Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5010508-53.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029905-85.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu, em sede de execução de título extrajudicial, o pedido de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias do executado, através do sistema SISBAJUD, em virtude de ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
A decisão agravada foi fundamentada da seguinte forma (evento 159 da ação originária):
"Evento 154: a Defensoria Pública da União - DPU, enquanto curadora especial nomeada neste processo para a defesa do executado, citado por edital, pleiteia o desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud (evento 148), sob o argumento de que se tratam de verbas impenhoráveis.
Observa-se, contudo, que o pedido não encontra lastro em quaisquer extratos ou contracheques que efetivamente se prestariam a comprovar o caráter alimentar da verba, o que é de resto compreensível, já que a DPU não tem efetivo acesso ao executado, os qual até o momento não compareceu ao feito.
Sem tais informações não há como se afastar a possibilidade de movimentação de valores significativos nas contas bloqueadas em momento anterior ao bloqueio efetivado, não havendo como se induzir que os valores penhorados são, de fato, pequena parcela poupada.
Assim, determinar o desbloqueio seria o mesmo que admitir que a parte executada acumule capital em detrimento da satisfação de suas obrigações, o que equivaleria a fomentar o enriquecimento ilícito do devedor. Aliás, recorde-se que qualquer pessoa física acumula bens a partir de suas economias com vencimentos/pensões e nem por isso é extensivo a tal acumulação a impenhorabilidade dos salários/pensões.
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de desbloqueio dos valores penhorados através do Sisbajud.
Diante do requerido no evento 156, providencie a Secretaria a transferência dos valores para conta à disposição do Juízo e, com a vinda dos dados necessários, intime-se a exequente para promover o levantamento diretamente, servindo esta decisão como autorização expressa para a apropriação dos valores e abatimento da dívida cobrada nesta ação.
No prazo de 30 dias, deve a exequente apresentar a planilha atualizada da dívida, já abatido o montante levantado em razão desta decisão, e requerer medida eficaz para o prosseguimento da execução.
Nada sendo requerido, suspenda-se a execução na forma do art. 921 do Código de Processo Civil."
Em suas razões de recurso, evento 1, sustenta a Defensoria Pública da União, na qualidade de Curadora Especial do executado, que a 2ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que se reveste de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos(REsp 1230.060-PR).
Argumenta que a verba constrita em contas de titularidade do executado, via SISBAJUD, não ultrapassa o montante de quarenta salários mínimos, devendo ser reconhecida a sua impenhorabilidade e, por conseguinte, determinado o seu imediato desbloqueio.
Contrarrazões pela agravada pugnando pelo não provimento do recurso, haja vista que não foi carreado aos autos elementos de prova que comprovem a impenhorabilidade da verba bloqueada (evento 8).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001102499v2 e do código CRC d84184d7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 11/9/2022, às 20:17:38