Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0043345-56.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 924, V, do CPC/2015, e do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, inerente à cobrança do crédito, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA), no valor de R$ 4.228,10 (quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e dez centavos), referente às anuidades de 2010, 2011, 2012 e 2013,  tendo sido pronunciada, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executiva fazendária (JFRJ, Evento 30, SENT 1).

Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 34, APELAÇÃO 1), sustenta o exequente, em síntese, que "a parte executada celebrou acordo para parcelamento seu débito em 2020, conforme comprovado no demonstrativo de pagamento das parcelas que segue anexo, sendo esta causa de suspensão da exigibilidade do crédito e, consequentemente, interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 151, VI do Código Tributário Nacional, art. 922 do Código de Processo Civil da Lei de Execução Fiscal e Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça"; que "não restou implementada a prescrição intercorrente, contudo, ao Conselho exequente não foi dada a oportunidade de manifestar antes do proferimento da sentença extintiva, o que demonstra a necessidade de reforma da decisão e manutenção da suspensão do processo até quitação integral pelo devedor, sob pena de violação do princípio do devido processo legal".

Contrarrazões apresentadas  (JFRJ, Evento 39, CONTRAZAP1)

Desnecessária a intervenção do MPF no processo, tendo em vista o Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 

É o relatório.

 

VOTO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à aferição de ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal, na forma do § 4º, do art. 40, da Lei 6.830/80.

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.

Da análise dos autos, verifica-se que a irresignação do apelante não merece acolhimento.

Com efeito, a prescrição intercorrente encontra-se disciplinada no artigo 40, § 4º, da LEF (Lei 6.830/1980), acrescentado pela Lei 11.051/2004 (artigo 6º), norma processual de aplicação imediata, que prevê a possibilidade de sua decretação de ofício, existindo a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Precedente: STJ, REsp 815.711/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 10.04.2006.

No caso dos autos, verifica-se que o Il. Magistrado a quo determinou a suspensão da presente execução, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80 e, decorrido um ano, sem a indicação de elementos novos, o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição (JFRJ, Evento 3, DESPADEC15), sendo o exequente, devidamente intimado, deixou de se manifestar (JFRJ, Evento 19, CERTPRAZO16)

Desse modo, a parte exequente foi intimada em 17/01/2016 (JFRJ, Evento 17, OUT11), e ,em 17/02/2016, foi suspenso o processo por um ano (JFRJ, Evento 21, CERTPRAZO17).

Daí foi prolatada a sentença ora impugnada, que decretou a prescrição intercorrente, asseverando que o Il. Magistrado de piso que "no caso em tela, verifico que a exequente foi intimada em 26 de fevereiro de 2016 para dar prosseguimento ao feito (evento 23). Passados mais de seis anos desse marco inicial, ainda não foram encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, de modo a interromper o curso da prescrição intercorrente" (JFRJ, Evento 30, SENT 1).

A situação dos autos amolda-se àquela preconizada na referida Súmula 314 do STJ, que dispõe: “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

Cabe salientar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que o marco inicial do prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, é a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo prescindível prolação de decisão judicial para o início da contagem dos referidos prazos, consoante se colhe da ementa do referido julgado:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).”

(STJ, 1ª Seção, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)

Registre-se ser ônus da parte exequente localizar o devedor e bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional, sendo a sentença proferida em 07/03/2022

Observa-se que somente após a prolação da sentença, ao apresentar o recurso de apelação o recorrente afirma que celebrou acordo de parcelamento de débito em 2020 (JFRJ, Evento 34, COMP2 e COMP3). Do exame dos documentos juntados, a partir de 10/07/2020, verifica-se que só foram parcelados os débitos das anuidades de 2012 e 2013. Por sua vez, quanto aos débitos da anuidades de 2010 e 2011, o exequente deixou de comprovar o parcelamento.

Diante das considerações acima, vê-se que o exequente deixou de agir de maneira a impedir a consumação da prescrição em relação aos débitos das anuidades de 2010 e 2011, razão por que mantém-se inalterada a sentença.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do CREA/RJ.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001104588v15 e do código CRC c00cbafa.

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Documento:20001104631
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0043345-56.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

- Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 924, V, do CPC/2015, e do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, inerente à cobrança do crédito, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA), no valor de R$ 4.228,10 (quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e dez centavos), referente às anuidades de 2010, 2011, 2012 e 2013,  tendo sido pronunciada, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executiva fazendária.

-  No caso dos autos, verifica-se que o Il. Magistrado a quo determinou a suspensão da presente execução, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80 e, decorrido um ano, sem a indicação de elementos novos, o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição (JFRJ, Evento 3, DESPADEC15), sendo o exequente, devidamente intimado, deixou de se manifestar (JFRJ, Evento 19, CERTPRAZO16). Desse modo, a parte exequente foi intimada em 17/01/2016 (JFRJ, Evento 17, OUT11), e ,em 17/02/2016, foi suspenso o processo por um ano (JFRJ, Evento 21, CERTPRAZO17).

- prolatada a sentença ora impugnada, que decretou a prescrição intercorrente, asseverando que o Il. Magistrado de piso que "no caso em tela, verifico que a exequente foi intimada em 26 de fevereiro de 2016 para dar prosseguimento ao feito (evento 23). Passados mais de seis anos desse marco inicial, ainda não foram encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, de modo a interromper o curso da prescrição intercorrente" (JFRJ, Evento 30, SENT 1).

-A situação dos autos amolda-se àquela preconizada na referida Súmula 314 do STJ, que dispõe: “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Cabe salientar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que o marco inicial do prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, é a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo prescindível prolação de decisão judicial para o início da contagem dos referidos prazos.

- Registre-se ser ônus da parte exequente localizar o devedor e bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional, sendo a sentença proferida em 07/03/2022

- Somente após a prolação da sentença, ao apresentar o recurso de apelação o recorrente afirma que celebrou acordo de parcelamento de débito em 2020. Do exame dos documentos juntados, a partir de 10/07/2020, verifica-se que só foram parcelados os débitos das anuidades de 2012 e 2013. Por sua vez, quanto aos débitos da anuidades de 2010 e 2011, o exequente deixou de comprovar o parcelamento.

- Diante das considerações acima, vê-se que o exequente deixou de agir de maneira a impedir a consumação da prescrição em relação aos débitos das anuidades de 2010 e 2011, razão por que mantém-se inalterada a sentença.

- Recurso de apelação do CRECI/RJ desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001104631v4 e do código CRC 353ecd80.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022

Apelação Cível Nº 0043345-56.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/08/2022, na sequência 66, disponibilizada no DE de 21/07/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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