Agravo de Instrumento Nº 5002606-83.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravados J. M. P. C. D. S., J. D. A., G. R. G., J. A. e M. Z. V. D. A. P., contra decisão que, nos autos da execução individual de sentença coletiva n.º 5097968-09.2019.4.02.5101, rejeita a arguição de ilegitimidade ativa ad causam dos exequentes, por considerar que os mesmos se encontram na lista de representados da Associação (ASDNER).
Insurge-se a agravante, alegando, em síntese, que (i) “basta a trabalhosa e simples leitura dos autos do processo coletivo e se chegará a conclusão do engodo perpetrado pela parte autora em incluir os servidores da lista de autorização da Assembleia Geral Extraordinária que congrega as duas categorias representadas pela Associação (ASDNER), como a derradeira relação de substituídos no processo coletivo do DPRF, em notável má-fé processual.; (ii) “O v. acórdão da ação coletiva expressamente limita o direito a promover as execuções individuais tão somente os servidores da Polícia Rodoviária Federal – DPRF”; (iii) em razão do princípio da congruência, a prestação jurisdicional deve se ater aos limites do que foi pedido pelo autor da demanda.
Contrarrazões no evento 17.
Manifestação do Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 20).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 13/8/2022, às 10:40:15