que evidenciam que o autor não era o proprietário da área em momento anterior à fiscalização ou que, de fato, cultivava a terra como se fosse sua, exercendo a posse. Considerou, ainda, que a autuação foi realizada com base em depoimento de uma testemunha, funcionário do local à época, não havendo provas materiais de que o autor, à época da fiscalização, era proprietário do imóvel ou utilizava a balança para fins comerciais. Fixou, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Evento 40 dos autos principais)
4. Em suas razões recursais, o INMETRO sustenta que (i) o pagamento espontâneo acarreta o reconhecimento da falta de interesse de agir e, por consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) não houve a comprovação efetiva de que a autuação foi equivocada, nem mesmo se considerada a prova testemunhal colhida pelo Juízo, (iii) é incabível a condenação em danos morais, porque inexistiu constrangimento.(Evento 53, dos autos principais)
5. Em suas razões recursais, o IPEM afirma que, por força de delegação e Convênio, agiu em nome do INMETRO, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, não devendo também arcar com a condenação (solidária) de restituição ao autor, imposta pela sentença. Por fim, defende que a anulação da autuação não acarreta, por si só, indenização por danos morais. (Evento 54, dos autos principais)
6. Contrarrazões da parte autora (Evento 64 dos autos principais).
7. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença. (Evento 15).
8. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora por remanejamento de acervo. (Evento 17).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço das Apelação, que não merecem ser providas.
2. A r. sentença merece ser confirmada, conforme passo a explanar.
3. Da legitimidade do IPEM/ES
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo IPEM/ES, porque, nos termos do art. 5º da Lei nº 5.966/73 e do Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa nº. 21/2010, firmado entre o INMETRO e o IPEM/ES, foi-lhe delegada a execução de atividades próprias da autarquia federal.
Art. 5º O Inmetro é o órgão executivo central do Sistema definido no art. 1o desta Lei, podendo, mediante autorização do Conmetro, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência.
Sendo certo, ainda, que pelo referido Convênio nº. 21/2010, ao IPEM/ES ficou garantido o repasse mínimo de 60% da arrecadação efetivamente realizada, conforme cláusula 5.12 (Evento 15, fls. 8/17), logo quem aufere bônus deve arcar com o ônus.
4. Do interesse de agir
Em segundo lugar, registra-se que o pagamento administrativo da cobrança não elimina o interesse de agir do autor, que surge, esse sim, da pretensão resistida administrativamente. Aliás, o autor pretende a restituição do indébito, que, necessariamente, pressupõe o reconhecimento da nulidade dos lançamentos.
Há que ser rechaçada, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
5. Da nulidade da cobrança de Taxa de Serviços Metrológicos
No mérito, as apelações das autarquias não prosperam.
No caso dos autos, embora o serviço metrológico de aferição da balança, instituido com base na Lei nº. 9.933/99 que dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, e institui a Taxa de Serviços Metrológicos tenha sido prestado entre 2007 e 2010, ou seja, depois da aquisição da propriedade rural pelo pai do autor, Sr. José Bartels, nenhuma prova documental, tampouco as testemunhas ouvidas em Juízo comprovassem que o autor, Sr. L. B., era o proprietário das balanças encontradas na fazenda, no momento da fiscalização, ou, ao menos, que cultivava a terra como se fosse sua (posse).
Toda a prova colhida durante a instrução enfraquece as autuações lavradas contra o autor, atestando que a fazenda encontrava-se arrendada a terceiros. Confira-se os seguintes trechos da r. sentença:
(...)
As testemunhas ouvidas em audiência foram unânimes em afirmar que o autor não era proprietário do imóvel, o qual pertencia a seu pai, falecido há 03 anos, aproximadamente. Disseram ainda que, após a morte do pai do autor, o imóvel lhe seria de direito, por questões de herança, já que é filho único.
A primeira testemunha afirmou que conhece o autor há bastante tempo; que arrendou parte da fazenda do pai do autor, chamada Lagoa Nova, há quatro anos; que esse arrendamento foi contratado diretamente com o pai do autor; que sempre vê o autor na fazenda, mas não sabe qual a participação do autor na fazenda; que na propriedade existe a balança; que ela é utilizada para pesar gado; que, pelo que sabe, a balança nunca foi utilizada para atividade comercial; que o pai do autor faleceu e que o depoente continua pagando o valor do arrendamento à mãe do autor; que o pai do autor faleceu há 03 anos, aproximadamente; que após o falecimento do pai do autor, não sabe quem toma conta do restante da propriedade.
A segunda testemunha afirmou conhecer o Sr Leomar há bastante tempo; que o Sr. Leomar é comerciante do ramo de irrigações; que conhece a propriedade; que seu proprietário era o Sr. José Bartels; que o Sr. José Bartels era quem cuidava da propriedade; que o autor possui outras duas propriedades, no Chapadão e em Bebedouro; que o autor é filho único e que acredita que após o falecimento do Sr. Jose Bartels, a fazenda da Lagoa Nova ficou para o autor, por herança.
A terceira testemunha disse que entre 2006 a 2010 o autor não era o proprietário da fazenda Lagoa Nova e que o autor é empresário do ramo de irrigações.
(...)
Corroborando tal fato, depreendo da leitura do documento de fls. 48/50, que a autuação foi realizada com base em depoimento de uma testemunha, funcionário do local à época, não havendo provas materiais de que o autor, à época da fiscalização, proprietário do imovel ou utilizava a balança para fins comerciais.
Ademais, no referido documento, informa-se que no momento da fiscalização, foi encontrada uma balança marca filizola, nº série 122057C, que era utilizada para pesagem de mamão, mas estava desativada, pois o plantio de mamão foi paralisado. O funcionário Luciano Durão Pinto informou, ainda, naquela oportunidade, que a fazenda estava arrendada para Lúcia Maria M. Azevedo. (...) - Grifos nossos.
Por esses motivos, no ponto, não merece reparos a r. sentença apelada.
6. Dos danos morais
Quanto à indenização por danos morais, fixada na r. sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que o mesmo não se mostra exorbitante, mas sim arbitrado em valor razoável e em razão dos motivos expostos na r. sentença, com os quais concordo, senão vejamos: indevida lavratura de auto de infração e as conseqüências que do fato advém como a restrição do comerciante em decorrência da dívida, contratação de advogado, deflagração da justiça para a solução do conflito, configuram motivo suficiente a acarretar abalo de caráter subjetivo.
7. Majoração dos honorários recursais
Nos termos da jurisprudência do E. STJ, para a majoração dos honorários, exige-se que o recurso tenha sido interposto em face de sentença publicada após a vigência do CPC/2015, que haja imposição de verba honorária pela instância ordinária, devendo-se, ainda, na aferição do montante a ser arbitrado, levar em consideração o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§2º a 10 do art. 85 do CPC/20151.
Nesse contexto, os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte autora, devem ser majorados em 1% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença, totalizando 11% (onze por cento) de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC/15.
8. Conclui-se, portanto, ante a ausência de prova material a dar suporte à autuação fiscal, deve ser mantida integralmente a r. sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às Apelações, bem como majorar em 1% (um por cento) os honorários devidos à parte recorrida.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001105261v18 e do código CRC 4f75b177.
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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 22/8/2022, às 9:40:50