Agravo de Instrumento Nº 5000945-35.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por E. D. C. M. D. C., G. A. D. S., G. W. D. F. R. A., E. S. M. e G. L. D., em face de acórdão, que, por maioria, suspendeu o recurso e processo originário, nos termos da ementa que segue:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA. SUPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA TRF2.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e afastou o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
2. O recurso interposto devolve para o juízo ad quem não só as questões ventiladas no juízo a quo, mas, também, as matérias de ordem pública, as quais podem ser apreciadas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição sem que haja violação do direito de defesa ou do princípio da inércia. Tal extensão do recurso é denominada pela doutrina de “efeito translativo”, que incide na apelação, no agravo e nos embargos de declaração (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1370035, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.5.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012021-61.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 25.5.2020).
3. O título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo SINTUFRJ, onde a UFRJ foi condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva. A sentença foi mantida em grau de recurso.
4. Caso em que a parte embargada ajuizou execução individual com base em título executivo formado em ação coletiva. Ausência de prévia liquidação do julgado. Existência de decisão da Vice-Presidência desta Corte, na data de 21.9.2021, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva.
5. Considerando que a divergência existente nos autos se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema pela Vice-Presidência desta Corte, impõe-se a suspensão do recurso e do processo de origem, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, até a definição da controvérsia.
6. Determinada a suspensão do presente recurso e do processo de origem.
Os embargantes sustentam, em síntese, que (i) há contradição no acórdão, uma vez que a necessidade de prévia liquidação do julgado não é objeto da controvérsia apresentada nos autos; (ii) houve supressão de instâncias e violação ao princípio da não surpresa.
Contrarrazões (evento 73).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 13/8/2022, às 10:40:15