Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058812-77.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO (COREN-RJ), em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra R. L. B., extinguiu o processo, com fulcro nos arts. 330, inciso I, 485, incisos I e IV, 783, 803, inciso I e 924, inciso I, todos do CPC c/c artigos 1° e 6°, §1° da Lei nº 6.830/1980, sob o fundamento de que o Conselho exequente promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC e que o título que embasa a execução fiscal, ao aplicar índices de atualização diversos da SELIC, não permite que seja aferido se o valor executado atinge o mínimo exigido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011.

Eis a sentença recorrida:

“Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face de R. L. B., para cobrança de débito inscrito na(s) CDA(s) que aparelha(m) aos autos.

É o relatório. Decido.

O caso envolve cobrança de anuidades inadimplidas, débitos fiscais que ostentam natureza tributária (Precedentes do STF: ADI 1.717 e ADI 4.697) e, portanto, estão sujeitos ao princípio da legalidade estrita (art. 150, I, da CRFB/88).

No que tange aos fatos geradores ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, verifica-se, de plano, a cobrança de créditos em descompasso com a legislação tributária aplicável. Vejamos.

O primeiro se refere à ausência de indicação, na CDA, do fundamento legal da cobrança, isto é, do art. 6º da Lei nº 12.514/2011.

Trata-se de vício insanável, já que o erro na indicação do fundamento legal que legitima a cobrança implica na necessidade de novo lançamento.

Nesse sentido, o STJ já estabeleceu, em recurso representativo de controvérsia, os parâmetros para substituição da CDA até a prolação da sentença de 1ª instância, citando abalizada doutrina:

[...]

Não por outro motivo o Eg. TRF da 2ª Região já firmou jurisprudência no sentido de que, em se tratando de Conselhos de Fiscalização Profissional, como é o caso do ora Exequente, não basta a mera menção genérica à Lei nº 12.514/2011, mas ao art. 6º, que traz em seus incisos hipóteses distintas para profissionais de nível técnico, superior, e pessoas jurídicas, sob pena de nulidade passível de ser reconhecida de ofício pelo Juízo:

[...]

Considerando que a CDA não faz qualquer menção ao referido dispositivo legal, tem-se presente a hipótese de nulidade absoluta, dando ensejo à extinção do feito, sem análise de mérito.

Há, ainda, mais uma inconformidade para com a legislação tributária federal, no caso, relativa à correção monetária.

A CDA que aparelha a presente execução fiscal refere-se à cobrança de anuidades devidas ao Conselho Profissional, em períodos posteriores à vigência da Lei nº 12.514/2011. Conquanto a Lei n° 12.514/2011, no seu artigo 6°, §1°, preveja o Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC para o reajuste das anuidades, este não se confunde com a atualização monetária do débito em atraso, cujos valores devem ser atualizados em consonância com os parâmetros da Lei n° 10.522/2002 que prevê a utilização da Taxa Selic (artigos 30 e 37-A).

A título de reforço, tem-se o próprio art. 3° da Lei n° 12.514/2011 estipula o caráter subsidiário da lei, de modo que, ausente norma específica em sentido contrário, deve-se aplicar o disposto nos artigos 30 e 37-A, ambos da Lei n° 10.522/2002.

Com base neste raciocínio foi publicada, em 18/8/2020, a Resolução CJF nº 658, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, passando a prever expressamente, no item 2.6 de seu Anexo, o seguinte:

[...]

Analisando-se o referido item 2.3.1.2, conclui-se que para fatos geradores ocorridos a partir de dezembro de 2008, vigência da Lei n. 10.522/2002 com redação conferida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, deve ser utilizada a Taxa Selic como indexador.

No caso dos autos, em análise preliminar da CDA, conclui-se que a Autarquia fez constar indexador diverso do legalmente previsto para a espécie, acrescido de juros de mora e multa de mora.

Por sua vez, a CDA informa que foram computados juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, porém, tal cobrança não é possível quando o crédito esteja sujeito à atualização pela Taxa Selic, posto que, a jurisprudência do C. STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014). A Taxa SELIC detém natureza híbrida contemplando tanto a correção monetária como uma remuneração do capital. 

Assim, o crédito relativo a anuidades deve ser atualizado pela Selic, sem a incidência de juros.

A atualização equivocada do valor das anuidades impede inclusive a análise da conformidade da CDA com a norma contida no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, que foi declarado constitucional pelo C. STF (ADIs 4.697 e 4.762). Ou seja, não se permite aferir se montante total exigido corresponde, ao menos, a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Ao aplicar indexador discrepante, a exequente não apenas macula o título, que indica valores irreais, mas também não demonstra a adequação da inicial à condição trazida pela legislação de regência, especialmente porque, no entendimento do Eg. TRF da 2ª Região, “na aplicação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento” (TRF da 2ª Região, Apelação 0029116-63.2016.4.02.5120, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 6ª Turma Especializada, DJ 11/1/2017).

In casu, entendo que não se trata de mera correção de erro material ou de formalidade faltante para apresentação de nova certidão de dívida ativa, mas sim de vício no lançamento realizado pelo Conselho, o qual nos termos da jurisprudência pacífica de nossas Cortes Superiores, constitui-se num vício insanável, o que dispensa ao Juízo de intimar a Exequente para apresentar novo título.

[...]

DISPOSITIVO.

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo nos artigos 330, inciso I, 485, incisos I e IV, 783, 803, inciso I e 924, inciso I, todos do CPC c/c artigos 1° e 6°, §1° da LEF.

Custas ex lege, atribuídas ao Conselho-Exequente. [...]”

 

Em suas razões de recurso (1º grau - evento 73), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão proferida deve ser anulada, pois conforme se verifica de modo claro na petição inicial e na própria CDA é discriminado o fundamento legal da dívida com menção aos artigos 149 e 150 da Constituição Federal, artigo 15, XI da Lei nº 5.905/73, Lei nº  6.830/80 e na Lei nº 12.514/2011 (artigo 6º), bem como todas as Resoluções COFEN; (ii) a sentença é prematura, pois extinguiu o feito por entender de forma diversa do contido na Lei n.º 12.514/2011 (artigo 6º, §1º e §2º), desrespeitando os princípios da tipicidade tributária, legalidade constitucional e a especialidade da matéria; (iii) quaisquer ações judiciais que venham fulminar direitos devem ser previamente submetidas às partes pelo princípio da não surpresa expresso no Código de Processo Civil e legalmente aplicado à execução fiscal.

Contrarrazões aprese4ntadas (2º grau – evento 76).

O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (2º grau – evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001105036v2 e do código CRC 534cc974.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 13/8/2022, às 10:40:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:11:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001105037
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058812-77.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO (COREN-RJ), em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra R. L. B., extinguiu o processo, com fulcro nos arts. 330, inciso I, 485, incisos I e IV, 783, 803, inciso I e 924, inciso I, todos do CPC c/c artigos 1° e 6°, §1° da Lei nº 6.830/1980, sob o fundamento de que o Conselho exequente promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC e que o título que embasa a execução fiscal, ao aplicar índices de atualização diversos da SELIC, não permite que seja aferido se o valor executado atinge o mínimo exigido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011.

Na origem, trata-se de execução que tem por fim a cobrança de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, prevista no art. 149 da CF, referente à CDA na quantia de R$ 1.634,67, dos exercícios de 2015 a 2019, instituída com fundamento no art. 149, da CF/1988; art. 2º, da Lei nº 7.498/86; Lei 5.172/66; Lei 6.830/80; Lei 12.514/11(artigo 6º, §1º e §2º); art. 53, da Resolução COFEN nº 311/2007 e 564/2017 (Código de Ética), e as anuidades inscritas Resoluções COFEN n.º 463/2014 (anuidade 2015), 494/2015 (anuidade 2016), 526/2016 (anuidade 2017), 563/2017 (anuidade 2018), 589/2018 (anuidade 2019) e nas demais Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem e outras normas e legislações pertinentes. conforme se extrai das Certidões de Dívida Ativa (CDA) que lastreiam o feito (1º grau – eventos 1 e 73).

De início, cumpre salientar que esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.

Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.

[...]

4. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020).

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento dos segundos Embargos de Declaração, foi enfático no sentido de que "a cobrança das anuidades ocorre através de um título executivo, e a liquidez e certeza do título são condições do processo executório (nulla executio sine titulo). Assim, a cobrança não terá condições de prosseguir se existirem vícios objetivos no título atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade" (fl. 188, e-STJ).

3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013). [...]

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017).

 

Depreende-se da CDA colacionada aos autos (1º grau - evento 1 – PETINI5) que a execução das anuidades dos anos de 2015 a 2019, objeto da presente demanda, possui fundamento legal válido, uma vez que há a indicação da Lei nº 12.514/2011, norma que embasa a cobrança das anuidades devidas aos conselhos profissionais, a qual foi declarada constitucional pelo STF na ADI 4697 (Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 30.3.2017).

A propósito do tema, e no sentido da desnecessidade de menção expressa do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 para a validade da CDA, confira-se os seguintes julgados recentes da 6ª Turma Especializada deste TRF2:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COREN/RJ. ANUIDADES DE 2012 A 2016. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA LEI 12.514/11. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. LIMITE DO ARTIGO 8º, DA LEI Nº 12.514/11. VALOR SUPERIOR AO SOMATÓRIO DE CINCO ANUIDADES. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, objetivando a anulação da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal por ele ajuizada, pela ausência de menção expressa do artigo 6º da Lei 12.514/2011, entendendo não ser suficiente menção genérica a essa lei, sem que o referido artigo seja apontado.

2. O STJ pacificou o entendimento de que a anuidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, tem natureza tributária, configurando contribuição de interesse das categorias profissionais, com previsão no artigo 149, da Constituição Federal (STJ – REsp 1074932 – 2ª Turma – Rel. Min. CASTRO MEIRA – DJe 05.11.08). Dessa forma, a instituição ou majoração de tal contribuição deve se sujeitar às limitações constitucionais ao poder de tributar, só podendo ser implementada por meio de lei (em sentido formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, da Constituição Federal).

3. Após a revogação da Lei nº 6.994/1982, os órgãos fiscalizadores do exercício profissional, que não tinham suas anuidades estabelecidas em lei própria, não contavam com respaldo legal para a sua cobrança, situação que perdurou até o advento da Lei nº 12.514/2011, a qual estipula, em seu artigo 6º, tais valores.

4. As anuidades incorporadas na CDA, referentes aos anos de 2013 a 2016, possuem embasamento legal. O título menciona o artigo 15, inciso XI, da Lei nº 5.905/1973, tendo, ainda, como fundamento legal, a Lei nº 12.514/2011, sendo desnecessária a menção expressa do dispositivo legal específico. Precedentes.

5. Ademais, a cobrança observa o limite mínimo imposto pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 (alterado pela Lei nº 14.195/2021), uma vez que a anuidade vigente no ano de 2017, para a categoria de Técnico de Enfermagem, corresponde a R$ 166,46, e o valor total executado (principal + juros + multa) é de R$ 1.170,74 (março/2017), sendo certo que foi atendido o requisito previsto no referido dispositivo legal.

6. Permanecendo a CDA hígida pela menção da Lei nº 12.514/11 em sua totalidade e, tendo o valor da execução observado o mínimo instituído pelo caput do artigo 8º do referido diploma legal, merece ser anulada a sentença.

7. Apelação conhecida e provida.

(TRF-2, 6ª Turma, AC 0094622-91.2017.4.02.5106, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julg. 27.9.2021, grifo nosso).

 

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRESS. COBRANÇA DE ANUIDADES. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. SUFICIENTE MENÇÃO À LEI 12.514/2011 E NORMAS INFRALEGAIS. RE 704.292/PR. APELO PROVIDO.

Assentou o Supremo Tribunal Federal, na Tese firmada no Tema 540, que a lei 12.514/11 é constitucional no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que, além de prescrever o teto da exação, subordina o ato normativo infralegal a balizas claras. O texto da Lei pode, portanto, embasar a cobrança das anuidades, sendo desnecessária a exigência de menção destacada do dispositivo legal específico. Apelação provida.

(TRF-2, 6ª TURMA, AC 5035783-32.2019.4.02.5101, REL. DES. FED. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julg. 23.8.2021, grifo nosso).

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COREN/RJ. ANUIDADES DE 2015 A 2019. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA LEI 12.514/11. DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. LIMITE DO ARTIGO 8º, DA LEI Nº 12.514/11. VALOR SUPERIOR AO SOMATÓRIO DE QUATRO ANUIDADES. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de HENRIQUE FERRO DA SILVA, objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2015 a 2019, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada.

[...]

5. A Lei nº 12.514/11 entrou em vigor em 31/10/2011, mas a sua eficácia deve observar o disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III, do artigo 150 da CRFB (princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal), de modo que a cobrança das anuidades com respaldo em tal lei somente poderá ocorrer após 90 dias da data da sua publicação, desde que no exercício financeiro seguinte (29/01/2012).Deve-se considerar, ainda, que o fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia de janeiro de cada ano, razão pela qual os valores das anuidades fixados na Lei nº 12.514/11 só podem ser observados a partir do exercício de 2013. Neste sentido: TRF-2ª – AC 0069948- 95.2016.4.02.5102 – 6ª Turma Especializada – Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo – e-DJF2R 18.02.2017.

6. As anuidades incorporadas na CDA, referentes aos anos 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, possuem embasamento legal. Além disso, o título menciona o artigo 15, XI, da Lei nº 5.905/73, tendo, ainda, como fundamento legal a Lei nº 12.514/11, sendo, portanto, desnecessária a menção expressa do dispositivo legal específico. Precedente.

7. Resta verificar, portanto, se a cobrança observa o limite mínimo imposto pelo artigo 8º da referida lei. O parâmetro unitário da anuidade, para o ano de 2020, para a categoria de Técnico de Enfermagem, conforme informado pelo apelante (Evento 1-INIC1/JF) é de R$ 209,86. Deste modo, o limite legal para a propositura da demanda corresponde ao valor de R$ 839,44 (quatro vezes o valor da anuidade). Como o valor total executado (principal + juros + multa) corresponde a R$ 1.542,73 (março/2020), é certo que foi atendido o requisito previsto no art. 8º, da Lei 12.514/11 que, no plano do direito processual, constitui o interesse de agir da exequente, na modalidade “adequação”, motivo pelo qual a execução fiscal merece seguimento.

8. Apelação conhecida e provida.

(TRF-2, 6ª TURMA, AC 5059494-32.2020.4.02.5101, REL. DES. FED. POUL ERIK DYRLUND, julg. 12.7.2021, grifo nosso).

 

Com efeito, em estudo mais aprofundado do tema, entendo que somente se justificaria o reconhecimento de nulidade, com base na ausência de indicação expressa do art. 6º da Lei 12.514/2011, se restasse demonstrado que a falta de menção ao referido dispositivo legal teria sido capaz de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa da parte, circunstância essa que não foi suscitada nos presentes autos.

Nesse sentido:

APELAÇÃO.  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ANTT. PODER DE POLÍCIA. MULTA. SANÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CDA E NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta contra sentença que nos autos dos embargos à execução opostos pela recorrente em face de agência reguladora, julgou improcedente o pedido que, em síntese, buscava o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) que embasava a execução fiscal, ajuizada pela agência em face da recorrente, no valor de R$ 68.041,82.

[...]

3. Hipótese dos autos. CDA que atendeu ao disposto no art. 2º, §5º, inc. III da Lei nº 6.830/80. Exigência de que “o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida”.

4. Precedente do Tribunal Regional da 2ª Região (TRF-2). “A menção à legislação pertinente na Certidão da Dívida Ativa é suficiente para a perfeição formal do título. A nulidade da CDA em razão de irregularidade formal só ocorre se a parte comprovar a ocorrência de prejuízo. A falta de indicação clara e compreensível da origem e natureza da dívida, conforme entendimento do Colendo STF, é suprida pela indicação do número da notificação, ou do processo administrativo fiscal, na Certidão da Dívida Ativa, prevalecendo o aspecto substancial sobre o aspecto formal do título”. (TRF-2, 4ª Turma, AC 0012630-60.2016.4.02.5101, Des. Rel. Fed. FERREIRA NEVES, julg.15.3.2021)

5. Art. 3º da Lei nº 6.830/80. Presunção de certeza e liquidez de CDA. Relativa presunção de veracidade. Possibilidade de comprovação de nulidade da CDA. Hipótese dos autos: ausência de comprovação de nulidade.

[...]

10. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, AC 5038520-71.2020.4.02.5101, julg. 28.9.2021)

 

Nessa perspectiva, diante da correta indicação do fundamento legal na CDA (Lei 12.514/2011), bem como a ausência de demonstração de que a não menção expressa ao art. 6º da Lei 12.514/2011 teria sido capaz de prejudicar o direito de ampla defesa, verifica-se a validade da cobrança das anuidades dos exercícios de 2015 a 2019, objeto da presente execução.

No entanto, a despeito da higidez da CDA no tocante ao fundamento legal para a cobrança das anuidades (Lei nº 12.514/2011), o fato é que o título executivo padece de vício relativo aos critérios de juros e correção monetária nele estabelecidos, eis que destoa daqueles legalmente previstos.

No que concerne à atualização da dívida, o artigo 37-A, da Lei 10.522/2002, estabelece que os créditos, de qualquer natureza, das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, “serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”

Dessa forma, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê o seguinte no item 2.6 de seu anexo, in verbis:

2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2.”

 

Da análise do item 2.3.1.2 supracitado, depreende-se que para fatos geradores a contar de abril de 1995 incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

No mais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da legitimidade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso, mediante o procedimento previsto no artigo 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), atual artigo 1.036 do CPC/2015.

Confira-se:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009) 3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 4. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 582461, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação do bis in idem. / Taxa SELIC. Aplicação para fins tributários. Inconstitucionalidade. / Multa moratória estabelecida em 20% do valor do tributo. Natureza confiscatória." 5. Nada obstante, é certo que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. 6. Com efeito, os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008). 7. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso. 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, 1ª SEÇÃO, REsp 879.844, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.11.2009).

 

Em análise à CDA carreada aos autos (1º grau – evento 1 – ANEXOS PET INI5 e 1º grau – evento 73), verifica-se que o Conselho Profissional embasou a execução indicando a cobrança dos consectários de mora calculados sobre o valor original do débito, fazendo incidir a atualização monetária mensal pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, acumulado a partir do mês que se caracterizou o atraso, e juros de 1% ao mês, calculados sobre o valor atualizado.

Entretanto, a despeito dos erros contidos na CDA, relativamente aos critérios de juros e correção monetária, seria possível a sua substituição até a decisão de primeira instância, de acordo com o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80.

Nesse sentido, é o entendimento sumulado pelo STJ no enunciado nº 392, de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE REQUER O REEXAME DE PROVAS.  PARCELA INDEVIDA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. EXIGIBILIDADE PARCIAL DO VALOR INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não houve violação do art. 1.022 do Código Fux, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação do mencionado artigo. 2. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação do preenchimento dos requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa-CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de alteração da CDA, desde que haja simples operação aritmética para expurgar a parcela indevida, como no presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic). 4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1254709, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2020, grifo nosso).

 

Nesse mesmo sentido, eis o entendimento desta E. 5ª Turma Especializada:

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRMV-RJ. VALOR DAS ANUIDADES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.

1. A questão submetida a esta egrégia Corte Federal diz respeito à atualização monetária da dívida oriunda do inadimplemento das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, cobradas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro – CRMV-RJ.

2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de validade, certeza e liquidez, conforme preceitua o artigo 204 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 3º da Lei 6.830/80, a ser ilidida por prova inequívoca a cargo do administrado.

3. O artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

4. Nesse sentido, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê que os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

5. Da análise da Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos, verifica-se que o Conselho Profissional embasou a execução indicando a cobrança dos consectários de mora calculados com base no índice de preços ao consumidor – INPC.

6. A despeito dos erros contidos na CDA, existe entendimento sumulado pelo STJ no sentido de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392). Contudo, da análise dos autos, tem-se que, não foi oportunizada ao Conselho Profissional a possibilidade de retificação da CDA para que apresentasse novo título executivo com o valor do débito devidamente corrigido.

7. Apelação provida, para possibilitar a retificação da Certidão de Dívida Ativa, nos termos da Súmula 392 do STJ, a fim de que a parte interessada corrija a irregularidade apontada e dê prosseguimento à execução fiscal (AC 0035889-16.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 14.9.2021, grifo nosso).

 

No caso, verifica-se que o Juízo a quo oportunizou ao Conselho Profissional a possibilidade de se manifestar sobre a ausência de menção ao art. 6° da Lei n° 12.514/2011, bem como acerca do índice de atualização monetária no título que embasa a inicial (1º grau – evento 58). No entanto, a despeito de a parte apelante ter juntado novas CDA´s (1º grau – evento 73 – CDA3), foi mantida a atualização pelo IGP-M, e não pela SELIC, restando preclusa a possibilidade de substituição da CDA neste momento processual.

Assim, a sentença recorrida não deve ser reformada.

Por fim, incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001105037v2 e do código CRC 04ff0c00.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 17/08/2022, às 12:48:48

 


 



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Documento:20001105038
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058812-77.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. TRIBUTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. FUNDAMENTO LEGAL. LEI Nº 12.514/2011. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.

1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo, com fulcro nos arts. 330, inciso I, 485, incisos I e IV, 783, 803, inciso I e 924, inciso I, todos do CPC c/c artigos 1° e 6°, §1° da Lei nº 6.830/1980, sob o fundamento de que o Conselho exequente deixou de citar expressamente o fundamento legal da cobrança, qual seja, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC.

2. Conforme entendimento desta Turma Especializada, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Por conseguinte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017.

4. A CDA juntada aos autos possui fundamento legal válido em relação aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, uma vez que faz menção à Lei 12.514/2011, sendo desnecessária a referência específica ao art. 6º da Lei 12.514/2011. Nesse sentido: TRF-2, 6ª Turma, AC 0094622-91.2017.4.02.5106, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julg. 27.9.2021; TRF-2, 6ª TURMA, AC 5035783-32.2019.4.02.5101, REL. DES. FED. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julg. 23.8.2021; TRF-2, 6ª TURMA, AC 5059494-32.2020.4.02.5101, REL. DES. FED. POUL ERIK DYRLUND, julg. 12.7.2021.

5. A declaração de nulidade da CDA, por ausência de indicação do art. 6º da Lei 12.514/2011, somente se justificaria se restasse demonstrado que a falta de menção ao referido dispositivo legal teria sido capaz de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa da parte (TRF2, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, AC 5038520-71.2020.4.02.5101, julg. 28.9.2021).

6. A despeito da higidez da CDA no tocante ao fundamento legal para a cobrança das anuidades (Lei nº 12.514/2011), o título executivo padece de vício relativo aos critérios de juros e correção monetária nele estabelecidos.

7. No que concerne à atualização da dívida, o artigo 37-A, da Lei 10.522/2002, estabelece que os créditos, de qualquer natureza, das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, “serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”.

8. Da análise do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, depreende-se que para fatos geradores a contar de abril de 1995 incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

9. Da análise da CDA carreada aos autos, verifica-se que o exequente embasou a execução indicando a cobrança dos consectários de mora calculados sobre o valor original do débito, fazendo incidir a atualização monetária mensal pela variação do IGPM, acumulado a partir do mês que se caracterizou o atraso, e juros de 1% ao mês, calculados sobre o valor atualizado.

10. Nos termos da Súmula nº 392 do STJ, a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Desse modo, quanto aos critérios de atualização do débito, seria possível, a substituição da CDA até a decisão de primeira instância, de acordo com o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80 (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1079777/ES, Rel. Min.  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE 11.12.2020).

11. Oportunizada a possibilidade de manifestação acerca dos vícios contidos na CDA ao conselho exequente, foram juntadas novas CDA´s contendo o mesmo vício.

12. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001105038v3 e do código CRC ff22e8f6.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 2/9/2022, às 12:32:17

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2022

Apelação Cível Nº 5058812-77.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 17/08/2022, na sequência 184, disponibilizada no DE de 05/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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