Apelação Criminal Nº 0500504-83.2019.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas por Edson Sant’anna, R. S. F. G. e M. J. V. S., em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que condenou-os nos seguintes termos (Evento 1002):
Edson Sant’anna, pela prática do delito do artigo 316 do Código Penal (uma vez), à pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, cada um no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos;
R. S. F. G., nos termos do artigo 316 do Código Penal (duas vezes), à pena de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, cada um no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos;
M. J. V. S., pela prática dos seguintes delitos: a) crimes do artigo 317, caput (uma vez) e 317, §1º (três vezes), na forma do artigo 71, todos do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, cada um no valor de 1/10 (um décimo) de salário mínimo vigente à época dos fatos; b) delito do artigo 312 do Código Penal (uma vez), à pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. A sentença não somou as penas, na forma do artigo 69 do Código Penal, por entender o Juízo que a segunda encontra-se prescrita.
Foi decretada a extinção da punibilidade (Evento 1026) punibilidade do réu F. E. G. F., com relação ao delito do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal.
O presente feito surgiu do desmembramento da ação penal nº 0006594-24.2006.4.02.5110, na qual foram denunciados servidores públicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no exercício ou em razão de suas funções, e particulares, em busca de interesses próprios, na denominada “Operação Euterpe”.
Segundo a denúncia, Edson Sant’anna, valendo-se de sua condição de fiscal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, exigiu / solicitou vantagem indevida para praticar atos de ofício, nos casos “Locadora Localiza”, “Posto Metrô”, “Pesca de Sardinha no Defeso II” e “Prezunic”, tendo sido condenado somente com relação a esse último caso.
A inicial acusatória imputou a R. S. F. G. as condutas de exigir / solicitar vantagens indevidas em razão do cargo de fiscal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, por ela ocupado, com relação aos casos “Sardinha Congelada”, “Crispim” e “Box Mil”, tendo sido condenada com relação a esses dois últimos casos.
M. J. V. S., também fiscal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, teve imputadas na denúncia condutas de peculato e corrupção passiva, em razão de ter se apropriado de bens móveis e exigido / solicitado vantagens indevidas em razão do cargo que ocupava, com relação aos casos “Pesca de Sardinha no Defeso I”, “Delta Construções”, “Camorim I”, “Bacos”, “Postos de Combustível do Sr. Osmar”, “Sardinha Congelada Apreendida”, “Hotel em Camboinhas”, tendo sido condenado pelos cinco últimos casos.
Em sua apelação (Evento 1017) M. J. V. S. aduz que não existe qualquer indício ou prova contundente de que tenha participado, negociado ou recebido qualquer tipo de vantagem em relação aos fatos narrados na inicial acusatória. Pede absolvição. Caso este não seja o entendimento da Turma, pugna pela redução de sua pena ao mínimo legal, reconhecendo-se a prescrição quanto ao crime de peculato.
Edson Sant’anna também apelou (Evento 1024) sustentando em preliminar prescrição pela pena em abstrato do delito do artigo 316 do Código Penal e, no mérito, defendendo a inexistência de provas que o vinculem às acusações, eis que trabalhava como mero motorista durante as ações de fiscalização, não logrando o Ministério Público Federal demonstrar sua participação em fato criminoso. Pede absolvição.
Apelação de R. S. F. G. (Evento 1025) sustentando em preliminar prescrição pela pena em abstrato do delito do artigo 316 do Código Penal e, no mérito, defendendo a inexistência de provas que a vinculem às acusações, não tendo o Ministério Público Federal logrado demonstrar sua participação nos fatos criminosos. Pugna por absolvição.
Contrarrazões do Ministério Público Federal ao recurso de apelação interposto por M. J. V. S. (Evento 1042) pleiteando seu improvimento.
O Ministério Público Federal manifestou-se também (Evento 1047) quanto às demais apelações, sustentando que na fase de alegações finais requereu a absolvição de Edson e Rubenita por ausência de lastro probatório, e por isso a apresentação de contrarrazões estaria abarcada pela preclusão lógica, deixando, desse modo, de oferecer a referida peça.
Todos os eventos acima referidos são do processo originário.
Parecer da Procuradoria Regional da República da 2ª Região (Evento 4) pelo desprovimento de todos os recursos defensivos.
É o Relatório. À Douta Revisão.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001103520v7 e do código CRC c2f057a5.
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Signatário (a): ANTONIO IVAN ATHIE
Data e Hora: 2/9/2022, às 15:54:38