Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000009-32.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença, proferida em sede de ação ordinária, proposta por N. W.. A decisão recorrida julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial, nos termos seguintes:

No que tange à intensidade necessária para a caracterização do agente ruído, há que se destacar que a Turma Nacional de Uniformização, na Oitava Sessão Ordinária de 09 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da sua Súmula nº 32.

[...]

É importante ressaltar que deve constar do formulário entregue ao trabalhador a técnica utilizada para aferição dos níveis de ruído.

Até 18/11/2003, utilizava-se a técnica prevista nos anexos I e II da Norma Regulamentadora (NR) nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Entre 19/11/2003 e 31/12/2003, com a entrada em vigor do Dec. 4.882/03 facultou-se ao empregador a utilização do método previsto na NR 15 ou a prevista na NH0-01 da FUNDACENTRO.

Porém, desde 01/01/2004 a técnica contida na NH0-01 da FUNDACENTRO tornou-se obrigatória. Inclusive, a questão foi objeto de análise perante a Turma Nacional de Uniformização (TNU), a qual estabeleceu a necessidade de se fazer constar a técnica utilizada no PPP, com o respectivo nível de exposição normalizado (NEN). Caso inexista tal informação, deverá ser determinada a juntada do LTCAT que fundamentou a feitura do PPP (Processo nº 0505614-83.2017.4.05.8300, TNU, decisão de 21/11/2018).

[...]

Quanto ao calor, os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 o identificam como agente agressivo à saúde. Entretanto, assim como o ruído, o calor é agente nocivo quantitativo, ou seja, só configura condição especial de trabalho quando forem ultrapassados certos limites.

O Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE prevê quais seriam estes limites, sendo que a exposição ao calor deve ser avaliada através do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG, o qual é obtido através de uma série de fatores técnicos obtidos através da realização de uma perícia no ambiente de trabalho e indica quando a exposição ao calor implica sobrecarga térmica ao trabalhador, com risco potencial de dano à sua saúde.

Assim, analisando a NR 15, podemos separar os casos a serem analisados segundo dois parâmetros:

1) quando o trabalhador exerce suas funções em regime de trabalho ininterrupto ou intermitente, com períodos de descanso no próprio local de trabalho, o limite de tolerância é apurado levando-se em consideração o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada), seguindo o quadro 1 do Anexo 3 da NR 15;

2) quando o trabalhador exercer suas funções em regime de trabalho intermitente, mas com períodos de descanso em outro local, com o ambiente termicamente mais ameno e o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve, o limite de tolerância é apurado em função da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, seguindo o quadro 2 do Anexo 3 da NR 15.

A descrição dos tipos de atividade está prevista no quadro 3 do Anexo 3 da NR 15.

Não basta, portanto, que o PPP indique a medição aferida em graus celsius no ambiente de trabalho, sendo necessário informar também o tipo de atividade ou a taxa de metabolismo média, dependendo do regime de trabalho exercido pelo trabalhador, para que se possa fazer o enquadramento conforme os anexos da NR 15.  Não se olvidando de que acaso o PPP ou laudo técnico não conste tais informações ou conste, mas de maneira incorreta, o ônus não será arcado pelo segurado, mas sim pela autarquia previdenciária, a quem compete a fiscalização das empresas emissoras dos referidos laudos técnicos, conforme fundamentado no tópico “ da prova nos autos”.

[...]

Considerando o pedido autoral e o procedimento administrativo realizado perante a Autarquia Ré, analisando toda a documentação carreada aos autos e com base na fundamentação acima exposta, verifico que houve comprovação de labor sob exposição a agentes que prejudicam a saúde ou a integridade física apenas nos seguintes períodos:

[...]

Registra-se que os PPPs juntados apresentam responsável técnico pelos registros ambientais.

[...]

Assim, uma vez que o demandante contava com 39 anos, 11 meses e 2 dias de tempo de contribuição, verifico que o segurado fazia jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o Réu a AVERBAR em nome N. W., como tempo especial os períodos de 13/03/1979 a 05/05/1982, 30/01/1986 a 02/09/1987, 10/02/1988 a 01/04/1998, 09/05/2000 a 14/04/2003 e 19/01/2004 a 23/03/2013, bem como a CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a data do requerimento administrativo e RMI a calcular pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.

[...]

Condeno, ainda, o réu a PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, devidas desde a DIB, descontando eventuais valores já recebidos. 

A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente quando do cumprimento do julgado.

Custas ex lege. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor no percentual médio de acordo com a faixa correspondente do art. 85, §3º do NCPC sobre o proveito econômico, observada a Súmula 111 do STJ. 

[...]

Sentença dispensada da remessa necessária, considerando que o valor do proveito econômico obtido no feito NÃO é superior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, I, do NOVO CPC.

O INSS requer o conhecimento da remessa necessária. Afirma que foi condenado a conceder um benefício previdenciário, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, implicando, portanto, obrigações de fazer e pagar quantia certa. Argumenta, nesse aspecto, que a norma do art. 496, I e § 3º, do CPC só se aplica aos casos em que a condenação está restrita, exclusivamente, à obrigação de pagar quantia certa. Dessa forma, quando esta abrange também a obrigação de fazer, é obrigatória o reexame de ofício.

A auatarquia insurge-se contra o reconhecimento da especialidade laboral para os períodos de 13.03.1979 a 05.05.1982 e de 30.01.1986 a 02.09.1987. Defende em suas razões de recurso que não há responsáveis pelos registros ambientais nos respectivos interregnos de atividade, visto que o PPP indica a presença destes profissionais apenas para o intervalo de 01.02.1994 a 31.01.1995 e, mesmo neste caso, não há comprovação da habilitação profissional deles. Ressalta, ainda, que não estão demonstrados os poderes do subscritor dos perfis profissiográficos e não há carimbo do empregador.

No tocante à exposição da parte autora ao calor, aduz que o formulário juntado ao processo não serve como meio de prova, pois não indica a fonte do agente insalubre e não esclarece a sua forma de medição.

Com relação ao ruído, sustenta que, mesmo para períodos anteriores a 18.11.2003, não basta que conste na documentação juntada ao processo apenas a palavra "dosimetria", que é expressão de conteúdo incerto, porquanto não se pode saber se a medição foi realizada com a técnica adequada para uma avaliação razoável ao caso concreto, tampouco que se trata de resultado de uma média ponderada dos valores registrados ao longo da jornada do empregado ou se foi medição pontual, por pico de medição. Ressalta que a exposição à pressão sonora não é uma coisa estanque, de modo que o ruído pode ser contínuo, intermitente ou impulsivo e, por isso, a exposição pde ser variável durante a jornada laboral. Aponta que tudo isso deve ser avaliado a fim de se saber se há, ou não, situação que envolva um perigo presumido à saúde do trabalhador que justifique sua aposentadoria prematura.

No que diz respeito aos interstícios de 10.02.1988 a 01.04.1998, de 09.05.2000 a 14.04.2003 e de 19.01.2004 a 23.03.2013, argumenta que, pela descrição das atividades, pode ser constatado que o segurado não estava exposto ao frio de forma habitual e permanente e, ainda assim, o documento atesta o uso de EPI eficaz. Acrescenta que, sob o aspecto formal, não foram demonstrados os poderes do subscritor do PPP.

Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a prescrição quinquenal.

Contrarrazões no Evento 103 dos autos de origem. Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001103675v9 e do código CRC f4ede6e7.

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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 15/8/2022, às 14:29:29

 


 



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Documento:20001103676
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000009-32.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial.

No que diz respeito à remessa necessária, cumpre registrar que não se configura, no caso em exame, a hipótese do art. 496, § 3º, I, do CPC. A 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas previdenciárias, a sentença que defere um benefício desta natureza é absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. Nessa ordem de ideais, após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos. Consequentemente, o reexame do ofício não deve ser admitido. No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.797.160/MS, Rel. Min. MANOEL ERHARDT - Desembargador Convocado do TRF5, 1ª Turma, DJe 16.08.2021).

Antes de cuidar das questões de mérito, é necessário abordar o ponto relativo à tese de inovação recursal, trazido pela parte autora em suas contrarrazões ao apelo do INSS.

Saliente-se que os elementos que delimitam o universo das questões processuais e materiais a serem julgadas não são outros senão a causa de pedir e o pedido. Se o autor apresenta pedido novo em grau recursal ou fatos ou fundamentos inéditos, estes não poderão sequer ser conhecido pelo órgão ad quem, uma vez que fogem ao conteúdo da decisão de primeiro grau. Todavia, não se deve confundir a inovação de um pedido ou da causa de pedir, seja pelo autor ou pelo réu, com a dedução de outros argumentos para sustentar a mesma conclusão. Nem todo argumento novo constitui, essencialmente, uma questão nova se a conclusão atingida pela parte for precisamente a mesma da manifestação processual anterior. É possível, assim, no que é pertinente ao ponto controvertido, que uma parte traga uma nova linha argumentativa para sustentar a mesma conclusão já deduzida (TRF2, AC 0020371-83.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R 19.12.2018).

Na contestação, o INSS discorreu sobre o enquadramento da atividade laborativa como tempo especial por exposição a agentes nocivos. A autarquia mencionou que, a partir da Lei 9.032/95, não mais poderia ser caracterizada a atividade especial por grupo profissional, sendo necessária a comprovação, inclusive com apresentação dos formulários próprios (DSS-8030, SB-40 ou PPP), de que o trabalho se desenvolveu sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física, exigindo-se, por sua vez, a juntada de laudo técnico para o trabalho posterior a 05.03.1997, exceto quanto ao ruído, para o qual esta prova sempre foi imprescindível.

Nessa perspectiva, a autarquia disse que não reconheceu como tempo de serviço especial os períodos especificados na petição inicial, pois, no seu entender, não foram comprovadas a exigência legal de habitualidade e permanência, nem a situação de insalubridade, destacando que os perfis profissiográficos não possuíam elementos técnicos para o enquadramento almejado. Também foi alegado na contestação que os períodos de 13.03.1979 a 05.05.1982 e de 30.01.1986 a 02.09.1987 não contavam com os responsáveis pelos registros ambientais, de maneira que os valores de ruído não seriam fidedignos. Com respeito ao agente calor, consta da manifestação da parte ré que não se sabe a intensidade do trabalho, e nem se eram feitas as pausas regulamentares previstas em lei, o que afastaria a insalubridade.

Pelo que se nota, as razões apresentadas pelo INSS no recurso de apelação não podem ser conceituadas como questões novas, apresentadas de forma inéditas ao juízo de segundo grau, dado que são afetas aos mesmos pontos questionados na contestação. Na verdade, elas representam, tão somente, conforme o termo utilizado pela 6ª Turma deste E. Tribunal no julgado acima mencionado, uma "nova linha argumentativa para sustentar a mesma conclusão já deduzida", motivo pelo qual afasta-se a hipótese de inovação recursal. 

No que tange aos períodos de 13.03.1979 a 05.05.1982 e de 30.01.1986 a 02.09.1987, observa-se que, mesmo sem a indicação do responsável pelos registros ambientais nos perfis profissiográficos juntados pela parte autora (Evento 1, PPP8), esta circunstância não impede o reconhecimento da insalubridade do ambiente laboral. Isso porque a exigência de comprovar a especialidade da atividade por meio de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho só se tornou efetiva a partir do Decreto 2.172/97, de 06.03.1997, que regulamentou a Lei 9.528/97 (TRF1, AMS 0050231-92.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª Turma, E-DJF1R 17.09.2019).

Além disso, a reputada irregularidade formal do perfil profissiográfico, consistente na falta de documentação que demonstrasse que o subscritor possuía poderes para declarar a veracidade das informações, não retira a credibilidade do documento. Nesse aspecto, é necessário consignar que o segurado não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades formais do formulário, visto que ele não é responsável pela sua elaboração. Assim sendo, não retira a idoneidade do PPP a ausência de carimbo da empresa, a falta de apresentação de procuração do representante legal ou do contrato social evidenciando os poderes de quem o subscreveu, ou a não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição, ou, ainda, a ausência de cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo (TRF3, RIC 0000825-06.2020.4.03.6310, Rel. Juíza Fed. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, 11ª TR/SJSP, E-DJF3R 29.09.2021; e TRF3, RIC 0000864-15.2021.4.03.6327, Rel. Juiz Fed. RODRIGO OLIVA MONTEIRO, 15ª TR/SJSP, E-DJF3R 27.12.2021).

A autarquia também argumenta que os fatores de risco presentes no ambiente laboral do segurado nos períodos em questão (ruído e calor) não dão ensejo ao reconhecimento da nocividade. Quanto ao calor, aduz que o formulário juntado ao processo não serve como meio de prova, pois não indica a fonte do agente insalubre e não esclarece a sua forma de medição. No tocante ao ruído, sustenta que, mesmo para períodos anteriores a 18.11.2003, não basta que conste nas provas apenas a palavra "dosimetria", que é expressão de conteúdo incerto e não indica se a medição foi realizada com a técnica adequada para uma avaliação razoável ao caso concreto.

O Decreto 3.048/99, em seu código 2.0.4, referente a temperaturas anormais, estabeleceu que o limite de tolerância para o calor é definido na NR-15/MTE, sendo que, de acordo com esta norma, para que a sujeição a um determinado nível de temperatura seja considerada insalubre, se faz necessária a aferição do grau de esforço nas tarefas desempenhadas, a fim de constatar se o labor, em si, é leve, moderado ou pesado, o que, entretanto, não foi especificado nos PPPs juntados ao processo (TRF2, APELREEX 0144457-59.2014.4.02.5104, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.03.2018). Apesar disso, quando o formulário informa apenas as temperaturas às quais o segurado esteve submetido, sem esclarecer a taxa de metabolismo (leve, moderada ou pesada), é possível dispensar tal registro se os níveis de temperatura em todo o período forem sempre superiores a 30 ºC, pois, nesta hipótese, ainda que a atividade fosse leve, estaria o autor necessariamente acima do limite legal de tolerância (nesse sentido, confira-se: TRF2, AC 0009980-34.2016.4.02.5006, Rel. Des. Fed. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 11.09.2020). Esta hipótese se configura no caso em exame, uma vez que os formulários anexados no Evento 1, PPP8, atestam a exposição a calor na intensidade de 30,51 ºC.

Mesmo que assim não fosse, a especialidade dos interstícios de 13.03.1979 a 05.05.1982 e de 30.01.1986 a 02.09.1987 estaria configurada em decorrência do ruído, na medida em que o formulário comprova a exposição do segurado a uma pressão sonora superior a 85 decibéis. Relembre-se, nesse ponto, que a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97 (STJ, AgInt no REsp 1.584.760/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 28.10.2016).

No que concerne à forma de aferição, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária n. 0011551-17.2014.4.02.5101 (Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) conta com entendimento no sentido de que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial.

Vale frisar também que o segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. [...] CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 98,8 dB, no intervalo de 01/04/2005 a 30/04/2010, e de 92,7 dB, de 01/05/2010 a 20/06/2016, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/03. - Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018).

Ademais, é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de serviço especial para ter o período reconhecido e convertido, visto que a legislação não faz tal imposição (TRF2, AC 0065032-21.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 08.08.2018).

Acerca dos períodos de 10.02.1988 a 01.04.1998, de 09.05.2000 a 14.04.2003 e de 19.01.2004 a 23.03.2013, cuja especialidade foi afirmada por conta da exposição do segurado ao frio, cabe destacar o caráter meramente exemplificativo dos fatores e situações de risco previstos nos anexos dos Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99, como afirmado pelo Superior Tribunal De Justiça. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO FRIO. DECRETOS 2.172/1997 E 3.048/1999. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O TRABALHADOR ESTAVA SUBMETIDO DE MANEIRA PERMANENTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 2. De fato, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e saúde do trabalhador. 3. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.429.611/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 08.08.2018).

Logo, embora o frio não esteja previsto nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, caso demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR (nesses termos: TRF4, AC 5003517-81.2017.4.04.7113, Rel. ROGER RAUPP RIOS, 5ª Turma, E-DJF4R 09.08.2022). Inclusive, é oportuno ressaltar que a própria NR-15/MTE, em seus Anexos 9 e 10, prevê a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio.

Levando essas premissas em consideração, denota-se que o PPP juntado ao processo administrativo (Evento 1, PROCADM18) atesta que o segurado ficava exposto ao frio em virtude das suas atividades que, em essência, envolviam o transporte e armazenamento de produtos congelados ou resfriados em câmaras frias. Nesse contexto, a tese defendida pela autarquia, no sentido de que a submissão do autor ao agente nocivo não era habitual e permanente, não pode ser acolhida. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Desse modo, não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho (TRF4, AC 5003790-66.2017.4.04.7111, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, E-DJF4R 01.08.2022).

No que toca ao uso de EPI, anote-se que a Lei 9.732/98, alterou o parágrafo 2º do art. 58 da Lei 8.213/91 somente para afirmar que, no laudo técnico que comprova a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, deverá constar a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esta alteração normativa, no entanto, não significa que exista previsão legal de que a informação acerca do uso do EPI, por si só, seja suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade (STJ, REsp 1.436.160/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 05.04.2018). Dessa forma, a utilização do EPI não obsta o reconhecimento da nocividade do trabalho, a não ser nas hipóteses em que fica comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada laboral (TRF2, APELREEX 0009018-85.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 25.01.2018). Estes elementos, contudo, não se mostram presentes nos autos, de maneira que o uso do equipamento de proteção individual não pode ser utilizado como motivo para afastar a especialidade laboral no caso em julgamento.

Em contrapartida, há determinados aspectos formais do PPP emitido pela empresa SADIA S/A, que devem ser levados em consideração. Em primeiro lugar, o documento não informa a existência de responsáveis pelos registros ambientais nos intervalos de 02.03.1997 a 12.04.1997 e de 21.08.2000 a 02.05.2001. Considerando que a comprovação da especialidade da atividade por meio de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho tornou-se efetiva a partir do Decreto 2.172/97, de 06.03.1997 (v. AMS n. 0050231-92.2012.4.01.3800/TRF1 citada acima), é forçoso concluir que tais períodos devem ser computados como tempo comum.

Além do mais, o perfil profissiográfico foi emitido em 17.10.2012, o que impede que a atividade exercida de 18.10.2012 a 23.03.2013 seja reconhecida como insalubre, pois a especialidade deve ser limitada à data informada no PPP, não sendo possível supor que as condições nele descritas tenham perdurado em período alheio ao qual ele se refere, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese (TRF3, AC 5002392-25.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 30.03.2020).

Em suma, a sentença deve ser reformada em parte para que os interregnos de 06.03.1997 a 12.04.1997, de 21.08.2000 a 02.05.2001 e de 18.10.2012 a 23.03.2013 sejam considerados como tempo de serviço comum. A supressão do fator de conversão (1,4) destes períodos diminui o tempo de contribuição do segurado em 1 ano, 2 meses e 21 dias, o que não é suficiente para impedir o deferimento do benefício, posto que, tomando por base o tempo apurado na sentença, o segurado passa a contar, após a reforma da decisão de primeira instância, com 38 anos, 8 meses e 12 dias.

Acrescente-se, por seu turno, que a pretensão de reconhecimento da prescrição quinquenal não merece guarida, visto que a ação foi proposta em 04.01.2019, enquanto que o requerimento foi dirigido à autarquia em 07.03.2017.

Sem honorários recursais conforme orientação firmada pela 2ª Seção do STJ no AgInt nos EREsp 1539725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação.



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Documento:20001103677
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000009-32.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. apelação. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. tempo de serviço especial. exigência de laudo técnico. poderes do subscritor do PPP. calor. exigência de indicação do tipo de atividade. ruído. metodologia de aferição. apresentação de histogramas. frio. possibilidade de caracterização da insalubridade laboral. habitualidade e permanência. uso de epi. data de emissão do perfil profissiográfico. proibição de julgamento fundado em hipótese. sentença parcialmente reformada.

1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial.

2. Após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).

3. A exigência de comprovar a especialidade da atividade por meio de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho só se tornou efetiva a partir do Decreto 2.172/97, de 06.03.1997, que regulamentou a Lei 9.528/97 (TRF1, AMS 0050231-92.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª Turma, E-DJF1R 17.09.2019).

4. O segurado não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades formais do formulário, visto que ele não é responsável pela sua elaboração. Assim sendo, não retira a idoneidade do PPP a ausência de carimbo da empresa, a falta de apresentação de procuração do representante legal ou do contrato social evidenciando os poderes de quem o subscreveu, ou a não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição, ou, ainda, a ausência de cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo (TRF3, RIC 0000825-06.2020.4.03.6310, Rel. Juíza Fed. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, 11ª TR/SJSP, E-DJF3R 29.09.2021; e TRF3, RIC 0000864-15.2021.4.03.6327, Rel. Juiz Fed. RODRIGO OLIVA MONTEIRO, 15ª TR/SJSP, E-DJF3R 27.12.2021).

5. O Decreto 3.048/99, em seu código 2.0.4, referente a temperaturas anormais, estabeleceu que o limite de tolerância para o calor é definido na NR-15/MTE, sendo que, de acordo com esta norma, para que a sujeição a um determinado nível de temperatura seja considerada insalubre, se faz necessária a aferição do grau de esforço nas tarefas desempenhadas, a fim de constatar se o labor, em si, é leve, moderado ou pesado (TRF2, APELREEX 0144457-59.2014.4.02.5104, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.03.2018). No entanto, quando o formulário informa apenas as temperaturas às quais o segurado esteve submetido, sem esclarecer a taxa de metabolismo, é possível dispensar tal registro se os níveis de temperatura em todo o período forem sempre superiores a 30 ºC, pois, nesta hipótese, ainda que a atividade fosse leve, estaria o autor necessariamente acima do limite legal de tolerância (TRF2, AC 0009980-34.2016.4.02.5006, Rel. Des. Fed. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 11.09.2020).

6. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97 (STJ, AgInt no REsp 1.584.760/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 28.10.2016).

7. Constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial (TRF2, APELREEX 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 20.12.2019).

8. O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019; e TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018).

9. É inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de serviço especial para ter o período reconhecido e convertido, visto que a legislação não faz tal imposição (TRF2, AC 0065032-21.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 08.08.2018).

10. O fato dos decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e saúde do trabalhador. Dessa forma, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente (STJ, REsp 1.429.611/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 08.08.2018).

11. Embora o frio não esteja previsto nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, caso demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR (nesses termos: TRF4, AC 5003517-81.2017.4.04.7113, Rel. ROGER RAUPP RIOS, 5ª Turma, E-DJF4R 09.08.2022).

12. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Por conseguinte, não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho (TRF4, AC 5003790-66.2017.4.04.7111, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, E-DJF4R 01.08.2022).

13. A Lei 9.732/98, alterou o parágrafo 2º do art. 58 da Lei 8.213/91 somente para afirmar que, no laudo técnico que comprova a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, deverá constar a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esta alteração normativa, no entanto, não significa que exista previsão legal de que a informação acerca do uso do EPI, por si só, seja suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade (STJ, REsp 1.436.160/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 05.04.2018).

14. A utilização do EPI não obsta o reconhecimento da nocividade do trabalho, a não ser nas hipóteses em que fica comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada laboral (TRF2, APELREEX 0009018-85.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 25.01.2018).

15. O reconhecimento da especialidade deve ser limitado à data informada no PPP, não sendo possível supor que as condições nele descritas tenham perdurado em período alheio ao qual ele se refere, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese (TRF3, AC 5002392-25.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 30.03.2020).

16. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001103677v5 e do código CRC c2386f98.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2022

Apelação Cível Nº 5000009-32.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/09/2022, na sequência 483, disponibilizada no DE de 23/08/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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