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Apelação Cível Nº 0013697-26.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença do EV. 25 nos autos da Execução Fiscal nº 0013697-26.2017.4.02.5101, proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O MM. Juízo a quo concluiu pela existência da prescrição intercorrente, uma vez que o feito teria permanecido parado por mais de cinco anos, após ter sido determinada a suspensão do feito, não constando nos autos qualquer notícia de existência de causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional.
Embargos de declaração apresentados pela União Federal no EV. 29.
Decisão proferida no EV. 32 negando provimento aos referidos embargos.
Apelação no EV. 39 da Execução Fiscal, na qual a União Federal alega que não teria ocorrido observância do prazo de seis anos, uma vez que a sua intimação da primeira tentativa de localização da parte apelada foi em 09/06/2017 e, desta forma, a consumação da prescrição intercorrente se daria em junho de 2023, contrariando, assim as disposições do art. 40 da Lei 6.830/80 e as teses firmadas pelo STJ em sede de recursos repetitivos no REsp 1.340.553/RS.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Assiste razão à União Federal quanto ao alegado.
Examinando-se os autos da execução fiscal, constata-se que a primeira tentativa infrutífera de localização da parte apelada ocorreu no EV. 8 OUT5, sendo certo que a União Federal tomou ciência de tal situação em 09/06/2017, conforme certidão juntada no EV. 12 CERT9, devendo o termo inicial da suspensão por um ano prevista no art. 40 da Lei 6.830/80 ser a partir de tal data, independentemente de haver despacho expresso neste sentido.
Confira-se o seguinte julgado, em sede de Recursos Repetitivos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80)(...)
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.(...)(Grifei.)
(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)
Assim, findo o prazo suspensivo de um ano, inicia-se automaticamente a contagem do lustro prescricional, conforme se depreende da leitura do art. 40, “caput”, da Lei 6.830/80, da súmula nº 314 do STJ, não tendo o despacho judicial o condão de antecipar ou de postergar o fim do prazo de prescrição intercorrente.
Neste mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80)(...)
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".(...)
(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)
A suspensão nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, portanto, teve seu início em junho de 2017, quando a União Federal teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do apelado, e se encerrou em junho de 2018.
A prescrição intercorrente, conforme já abordado, começou a correr ao fim do prazo suspensivo, ou seja, em junho de 2018, e terá seu término, considerando-se o prazo de cinco anos(art. 174, “caput”, do CTN), em junho de 2023, nos termos do que aduz a União Federal em seu recurso.
Considerando-se que tal data é futura e a sentença do MM. Juízo de Origem foi proferida em 17/06/2022, portanto antes do fim do prazo prescricional, a sua anulação é medida que se impõe, uma vez que a prescrição intercorrente não se consumou.
Do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da União Federal, anulando-se a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Primeiro Grau e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001103408v3 e do código CRC 782a0860.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 27/9/2022, às 18:23:35