Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0009841-05.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de embargos de declaração opostos por L. G. R. I. contra o acórdão de 21/06/2022 (evento 72), que deu parcial provimento à apelação criminal dos réus e negou provimento ao recurso do MPF, conforme a seguinte ementa:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES DE ACUSAÇÃO E DEFESA. DESCAMINHO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADES E AUTORIAS DELITIVAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA ABSORVIDA. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS.

I - Réus denunciados por terem inserido informações falsas em declarações de importação com o fim de ocultar a adquirente de fato das mercadorias e subfaturar os respectivos preços, objetivando iludir o pagamento de impostos devidos pela entrada das mercadorias no território nacional, e terem apresentado à fiscalização seis documentos fraudados com o objetivo de prestar aparência de regularidade das operações de importação, restando condenados como incursos na pena do crime do 334 (redação vigente antes da Lei n°13.008/2014), n/f dos arts. 29 e 69, todos do CP.

II - Inexiste cerceamento de defesa consubstanciado no indeferimento de inquirição da testemunha por carta rogatória, posto que não restou comprovada a sua imprescindibilidade, como exige o art. 222-A do CPP.

III - Os elementos de prova, em destaque as cópias das faturas comerciais das primeiras vendas feitas nos EUA das motocicletas descritas nas declarações de importação, conjugadas com as tabelas constantes do auto de infração, demonstram que os valores das mercadorias informados estavam subfaturados.

IV - Inviável a incidência do princípio da insignificância, uma vez que o prejuízo ao erário é superior a R$ 20.000,00 e as condutas criminosas, mesmo após a aplicação de pena de perdimento das mercadorias, foram repetidas, revelando que o grau de reprovabilidade do comportamento não é reduzidíssimo.

V – Há provas robustas da autoria dos réus, merecendo destaque o processo administrativo, conjugado com os interrogatórios colhidos em sede policial e em Juízo, demonstrando que foi utilizada uma empresa para ocultar os reais vendedores nos EUA e emitir faturas comerciais falsas, que descreviam transações inexistentes e continham preços subfaturados, para que a importadora as apresentassem à Receita Federal e, com isso, recolhesse tributos em valores inferiores aos devidos.

VI – Sentença condenatória mantida, diante da subsunção dos fatos ao tipo do art. 334 (redação vigente antes da Lei n°13.008/2014), n/f dos arts. 29 e 69, todos do CP, posto que comprovados nos autos pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, a materialidade e os respectivos nexos de causa e efeito com as autorias delitivas, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude.

VII - O delito do art. 299 do CP imputado aos réus resta absorvido pelo art. 334 do CP (redação vigente antes da Lei n° 13.008/2014), posto que o objetivo final era iludir o pagamento de tributos devidos pela importação mediante a inserção de informações falsas nas declarações de importação.

VIII - Afastamento da pena de multa aplicada aos réus, por ausência de previsão legal ao tipo descrito no art. 334 do CP.

IX - Aplicação adequada da dosimetria da pena privativa de liberdade dos réus, sopesando as circunstâncias judiciais do crime, restando fixadas as sanções de forma individualizada e proporcional, cumprindo ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do delito.

X – Apelação da acusação não provida e apelações dos réus parcialmente providas.

Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão, em relação ao art. 41 do CPP, ao argumento de que “não houve exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo" (evento 80).

Contrarrazões do MPF, no sentido do desprovimento dos embargos de declaração (evento 85).

É o relatório. Peço dia.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0009841-05.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por L. G. R. I. contra o acórdão de 21/06/2022 (evento 72), que deu parcial provimento à apelação criminal dos réus e negou provimento ao recurso do MPF.

O recurso é tempestivo, além de presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Contudo, no acórdão embargado, não vislumbro haver obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, especialmente no que concerne à tese de inépcia da denúncia, posto que não foi objeto de recurso de apelação, sendo certo que a superveniência de sentença condenatória já tornaria preclusa tal alegação.

Nesse mesmo sentido, são as contrarrazões de lavra da Procuradora Regional da República Cristina Schwansee Romanó, as quais ora também adoto para decidir (evento 85):

É cediço que os embargos declaratórios “não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição (obscuridade, contradição e omissão)” (STJ – EARESP 200601344946 – Rel.: Min. Felix Fischer – DJ 21.11.2006, p. 506). Da mesma forma, “não se admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação da parte obscura ou ambígua do julgado, se pretendem rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância”1.

Neste passo, não se nota qualquer vício no acórdão em relação à suposta inépcia da inicial acusatória afirmada pelo embargante.

Primeiramente, observa-se que a suposta violação ao art. 41 do Código de Processo Penal não foi suscitada pelo embargante nas razões de apelação do evento 08, daí porque desnecessário qualquer pronunciamento por parte dessa Turma Especializada, tratando-se, pois, de matéria evidentemente preclusa.

Além disso, conforme remansoso entendimento pretoriano, “a discussão sobre a inépcia da exordial acusatória fica prejudicada diante da prolação de sentença condenatória, em que houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados” (STJ - AgRg no REsp 1530264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020).

Desta forma, não sendo apontado qualquer vício em relação às matérias suscitadas pela defesa em seu momento oportuno e/ou analisadas pelo acórdão recorrido, não há como se acolher o recurso em tela.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP.



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Documento:20001104843
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RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA.

I - Não há obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento (art. 619 do CPP), restando fundamentado o acórdão embargado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide.

II - O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.

III - Embargos de declaração da defesa não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022

Apelação Criminal Nº 0009841-05.2013.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/10/2022, na sequência 127, disponibilizada no DE de 15/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO VISLUMBRAR QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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