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Agravo de Instrumento Nº 5008050-63.2022.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022633-90.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. Z. em ataque à Decisão () proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória nos autos da Ação Monitória nº 5022633-90.2019.4.02.5001 que, na fase de execução do título executivo judicial constituído na forma do §2º do art. 701 do CPC, fixou multa por má-fé devida pela Agravante.
Na Decisão ora agravada, o MM Juízo positivou que o pedido formulado pela ora Agravante de expedição de ofício à 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória para solicitar informações acerca do estado do direito hereditário da devedora (nomeadamente, acerca da quota de 1/27 dos imóveis descritos na Decisão) fora objeto de reiteradas petições e que, diante das decisões a respeito das quais foram proferidas, a questão já estaria preclusa, máxime porque não recorridas. Ademais, o ônus de provar a alegação consoante a qual sua quota fora alienada seria da parte, ora Agravante, encargo de que não se desincumbira. Ato contínuo, aplica multa por litigância de má-fé de 10% do valor atualizado da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, consistente na reiteração do pedido já analisado.
Neste recurso, L. Z. alega que apenas exercera seu direito de defesa, o que não poderia ser considerado litigância de má-fé, salvo quando configurado o abuso de direito. Ademais, não haveria litigância de má-fé culposa, impondo-se perquirir o elemento subjetivo do agente (dolo ou culpa). Afirma que suas manifestações não se enquadraria na definição legal de litigância de má-fé, eis que (a) não deduzira pretensões ou defesas contra texto expresso de lei, (b) alterou ou procurou alterar a verdade dos fatos, (c) não utilizou o processo para alcançar objetivos ilícitos, (d) que seus requerimentos não teriam o propósito de obstar o andamento do processo, (e) não agira de modo temerário, (f) não provocou incidentes infundados, mas procurara demonstrar os fatos dos autos do processo de inventário em que a Executada/Agravante figurou, (g) não interpusera recurso protelatório. Pede, assim, a reforma da Decisão agravada para que seja excluída a multa fixada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001103207v2 e do código CRC 9253c2e0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 13/9/2022, às 2:18:29