Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0066577-29.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ contra a sentença (evento 84/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c arts. 1º e 6º, § 1º da Lei nº 6.830/80.

Entendeu o juízo a quo, em síntese, que as anuidades cujo fato gerador ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 12.514/11 são indevidas, por ausência de legalidade; que, em “decorrência dos princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal, a Lei nº 12.514/11 só se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2013”; que o título executivo que embasa a execução fiscal padece de vício insanável, uma vez que não traz a correta indicação do art. 6º da Lei nº 12.514/11 em que se fundamenta a cobrança das anuidades; que, em se tratando de débitos tributários, o STJ concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora (REsp nº 879.844/MG), para os valores pagos em atraso; que, em se tratando de cobrança de anuidades, a Lei nº 12.514/2011, trouxe uma condição específica de procedibilidade da ação, prevista no art. 8º, qual seja, “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”; que, a aplicação de indexadores discrepantes macula o título, eis que apresenta valores irreais.

Em suas razões (evento 95/SJRJ), o apelante alega, em síntese, o princípio da anterioridade nonagesimal foi devidamente cumprido, uma vez que a Lei nº 12.514/11 originou-se da conversão da MP nº 536 de 24/06/2011, cabendo, assim, a cobrança das anuidades a partir do exercício financeiro do ano de 2012. Assim, requer a reforma da sentença para que ocorra o regular prosseguimento da execução.

Sem contrarrazões.

 É o relatório.

vim



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0066577-29.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.  A apelação deve ser desprovida, pelos fundamentos da sentença e outros que ora acrescento.

2.  A CDA que embasa a execução fiscal para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, indica como fundamento legal: a Lei nº 3.268/57; art. 7º do Decreto nº 44.045/58 e Lei nº 6.830/80; o art. 1º, parágrafo 1º da Lei nº 6.899/81, regulamentada pelo Decreto nº 88.649/91: Lei nº 6.994/82; arts. 4º, II, e 6º, caput e § 1º, da Lei nº 12.514/11 (evento 1 – OUT 4, p. 1 /SJRJ).

3. É cediço que somente com o advento da Lei nº 12.514/11, os Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuíam legislação própria a amparar a cobrança das contribuições que lhes eram devidas, como o caso do apelante, passaram a ter respaldo legal para a cobrança de anuidades, nos termos do art. 6º da referida norma.

Registre-se que, em conformidade com a orientação do STF, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011) é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedente: RE nº 873678/RS, Relator Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática publicada no DJe 22/06/2015.

Nesse passo, as anuidades referentes aos anos de 2010 a 2012 são inexigíveis, por ausência de lei em sentido estrito que as amparem.

No tocante as anuidades remanescentes (2013 e 2014), verifica-se que a CDA que embasa a execução fiscal, não traz a correta indicação do art. 6º da Lei nº 12.514/11 como fundamentação legal da cobrança, razão pela qual carece de amparo legal válido para a cobrança das anuidades.

4. Por sua vez, no que diz respeito à questão dos índices aplicáveis às anuidades, é preciso destacar que o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011 prevê o índice de reajuste dos valores das anuidades, que não se confunde com aquele utilizado para a atualização dos valores não pagos após o vencimento, quando se dá a inscrição em dívida ativa.          

Nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, os créditos das autarquias federais, como o recorrente, devem ser atualizados pela taxa Selic, que engloba juros da mora e correção monetária.

O STJ decidiu, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 879.844/MG, que os créditos de natureza tributária, categoria na qual se incluem as anuidades dos conselhos profissionais, devem ser atualizados pela taxa Selic (Tema 199).

Adotando os dispositivos citados dispositivos da Lei nº 10.522, e o entendimento do STJ, já se manifestou esta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN., DO NOVO CPC. - Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009. - O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixados em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do antigo CPC, ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do novo CPC. - Recurso não provido. (TRF2, AC nº 0029771-37.2017.4.02.5108, 7a. Turma Especializada, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, por unanimidade, juntado aos autos em 07/06/2021).

5.  Tendo em vista que a ausência de fundamentação válida da CDA, como a utilização de índice de atualização monetária diverso do previsto em lei não se trata de mero erro material, mas sim, erro no próprio lançamento do crédito, inviável a substituição da CDA, sendo descabida a aplicação da Súmula nº 392 do STJ, e, consequentemente, inaplicável o artigo 321 do CPC, pois nenhuma manifestação do exequente/recorrente seria capaz de alterar a nulidade do título em que se baseia a execução.

Sendo assim, considerando a ausência de fundamento legal válido a amparar a cobrança das anuidades, bem como a utilização de índice de atualização diverso do previsto em lei, deve ser mantida a extinção da execução.

6. Por fim, não tendo havido condenação em honorários, descabida a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC.   

7. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0066577-29.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.

1. É cediço que somente com o advento da Lei nº 12.514/11, os Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuíam legislação própria a amparar a cobrança das contribuições que lhes eram devidas, como o caso do apelante, passaram a ter respaldo legal para a cobrança de anuidades, nos termos do art. 6º da referida norma.

2. A CDA que embasa a presente execução fiscal não traz a correta indicação do artigo 6º da Lei nº 12.514/11 como fundamentação legal da cobrança, razão pela qual carece de amparo legal válido para cobrança das anuidades.

3. No que diz respeito ao índice de correção monetária, o índice de reajuste anual das contribuições aos conselhos profissionais, previsto no artigo 6º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, não se confunde com aquele utilizado para sua atualização após o vencimento, quando então deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, que já engloba juros e correção monetária. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 879.844/MG). Precedente desta Corte (AC 0029771-37.2017.4.02.5108).

4. Tendo em vista que não se trata de mero erro material, mas sim, erro no próprio lançamento do crédito, inviável a emenda ou substituição da CDA, sendo descabida a aplicação da Súmula nº 392 do STJ, e, consequentemente, inaplicável o artigo 321 do CPC, pois nenhuma manifestação do exequente/recorrente seria capaz de alterar a nulidade do título em que se baseia a execução.

5. Considerando a ausência de fundamento legal válido a amparar a cobrança das anuidades, bem como a utilização de índice de atualização diverso do previsto em lei, deve ser mantida a extinção da execução.

6. Apelação desprovida.

vim

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2022

Apelação Cível Nº 0066577-29.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/08/2022, na sequência 231, disponibilizada no DE de 01/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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