EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0009841-05.2013.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de embargos de declaração opostos por L. G. R. I. contra o acórdão de 21/06/2022 (evento 72), que deu parcial provimento à apelação criminal dos réus e negou provimento ao recurso do MPF, conforme a seguinte ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES DE ACUSAÇÃO E DEFESA. DESCAMINHO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADES E AUTORIAS DELITIVAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA ABSORVIDA. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
I - Réus denunciados por terem inserido informações falsas em declarações de importação com o fim de ocultar a adquirente de fato das mercadorias e subfaturar os respectivos preços, objetivando iludir o pagamento de impostos devidos pela entrada das mercadorias no território nacional, e terem apresentado à fiscalização seis documentos fraudados com o objetivo de prestar aparência de regularidade das operações de importação, restando condenados como incursos na pena do crime do 334 (redação vigente antes da Lei n°13.008/2014), n/f dos arts. 29 e 69, todos do CP.
II - Inexiste cerceamento de defesa consubstanciado no indeferimento de inquirição da testemunha por carta rogatória, posto que não restou comprovada a sua imprescindibilidade, como exige o art. 222-A do CPP.
III - Os elementos de prova, em destaque as cópias das faturas comerciais das primeiras vendas feitas nos EUA das motocicletas descritas nas declarações de importação, conjugadas com as tabelas constantes do auto de infração, demonstram que os valores das mercadorias informados estavam subfaturados.
IV - Inviável a incidência do princípio da insignificância, uma vez que o prejuízo ao erário é superior a R$ 20.000,00 e as condutas criminosas, mesmo após a aplicação de pena de perdimento das mercadorias, foram repetidas, revelando que o grau de reprovabilidade do comportamento não é reduzidíssimo.
V – Há provas robustas da autoria dos réus, merecendo destaque o processo administrativo, conjugado com os interrogatórios colhidos em sede policial e em Juízo, demonstrando que foi utilizada uma empresa para ocultar os reais vendedores nos EUA e emitir faturas comerciais falsas, que descreviam transações inexistentes e continham preços subfaturados, para que a importadora as apresentassem à Receita Federal e, com isso, recolhesse tributos em valores inferiores aos devidos.
VI – Sentença condenatória mantida, diante da subsunção dos fatos ao tipo do art. 334 (redação vigente antes da Lei n°13.008/2014), n/f dos arts. 29 e 69, todos do CP, posto que comprovados nos autos pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, a materialidade e os respectivos nexos de causa e efeito com as autorias delitivas, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude.
VII - O delito do art. 299 do CP imputado aos réus resta absorvido pelo art. 334 do CP (redação vigente antes da Lei n° 13.008/2014), posto que o objetivo final era iludir o pagamento de tributos devidos pela importação mediante a inserção de informações falsas nas declarações de importação.
VIII - Afastamento da pena de multa aplicada aos réus, por ausência de previsão legal ao tipo descrito no art. 334 do CP.
IX - Aplicação adequada da dosimetria da pena privativa de liberdade dos réus, sopesando as circunstâncias judiciais do crime, restando fixadas as sanções de forma individualizada e proporcional, cumprindo ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do delito.
X – Apelação da acusação não provida e apelações dos réus parcialmente providas.
Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão, em relação ao art. 41 do CPP, ao argumento de que “não houve exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo" (evento 80).
Contrarrazões do MPF, no sentido do desprovimento dos embargos de declaração (evento 85).
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001104829v4 e do código CRC 17b994c2.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 25/08/2022, às 18:26:56