Apelação Cível Nº 5058812-77.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO (COREN-RJ), em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra R. L. B., extinguiu o processo, com fulcro nos arts. 330, inciso I, 485, incisos I e IV, 783, 803, inciso I e 924, inciso I, todos do CPC c/c artigos 1° e 6°, §1° da Lei nº 6.830/1980, sob o fundamento de que o Conselho exequente promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC e que o título que embasa a execução fiscal, ao aplicar índices de atualização diversos da SELIC, não permite que seja aferido se o valor executado atinge o mínimo exigido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011.
Eis a sentença recorrida:
“Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face de R. L. B., para cobrança de débito inscrito na(s) CDA(s) que aparelha(m) aos autos.
É o relatório. Decido.
O caso envolve cobrança de anuidades inadimplidas, débitos fiscais que ostentam natureza tributária (Precedentes do STF: ADI 1.717 e ADI 4.697) e, portanto, estão sujeitos ao princípio da legalidade estrita (art. 150, I, da CRFB/88).
No que tange aos fatos geradores ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, verifica-se, de plano, a cobrança de créditos em descompasso com a legislação tributária aplicável. Vejamos.
O primeiro se refere à ausência de indicação, na CDA, do fundamento legal da cobrança, isto é, do art. 6º da Lei nº 12.514/2011.
Trata-se de vício insanável, já que o erro na indicação do fundamento legal que legitima a cobrança implica na necessidade de novo lançamento.
Nesse sentido, o STJ já estabeleceu, em recurso representativo de controvérsia, os parâmetros para substituição da CDA até a prolação da sentença de 1ª instância, citando abalizada doutrina:
[...]
Não por outro motivo o Eg. TRF da 2ª Região já firmou jurisprudência no sentido de que, em se tratando de Conselhos de Fiscalização Profissional, como é o caso do ora Exequente, não basta a mera menção genérica à Lei nº 12.514/2011, mas ao art. 6º, que traz em seus incisos hipóteses distintas para profissionais de nível técnico, superior, e pessoas jurídicas, sob pena de nulidade passível de ser reconhecida de ofício pelo Juízo:
[...]
Considerando que a CDA não faz qualquer menção ao referido dispositivo legal, tem-se presente a hipótese de nulidade absoluta, dando ensejo à extinção do feito, sem análise de mérito.
Há, ainda, mais uma inconformidade para com a legislação tributária federal, no caso, relativa à correção monetária.
A CDA que aparelha a presente execução fiscal refere-se à cobrança de anuidades devidas ao Conselho Profissional, em períodos posteriores à vigência da Lei nº 12.514/2011. Conquanto a Lei n° 12.514/2011, no seu artigo 6°, §1°, preveja o Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC para o reajuste das anuidades, este não se confunde com a atualização monetária do débito em atraso, cujos valores devem ser atualizados em consonância com os parâmetros da Lei n° 10.522/2002 que prevê a utilização da Taxa Selic (artigos 30 e 37-A).
A título de reforço, tem-se o próprio art. 3° da Lei n° 12.514/2011 estipula o caráter subsidiário da lei, de modo que, ausente norma específica em sentido contrário, deve-se aplicar o disposto nos artigos 30 e 37-A, ambos da Lei n° 10.522/2002.
Com base neste raciocínio foi publicada, em 18/8/2020, a Resolução CJF nº 658, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, passando a prever expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, o seguinte:
[...]
Analisando-se o referido item 2.3.1.2, conclui-se que para fatos geradores ocorridos a partir de dezembro de 2008, vigência da Lei n. 10.522/2002 com redação conferida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, deve ser utilizada a Taxa Selic como indexador.
No caso dos autos, em análise preliminar da CDA, conclui-se que a Autarquia fez constar indexador diverso do legalmente previsto para a espécie, acrescido de juros de mora e multa de mora.
Por sua vez, a CDA informa que foram computados juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, porém, tal cobrança não é possível quando o crédito esteja sujeito à atualização pela Taxa Selic, posto que, a jurisprudência do C. STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014). A Taxa SELIC detém natureza híbrida contemplando tanto a correção monetária como uma remuneração do capital.
Assim, o crédito relativo a anuidades deve ser atualizado pela Selic, sem a incidência de juros.
A atualização equivocada do valor das anuidades impede inclusive a análise da conformidade da CDA com a norma contida no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, que foi declarado constitucional pelo C. STF (ADIs 4.697 e 4.762). Ou seja, não se permite aferir se montante total exigido corresponde, ao menos, a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Ao aplicar indexador discrepante, a exequente não apenas macula o título, que indica valores irreais, mas também não demonstra a adequação da inicial à condição trazida pela legislação de regência, especialmente porque, no entendimento do Eg. TRF da 2ª Região, “na aplicação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento” (TRF da 2ª Região, Apelação 0029116-63.2016.4.02.5120, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 6ª Turma Especializada, DJ 11/1/2017).
In casu, entendo que não se trata de mera correção de erro material ou de formalidade faltante para apresentação de nova certidão de dívida ativa, mas sim de vício no lançamento realizado pelo Conselho, o qual nos termos da jurisprudência pacífica de nossas Cortes Superiores, constitui-se num vício insanável, o que dispensa ao Juízo de intimar a Exequente para apresentar novo título.
[...]
DISPOSITIVO.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo nos artigos 330, inciso I, 485, incisos I e IV, 783, 803, inciso I e 924, inciso I, todos do CPC c/c artigos 1° e 6°, §1° da LEF.
Custas ex lege, atribuídas ao Conselho-Exequente. [...]”
Em suas razões de recurso (1º grau - evento 73), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão proferida deve ser anulada, pois conforme se verifica de modo claro na petição inicial e na própria CDA é discriminado o fundamento legal da dívida com menção aos artigos 149 e 150 da Constituição Federal, artigo 15, XI da Lei nº 5.905/73, Lei nº 6.830/80 e na Lei nº 12.514/2011 (artigo 6º), bem como todas as Resoluções COFEN; (ii) a sentença é prematura, pois extinguiu o feito por entender de forma diversa do contido na Lei n.º 12.514/2011 (artigo 6º, §1º e §2º), desrespeitando os princípios da tipicidade tributária, legalidade constitucional e a especialidade da matéria; (iii) quaisquer ações judiciais que venham fulminar direitos devem ser previamente submetidas às partes pelo princípio da não surpresa expresso no Código de Processo Civil e legalmente aplicado à execução fiscal.
Contrarrazões aprese4ntadas (2º grau – evento 76).
O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (2º grau – evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001105036v2 e do código CRC 534cc974.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 13/8/2022, às 10:40:18