Apelação Cível Nº 0019984-35.2018.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE-RJ em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/15, fundamentando que "a atividade principal descrita no documento trazido pelo autor não encontra correspondência com a descrição das atividades de representação comercial descritas no aritgo 1º da Lei 4.886/1965". Ademais, condenou a parte autora em honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa (JFRJ, Evento 89, SENT1).
Embargos de declaração opostos pelo CORE-RJ (JFRJ, Evento 95, EMBDECL1), restaram rejeitados (JFRJ, Evento 122, SENT1).
O apelante, em razões recursais, alega, em síntese, que "a indicação da atividade de representação comercial na razão social da apelada se configura como uma declaração expressa de que a principal atividade por ela desempenhada é, de fato, a representação comercial"; que "Tendo em vista que a razão social indica expressamente que a atividade econômica da apelada é a representação comercial, é necessário o registro da empresa e do seu responsável técnico no CORE-RJ, além do pagamento das respectivas anuidades, nos termos do art. 2º da Lei 4.886/65" e que "uma empresa só pode desempenhar a atividade de representação comercial, se tiver indicado essa atividade no seu objeto ou na razão social, do contrário está desempenhando a sua função irregularmente" (JFRJ, Evento 131, PET1).
Contrarrazões aprsentadas no evento 137, CONTRAZ1.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme já relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE-RJ em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/15, fundamentando que "a atividade principal descrita no documento trazido pelo autor não encontra correspondência com a descrição das atividades de representação comercial descritas no aritgo 1º da Lei 4.886/1965".
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
Do exame dos autos, não vislumbro motivos que justifiquem a reforma da sentença.
No tocante aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, a norma de regência dos registros profissionais é a Lei 4.886/65. O art. 1º da aludida lei que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, assim descreve a atividade sujeita a registro:
‘Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial.
Art. 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei. (...)’
A Lei 6.839/1980 em seu sert. 1º, por sua vez, determina que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Desse modo, de acordo com as normas legais acima transcritas, somente as empresas que têm como atividade-fim o exercício profissional “(...) em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. (...)” se submetem à exigibilidade de registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais.
Além disso, revela-se pacífico o entendimento de que não é possível a duplicidade de registro em órgão de fiscalização profissional em relação à mesma atividade básica. Assim, ‘se uma empresa ou pessoa física tem atividade básica que se situa na área de engenharia química, pode ela registrar-se ou no CREA ou no CRQ, de acordo com a ênfase desenvolvida, restando vedado o duplo registro’ (AC 216000, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Poul Erik, data de julgamento 2/8/2005).
No presente caso, compulsando os autos, verifica-se, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral), que a sociedade empresarial limitada, ora apelada, inscrita sob o nº 07.067.732/0001-48, tem como descrição da atividade econômica principal "Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico” (JFRJ, Evento 1, OUT5).
Desta forma, conforme bem salientado pela Il. Magistrada a quo, "a atividade principal descrita no documento trazido pelo autor não encontra correspondência com a descrição das atividades de representação comercial descritas no aritgo 1º da Lei 4.886/1965", razão pela qual mostra-se inexigível a sua inscrição no quadro social do Conselho Profissional apelante (JFRJ, Evento 89, SENT1).
Ademais, insta consignar que o autor, ora apelante, não trouxe aos autos nenhum outro documento como, por exemplo, o contrato social da sociedade apelada que pudesse comprovar que a atividade principal preponderante estivesse diretamente relacionada com representação comercial, não se desincumbindo o Conselho Profissional da regra contida no art. 373, I, do CPC/15.
Sobre a obrigatoriedade de registro nos Conselhos de fiscalização profissional, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO EM ENTIDADES FISCALIZADORAS DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. EMPRESA INSCRITA NO CRECI. ATIVIDADE BÁSICA IMOBILIÁRIA. ATIVIDADE SUBSIDIÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. INSCRIÇÃO NO CRA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 1.º DA LEI N.º 6.839/80.
1. O registro obrigatório das empresas nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional considera, precipuamente, não a universalidade das atividades pela mesma desempenhadas, mas antes a atividade preponderante.
2. É intransponível e compulsória a inscrição da empresa nos registros da entidade fiscalizadora da atividade-fim por ela desempenhada, por isso que ressoa descabido exigir de empresa do ramo imobiliário, devidamente inscrita no Conselho Regional dos Corretores de imóveis - CRECI, sua inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais, por ela desempenhadas de forma subsidiária.
3. Precedentes: REsp n.º 669.180/PB, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 14/03/2005; REsp n.º 652.032/AL, Rel. Min. José Delgado, DJ de 01/02/2005; REsp n.º 589.715/GO, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27/09/2004; e REsp n.º 181.089/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 23/11/1998.
4. Recurso especial improvido.” (grifei)
(Primeira Turma; RESP 715389/RS; Rel. Min. Luiz Fux; DJ 12/09/2005)
Assim sendo, considerando que a atividade básica desempenhada pela sociedade apelada não se enquadra nas hipóteses legais que exigem tal registro no Órgão fiscalizador, resta evidenciada a ausência de legalidade na lavratura do auto de infração 2758/2017, razão por que se impõe a manutenção da sentença.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do CORE/RJ, majorando a verba honorária em 1% sobre o fixado na sentença, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001103732v23 e do código CRC 94f58620.
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Data e Hora: 31/8/2022, às 14:33:30