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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5010508-53.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029905-85.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu, em sede de execução de título extrajudicial, o pedido  de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias do executado, através do sistema SISBAJUD,  em virtude de ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.

 

A decisão agravada foi fundamentada da seguinte forma (evento 159 da ação originária):

 

"Evento 154: a Defensoria Pública da União - DPU, enquanto curadora especial nomeada neste processo para a defesa do executado, citado por edital, pleiteia o desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud (evento 148), sob o argumento de que se tratam de verbas impenhoráveis.

Observa-se, contudo, que o pedido não encontra lastro em quaisquer extratos ou contracheques que efetivamente se prestariam a comprovar o caráter alimentar da verba, o que é de resto compreensível, já que a DPU não tem efetivo acesso ao executado, os qual até o momento não compareceu ao feito.

Sem tais informações não há como se afastar a possibilidade de movimentação de valores significativos nas contas bloqueadas em momento anterior ao bloqueio efetivado, não havendo como se induzir que os valores penhorados são, de fato, pequena parcela poupada.

Assim, determinar o desbloqueio seria o mesmo que admitir que a parte executada acumule capital em detrimento da satisfação de suas obrigações, o que equivaleria a fomentar o enriquecimento ilícito do devedor. Aliás, recorde-se que qualquer pessoa física acumula bens a partir de suas economias com vencimentos/pensões e nem por isso é extensivo a tal acumulação a impenhorabilidade dos salários/pensões.

Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de desbloqueio dos valores penhorados através do Sisbajud.

Diante do requerido no evento 156, providencie a Secretaria a transferência dos valores para conta à disposição do Juízo e, com a vinda dos dados necessários, intime-se a exequente para promover o levantamento diretamente, servindo esta decisão como autorização expressa para a apropriação dos valores e abatimento da dívida cobrada nesta ação.

No prazo de 30 dias, deve a exequente apresentar a planilha atualizada da dívida, já abatido o montante levantado em razão desta decisão, e requerer medida eficaz para o prosseguimento da execução. 

Nada sendo requerido, suspenda-se a execução na forma do art. 921 do Código de Processo Civil."

 

Em suas razões de recurso, evento 1, sustenta a Defensoria Pública da União, na qualidade de Curadora Especial do executado, que  a 2ª Seção do  Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que se reveste de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos(REsp 1230.060-PR).

 

Argumenta que a verba constrita em contas de titularidade do executado, via SISBAJUD, não ultrapassa o montante de quarenta salários mínimos, devendo ser reconhecida a sua impenhorabilidade e, por conseguinte, determinado o seu imediato desbloqueio.

 

Contrarrazões pela agravada pugnando pelo não provimento do recurso, haja vista que não foi carreado aos autos elementos de prova que comprovem a impenhorabilidade da verba bloqueada (evento 8).

 

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001102499v2 e do código CRC d84184d7.

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Documento:20001102500
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Agravo de Instrumento Nº 5010508-53.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029905-85.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

 

Dispõe o art. 835, § 1º, do CPC, que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do CPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias,vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, etc. Confira-se:

 

"Art. 833.  São impenhoráveis:

"I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária."

 

O mesmo art. 835, §1º, do CPC, estabelece, ainda, que  o juiz pode, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

 

Por sua vez, cabe exclusivamente ao executado (art. 854, § 3º, do CPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis.

 

In casu, foram localizados ativos financeiros (evento 148 dos autos principais), através do sistema SISBAJUD, em nome do executado R. D. S. B., no montante de R$ 319,99 (trezentos e dezenove reais e noventa e nove centavos).

 

O agravante alega que cabe uma interpretação extensiva da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, de forma a alcançar os valores depositados em conta corrente.

 

Na verdade, não se pode reconhecer a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos. A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

 

É certo que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça vem interpretando de forma extensiva o art. 833, X, do CPC,  para  reconhecer a possibilidade de o devedor, viabilizando o "seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupanças, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda" (STJ-4ª Turma, REsp 1340120/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 18/11/2014, DJe de 19/12/2014).

 

No caso do Resp nº 1230.060-PR, julgado pela 2ª Seção do STJ, em 13/08/2014, cabe esclarecer que a matéria  refere-se a bloqueio de valores, aplicados em fundo de investimento, originários de crédito trabalhista, que foram considerados impenhoráveis por ser considerada a única reserva monetária em nome do recorrente, poupada em conta diversa da poupança.

 

A referida Seção preconizou que "reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).”

 

Todavia, na hipótese dos autos, o agravante limitou-se a argumentar que os valores bloqueados são impenhoráveis, sem ao menos esclarecer a origem desses valores. Sequer tem a certeza de que o montante encontrado, através do sistema SISBAJUD, seja proveniente de conta poupança, de forma a ser aplicado o disposto no art. 833, X, do CPC, ou que corresponda a pequenas reservas monetárias,  de caráter alimentar, poupadas em conta diversa pelo pequeno investidor.

 

De fato,  não há nenhuma demonstração de que os bloqueios realizados de pequeno valor  em contas de titularidade da parte executada possa realmente comprometer o mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família.

 

Afigura-se imprescindível  que os valores constritos  sejam destinados ao sustento do devedor e à sua dignidade,  bem como de sua família, a justificar a impenhorabilidade pretendida, hipótese não comprovada nos presentes autos.

 

Frente ao exposto,  voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

 



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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029905-85.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA "ON LINE." SISTEMA sisbajud. CONTA bancária. CABIMENTO DA PENHORA.

- Estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do CPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos.

- Não se pode reconhecer a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos. A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

- Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do CPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, o que não ocorreu.

- Não há como reconhecer  que os valores bloqueados são impenhoráveis, sem ao menos saber a origem desses valores. Sequer se tem a certeza de que o montante encontrado, através do sistema SISBAJUD, seja proveniente de conta poupança, de forma a ser aplicado o disposto no art. 833, X, do CPC, ou que corresponda a pequenas reservas monetárias,  de caráter alimentar, poupadas em conta diversa pelo pequeno investidor.

- Não há demonstração no presente recurso de que o bloqueio realizado de pequeno valor  em contas de titularidade da parte executada  possa realmente comprometer o mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família.

- Agravo de instrumento não provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5010508-53.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/09/2022, na sequência 59, disponibilizada no DE de 29/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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