Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5008050-63.2022.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022633-90.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. Z. em ataque à Decisão (evento 252, DESPADEC1) proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória nos autos da Ação Monitória nº 5022633-90.2019.4.02.5001 que, na fase de execução do título executivo judicial constituído na forma do §2º do art. 701 do CPC, fixou multa por má-fé devida pela Agravante.

Na Decisão ora agravada, o MM Juízo positivou que o pedido formulado pela ora Agravante de expedição de ofício à 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória para solicitar informações acerca do estado do direito hereditário da devedora (nomeadamente, acerca da quota de 1/27 dos imóveis descritos na Decisão) fora objeto de reiteradas petições e que, diante das decisões a respeito das quais foram proferidas, a questão já estaria preclusa, máxime porque não recorridas. Ademais, o ônus de provar a alegação consoante a qual sua quota fora alienada seria da parte, ora Agravante, encargo de que não se desincumbira. Ato contínuo, aplica multa por litigância de má-fé de 10% do valor atualizado da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, consistente na reiteração do pedido já analisado.

Neste recurso, L. Z. alega que apenas exercera seu direito de defesa, o que não poderia ser considerado litigância de má-fé, salvo quando configurado o abuso de direito. Ademais, não haveria litigância de má-fé culposa, impondo-se perquirir o elemento subjetivo do agente (dolo ou culpa). Afirma que suas manifestações não se enquadraria na definição legal de litigância de má-fé, eis que (a) não deduzira pretensões ou defesas contra texto expresso de lei, (b) alterou ou procurou alterar a verdade dos fatos, (c) não utilizou o processo para alcançar objetivos ilícitos, (d) que seus requerimentos não teriam o propósito de obstar o andamento do processo, (e) não agira de modo temerário, (f) não provocou incidentes infundados, mas procurara demonstrar os fatos dos autos do processo de inventário em que a Executada/Agravante figurou, (g) não interpusera recurso protelatório. Pede, assim, a reforma da Decisão agravada para que seja excluída a multa fixada.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001103207v2 e do código CRC 9253c2e0.

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Documento:20001103208
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Agravo de Instrumento Nº 5008050-63.2022.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022633-90.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento de L. Z. contra Decisão proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos da Ação Monitória nº 5022633-90.2019.4.02.5001, fixou multa por má-fé devida pela Agravante.

O recurso merece ser parcialmente provido.

A Decisão agravada, no que fixou multa, foi assim fundamentada:

Ainda, aplico multa por litigância de má-fé à parte-Executada no importe de 10% do valor atualizado da causa (valor da causa: R$ 51.501,61, em outubro de 2019), por ato atentatório à dignidade da justiça, por insistir em um pedido já analisado neste Juízo de Primeiro Grau (a Executada apresentou quatro petições neste mister), valendo-se para tanto, inclusive, de ironias (como na expressão “mesmo que pelo visto inútil”) e de ataques ao expediente do Poder Judiciário (classificando-o como “temerário”). Considera-se ato atentatório à dignidade da jurisdição todo e qualquer comportamento, comissivo ou omissivo, que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade e a importância social do sistema judiciário.

Como disposto no art. 77 do CPC, são deveres das partes, dentre outros, (a) cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação e (b) não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Estas são condutas descritas nos incisos IV e VI daquele dispositivo.

A violação de tais condutas se constitui, consoante disposto no §2º daquele artigo, ato atentatório à dignidade da justiça, caso em que deve o juiz aplicar multa ao responsável de até vinte por cento do valor da causa, crédito cujo titular é a União ou do Estado (§3º), inscrita em dívida e executada pelo rito da execução fiscal, cujo valor terá como escopo a modernização do Poder Judiciário por meio de fundos, quando criados (art. 97, CPC).

No entanto, a prévia advertência do responsável é, na forma do §1º do art. 77 do CPC, imprescindível à aplicação daquela pena, o que não foi observado no caso dos autos subjacentes.

Assim, revela-se inaplicável a multa se fundada na ofensa à dignidade da justiça.

Todavia, a Decisão também se funda em má-fé da parte “por insistir em um pedido já analisado neste Juízo de Primeiro Grau”, conduta caracterizada no art. 80 do CPC. São condutas que se qualificam como litigância de má-fé as seguintes:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A insistência da parte à reiteração de pedido já decidido é conduta de resistência que retarda a marcha processual descrita no inciso IV acima transcrito, caso em que, na forma do art. 81 do CPC, o juiz condenará – de ofício ou por requerimento – o litigante de má-fé a pagar multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa.

No caso dos autos subjacentes, L. Z. alegou no evento 183, PET1 não ser proprietária do bem imóvel registrado na matrícula nº 8606 no Cartório de Registro de Imóveis de Vitória-ES por cuja penhora a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pediu no evento 178, PET1. Afirmou que aludido imóvel fora objeto de inventário em que a Executada/Agravante figurou como titular de uma quota de 1/27 do bem. Todavia, recebera em espécie sua quota da herança.

A Decisão proferida no evento 187, DESPADEC1 não apreciou a alegação, que foi renovada no evento 191, PET1, quando, intimada, a CEF manifesta seu desinteresse na penhora do daquele imóvel.

No entanto, a empresa pública, na petição do evento 195, PET1, em suas palavras “volta atrás em seu posicionamento e ratifica seu interesse na MANUTENÇÃO DA PENHORA daquele imóvel indicado”.

Na Decisão do evento 197, DESPADEC1, o MM Juízo a quo defere “a penhora de 1/27 (um vinte e sete avos) pertencente à Executada, L. Z., dos imóveis de matrículas nos 8606, 441 e 770”.

Irresignada, a ora Agravante alega na petição do evento 206, PET1 não possuir quinhão no Processo de Inventário autos nº 0025436.41.2010.8.08.0024 porque:

O problema excelência, é, que como já dito por inúmeras vezes, a executada atualmente não possui qualquer quinhão no respectivo processo de inventario, pois, o que era de direito dela, já fora recebido em tempos de outrora, e o pior, Vossa Excelência age de forma temerária, não determinando ao exequente que por cautela busque informações concretas junto ao juízo da 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DE VITORIA NA AÇÃO DE INVENTARIO NUMERO 0025436.41.2010.8.08.0024, acerca da real condição da executada nos autos do respectivo processo.

Requer, naquela petição:

1. Seja oficiado o juízo da 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DE VITORIA NA AÇÃO DE INVENTARIO, nos autos do processo nº. 0025436.41.2010.8.08.0024, para que este forneça informações precisas acerca da real condição da executada nos presentes autos, ou seja, questionando ao juízo daquela vara se a executada possui algum direito sobre o acervo hereditário das matriculas apresentadas pela executada.

2. Que, caso Vossa Excelência não queira oficiar o juízo da 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DE VITORIA NA AÇÃO DE INVENTARIO, que, determine ao exequente que busque as mesmas informações na condição de terceiro interessado peticionando ao respectivo juízo.

3. Que sejam revogadas todas as restrições opostas sobre os bens / matriculas apresentadas pela exequente, até uma reforma definitiva e precisa sobre a condição da executada.

4. Que seja revogada a condição de depositaria fiel da executada sobre os bens aos quais não lhe pertencem, até a informação prestada pelo juízo da 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DE VITORIA NA AÇÃO DE INVENTARIO.

5. A revogação temporária do despacho evento nº. 197, até ulterior deliberação deste r. juízo.

Os pedidos foram indeferidos na Decisão do evento 212, DESPADEC1.

Inobstante fosse a Decisão agravável, L. Z., em manifestação do evento 218, RESPOSTA1, reassevera não possuir quota do imóvel objeto da penhora e novamente requer “que Vossa Excelência solicite ao juízo da 0025436.41.2010.8.08.0024, que tramitou na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES uma certidão informando a real situação da executada”.

Adveio, então, a Decisão do evento 220, DESPADEC1, abaixo transcrita:

DESPACHO/DECISÃO

Acerca da petição do evento 218, mantenho em todos os termos a decisão do evento 212. Frise-se que, havendo fato concreto que possa afetar a ordem de constrição do evento 206, incumbe à própria devedora produzir provas a fim de desconstituí-la, sob pena de incorrer no ônus da sua inércia.

Dê-se ciência à Exequente (evento 218).

Por fim, aguarde-se o cumprimento dos mandados de constatação e avaliação dos bens constritos (eventos 202/204).

Antes de ser proferida a Decisão agravada, L. Z. irá repisar suas alegações e renovar seu pedido outras duas vezes: no evento 241, RESPOSTA1 e no evento 251, RESPOSTA1.

Ora, como se vê dos autos subjacentes, a Agravante não interpôs o recurso cabível quando da primeira oportunidade.  Preclusa, por conseguinte, a oportunidade de ver suas alegações apreciadas pelo Tribunal. Diversamente, atravessou três petições nas quais deduz as mesmas alegações antes empinadas e formula reiteradamente os mesmos pedidos.

Tal conduta se revela como censurável oposição injustificada ao andamento do processo, punível com a multa do art. 81 do CPC.

Entretanto, verifica-se que o MM Juízo, ao fixar a multa em 10% do valor atualizado da causa, o fizera acima do limite estabelecido no Código, literal ao dispor que seu parâmetro seria “inferior a dez por cento do valor corrigido da causa”.

Portanto, dou parcial provimento ao recurso para fixar multa por conduta de má-fé em 9% (nove) por cento do valor da causa, corrigido.

Face ao exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5008050-63.2022.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022633-90.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MÁ-FÉ. ATENTADO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.

- Consoante disposto nos incisos IV e VI do art. 77 do CPC, são deveres das partes, dentre outros, (a) cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação e (b) não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

- A violação de tais condutas se constitui, consoante disposto no §2º daquele artigo, ato atentatório à dignidade da justiça, caso em que deve o juiz aplicar multa ao responsável de até vinte por cento do valor da causa, crédito cujo titular é a União ou do Estado (§3º), inscrita em dívida e executada pelo rito da execução fiscal, cujo valor terá como escopo a modernização do Poder Judiciário por meio de fundos, quando criados (art. 97, CPC).

- A prévia advertência do responsável é, na forma do §1º do art. 77 do CPC, imprescindível à aplicação daquela pena.

- A reiterada insistência da parte em atravessar petições em que deduz alegações e formula os mesmos pedidos que já foram objeto de decisão se caracteriza como oposição injustificada ao andamento do processo do inciso IV do art. 80 do CPC, punível com a multa prevista no art. 81 superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa.

- Agravo de Instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001103209v3 e do código CRC cbe371ad.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5008050-63.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/09/2022, na sequência 58, disponibilizada no DE de 29/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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