Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500504-83.2019.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas por Edson Sant’anna, R. S. F. G. e M. J. V. S., em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que condenou-os nos seguintes termos (Evento 1002):

Edson Sant’anna, pela prática do delito do artigo 316 do Código Penal (uma vez), à pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, cada um no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos;

R. S. F. G., nos termos do artigo 316 do Código Penal (duas vezes), à pena de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, cada um no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos;

M. J. V. S., pela prática dos seguintes delitos: a) crimes do artigo 317, caput (uma vez) e 317, §1º (três vezes), na forma do artigo 71, todos do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, cada um no valor de 1/10 (um décimo) de salário mínimo vigente à época dos fatos; b) delito do artigo 312 do Código Penal (uma vez), à pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. A sentença não somou as penas, na forma do artigo 69 do Código Penal, por entender o Juízo que a segunda encontra-se prescrita.

Foi decretada a extinção da punibilidade (Evento 1026) punibilidade do réu F. E. G. F., com relação ao delito do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal.

O presente feito surgiu do desmembramento da ação penal nº 0006594-24.2006.4.02.5110, na qual foram denunciados servidores públicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no exercício ou em razão de suas funções, e particulares, em busca de interesses próprios, na denominada “Operação Euterpe”.

Segundo a denúncia, Edson Sant’anna, valendo-se de sua condição de fiscal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, exigiu / solicitou vantagem indevida para praticar atos de ofício, nos casos “Locadora Localiza”, “Posto Metrô”, “Pesca de Sardinha no Defeso II” e “Prezunic”, tendo sido condenado somente com relação a esse último caso.

A inicial acusatória imputou a R. S. F. G. as condutas de exigir / solicitar vantagens indevidas em razão do cargo de fiscal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, por ela ocupado, com relação aos casos “Sardinha Congelada”, “Crispim” e “Box Mil”, tendo sido condenada com relação a esses dois últimos casos.

M. J. V. S., também fiscal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, teve imputadas na denúncia condutas de peculato e corrupção passiva, em razão de ter se apropriado de bens móveis e exigido / solicitado vantagens indevidas em razão do cargo que ocupava, com relação aos casos “Pesca de Sardinha no Defeso I”, “Delta Construções”, “Camorim I”, “Bacos”, “Postos de Combustível do Sr. Osmar”, “Sardinha Congelada Apreendida”, “Hotel em Camboinhas”, tendo sido condenado pelos cinco últimos casos.

Em sua apelação (Evento 1017) M. J. V. S. aduz que não existe qualquer indício ou prova contundente de que tenha participado, negociado ou recebido qualquer tipo de vantagem em relação aos fatos narrados na inicial acusatória. Pede absolvição. Caso este não seja o entendimento da Turma, pugna pela redução de sua pena ao mínimo legal, reconhecendo-se a prescrição quanto ao crime de peculato.

Edson Sant’anna também apelou (Evento 1024) sustentando em preliminar prescrição pela pena em abstrato do delito do artigo 316 do Código Penal e, no mérito, defendendo a inexistência de provas que o vinculem às acusações, eis que trabalhava como mero motorista durante as ações de fiscalização, não logrando o Ministério Público Federal demonstrar sua participação em fato criminoso. Pede absolvição.

Apelação de R. S. F. G. (Evento 1025) sustentando em preliminar prescrição pela pena em abstrato do delito do artigo 316 do Código Penal e, no mérito, defendendo a inexistência de provas que a vinculem às acusações, não tendo o Ministério Público Federal logrado demonstrar sua participação nos fatos criminosos. Pugna por absolvição.

Contrarrazões do Ministério Público Federal ao recurso de apelação interposto por M. J. V. S. (Evento 1042) pleiteando seu improvimento.

O Ministério Público Federal manifestou-se também (Evento 1047) quanto às demais apelações, sustentando que na fase de alegações finais requereu a absolvição de Edson e Rubenita por ausência de lastro probatório, e por isso a apresentação de contrarrazões estaria abarcada pela preclusão lógica, deixando, desse modo, de oferecer a referida peça.

Todos os eventos acima referidos são do processo originário.

Parecer da Procuradoria Regional da República da 2ª Região (Evento 4) pelo desprovimento de todos os recursos defensivos.

É o Relatório. À Douta Revisão.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001103520v7 e do código CRC c2f057a5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO IVAN ATHIE
Data e Hora: 2/9/2022, às 15:54:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 23:15:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001103521
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500504-83.2019.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTO

Conheço dos recursos, eis que presentes seus pressupostos.

Conforme relatado, trata-se de desmembramento da ação penal nº 0006594-24.2006.4.02.5110, na qual foram denunciados servidores públicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no exercício ou em razão de suas funções, e particulares, em busca de interesses próprios, na denominada “Operação Euterpe”.

A apelação interposta por Edson Sant’anna merece integral provimento, ao passo que os recursos de R. S. F. G. e de M. J. V. S. devem ser parcialmente providos.

Apelação de Edson Sant’anna:

Inicialmente, cabe ressaltar que tendo o apelante sido condenado a 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, pela prática de um delito do artigo 316 do Código Penal, o prazo prescricional correspondente é de 12 (doze) anos, a teor do artigo 109, inciso III, do Código Penal, que não transcorreu nem entre a data dos fatos e aquela em que ocorreu o recebimento da denúncia (14/11/2007), ou tampouco entre esta e o dia de prolação da sentença (11/11/2019).

No mérito cabe ressaltar, que muito embora em sede de alegações finais o Ministério Público Federal tenha requerido a absolvição do apelante quanto ao caso “Prezunic”, isso foi feito com base em um cálculo da prescrição penal em perspectiva, e não por falta de provas (Evento 972, processo originário).

No caso “Prezunic”, o apelante Edson, juntamente com os fiscais Vladimir e Jorge Henrique, teria supostamente exigido vantagens indevidas à rede de Supermercados Prezunic, em troca de não opor dificuldades ao andamento de obras em uma de suas lojas.

A única prova existente nos autos contra o apelante, no entanto, consiste em uma interceptação de conversa telefônica travada entre os corréus Luiz Márcio e Jorge Henrique, na qual o primeiro afirma ao segundo que esteve em uma unidade do Prezunic acompanhado de Edson, que no entanto teve de ser posteriormente levado até sua residência, em razão de uma indisposição de saúde.

A referida conversa telefônica, desse modo, não deixou claro qual a participação do apelante na suposta cobrança de propina, o que torna insustentável a manutenção do decreto condenatório em face de Edson Sant’anna, cuja absolvição, com base no princípio in dubio pro reo, é de rigor, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.

Apelação de R. S. F. G.:

A apelante foi condenada a 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática de dois delitos previstos no artigo 316 do Código Penal, nessa quantidade já inserido o aumento de 1/6 (um sexto), em decorrência da aplicação do artigo 71 do mesmo Código.

Tendo a apelante sido condenada à pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão por cada delito do artigo 316 do Código Penal, o prazo prescricional correspondente é de 12 (doze) anos, a teor do artigo 109, inciso III, do Código Penal, que não transcorreu nem entre a data dos fatos e o dia em que ocorreu o recebimento da denúncia (14/11/2007), ou tampouco entre este e a data de prolação da sentença (11/11/2019).

No mérito, em sede de alegações finais o Ministério Público Federal requereu a absolvição da apelante quanto aos casos “Crispim” e “Box Mil” com base em um cálculo da prescrição penal em perspectiva, e não por falta de provas (Evento 972, processo originário).

No caso “Box Mil”, sustenta a acusação que a apelante Rubenita, juntamente com os fiscais Vladimir, Luiz Márcio e Jorge Henrique, teriam supostamente exigido vantagem ilícita ao representante da empresa Box Mil Posto de Serviços, em troca de não oporem dificuldades ao andamento de obras.

As únicas provas existentes nos autos contra a apelante, no entanto, são duas interceptações de conversas telefônicas travadas entre esta e o corréu Vladimir dos Santos Silva. Na primeira delas, este lhe pede que passe no posto de gasolina e verifique se lá estão sendo realizadas obras. E, na segunda, ele lhe informa que o responsável pelo posto “é amigo”.

Desse modo, verifica-se que nenhuma das referidas conversas telefônicas deixou claro se a apelante de fato participou ou mesmo se tinha ciência da cobrança de propina, o que impede a manutenção do decreto condenatório em face de R. S. F. G. com relação a esse delito, e sua absolvição, com base no princípio in dubio pro reo, é de rigor, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.

Já quanto ao denominado “Caso Crispim”, as provas são robustas no sentido de ter havido o delito imputado.

Adoto o seguinte lance da sentença, como razões de decidir, para improver a apelação, quanto a esse caso:

“Caso Crispim

Narra a denúncia que os servidores Vladimir, Jorge Henrique, Rubenita e Eduardo Luiz exigiram vantagem indevida dos responsáveis pela empresa Crispim Gomes Alberto Cia Ltda, para que deixassem de impor o cumprimento das normas previstas na legislação ambiental para realização da obra do Clube Vasco da Gama, em Duque de Caxias/RJ.

A prática da conduta delituosa é comprovada pelo teor das conversas telefônicas realizadas nos dias 23/7/2006 e 24/7/2006 (fls. 786/787), entre os corréus Vladimir e o Jorge Henrique, bem como entre este e o empresário Crispim Augusto Lourenço Gomes, responsável legal da empresa Crispim.

Nas ligações telefônicas, o corréu Vladimir informa a Jorge Henrique que não está conseguindo contato com Crispim, pedindo que anote o telefone deste.

No dia seguinte Jorge Henrique liga para Crispim e fala acerca de um “negócio” para aquela data. No início Crispim não compreende do que se trata o “negócio”, mas depois entende o assunto e afirma que havia esquecido, pois “me perdi no calendário, mas a dívida não tá esquecida não.” (grifei)

A confirmação de que o “negócio” mencionado na conversa telefônica se tratava de pagamento de vantagem indevida em favor de servidores do Ibama para que deixem de praticar ato de ofício sobressai das declarações prestadas por Crispim em sede policial (fls. 106/107 do IPL), em que afirmou que prestava serviços na obra do clube Vasco da Gama, em Duque de Caxias, e recebeu a visita dos fiscais Jorge Henrique, Vladimir e Rubenita, exigindo documentação relativa à Licenças Ambientais da obra. Como o declarante não dispunha de todas as licenças necessárias, os fiscais informaram que a obra seria embargada. No entanto, os fiscais lhe propuseram a possibilidade de “negociação” para a resolução dos problemas sem a apresentação da licença e sem o embargo da obra. Aduziu que todos os fiscais mencionados participaram da negociação, porém não chegou a pagar qualquer valor aos fiscais.

A participação da ré restou comprovada ainda pela ligação telefônica realizada em 24/07/2006, às 15h:20m (fl.788 do IPL), na qual esta pergunta a Vladimir se ligou para Crispim, ao que Vladimir responde: “já, tá tranquilo. Tá no contrato, tá bom?”.

 O depoimento de Crispim é coerente, firme e harmônico com os demais elementos de convicção existentes no processo, em especial com a prova decorrente das interceptações telefônicas, no sentido de que a acusada, valendo-se de sua condição de servidora do Ibama, solicitou o pagamento de vantagem indevida para deixar de embargar a obra que não possuía as licenças ambientais necessárias”.

A dosimetria cominada a esse delito, por outro lado, merece reparo. A sentença considerou desfavoráveis à apelante as circunstâncias judiciais da culpabilidade, consequências do crime e conduta social. A fundamentação utilizada quanto a esta última, no entanto, aludiu à atuação da ré “com único propósito de enriquecimento ilícito” e “ganância desmedida”, o que configura bis in idem, posto que essas elementares estão contidas no próprio tipo penal.

Mantidas somente duas circunstâncias judiciais negativas, a pena base deve ser reduzida e fixada em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Na ausência de agravantes, atenuantes, ou de causas especiais de aumento ou redução de pena, torno-a definitiva, fixando o regime aberto para o início de seu cumprimento, para a apelante R. S. F. G..

Apelação de M. J. V. S.:

O apelante foi condenado em razão das condutas supostamente praticadas nos casos “Camorim I”, “Bacos”, “Postos de Combustíveis do Sr. Osmar”, “Sardinha Congelada Apreendida” e “Hotel em Camboinhas”.

Especificamente quanto ao caso “Sardinha Congelada Apreendida”, o apelante foi condenado a uma pena de 3 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, nos termos do artigo 312 do Código Penal, à qual corresponde o prazo prescricional de 08 (oito) anos, a teor do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, que foi ultrapassado em muito pelo período decorrido entre a data de recebimento da denúncia (14/11/2007) e a data de prolação da sentença (11/11/2019). Consequentemente, a referida pena encontra-se prescrita, e o julgamento deste caso só está ocorrendo em razão do desejo do apelante de buscar um decreto absolutório, que lhe seria mais benéfico do que o mero reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Neste caso, o apelante Marcos José, juntamente com o também fiscal Jorge Batista, teriam supostamente se apropriado de sardinha congelada apreendida durante ação de fiscalização realizada por este último.

A única prova existente nos autos contra o apelante, no entanto, consiste de uma interceptação telefônica de conversa travada entre ele e o corréu Jorge Batista, ocorrida em 25/11/2005, com o seguinte teor:

“Jorge: Apreendi só cinquenta toneladas só, o que cê quer? Quer ficar com vinte e cinco?

Marcos: É, manda, manda, num precisa disso tudo não. Manda um tonelada.

Jorge: cinquenta meu amigo

Marcos: fresca

Jorge:não pô, congelada, mas é congelada agora, miúda ainda hein. Agora adivinha de quem?

(...)”

Conforme bem registrado na sentença, em seu interrogatório judicial o apelante Marcos José negou a prática do crime e disse que “Jorge Batista apreendeu 50 toneladas de sardinha e de brincadeira ofereceu 25 toneladas ao interrogando; que o interrogando disse, de brincadeira, para mandar apenas uma”.

A referida conversa telefônica, desse modo, não deixou claro sequer se o pescado foi de fato desviado, assemelhando-se a situação a uma mera brincadeira entre amigos, o que torna insustentável a manutenção do decreto condenatório em face de M. J. V. S., com relação a esse delito, e sua absolvição, em razão de não haver prova da existência do fato, é de rigor, nos termos do artigo 386, inciso II do Código de Processo Penal.

Quanto aos denominados casos “Camorim I”, “Bacos”, “Postos de Combustíveis do Sr. Osmar” e “Hotel em Camboinhas”, as provas são robustas no sentido de que os crimes imputados ocorreram.

Adoto os seguintes lances da sentença, como razões de decidir, para improver a apelação quanto a esses casos:

“Caso Camorim I

Narra a exordial que os servidores do Ibama Edilson e Marcos José, valendo-se de sua condição funcional, exigiram, no fim de 2005, vantagem indevida da pessoa jurídica Camorim Serviços Marítimos, por meio de Jabes César Costa, consistente no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a titulo de “caixinha” para festa de natal.

Inicialmente, consigno que a denúncia imputou ao réu, in casu, o crime de concussão. No entanto, pela análise dos fatos descritos na exordial, verifica-se que o caso melhor se amolda ao tipo penal descrito no artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva).

A diferença fundamental entre a exigência da concussão e a solicitação da corrupção, é o grau possível de resistência da vítima.

Na exigência do corruptor tem-se a coação, a ordem, a imposição sob pena de mal sério e grave (ainda que não especificado), daí a dificuldade ou impossibilidade de resistência do particular, que por isso não será processado por corrupção ativa. Na solicitação do corrupto, tem-se uma troca, um acordo entre iguais, donde há possibilidade plena do particular não aceitar a entrega da vantagem.

De acordo com acervo probatório, em especial pelo teor das interceptações telefônicas, não se verifica uma coação, mas mera solicitação de valores, inexistindo sinalização de mal injusto e grave.

Portanto, realizo a emendatio libelli, com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal, para dar nova capitulação jurídica aos fatos, nos termos do indigitado dispositivo.

O instituto da emendatio libelli, supõe a ausência de modificação da realidade fática constante na denúncia, o que ocorre no caso em tela. E é justamente por isso que essa mudança da definição jurídica independe de manifestação prévia das partes.

Passo à análise do mérito.

A comprovação da prática do crime de corrupção passiva sobressai das conversas telefônicas entre Edilson e Marcos José, realizadas em 21/12/2005 (fls.382/384 do IPL). Vejamos:

13h11m18s

Edilson: Marco, entrei em contato com ele ontem, mas ele só mandou dois tijolos, aí eu queria que você fizesse um favor, entendeu, porque ele tem mais, ele diz “ô eu estou sem caixa” aquela coisa toda, enfim eu vou passar o número do Jabes e você dá uma ligada pra ele porque eu falei “vai eu e o Marco e tal” aí você dá uma forçadinha.

Marcos: Mas ele já falou isso bacana

Edilson: Veja bem, ano passado ele falou a mesma coisa, e eu dei uma forçadazinha ele dobrou, ele não vai ficar chateado não.

Marcos: eu vou dizer que eu vou contigo amanhã

Edilson: é, então, mas você fala “po vê quatro peças” fala assim que ele vai entender, dá uma forçadazinha, não tem problema não, pode falar, tá bom.

Marcos: Está bom, me dá o telefone dele

(...)

Na sequência de ligações, Edilson telefona para Jabes, que afirma estar com o “negócio” e marcam a retirada para o dia seguinte. Logo depois, Edilson liga para Marcos, diz que Jabes já está “com o negócio na mão” e pede ao colega que ligue naquele momento para Jabes tentando dobrar.

Pela simples leitura das conversas interceptadas, observa-se a utilização de interpostas palavras para fazer referência aos valores exigidos ilegalmente pelos servidores do Ibama.

Em sede policial, Jabes declarou que Edilson comparecia ao estaleiro em que trabalha sob o pretexto de realizar fiscalizações desde o ano de 2002. Afirmou que, desde o citado ano, Edilson solicitava “caixinha” para realização de festas de natal, tendo pago, no ano de 2005, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a Edilson, na ocasião acompanhado do fiscal Marcos Veiga. (fls.113/114 do IPL).

A declaração da testemunha é coerente, firme e harmônica com os demais elementos de convicção existentes no processo, em especial com a prova decorrente das interceptações telefônicas.

Adite-se que em outros casos analisados nos presentes autos, bem como no julgamento de corréus em processos desmembrados da Operação Euterpe, restou comprovado idêntico modus operandi, segundo o qual fiscais do Ibama utilizavam-se de linguagem codificada para fazer referência a valores pecuniários solicitados/exigidos, atestando, algumas vezes, a impossibilidade de conversar determinados assuntos por telefone em razão dos números estarem grampeados.

Neste sentido, reputo comprovada a subsunção da conduta do acusado ao tipo penal de corrupção passiva.

 Caso Bacos

De acordo com a denúncia, os servidores Leonardo, Guilherme e Marcos José, em março/2006, exigiram dos responsáveis pela Bacos Ltda, sediada em Icaraí, Niterói, vantagem indevida para deixar de reclamar o cumprimento dos deveres previstos na legislação ambiental decorrentes da realização de obra de construção civil.

Ressalte-se, por oportuno, que a denúncia imputou ao réu, in casu, o crime de concussão. No entanto, pela análise dos fatos descritos na exordial, verifica-se que o caso melhor se amolda ao tipo penal descrito no artigo 317, §1º, do Código Penal.

A diferença fundamental entre a exigência da concussão e a solicitação da corrupção, é o grau possível de resistência da vítima.

Na exigência do corruptor tem-se a coação, a ordem, a imposição sob pena de mal sério e grave (ainda que não especificado), daí a dificuldade ou impossibilidade de resistência do particular, que por isso não será processado por corrupção ativa. Na solicitação do corrupto, tem-se uma troca, um acordo entre iguais, donde a possibilidade plena do particular não aceitar a entrega da vantagem e sua responsabilização pelo crime de corrupção ativa.

No caso em tela, verifica-se um acordo de vontades entre o funcionário público e o particular, que realiza negociou valores e efetuou pagamento das vantagens indevidas visando a obtenção de benefícios próprios, consistente no não embargo à obra que não possuía licença FEEMA, caracterizando, assim, os crimes de corrupção passiva.

Portanto, realizo a emendatio libelli, com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal, para dar nova capitulação jurídica aos fatos, nos termos do indigitado dispositivo.

O instituto da emendatio libelli, supõe a ausência de modificação da realidade fática constante na denúncia, o que ocorre no caso em tela. E é justamente por isso que essa mudança da definição jurídica independe de manifestação prévia das partes.

Adite-se que, em casos idênticos (caso JM Construções e Hotel em Camboinhas) imputou-se aos servidores, na peça acusatória, o crime de corrupção passiva.

Passo ao mérito.

Após análise do acervo probatório, concluo que as provas amealhadas na esfera inquisitorial e judicial são suficientes para lastrear o decreto condenatório contra os acusados, uma vez que estão presentes a materialidade e autoria delitiva.

Em sede policial, a testemunha Bruno Rosa Amim, que trabalhava na empresa Bacos, afirmou que: “realmente três fiscais do Ibama compareceram na obra onde o depoente trabalhava, mais ou menos no final de março; que a obra fica na Rua João Pessoa, 102, Jardim Icaraí, Niterói-RJ, que através de reconhecimento fotográfico reconhece que os fiscais que compareceram na obra foram: Guilherme Orta de Azevedo, Marcos Veiga e Leonardo Edward Rose (...)que Guilherme perguntou ao depoente se a obra tinha licença de instalação do FEEMA (...) que então o depoente entrou em contato com o sr. Isidoro Sonsol que achou estranha a exigência da licença uma vez que a obra se encontra em área urbana (...); que então ficaram na sala do depoente os três fiscais do Ibama aguardando um retorno por parte de Isidoro; que nesse meio tempo Guilherme pegou um bloco de notificação/infração falando “Seria chato embargar essa obra”; que em seguida o fiscal Leonardo perguntou ao depoente “você tem certeza que não quer ligar novamente para o seu chefe?”; que em seguida o depoente realmente ligou para seu chefe Isidoro; que quando Isidoro atendeu passou o telefone para Leonardo e os dois conversaram rapidamente; que depois disso os fiscais agradeceram e foram embora.” (fl.687 do IPL).

No depoimento prestado na fase inquisitorial, Isidoro, dono da empresa Bacos Ltda, disse que: “(...) recebeu a ligação de seu engenheiro de nome Bruno Rosa Amin; que seu engenheiro informou que estavam presentes na obra três fiscais do Ibama que estavam solicitando licença de instalação emitida pelo FEEMA (...) que Marcos Maia (consultor de empresas de construção civil junto a órgãos ambientais) falou que era pra acertar tudo com os fiscais para que a obra não fosse embargada; que os fiscais estavam exigindo um valor de R$2.000,00 (dois mil reais); que depois desse fato Marcos Maia obteve a licença da FEEMA para a obra do depoente(...) que os fiscais não exigiram a propina diretamente do depoente, mas combinaram tudo com Marcos Maia; que Marcos Maia deixou claro ao depoente a natureza do valor a ser pago por Marcos Maia aos fiscais, ou seja, que se tratava de propina ao ser paga aos fiscais, (...) que depois do pagamento marcos Maia garantiu que nenhum outro fiscal do Ibama apareceria na obra para cobrar propina; que os três dariam “cobertura” à obra do depoente”. (fls. 688 do IPL).

As declarações das testemunhas, em sede policial, são corroboradas pelo teor das interceptações das comunicações telefônicas, que demonstram tratativas entre Isidoro e o consultor Marcos Maia para pagamento de valores em favor de fiscais do Ibama para que não multassem/embargassem a obra (fls. 638/647 do IPL).

Assim, observa-se que as declarações de Isidoro e Bruno são coerentes, firmes e harmônicas com os demais elementos de convicção existentes no processo, em especial com a prova decorrente das quebras de sigilo telefônico.

Desta forma, as provas carreadas aos autos e as circunstâncias acima examinadas apontam no sentido da efetiva prática do crime de corrupção passiva, tendo o réu deixado de praticar ato de ofício em razão da vantagem recebida (art. 317, §1º do CP).

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Caso Postos de Combustíveis do Sr. Osmar

Narra a denúncia que o acusado forneceu proteção aos postos de gasolina operados por Osmar Barbosa dos Santos, consistente na não intervenção de outros fiscais, em troca do recebimento de vantagens indevidas.

A proteção conferida ao corréu Osmar sobressai das conversas telefônicas entre este e o réu, no dia 27/12/2005 (fls. 696/699), durante fiscalização pelos servidores do Ibama Ari, Adalberto e Djalma em posto de gasolina operado pelo empresário.

De acordo com o teor dos diálogos, fica claro que o réu intercedeu por Osmar junto a colegas do Ibama para que o posto de gasolina não fosse autuado. Contudo, o servidor Ari informa que a autuação já foi realizada, ao passo que o réu orienta Osmar como proceder em caso de novas fiscalizações e como fazer a defesa administrativa junto ao Ibama.

Neste sentido, transcrevo, a seguir, trecho da segunda ligação telefônica realizada no dia 27/12/2005, entre o réu e o fiscal Marcos José, às 17:19:25:

(...)

“Marcos: Olha só, num esquenta não. Eu já falei com eles lá, só que eles já escreveram tudo. Realmente já tinham tirado. Ele falou pra mim que você disse que o posto era da Petrobrás, que podia autuar. Tu tinha que ter falado no meu nome antes, pô.

Osmar: ... então autua que é da Petrobrás, eu num quero nem saber

Marcos: Eu sei, mas se você fala no meu nome, entendeu? Antes quando você falou pra ele: “não, pode autuar que é da Petrobrás”, cê num tinha que falar nada. Você fala, não pô, inclusive o Marcos é amigo nosso, já teve aí e o caramba, bastava falar isso que eles tinham ido embora, entendeu?

(...)

Osmar: Obrigado

Marcos: Nada, mas quando for assim fala no meu nome, não manda autuar não

Osmar: eu num ia usar o teu nome, né

Marcos: Não, não. Num tinha problema nenhum não. Você pode usar.”

(grifei)

No interrogatório, Marcos José negou o recebimento de vantagens de Osmar. Após ouvir a interceptação telefônica realizada em 27.12.2005, às 17:19:25, esclareceu “que entende que quando disse que “bastava falar isso eles tinham ido embora” na verdade estava dizendo que, caso tivesse mencionado o seu nome, os fiscais teriam feito a autuação correta no posto”.

No entanto, a tese defensiva não se sustenta, e sucumbe diante do teor das conversas telefônicas que comprovam a influência do acusado no trabalho desempenhado por colegas do Ibama, restando claro que o próprio réu, em outras ocasiões, deixou de autuar o empresário.

Tal atuação certamente ensejava numa contrapartida em favor do servidor público.

Adite-se que em outros casos analisados nos presentes autos, bem como no julgamento de corréus em processos desmembrados da Operação Euterpe, restou comprovado idêntico modus operandi, segundo o qual fiscais do Ibama solicitam/recebem vantagens indevidas de empresários para atuar em favor destes junto a colegas de trabalho, visando a não autuação de obras/estabelecimentos.

Desta forma, as provas carreadas aos autos e as circunstâncias acima examinadas apontam no sentido da efetiva prática do crime de corrupção passiva pelo réu, tendo este deixado de praticar ato de ofício em razão da vantagem percebida.

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Caso Hotel em Camboinhas

De acordo com a peça acusatória, o servidor Marco José, em conjunto com o consultor ambiental Marcos Maia, solicitou vantagem indevida de Flávio, responsável pela construção de um hotel em Camboinhas, Niterói, para que deixasse de multar e embargar a obra que não possuía as licenças ambientais pertinentes.

As interceptações das comunicações telefônicas demonstram que, após fiscalização realizada pelo servidor Marcos José, foram realizadas tratativas para o pagamento de valores pelo empresário Flávio em favor do réu, contando com o intermédio de Marcos Maia.

Na ligação interceptada de 22.3.2006, às 12:45:11, o réu, durante a fiscalização no local em que seria realizada a obra de construção de hotel em Camboinhas, liga para Marcos Maia informando acerca da situação irregular de Flávio, ao que Maia respondeu: “vou ver aqui o que que eu faço aqui com ele, e depois ele fala contigo”.

Na sequência de ligações, Flávio contata Maia e questiona acerca da possibilidade de embargo à obra pelo servidor do Ibama, uma vez que, no local, somente era necessária licença do FEEMA. Maia passa a explicar acerca da competência do Ibama.

Após, Flávio diz que o réu ameaçou embargar a obra e aplicar multa de 60 mil reais, mas que “ele chegou num acordo comigo. Ele falou que não preciso fazer nada, que ele segura lá pra mim, que nenhum fiscal vai bater lá em casa”, pouco depois informa que o Marcos José “tá pedindo quatro e quinhentos”, ao que Maia responde “então tem que chegar aí em um e meio, entendeu?”, explicando ainda que seria melhor negociar com o servidor para evitar a multa naquele momento.

A prova decorrente das interceptações telefônicas, por si só, já comprova a solicitação/aceitação de vantagem pelo réu e foi corroborada pelas declarações do corréu Flávio em Juízo:

“(...)que corréu MARCOS VEIGA esteve na obra do hotel em Camboinhas; que MARCOS VEIGA esteve no local para verificar a existência das licenças ambientes; que o interrogando não possuía as licenças ambientais relativas àquela obra (…) que marcos veiga disse que como o interrogando não possuía licença da Feema poderia multar a obra em 60.000,00 e embargá-la (…); que no decorrer da conversa com MARCOS VEIGA, este disse ao interrogando que poderiam resolver aquilo de outra fora, através de pagamento de propina; que MARCOS VEIGA exigiu quantia inicial de R$ 10.000,00 para não multa ou embargar a obra; que o interrogando não tinha quantia de R$10.0000,00, e MARCOS VEIGA diminuiu o valor para R$4.500,00 (…).

Em novo interrogatório, realizado em 22/08/2019, Flávio ratificou o depoimento anterior, ressaltando que foi vítima de conluio entre Marcos José e Maia. Confirmou o pagamento da quantia de R$2.500,00 a Marcos José (Veiga) para que este não embargasse a obra, justificando que, por ser pequeno empresário, não teria condições de arcar com as despesas financeiras eventualmente acarretadas pelo embargo à obra.

No interrogatório do réu, este negou a prática do crime. Afirmou que naquela data a obra não havia iniciado, de modo que não havia qualquer motivo para autuá-la ou embargá-la; que estava ali apenas para orientá-lo das possíveis exigências no tocante a legislação ambiental.

Contudo, o depoimento prestado pelo réu não se sustenta, e sucumbe diante do teor das conversas interceptadas, claras quanto a solicitação de valores pelo servidor do Ibama.

Adite-se que, de acordo com a interceptação telefônica, verifica-se que as obras no local há haviam iniciado, ao contrário do que alega a defesa, o que se extrai dos seguintes trechos das ligações entre Flávio e Maia:

“Maia: Não, tu tem que dar um pouquinho pra ele pra ele não te multar agora, porque ele pode te multar.

Flávio: Não, mas se multar você não pode me defender?

Maia: Não, você começou com licença da FEEMA?

Flávio: Não.

Maia: então po, então tu tá errado, cara.

(...)

Flávio: Mas se eu fizer a defesa, eu não resolvo?

Maia: Não resolve não Flávio. Não garanto pra você que resolva não. O processo pode ir pra frente, pode ir pra dívida ativa, pode ir pra... entendeu? Pode ir pra frente. Alguém vai... Ele chegou e você não tá legalizado. Acabou. Aí esses caras podem te multar. Não fizer uma política legal com o cara, o cara pode te meter uma multa aí, entendeu?”

Grifei

 O depoimento do corréu Flávio é coerente, firme e harmônico com os demais elementos de convicção existentes no processo, em especial com a prova decorrente das interceptações telefônicas, podendo, neste caso, ser utilizado para fundamentar decreto condenatório.

Neste sentido, reputo comprovada a subsunção da conduta do acusado ao tipo penal de corrupção passiva imputado na exordial, tendo este deixado de praticar ato de ofício em razão da vantagem percebida”.

A dosimetria aplicada a esses crimes, por outro lado, merece reparo. As consequências não foram graves, e os valores envolvidos não são de monta.

A sentença considerou desfavoráveis ao apelante as circunstâncias judiciais da culpabilidade, consequências do crime e conduta social. A fundamentação desta última, no entanto, aludiu à atuação do réu “com único propósito de enriquecimento ilícito” e “ganância desmedida”, o que configura bis in idem, posto que essas elementares estão contidas no próprio tipo penal.

Mantidas somente duas circunstâncias judiciais negativas, a pena base deve ser fixada em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas especiais de diminuição de pena, deve incidir a causa especial de aumento prevista no § 1º do artigo 317 do Código Penal, em função do caso denominado “Postos de Combustíveis do Sr. Osmar”, no patamar de 1/3 (um terço), elevando a pena para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias multa. Finalmente, por força do artigo 71 do Código Penal, em função de terem sido praticados quatro delitos da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, são os subsequentes havidos como continuação do primeiro, pelo que elevo a pena em 1/4 (um quarto), para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 41 (quarenta e um) dias-multa, cada um no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, que ora torno definitiva, fixando o regime semiaberto para o início de seu cumprimento, pelo apelante M. J. V. S..

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação de Edson Sant’anna, e de dar parcial provimento aos recursos de R. S. F. G. e M. J. V. S., nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001103521v9 e do código CRC 85751bc3.

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Documento:20001103522
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500504-83.2019.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO EUTERPE. CONCUSSÃO. SERVIDORES DO IBAMA. CASOS PREZUNIC E BOX MIL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. PECULATO. CASO SARDINHA CONGELADA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DO FATO. ABSOLVIÇÃO. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. APELAÇÃO DE EDSON SANT’ANNA PROVIDA. APELAÇÕES DE R. S. F. G. E DE M. J. V. S. PARCIALMENTE PROVIDAS.

  1. Ante a insuficiência de provas nos autos de que os apelantes Edson Sant’anna e R. S. F. G. tenham participado, respectivamente, dos casos Prezunic e Box Mil, devem ser absolvidos dessas imputações. In dubio pro reo. Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

  2. O apelante M. J. V. S. fica absolvido da acusação referente ao caso “Sardinha Congelada Apreendida”, ante a ausência de provas da existência do fato. Artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

  3. As imputações remanescentes em face de Rubenita (artigo 316 do Código Penal - caso “Crispim”) e de Marcos (artigo 317, caput, e 317, § 1º, do Código Penal - casos Camorim I”, “Bacos”, “Postos de Combustíveis do Sr. Osmar” e “Hotel em Camboinhas”), as provas são robustas, devendo ser mantidas as condenações, com redução de penas, eis que a circunstância judicial da conduta social foi considerada desfavorável em relação a ambos, com base em elementos próprios do tipo penal, resultando em bis in idem, devendo ser considerada neutra.

  4. Apelação de Edson Sant’anna à qual se dá provimento. Apelações de R. S. F. G. e M. J. V. S. parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de Edson Sant'anna, e de dar parcial provimento aos recursos de R. S. F. G. e M. J. V. S., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/04/2023

Apelação Criminal Nº 0500504-83.2019.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA VOGAS por M. J. V. S.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARCIO BARRA LIMA por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/04/2023, na sequência 3, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE EDSON SANT'ANNA, E DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE R. S. F. G. E M. J. V. S..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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