Apelação Cível Nº 5021362-03.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (evento 42), interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRMV/RJ, visando à reforma da sentença (evento 39) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução, sem resolução do mérito nos termos dos artigos 330, inciso I, 485, incisos I e IV, 783, 803, inciso I e 924, inciso I, todos do CPC c/c artigos 1° e 6°, §1° da LEF, tendo em vista a nulidade da CDA.
Alega o apelante que “a Lei Federal 12.514/2011 é posterior à Lei Federal 10.522/02 e disciplina expressamente que a atualização dos débitos se dá pelo INPC, razão pela qual a Taxa SELIC não é aplicável ”.
Assevera que “não há que se falar em impropriedade de fundamentação legal, vez que a petição inicial encontra-se devidamente fundamentada com base na Lei Federal 12.514/2011 e a CDA devidamente fundamentada com base na Lei Federal 5.517/68, vez ser o registro profissional o fato gerador do tributo – segundo a própria Lei Federal 12.514/2011”.
Requer, por fim, o prequestionamento dos “artigos 5º, inciso II; 6º; 22, inciso XVI; 146, inciso III; 149; 150, incisos I e III; 196 e 197 todos da Constituição Federal, bem como o art. 321 do CPC e a quanto a Súmula 392 do STJ”.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001105173v3 e do código CRC c1eb55db.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 3/10/2022, às 18:9:32