Apelação Cível Nº 5000009-32.2019.4.02.5006/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença, proferida em sede de ação ordinária, proposta por N. W.. A decisão recorrida julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial, nos termos seguintes:
No que tange à intensidade necessária para a caracterização do agente ruído, há que se destacar que a Turma Nacional de Uniformização, na Oitava Sessão Ordinária de 09 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da sua Súmula nº 32.
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É importante ressaltar que deve constar do formulário entregue ao trabalhador a técnica utilizada para aferição dos níveis de ruído.
Até 18/11/2003, utilizava-se a técnica prevista nos anexos I e II da Norma Regulamentadora (NR) nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Entre 19/11/2003 e 31/12/2003, com a entrada em vigor do Dec. 4.882/03 facultou-se ao empregador a utilização do método previsto na NR 15 ou a prevista na NH0-01 da FUNDACENTRO.
Porém, desde 01/01/2004 a técnica contida na NH0-01 da FUNDACENTRO tornou-se obrigatória. Inclusive, a questão foi objeto de análise perante a Turma Nacional de Uniformização (TNU), a qual estabeleceu a necessidade de se fazer constar a técnica utilizada no PPP, com o respectivo nível de exposição normalizado (NEN). Caso inexista tal informação, deverá ser determinada a juntada do LTCAT que fundamentou a feitura do PPP (Processo nº 0505614-83.2017.4.05.8300, TNU, decisão de 21/11/2018).
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Quanto ao calor, os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 o identificam como agente agressivo à saúde. Entretanto, assim como o ruído, o calor é agente nocivo quantitativo, ou seja, só configura condição especial de trabalho quando forem ultrapassados certos limites.
O Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE prevê quais seriam estes limites, sendo que a exposição ao calor deve ser avaliada através do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG, o qual é obtido através de uma série de fatores técnicos obtidos através da realização de uma perícia no ambiente de trabalho e indica quando a exposição ao calor implica sobrecarga térmica ao trabalhador, com risco potencial de dano à sua saúde.
Assim, analisando a NR 15, podemos separar os casos a serem analisados segundo dois parâmetros:
1) quando o trabalhador exerce suas funções em regime de trabalho ininterrupto ou intermitente, com períodos de descanso no próprio local de trabalho, o limite de tolerância é apurado levando-se em consideração o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada), seguindo o quadro 1 do Anexo 3 da NR 15;
2) quando o trabalhador exercer suas funções em regime de trabalho intermitente, mas com períodos de descanso em outro local, com o ambiente termicamente mais ameno e o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve, o limite de tolerância é apurado em função da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, seguindo o quadro 2 do Anexo 3 da NR 15.
A descrição dos tipos de atividade está prevista no quadro 3 do Anexo 3 da NR 15.
Não basta, portanto, que o PPP indique a medição aferida em graus celsius no ambiente de trabalho, sendo necessário informar também o tipo de atividade ou a taxa de metabolismo média, dependendo do regime de trabalho exercido pelo trabalhador, para que se possa fazer o enquadramento conforme os anexos da NR 15. Não se olvidando de que acaso o PPP ou laudo técnico não conste tais informações ou conste, mas de maneira incorreta, o ônus não será arcado pelo segurado, mas sim pela autarquia previdenciária, a quem compete a fiscalização das empresas emissoras dos referidos laudos técnicos, conforme fundamentado no tópico “ da prova nos autos”.
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Considerando o pedido autoral e o procedimento administrativo realizado perante a Autarquia Ré, analisando toda a documentação carreada aos autos e com base na fundamentação acima exposta, verifico que houve comprovação de labor sob exposição a agentes que prejudicam a saúde ou a integridade física apenas nos seguintes períodos:
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Registra-se que os PPPs juntados apresentam responsável técnico pelos registros ambientais.
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Assim, uma vez que o demandante contava com 39 anos, 11 meses e 2 dias de tempo de contribuição, verifico que o segurado fazia jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
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Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o Réu a AVERBAR em nome N. W., como tempo especial os períodos de 13/03/1979 a 05/05/1982, 30/01/1986 a 02/09/1987, 10/02/1988 a 01/04/1998, 09/05/2000 a 14/04/2003 e 19/01/2004 a 23/03/2013, bem como a CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a data do requerimento administrativo e RMI a calcular pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
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Condeno, ainda, o réu a PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, devidas desde a DIB, descontando eventuais valores já recebidos.
A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente quando do cumprimento do julgado.
Custas ex lege. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor no percentual médio de acordo com a faixa correspondente do art. 85, §3º do NCPC sobre o proveito econômico, observada a Súmula 111 do STJ.
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Sentença dispensada da remessa necessária, considerando que o valor do proveito econômico obtido no feito NÃO é superior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, I, do NOVO CPC.
O INSS requer o conhecimento da remessa necessária. Afirma que foi condenado a conceder um benefício previdenciário, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, implicando, portanto, obrigações de fazer e pagar quantia certa. Argumenta, nesse aspecto, que a norma do art. 496, I e § 3º, do CPC só se aplica aos casos em que a condenação está restrita, exclusivamente, à obrigação de pagar quantia certa. Dessa forma, quando esta abrange também a obrigação de fazer, é obrigatória o reexame de ofício.
A auatarquia insurge-se contra o reconhecimento da especialidade laboral para os períodos de 13.03.1979 a 05.05.1982 e de 30.01.1986 a 02.09.1987. Defende em suas razões de recurso que não há responsáveis pelos registros ambientais nos respectivos interregnos de atividade, visto que o PPP indica a presença destes profissionais apenas para o intervalo de 01.02.1994 a 31.01.1995 e, mesmo neste caso, não há comprovação da habilitação profissional deles. Ressalta, ainda, que não estão demonstrados os poderes do subscritor dos perfis profissiográficos e não há carimbo do empregador.
No tocante à exposição da parte autora ao calor, aduz que o formulário juntado ao processo não serve como meio de prova, pois não indica a fonte do agente insalubre e não esclarece a sua forma de medição.
Com relação ao ruído, sustenta que, mesmo para períodos anteriores a 18.11.2003, não basta que conste na documentação juntada ao processo apenas a palavra "dosimetria", que é expressão de conteúdo incerto, porquanto não se pode saber se a medição foi realizada com a técnica adequada para uma avaliação razoável ao caso concreto, tampouco que se trata de resultado de uma média ponderada dos valores registrados ao longo da jornada do empregado ou se foi medição pontual, por pico de medição. Ressalta que a exposição à pressão sonora não é uma coisa estanque, de modo que o ruído pode ser contínuo, intermitente ou impulsivo e, por isso, a exposição pde ser variável durante a jornada laboral. Aponta que tudo isso deve ser avaliado a fim de se saber se há, ou não, situação que envolva um perigo presumido à saúde do trabalhador que justifique sua aposentadoria prematura.
No que diz respeito aos interstícios de 10.02.1988 a 01.04.1998, de 09.05.2000 a 14.04.2003 e de 19.01.2004 a 23.03.2013, argumenta que, pela descrição das atividades, pode ser constatado que o segurado não estava exposto ao frio de forma habitual e permanente e, ainda assim, o documento atesta o uso de EPI eficaz. Acrescenta que, sob o aspecto formal, não foram demonstrados os poderes do subscritor do PPP.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a prescrição quinquenal.
Contrarrazões no Evento 103 dos autos de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001103675v9 e do código CRC f4ede6e7.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 15/8/2022, às 14:29:29