Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004111-75.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 08 do processo originário) que, nos autos da execução fiscal nº 5012482-51.2022.4.02.5101, ajuizada em face de L. B. C., determinou o arquivamento da execução fiscal, conforme §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, na redação dada pela Lei nº 14.195/21, c/c o artigo 40, §2, da LEF.

Cumpre salientar que a demanda de origem foi ajuizada pelo ora agravante objetivando a cobrança do valor de R$ 324,32 (trezentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), relativo à multa de eleição - 2017 com fundamento legal a Lei 5517/68, Lei 6830/80, artigos 4º, 5º e 6º da Lei 12.514/11, Resolução CFMV nº 948/2010 (revogada pela Resolução CFMV nº 1298/2019) e Res. CFMV nº 587/1992, conforme CDA acostada no evento 1, cda3 do processo originário.

Em suas razões de recurso, o agravante sustenta, em síntese, que as novas disposições da Lei nº 12.514/2011 com redação dada pela Lei nº 14.195/2021 não são aplicáveis ao caso, uma vez que não eram vigentes ao tempo do ajuizamento da ação.

Redistribuído por razão de incompetência do GAB07 para GAB29 (eventos 2 e 4 - 2º grau).

O exame do efeito suspensivo foi postergado para após a resposta ao recurso (evento 5 - 2º grau).

Não foram ofertadas contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (evento 14 - 2º grau).

É o relatório. 



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Documento:20001104373
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Agravo de Instrumento Nº 5004111-75.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia em verificar se correta a decisão de primeiro grau que entendeu que o valor constante na Certidão de Dívida Ativa (evento 1, cda3 – 1º grau) estaria abaixo do patamar mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, para o ajuizamento da execução fiscal, tendo determinado o arquivamento da execução fiscal, conforme §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, na redação dada

Com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

Posteriormente, a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º, inclusive para multas como é o caso destes autos.

Confira-se a redação do dispositivo:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

(grifos nossos)

Verifica-se que o artigo 8º fixou o limite único para a cobrança judicial a ser observado pelos Conselhos Profissionais tanto na redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 como na nova redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterada pelo artigo 58, V, da Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021.

No presente caso, na data de ajuizamento da Execução Fiscal, fevereiro de 2022, a Lei nº 12.514/2011 com redação dada pela Lei nº 14.195/2021 com as suas novas disposições é a que está vigente ao tempo do ajuizamento da ação.

Nesse contexto, a agravante pretende executar a cobrança do valor de R$ 324,32 (trezentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), relativo à multa de eleição. Valor esse que é muito inferior ao mínimo estabelecido na legislação em vigor, que seria R$500,00 (quinhentos reais) x 5, ou seja, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), isso sem falar da atualização monetária e dos juros de mora. Logo, não devem prosperar as razões do seu recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento mantendo a decisão agravada.



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Documento:20001104374
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Agravo de Instrumento Nº 5004111-75.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o arquivamento da execução fiscal ao fundamento de que o valor executado estaria abaixo do patamar mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

2. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dentre as quais a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário.

3. Verifica-se que o artigo 8º fixou o limite único para a cobrança judicial a ser observado pelos Conselhos Profissionais tanto na redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 como na nova redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterada pelo artigo 58, V, da Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021.

4. No presente caso, na data de ajuizamento da Execução Fiscal, fevereiro de 2022, a Lei nº 12.514/2011 com redação dada pela Lei nº 14.195/2021 com as suas novas disposições é a que está vigente ao tempo do ajuizamento da ação.

5. Nesse contexto, a agravante pretende executar a cobrança do valor de R$ 324,32 (trezentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), relativo à multa de eleição. Valor esse que é muito inferior ao mínimo estabelecido na legislação em vigor, que seria R$500,00 (quinhentos reais) x 5, ou seja, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), isso sem falar da atualização monetária e dos juros de mora. Logo, não devem prosperar as razões do seu recurso.

6. Agravo de instrumento desprovido, mantendo a decisão agravada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento mantendo a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001104374v4 e do código CRC 4bab977c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004111-75.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 21/09/2022, na sequência 246, disponibilizada no DE de 12/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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