Agravo de Instrumento Nº 5008675-34.2021.4.02.0000/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (), que, em sede de execução individual de sentença proferida na ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários pela variação do IRSM em fevereiro/94 (39,67%), rejeitou a preliminar de mérito arguída pela Autarquia Previdenciária para afastar a ocorrência de prescrição da execução.
Em suas razões (), o INSS insistiu na tese da prescrição da pretensão executória, uma vez que o ajuizamento da execução individual não observou o prazo quinquenal de prescrição. Para tanto, sustentou que deve ser reconhecido como marco inicial da prescrição em tela a data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019549-23.2008.4.02.0000 (18/10/2013).
Deferido o pedido da Autarquia Previdenciária de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para suspensão dos efeitos da decisão agravada e o andamento do processo originário até o julgamento deste agravo pelo Colegiado ().
Contrarrazões do agravado ().
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 7/9/2022, às 20:59:29