Apelação Cível Nº 0001918-43.2012.4.02.5168/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença proferida em 10/11/2020 pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. De acordo com o juízo a quo, passaram mais de cinco anos, a contar do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, em 03/08/2013, sem que a exequente tivesse obtido sucesso nas diligências para a localização de bens do devedor (autos originários, evento 90, sent1).
Em suas razões de apelação, a União (Fazenda Nacional) requer a reforma da sentença, para que o feito retorne ao “status quo ante” (autos originários, evento 93). Argui que não ocorreu a prescrição, porque (1) não houve suspensão pelo art. 40 da LEF seguida de cinco anos de paralisação, (2) houve intimação do representante do executado em 2016, para depositar valores, o que não foi obedecido até agora - e "essa intimação leva o prazo prescricional pelo menos até 2021":
Com efeito, a r. decisão não leva em conta que não houve suspensão pelo art. 40 por um ano seguida de cinco anos de paralisação. A leitura do feito comprova que esse requisito essencial não foi atendido. Observa que no caso em tela houve intimação do representante do condomínio em 2016, no evento 72, para depositar valores, o que não foi obedecido até agora. Trata-se de um condomínio, possui renda mensal obrigatoriamente e está obrigado a fazer os depósitos. Essa intimação leva o prazo prescricional pelo menos até 2021. O representante da executada precisa ser intimado e alertado para as consequências do descumprimento da ordem, conforme decisão da 3VEF, caso contrário as ordens dos Juízos não são cumpridas. Além disso, no caso em tela, a decisão a quo não leva em conta o fato da
executada, seguindo na errônea conclusão da prescrição intercorrente, estaria se beneficiando do descumprimento á ordem do Juízo. Mas, como se viu, não decorreu o prazo prescricional.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Não procede a alegação da apelante de que "não houve suspensão pelo art. 40 por um ano seguida de cinco anos de paralisação".
O procedimento previsto pelo art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (um ano de suspensão do processo de execução fiscal), e do respectivo prazo prescricional, teve início automaticamente a contar da ciência da exequente acerca da inexistência de bens suficientes sobre os quais pudesse recair a penhora.
Razão também não assiste à apelante ao afirmar que houve a interrupção do curso do prazo prescricional com a "intimação do representante do condomínio em 2016, no evento 72, para depositar valores, o que não foi obedecido até agora".
Isso porque peticionamentos desse jaez são incapazes de interromper o curso da prescrição intercorrente; para tanto, é necessária a efetiva constrição patrimonial, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Tampouco houve demora imputável exclusivamente ao Judiciário.
Se não vejamos.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, representativo da controvérsia repetitiva, fixou teses a respeito da prescrição intercorrente e da interpretação a ser dada ao art.40 e parágrafos da LEF. Eis a ementa do acórdão do julgamento:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.0736 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). (grifos nossos).
Na hipótese, a execução fiscal, autuada em 03/05/2012, visou à cobrança de contribuições sociais. O despacho ordenador da citação da pessoa jurídica executada foi proferido em 04/05/2012, após a entrada em vigor da LC 118/2005.
Citada a executada em 15/06/2012 (autos originários, evento 6), a suspensão do processo, com fulcro no art. 40 da LEF, se iniciou com a ciência da exequente, em 03/08/2012 (autos originários, ev. 11), acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, nos termos do item 4.1.1 da ementa do REsp nº 1.340.553/RS.
Desse modo, à luz da sistemática da contagem do prazo de prescrição intercorrente fixada pelo STJ, a prescrição começou a correr em 03/08/2013, com término da contagem do prazo quinquenal em 03/08/2018.
Na data da prolação da sentença, em 10/11/2020 (autos originários, ev. 90), a prescrição intercorrente já havia se consumado, consoante demonstra a fundamentação da sentença recorrida:
No caso em tela, a suspensão do feito, sem baixa na distribuição, iniciou-se após a intimação da parte exequente acerca da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor, o que ocorreu em 03/08/2012 (Evento 11), sendo declarada no Evento 13.
Logo, nos termos do item 2 do entendimento firmado pelo STJ, o arquivamento provisório, com o consequente início do prazo de prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente em 03/08/2013.
Cumpre salientar que a penhora de ativos financeiros ocorrida no Evento 19 efetivou-se em 26/09/2012, ou seja, antes do início da marcha da prescrição intercorrente, não incidindo, portanto, o item 3 do julgado retro.
Em relação à penhora de cotas condominiais deferida no Evento 52, pontuo que a medida não se materializou, uma vez que não foi recolhido qualquer valor em favor da exequente (Eventos 57, 62, 69 e 74), não incidindo, outrossim, o item 3 retro.
Assim, a prescrição intercorrente, iniciada em 03/08/2013, nos termos do que preconiza a orientação plasmada no Resp. 1.340.553, transcorreu incólume até seu termo final.
Desta forma, passados mais de 05 (cinco) anos, a contar do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, em 03/08/2013, nos termos do despacho do Evento 03, sem que a Exequente tenha obtido sucesso nas diligências para a localização de bens do devedor, e tendo sido proferido despacho determinando a intimação do exequente, para os fins do art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 – LEF e do art. 9º, do CPC, impõe-se a decretação, de ofício, da prescrição intercorrente.
Por outro lado, como visto, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar a alegação de que a prescrição intercorrente não se consumou. Razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da União (Fazenda Nacional).
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001102907v28 e do código CRC 52517906.
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Data e Hora: 7/10/2022, às 15:16:8