Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000945-35.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por E. D. C. M. D. C., G. A. D. S., G. W. D. F. R. A., E. S. M. e G. L. D., em face de acórdão, que, por maioria, suspendeu o recurso e processo originário, nos termos da ementa que segue:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA. SUPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA TRF2.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e afastou o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

2. O recurso interposto devolve para o juízo ad quem não só as questões ventiladas no juízo a quo, mas, também, as matérias de ordem pública, as quais podem ser apreciadas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição sem que haja violação do direito de defesa ou do princípio da inércia. Tal extensão do recurso é denominada pela doutrina de “efeito translativo”, que incide na apelação, no agravo e nos embargos de declaração (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1370035, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.5.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012021-61.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 25.5.2020).

3. O título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo SINTUFRJ, onde a UFRJ foi condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva. A sentença foi mantida em grau de recurso.

4. Caso em que a parte embargada ajuizou execução individual com base em título executivo formado em ação coletiva. Ausência de prévia liquidação do julgado. Existência de decisão da Vice-Presidência desta Corte, na data de 21.9.2021, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva.

5. Considerando que a divergência existente nos autos se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema pela Vice-Presidência desta Corte, impõe-se a suspensão do recurso e do processo de origem, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, até a definição da controvérsia.

6. Determinada a suspensão do presente recurso e do processo de origem.

Os embargantes sustentam, em síntese, que (i) há contradição no acórdão, uma vez que a necessidade de prévia liquidação do julgado não é objeto da controvérsia apresentada nos autos; (ii) houve supressão de instâncias e violação ao princípio da não surpresa.

Contrarrazões (evento 73).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001104699v3 e do código CRC 2804162c.

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Documento:20001104700
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000945-35.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por E. D. C. M. D. C., G. A. D. S., G. W. D. F. R. A., E. S. M. e G. L. D., em face de acórdão, que, por maioria, suspendeu o recurso e processo originário, sob o argumento de que há contradição no acórdão embargado, uma vez que a necessidade de prévia liquidação do julgado não é objeto da controvérsia apresentada nos autos. Sustentam, ainda, que houve supressão de instâncias e violação ao princípio da não surpresa.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Na espécie, verifico que os embargantes não apontaram quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso.

De fato, o STJ tem jurisprudência firmada no sentido de ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão (STJ, 2ª Turma, REsp 1575031, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2017). No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012583-36.2020.4.02.0000, Julgado em 11.5.2022.

De acordo com o art. 803 do CPC, que também pode ser aplicado nos casos de cumprimento de sentença à luz do art. 771, é nula a obrigação cujo título executivo não corresponda à obrigação certa, liquida e exigível.

Assim, o acórdão objurgado assentou que o denominado efeito translativo conferido aos recursos devolutivos permite que o Tribunal analise as matérias de ordem pública, que, inclusive, podem ser apreciadas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que caracterize violação ao direito de defesa ou ao princípio da inércia, especialmente quando dizem respeito à própria constituição do título que se busca executar.

Com efeito, o decisum decidiu a questão nos seguintes termos:

[...]

Incialmente, destaca-se que o recurso interposto devolve para o juízo ad quem não só as questões ventiladas no juízo a quo, mas, também, as matérias de ordem pública, as quais podem ser apreciadas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição sem que haja violação do direito de defesa ou do princípio da inércia. Tal extensão do recurso é denominada pela doutrina de “efeito translativo”, que incide na apelação, no agravo e nos embargos de declaração (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1370035, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.5.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012021-61.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 25.5.2020).

[...]

Portanto, descabe falar em indevida discussão sobre a necessidade de prévia liquidação de sentença oriunda de ação coletiva, porquanto as matérias apreciadas relacionam-se diretamente com os requisitos essenciais do título executivo, sem os quais se afigura inviável a execução do julgado coletivo em juízo.

Além disso, a pretensão dos embargantes é modificativa, tendo em vista que o acórdão proferido consignou expressamente que, ante a determinação da Vice-Presidência do TRF2 no sentido de suspender todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação de sentença oriunda de ação coletiva, impõe-se a suspensão do feito até o deslinde da referida controvérsia.

Destacou-se que o recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000 foi selecionado como representativo de controvérsia, bem como os recursos especiais interpostos nos agravos nºs 0005135-05.2017.4.02.0000 e nº 5005734-48.2020.4.02.0000. Sobre tal questão, vale ressaltar que a sistemática estabelecida pelo diploma processual vigente impõe o sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria tratada nos recursos selecionados como representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036, §1º, do CPC.

De fato, o aresto embargado consignou que:

[...]

Conforme se verifica dos autos, a execução individual foi ajuizada em decorrência da extinção da execução coletiva ajuizada pelo substituto processual dos exequentes na demanda coletiva (SINTUFRJ), na qual o Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a propositura de demandas individuais, submetidas a livre distribuição.

Entretanto, é importante consignar que a execução coletiva ainda não se encontra encerrada, conforme ressaltou o Relator no voto condutor do acórdão embargado, uma vez que a UFRJ interpôs apelação contra a sentença nos autos do processo 0006396-63.1996.4.02.5101. Assim, ainda que a extinção já produza efeitos, considerando a ausência de efeito suspensivo à apelação, pois indeferido o pedido cautelar de efeito suspensivo nº 5012010-61.2021.4.02.0000, cuja relatoria coube ao Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, fato é que nela ainda se discute a existência de quantum debeatur.

Ademais, conforme já venho me posicionando, entendo que, tratando-se de sentença coletiva, de acordo com os arts. 97 e 98, do CDC, é imprescindível a instauração de liquidação prévia para fins de verificação da legitimidade (cui debeatur), bem como para a apuração do valor devido a cada substituído (quantum debeatur), haja vista estar-se diante de uma sentença genérica, cuja natureza é diversa de uma sentença prolatada num procedimento comum em que seu cumprimento se dá apenas como um desdobramento lógico da fase de conhecimento.

Assim, apesar de se tratar de título judicial, com fase de conhecimento exauriente, na hipótese de sentença coletiva de caráter genérico, a liquidação mostra-se necessária não só para delimitar os limites objetivos, como também, as balizas subjetivas da coisa julgada, isto é, há uma inevitável transferência de carga cognitiva sui generis para a fase processual vindoura, sem a qual não é possível o cumprimento da obrigação reconhecida no título.

Dessa maneira, ainda que se considere que o quantum possa ser apurado nos moldes do art. 509, §2º, do CPC, há outras questões a serem apreciadas que demandam a instauração de um procedimento prévio ao próprio cumprimento, no caso, a liquidação, no bojo da qual as partes poderão exercer o contraditório e ampla defesa. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1865463, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.6.2020; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1820853, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 2.4.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5008021-81.2020.4.02.0000, Rel. p/ o acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 15.6.2021.

 Nesse esteio, o entendimento que prevalece é o da imprescindibilidade de liquidação prévia nos casos de execução de título coletivo genérico e ilíquido, como na hipótese vertente.

Contudo, na data de 21.9.2021, a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo sobre o tema controvertido em questão, proferiu decisão, nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.

Destaque-se que o recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000 foi selecionado como representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036 do CPC, bem como os recursos especiais interpostos nos agravos nºs 0005135-05.2017.4.02.0000 e nº 5005734-48.2020.4.02.0000.

Confira-se, a propósito, o dispositivo da referida decisão:

[...]

9. Dispositivo

Em face do exposto, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da questão de direito aqui exposta:

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

Ficam também selecionados como representativos da controvérsia acerca da questão jurídica ora em análise os recursos especiais interpostos nos seguintes processos:

• AG nº 0005135-05.2017.4.02.0000

• AG nº 5005734-48.2020.4.02.0000

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região.

Oficie-se:

(I) ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

(II) aos Desembargadores e Juízes Federais que integram a 2ª Região da Justiça Federal no que concerne à suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada.

(III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos.”

Intimem-se.

Publique-se.

Nesse cenário, considerando que a divergência inaugurada nos autos (necessidade de liquidação prévia do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva) se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema, pela Vice-Presidência desta Corte, o feito deve ser suspenso, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, até a definição da controvérsia.

Ante o exposto, pedindo vênia ao MM. Relator, voto no sentido de SUSPENDER O PRESENTE RECURSO e o PROCESSO NA ORIGEM.

A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes do TRF2: 3ª Turma Especializada, AC 00677242720154025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 28.4.2020; 5ª Turma Especializada, AC 00004031020194020000, E-DJF2R 27.2.2020.

A ausência de pronunciamento específico com relação à determinada tese jurídica ou às referências jurisprudenciais não constituem omissão, eis que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa é a tese que predomina, desde o advento do novo diploma processual, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais. Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. P RETENSÃO REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações cíveis, para limitar a abrangência da eficácia da sentença aos associados da Impetrante, ainda que em adesão posterior, ficando t al eficácia também restrita aos limites territoriais do órgão julgador. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento d a prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. [...] 6- Na verdade, a pretexto de apontar omissão, a Embargante demonstra seu mero inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016. 1 7- Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas. 8- Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para determinar a retificação da certidão de julgamento, a fim de que conste que o julgamento foi por maioria. (TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0040561-47.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 13.3.2020).

Verifica-se, assim, que os embargantes não apontaram quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios. Embora tenham mencionado a existência de omissão, contradição e obscuridade, não se desincumbiram do ônus de especificá-las, na medida em que se limitaram a rediscutir o mérito da lide.

Portanto, os embargos declaratórios opostos não configuram casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, razão pela qual não merecem ser acolhidos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001104700v3 e do código CRC 7e22bfb1.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000945-35.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão, que, por maioria, suspendeu o recurso e processo originário, sob o argumento de que há contradição no acórdão embargado, uma vez que a necessidade de prévia liquidação do julgado não é objeto da controvérsia apresentada nos autos. Sustentam, ainda, que houve supressão de instâncias e violação ao princípio da não surpresa.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão (STJ, 2ª Turma, REsp 1575031, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2017). No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012583-36.2020.4.02.0000, Julgado em 11.5.2022. De acordo com o art. 803 do CPC, que também pode ser aplicado nos casos de cumprimento de sentença à luz do art. 771, é nula a obrigação cujo título executivo não corresponda à obrigação certa, liquida e exigível.

4. Pretensão modificativa. O acórdão consignou que, nos termos da jurisprudência desta Corte Regional, bem como do STJ, o denominado efeito translativo conferido aos recursos devolutivos permite que o Tribunal analise as matérias de ordem pública, que, inclusive, podem ser apreciadas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que haja violação do direito de defesa ou do princípio da inércia, especialmente quando dizem respeito à própria constituição do título que se busca executar. Descabe falar em indevida discussão sobre a necessidade de prévia liquidação de sentença oriunda de ação coletiva, porquanto as matérias apreciadas relacionam-se diretamente com os requisitos essenciais do título executivo, sem os quais se afigura inviável a execução do julgado coletivo em juízo.

5. O aresto embargado consignou que, ante a determinação da Vice-Presidência do TRF2 no sentido de suspender todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade prévia liquidação, impõe-se a suspensão do feito até o deslinde da referida controvérsia.

6. Destacou-se que o recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000 foi selecionado como representativo de controvérsia, bem como os recursos especiais interpostos nos agravos nºs 0005135-05.2017.4.02.0000 e nº 5005734-48.2020.4.02.0000. A sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil impõe o sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria tratada nos recursos selecionados como representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036, §1º, do CPC.

7. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2: 3ª Turma Especializada, AC 00677242720154025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 28.4.2020; 5ª Turma Especializada, AC 00004031020194020000, E-DJF2R 27.2.2020.

8. A ausência de pronunciamento específico com relação à determinada tese jurídica ou às referências jurisprudenciais não constituem omissão, eis que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa é a tese que predomina, desde o advento do novo diploma processual, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

9. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0040561-47.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 13.3.2020.

10. Embargos de declaração não providos.                

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001104701v4 e do código CRC fecc4736.

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Data e Hora: 2/9/2022, às 12:32:11

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000945-35.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 17/08/2022, na sequência 202, disponibilizada no DE de 05/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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