Apelação Cível Nº 0066577-29.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ contra a sentença (evento 84/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c arts. 1º e 6º, § 1º da Lei nº 6.830/80.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que as anuidades cujo fato gerador ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 12.514/11 são indevidas, por ausência de legalidade; que, em “decorrência dos princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal, a Lei nº 12.514/11 só se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2013”; que o título executivo que embasa a execução fiscal padece de vício insanável, uma vez que não traz a correta indicação do art. 6º da Lei nº 12.514/11 em que se fundamenta a cobrança das anuidades; que, em se tratando de débitos tributários, o STJ concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora (REsp nº 879.844/MG), para os valores pagos em atraso; que, em se tratando de cobrança de anuidades, a Lei nº 12.514/2011, trouxe uma condição específica de procedibilidade da ação, prevista no art. 8º, qual seja, “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”; que, a aplicação de indexadores discrepantes macula o título, eis que apresenta valores irreais.
Em suas razões (evento 95/SJRJ), o apelante alega, em síntese, o princípio da anterioridade nonagesimal foi devidamente cumprido, uma vez que a Lei nº 12.514/11 originou-se da conversão da MP nº 536 de 24/06/2011, cabendo, assim, a cobrança das anuidades a partir do exercício financeiro do ano de 2012. Assim, requer a reforma da sentença para que ocorra o regular prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
vim
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