Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0002482-87.2002.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravos interpostos por E. H. B. e E. F. B., nos termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, em face de decisões denegatórias de seguimento de recursos extraordinários, quanto às matérias abrangidas pelo artigo 5º, incisos X, XII, XLVI, alínea ‘a’, e LVI, da Constituição de 1988, por se encontrar o acórdão recorrido, da 1ª Seção Especializada, em sintonia com decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de repercussão geral, Temas 182, 225, e 990 (Eventos 468 e 470).

 

2. Em suas razões, a parte agravante reafirma a violação dos artigos 5º, incisos X, XII, XLVI, alínea ‘a’, e LVI, da Constituição de 1988, asseverando que os fatos veiculados nos recursos não se amoldariam ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas em questão.

Nesse passo, requer o conhecimento e provimento dos agravos internos, dando seguimento aos recursos extraordinários, e assim se reconheça a “lesão à Constituição da República, anulando-se o acórdão relativo ao julgamento da ação penal, para que outro seja proferido, com a estrita observância dos princípios constitucionais que regem o Estado brasileiro.” (Eventos 481 – AGR_INTERNO2 e 481 – AGR_INTERNO1).

 

3. Intimado, o Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (Eventos 489 e 490).

 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001103783v2 e do código CRC 2b0e553f.

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Documento:20001103784
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0002482-87.2002.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

VOTO

1. E. H. B. e E. F. B. interpõem agravos internos, ao não se conformarem com as decisões denegatórias de seguimento do recurso extraordinário e especial, quanto às matérias abrangidas pelos Temas 182, 225 e 990, da Repercussão Geral do STF, e pelos quais objetivava a reforma do acórdão proferido pela Primeira Seção Especializada desta Corte Regional.

 

2. Os agravos internos são conhecidos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas não são providos, pelas razões que seguem.

 

3. As decisões agravadas denegatórias dos recursos extraordinários, na parte que aqui interessa, possuem o seguinte teor:

 

“1. Trata-se de processo no qual E. H. B. interpôs agravo, na forma do artigo 1.042, do Código de Processo Civil, contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, autuado sob o número ARE nº 1.380.135/ES.

 

2. O Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para cumprimento do art. 1.030 do CPC (evento 466 – DECSTJSTF5, fls. 109/111), levando em conta os acórdãos de mérito publicados nos seguintes processos:

 

Tema 182 - Agravo de Instrumento nº 742.460 RG – Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional.

 

Tema 225 – Recurso Extraordinário nº 601.314 / SP – Tese: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II - A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”.

 

Tema 990 – Recurso Extraordinário nº 1.055.941 / SP – Tese: “I - É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; II - O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios”.

 

3. O acórdão recorrido (evento 191 – ACOR24), proferido pela Primeira Seção Especializada desta Corte Regional, negou provimento aos embargos infringentes de E. H. B. e de E. F. B., por maioria, como se constata na ementa abaixo transcrita:

 

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI 7.492/86. ART. 4º E ART. 17. PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS.

1. O crime previsto no art. 17 da Lei 7.492/86 tem por objetivo vedar que dirigentes de instituição financeira se beneficiem de sua posição privilegiada para deliberar em favor de seu próprio interesse, sem as cautelas de atuação profissional diligente e de acordo com a boa técnica comercial, de forma a colocar em risco o sistema financeiro nacional.

2. As operações de empréstimos apontadas fogem ao dolo genérico exigido para a configuração do crime de gestão fraudulenta, pois não se revelam desdobramentos de desvios de capitais, no esquema montado para mascarar a contabilidade da Administradora ADEC a fim de ludibriar a fiscalização do BACEN, permitindo a continuidade de sua atuação no mercado.

3. Embargos infringentes não providos.” (Evento 191 – ACOR24).

 

4. O julgado foi integrado (evento 289 – ACOR161), quando se reconheceu omissão em relação à tese suscitada pela defesa, referente à alteração legislativa sem, contudo dar efeitos infringentes, e também a ocorrência da prescrição e declarar extinta a punibilidade do réu E. F. B. em relação ao delito previsto no art. 17 da Lei nº 7.492/1986.

 

5. Interposto recurso extraordinário (Evento 300 – RECEXTRA169), quando negado seguimento quanto às matérias abrangidas pelos Temas 339 e 660, sendo inadmitido quanto à insurgência relativa ao artigo 5º, incisos X, XII, XLVI, alínea ‘a’, e LVI, da Constituição de 1988 (Evento 369 – DEC222, fls. 13/16), a ensejar a interposição de agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal (Evento 376 – AGR_DEC_DEN_REXT228).

 

4. Como visto, o inconformismo materializado por meio do recurso extraordinário fundado na violação do 5º, incisos X, XII, XLVI, alínea ‘a’, e LVI, do texto constitucional, encontra óbice intransponível, diante do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 225 e 990, inexistindo repercussão geral da matéria atinente à fixação da pena, conforme Tema 182.

 

5. Dessa forma, em cumprimento ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário de E. H. B., nos termos do artigo 102, inciso III, ‘a’, da Constituição de 1988, em interpretação conjunta com o artigo 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil.” (Evento 468 – DECREXT1)

 

 

“1. Trata-se de processo no qual E. F. B. interpôs agravo, na forma do artigo 1.042, do Código de Processo Civil, contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, autuado sob o número ARE nº 1.380.135/ES.

 

2 O Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para cumprimento do art. 1.030 do CPC (evento 466 – DECSTJSTF5, fls. 109/111), levando em conta os acórdãos de mérito publicados nos seguintes processos:

 

Tema 182 - Agravo de Instrumento nº 742.460 RG – Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional.

 

Tema 225 – Recurso Extraordinário nº 601.314 / SP – Tese: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II - A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”.

 

Tema 990 – Recurso Extraordinário nº 1.055.941 / SP – Tese: “I - É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; II - O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios”.

 

3. O acórdão recorrido (evento 191 – ACOR24), proferido pela Primeira Seção Especializada desta Corte Regional, negou provimento aos embargos infringentes de E. H. B. e de E. F. B., por maioria, como se constata na ementa abaixo transcrita:

 

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI 7.492/86. ART. 4º E ART. 17. PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS.

1. O crime previsto no art. 17 da Lei 7.492/86 tem por objetivo vedar que dirigentes de instituição financeira se beneficiem de sua posição privilegiada para deliberar em favor de seu próprio interesse, sem as cautelas de atuação profissional diligente e de acordo com a boa técnica comercial, de forma a colocar em risco o sistema financeiro nacional.

2. As operações de empréstimos apontadas fogem ao dolo genérico exigido para a configuração do crime de gestão fraudulenta, pois não se revelam desdobramentos de desvios de capitais, no esquema montado para mascarar a contabilidade da Administradora ADEC a fim de ludibriar a fiscalização do BACEN, permitindo a continuidade de sua atuação no mercado.

3. Embargos infringentes não providos.” (Evento 191 – ACOR24).

 

4. O julgado foi integrado (evento 289 – ACOR161), quando se reconheceu omissão em relação à tese suscitada pela defesa, referente à alteração legislativa sem, contudo dar efeitos infringentes, e também a ocorrência da prescrição e declarar extinta a punibilidade do réu E. F. B. em relação ao delito previsto no art. 17 da Lei nº 7.492/1986.

 

5. Interposto recurso extraordinário (Evento 300 – RECEXTRA170), quando negado seguimento quanto às matérias abrangidas pelos Temas 339 e 660, sendo inadmitido quanto à insurgência relativa ao artigo 5º, incisos X, XII, XLVI, alínea ‘a’, e LVI, da Constituição de 1988 (Evento 369 – DEC222, fls. 17/20), a ensejar a interposição de agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal (Evento 379 – AGR_DEC_DEN_REXT231).

 

6. Como visto, o inconformismo materializado por meio do recurso extraordinário fundado na violação do 5º, incisos X, XII, XLVI, alínea ‘a’, e LVI, do texto constitucional, encontra óbice intransponível, diante do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 225 e 990, inexistindo repercussão geral da matéria atinente à fixação da pena, conforme Tema 182.

 

7. Dessa forma, em cumprimento ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário de E. F. B., nos termos do artigo 102, inciso III, ‘a’, da Constituição de 1988, em interpretação conjunta com o artigo 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil.” (Evento 470 – DECREXTT1).

 

4. Portanto, inviável o acolhimento do inconformismo, visto que a parte agravante tenciona rever a decisão que negou seguimento aos recursos extraordinários por si interpostos, em razão da aplicação do disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do CPC, porquanto reconhecida a repercussão geral ou mesmo rejeitá-la, no tocante ao artigo 5º, incisos X, XII, XLVI, alínea ‘a’, e LVI, da Constituição de 1988, encontrando-se o acórdão em sintonia com os precedentes qualificados.

 

5. Logo, observada a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em atendimento ao previsto no artigo 927, inciso III, não prosperando as teses ventiladas nas razões recursais, visto que o instituto da repercussão geral tem assento no texto constitucional, assim como o dispositivo objeto dos Temas 182, 339, 660 e 990, com sua observância por todos os Tribunais, como é intuitivo.

 

6. O entendimento consolidado por meio do regime de repercussão geral quanto ao Tema 182 é sistematicamente ratificado: ARE nº 1.140.984 AgR / AP, Primeira Turma, rel. Min. Alexandre de Moraes, v. u. de 27/09/2021, DJe de 04/10/2021), ARE nº 1.309.962 AgR / MG (Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, v. u. de 03/05/2021, DJe de 10/06/2021).

 

7. Igualmente quanto ao Tema 225: ARE n. 1.183.604 AgR / SP (Primeira Turma, rel. Min. Alexandre de Moraes, v. m. de 06/05/2019, DJe de 16/05/20-19) e ARE n. 1.070.607 AgR / ES, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, v. u. de 20/10/2017, DJe de 07/11/2017).

 

8. E também em relação ao Tema 990: Rcl n. 49.390 / MS (Primeira Turma, rel. Min. Alexandre de Moraes, v. u. de 19/10/2021, DJe de 22/10/2021) e HC n. 172.068 AgR / PR (Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, v. u. de 28/06/2021, DJe de 16/09/2021).

 

9. Por conseguinte, nada a prover, visto que o acórdão recorrido se encontra em perfeita sintonia com os precedentes emanados do Supremo Tribunal Federal, a quem o texto constitucional confiou a guarda da Constituição, atribuindo às Cortes de Justiça o papel revisor. Portanto, a insatisfação sistemática e constante, com a utilização de meios de impugnação, com recurso às Cortes Superiores, se mostra desafinada com o ordenamento jurídico pátrio, notadamente com a Constituição de 1988 e o Código de Processo Civil de 2015, como bem ressalta Daniel Mitidiero, ao tratar da atuação das Cortes Supremas: As Cortes de Precedentes – também conhecidas como Cortes Supremas – visam a outorgar interpretação prospectiva e unidade do direito mediante a formação de precedentes. Essas Cortes não devem atuar para conhecer de cada um dos casos concretos decididos pelas Cortes de Justiça a fim de uniformizar a aplicação do direito – em outras palavras, não devem exercer controle retrospectivo sobre as Cortes de Justiça, dos juízes a elas vinculados, da Administração Pública e o comportamento de toda a sociedade civil. Vale dizer: devem atuar de forma prospectiva, outorgando unidade ao direito mediante adequada interpretação.” (Precedentes, 2ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2017, fls. 75/79).

 

10. Dentro dessa ordem de ideias, forçoso convir que as inúmeras manifestações do Supremo Tribunal Federal, por seus órgãos fracionários e pelo Tribunal Pleno, por meio de inúmeros processos repetidos, estão a orientar pela total impertinência da pretensão recursal da parte recorrente, tudo a recomendar a negativa de seguimento, sob pena de desnaturar a função precípua das Cortes Superiores, dada a patente contrariedade às decisões do STF.

 

11. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos em recursos extraordinários interpostos por E. H. B. e E. F. B. (Eventos 481 – AGR_INTERNO2 e 481 – AGR_INTERNO1).



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001103784v3 e do código CRC 74893b30.

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Documento:20001103785
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AGRAVO INTERNO EM Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0002482-87.2002.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

AGRAVOS INTERNOS. DECISÕES DENEGATÓRIAS DE SEGUIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. TEMAS 182, 225 E 990, DO STF.

1. Agravos internos interpostos contra decisões denegatórias de seguimento de recursos extraordinário e especial, seja por se encontrar o acórdão recorrido em sintonia com o decidido em sede de repercussão geral, por meio dos Temas 225 e 990, além de a Suprema Corte não vislumbrar esse específico requisito de admissibilidade do recurso extraordinário em relação ao Tema 182.

2. Iterativos julgados da Suprema Corte ratificando o estabelecido em sede de repercussão geral, respectivamente, a inviabilizar a pretensão de acessar essas Cortes Superiores.

3. Agravos internos não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Luiz Paulo Araújo votou por meio de registro de voto no sistema SIGA-doc (TRF2-REG-2022/00249). Sessão virtual realizada no período de 03 a 11.10.2022, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001103785v3 e do código CRC aa7dcf3e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0002482-87.2002.4.02.5001/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/10/2022, na sequência 3, disponibilizada no DE de 13/09/2022.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO ARAÚJO VOTOU POR MEIO DE REGISTRO DE VOTO NO SISTEMA SIGA-DOC (TRF2-REG-2022/00249). SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 03 A 11.10.2022, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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