Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008331-49.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações de D. S. C., por representação, e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, relativas a sentença (evento 75/SENT1 do processo originário), que julgou improcedente o pedido para que fosse restabelecido o NB 87/122.408.833-3, e procedente o pedido para declarar inexistente o débito cobrado pelo INSS, de R$ 80.260,96 (oitenta mil duzentos e sessenta reais e noventa e seis centavos); tudo com fulcro no artigo 487, I, do CPC.

Em suas razões, a autora/apelante, inconformada pelo que lhe resultou desfavorável a decisão quanto ao não restabelecimento do NB 87/122.408.833-3, interpôs o presente recurso de apelação (evento 83/Recino1 do processo originário), argumentando ter sido injustiçada na decisão, mesmo com as determinações legais cumpridas.

Requer provimento ao recurso, reformando-se a sentença para que o NB 87/122.408.833-3 seja restabelecido.

Por sua vez, a autarquia/apelada (evento 92/APELAÇÃO1 do processo originário) argumenta que a sentença impediu que fossem cobrados valores pagos indevidamente a autora/apelante por suposta boa-fé, e que, portanto, requer que a sentença seja reformada com a determinação para que os valores pagos de forma indevida lhe sejam ressarcidos.

Contrarrazões de ambas as partes (eventos 91/CONTRAZ1 e 98/CONTRAZAP, processo originário), cada qual reforçando suas convicções e defendendo suas pretensões, pedindo igualmente, nulidade de acatamento aos pedidos formulados.

Por força das apelações, vieram os autos a este Tribunal, tendo o Ministério Público Federal, no evento 4, opinado pelo provimento da apelação da autora/apelante e o desprovimento da apelação da autarquia/apelada.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008331-49.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço das apelações porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como visto no relatório, a sentença (evento 13/SENT1 do processo originário), julgou improcedente o pedido para que fosse restabelecido o NB 87/122.408.833-3, e procedente o pedido para declarar inexistente o débito cobrado pelo INSS, de R$ 80.260,96 (oitenta mil duzentos e sessenta reais e noventa e seis centavos); tudo com fulcro no artigo 487, I, do CPC.

A sentença recorrida merece reforma quanto a pretensão da autora/apelante de ver ver restabelecido o NB 87/122.408.833-3. 

Quanto à remessa necessária, tem-se que para ser conhecida, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu o montante do valor da condenação ou do direito controvertido em pelo menos 1.000 (mil) salários mínimos, e no caso concreto, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera o referido valor (artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Assim, não há possibilidade de ser conhecida, como assentado em pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 1735097/RS; AgInt no REsp 1795814/RJ; AgInt no REsp 1873399/PR; EDcl no REsp 1891064/MG; AgInt no Ag no REsp 1807306/RN, julgado em 30 de agosto de 2021.

Da análise dos autos de origem, observa-se que a parte autora, alega que o núcleo familiar é composto por ela e sua mãe, e também sua curadora, que é aposentada com um salário mínimo por tempo de contribuição.

O benefício da LOAS (NB 87/122.408.833-3) veio sendo desfrutado pela autora/apelante desde 2002 até sua cessação por suposta extrapolação de renda – mais de ¼ do salário mínimo per capita -, como definido no §3º, do artigo 20 da Lei 8.742/93 (somatório do benefício NB 87/122.408.833-3 com o salário mínimo da aposentadoria de sua genitora NB 42/145.219.212-7), desde 12/2008; o que acabou redundando na cobrança dos R$ 80.260,96 (oitenta mil duzentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), a título de supostos recebimentos indevidos.

Neste cenário, temos que o benefício da LOAS/Lei nº 8.742/93 concedido a autora/apelante (NB 87/122.408.833-3) em 2002, nada tinha de irregular, por estar sua mãe exercendo atividade remunerada na condição de contribuinte individual, nem tampouco quando, em 04/12/2008, ela veio a se aposentar com um salário mínimo (NB 42/87/122.408.833-3), pelo simples fato de que o BPC/LOAS/Lei nº 8.742/93 não deve ter seu valor agregado a qualquer cálculo que venha apurar a renda per capita da família para efeitos dessa lei. Assim sendo, em nenhum momento houve extrapolação de renda per capita no presente caso. A irregularidade constatada na manutenção do benefício de prestação continuada, que consiste na percepção de renda per capita do grupo familiar superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, hoje já declarada em ½ salário mínimo, conforme decisão do STF na apreciação do RE n° 564.985, que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3°, do art. 20, da Lei n° 8.742/93, por violação ao princípio da proibição da concretização deficitária (ou da proibição da proteção insuficiente).

O STF considerou que, diante de notórias mudanças fáticas, de natureza política, econômica e social, o critério da renda familiar per capita tornou-se inconstitucional, por ficar em patamar inferior ao mínimo que a sociedade é moralmente obrigada a garantir.

Nesse sentido, o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/03, estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para o cálculo da renda familiar per capita, excluindo-se da conta tanto a renda, quanto a pessoa já beneficiada. De acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 580.963, a referida norma deve ser aplicada tanto nos casos de benefícios assistenciais de prestação continuada, quanto nas hipóteses de benefícios previdenciários de valor mínimo, pagos a idosos ou pessoas com deficiência.

Assim sendo, e concedendo a gratuidade judicial, dou provimento a apelação autoral, para, reformando a sentença a quo, determinar que seja restabelecido o BPC/LOAS – NB 87/122.408.833-3 desde sua cessação, com pagamento dos valores pretéritos corrigidos pelo IPCA-E e juros de poupança, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Contudo, a partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.”

Isto posto, voto no sentido de dar provimento à apelação autora/apelante e negar provimento à apelação da autarquia/apelada.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008331-49.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – DEVOLUÇÃO DE VALORES DE AMPARO ASSISTENCIAL RECEBIDOS, TIDOS POR INDEVIDOS – IMPROCEDENCIA – bpc/loas RESTABELECIDO – APELAÇOES, AS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO À DA AUTORA/APELANTE E DESPROVIMENTO À DO inss - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA .

I – O benefício da LOAS (NB 87/122.408.833-3) veio sendo desfrutado pela autora/apelante desde 2002 até sua cessação por suposta extrapolação de renda – mais de ¼ do salário mínimo per capita -, como definido no §3º, do artigo 20 da Lei 8.742/93 (somatório do benefício NB 87/122.408.833-3 com o salário mínimo da aposentadoria de sua genitora NB 42/145.219.212-7), desde 12/2008; o que acabou redundando na cobrança dos R$ 80.260,96 (oitenta mil duzentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), a título de supostos recebimentos indevidos.

II – O benefício da LOAS/Lei nº 8.742/93 concedido a autora/apelante (NB 87/122.408.833-3) em 2002, nada tinha de irregular, por estar sua mãe exercendo atividade remunerada na condição de contribuinte individual, nem tampouco quando, em 04/12/2008, ela veio a se aposentar com um salário mínimo (NB 42/87/122.408.833-3), pelo simples fato de que o BPC/LOAS/Lei nº 8.742/93 não deve ter seu valor agregado a qualquer cálculo que venha apurar a renda per capita da família para efeitos dessa lei. Assim sendo, em nenhum momento houve extrapolação de renda per capita no presente caso.

III - Sentença reformada para determinar que seja restabelecido o BPC/LOAS – NB 87/122.408.833-3 desde sua cessação, com pagamento dos valores pretéritos corrigidos pelo IPCA-E e juros de poupança, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Contudo, a partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.”

IV – Apelação da autora provida. Desprovida a apelação do INSS. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação autora/apelante e negar provimento à apelação da autarquia/apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022

Apelação Cível Nº 5008331-49.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/11/2022, na sequência 560, disponibilizada no DE de 21/10/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORA/APELANTE E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA/APELADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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