Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0058909-46.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Economia da 1ª Região (Corecon-RJ) contra sentença (evento 68/SJRJ) que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Entendeu o juízo a quo, em síntese, que incide a hipótese do art. 40, § 4º, da LEF e, em obediência ao princípio da segurança jurídica, o ordenamento tributário deve impedir que o devedor de tributos fique eternamente sujeito à ação da Fazenda Pública ou de seus órgãos administrativos.

Em suas razões (evento 71/SJRJ), o apelante alegou, em síntese, que não foi intimado pessoalmente antes de ser proferida a sentença extintiva; que, assim, não lhe foi dada oportunidade para regularizar o andamento do feito; que há farta jurisprudência quanto a necessária intimação pessoal do Conselho antes da prolação de sentença extintiva.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

gma



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0058909-46.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO

1. A apelação deve ser conhecida para, de ofício, extinguir a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.

2. A execução fiscal foi ajuizada em 05/12/2012, em face de N. M., para cobrança de crédito referente a anuidades inadimplidas de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011. 

Houve tentativa frustrada de citação em 25/02/2015 (evento 46, out 11/SJRJ). Desse resultado negativo, houve equivocada intimação eletrônica da União (Fazenda Nacional) (evento 48, out12/SJRJ), estranha ao feito e que inclusive esclareceu que o exequente era outro, qual seja, o Conselho Regional de Economia (evento 50, out13/SJRJ).  Contudo, em lugar de se corrigir o ato, com a intimação pessoal ou eletrônica do Conselho exequente, este foi intimado por publicação em 20/03/2015 (evento 52/SJRJ).  O processo foi então suspenso (evento 56/SJRJ), e seguiu-se nova intimação do Conselho por publicação, em 26/05/2015 (evento 57/SJRJ).

3. O REsp nº 1.340.553/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou a Tese 566, segundo a qual o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80, tem início, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

Por sua vez, no julgamento do REsp 1.330.473/SP, também pelo regime dos recursos repetitivos, foi fixada a Tese 580, segundo a qual, em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado. Conforme se verifica dos autos (evento 57/SJRJ), a intimação da suspensão do feito se deu por publicação, e não na forma pessoal.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. RESP REPETITIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONSELHO. ART. 25 LEF 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.533/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que não havendo a citação do devedor ou não sendo encontrados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo do procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, ao fim do qual restará prescrito o crédito, desde que Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. 2. Por sua vez, no julgamento do REsp nº 1.330.473/SP, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado”. 3. Na hipótese in casu, o apelante não foi intimado pessoalmente acerca da decisão que determinou a suspensão da execução fiscal, razão pela qual, não teve não teve início o prazo prescricional previsto no art. 40, da LEF. 4. Recurso provido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102489-65.2013.4.02.5110, 7ª Turma Especializada, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, por unanimidade, julg. 15/09/2021).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. CRF. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA DO CONSELHO. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADOS CONTRATADOS. 1. Anula-se a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal de multa por ausência de profissional farmacêutico habilitado. O Conselho foi intimado por publicação para ciência da suspensão da execução, em 10/5/12, após a diligência negativa de citação do executado, e eletronicamente por confirmação, equivalente à intimação pessoal, somente em 24/5/2018, para relatar sobre a existência de algum fato, até hoje não informado ao juízo, ensejador da suspensão/interrupção da prescrição intercorrente. 2. Em 2018, no REsp 1764043/RJ (julg. 2/10/2018), o STJ assentou que o representante legal de Conselho Profissional tem a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, na forma do art. 25 da LEF. 3. Apelação provida. Sentença anulada. AC 0520358-71.2011.4.02.5101 (TRF2 2011.51.01.520358-6) - Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA – Relator: Des. Federal NIZETE LOBATO CARMO - Data de decisão: 01/06/2020 - Data de disponibilização: 05/06/2020. (grifei)

 

Assim, considerando que não houve intimação pessoal do representante do Conselho exequente acerca da não localização do devedor, tampouco a intimação eletrônica, equiparada à intimação pessoal nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06, o fluxo do prazo de prescrição intercorrente sequer começou a fluir.

4. Entretanto, apesar de não ter ocorrido a prescrição intercorrente, a execução deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em função de vício insanável na CDA, qual seja, a utilização de índice diverso da taxa Selic para atualização dos valores das anuidades.

5. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011 prevê o índice de reajuste dos valores das anuidades, que não se confunde com aquele utilizado para a atualização dos valores não pagos após o vencimento, quando se dá a inscrição em dívida ativa.

Nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, os créditos das autarquias federais, como o recorrente, devem ser atualizados pela taxa Selic, que engloba juros da mora e correção monetária. 

O STJ decidiu, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 879.844/MG, que os créditos de natureza tributária, categoria na qual se incluem as anuidades dos conselhos profissionais, devem ser atualizados pela taxa Selic (Tema 199). 

Adotando os dispositivos citados dispositivos da Lei nº 10.522, e o entendimento do STJ, já se manifestou esta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN., DO NOVO CPC. - Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009. - O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixados em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do antigo CPC, ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do novo CPC. - Recurso não provido. (TRF2, AC nº 0029771-37.2017.4.02.5108, 7a. Turma Especializada, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, por unanimidade, juntado aos autos em 07/06/2021). (grifei)

 

Analisando a CDA acostada aos autos, observa-se que foram utilizados indexadores diversos dos legalmente previsto, tendo em vista que aplicado o INPC-IBGE e juros de 1%, padecendo, portanto, a CDA de vício insanável, uma vez que, nos termos da supramencionada norma, os juros e correção monetária devem ser calculados, repita-se, com base na taxa Selic, sem cumulação com quaisquer outros índices.

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COBRANÇA DE ANUIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. LEI 12.514/11. CDA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA EM DESACORDO COM O ART. 37-A DA LEI 10.522/02. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. - Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do arts. 485, incs. I e IV, 320 e 321, todos do CPC/15 e arts. 1° e 6°, § 1° da Lei 6.830/80, fundamentando que a ausência de indicação do art. 6º da Lei 12.514/2011, que outorga a cobrança da anuidade ao Conselho exequente, gera nulidade insanável da CDA, bem como que, “no caso, o valor da anuidade deveria ser atualizado pela SELIC, sem a cumulação com juros de mora”. [...] A jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. - Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba tanto a correção monetária quanto a taxa de juros em sua formação. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 658 (item 2.6 de seu Anexo). - Cumpre salientar, ainda, a distinção entre a atualização do valor da dívida, a qual se dará pela Taxa SELIC, e o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, previsto na Lei de cada Conselho Profissional, e que, na hipótese dos autos, encontra-se previsão no art. 6º, §1º, da Lei 12.514/2011 (“Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”). - No entanto, observa-se da leitura das CDAs acostadas ao evento1, OUT1 que, apesar da ausência dos valores a título de correção monetária, persiste a cobrança da dívida quanto aos juros de mora em desacordo com os indexadores legalmente previstos para a espécie tributária em questão, padecendo, portanto, a CDA de vício insanável, circunstância que impõe a manutenção da sentença. - Na mesma perspectiva decidiu esta Egrégia Corte Federal: TRF2, AC 5000762-77.2019.4.02.5106, 5ª Turma Especializada, julgamento 05/05/2021. - No tocante à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, prevê: “Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”. No entanto, a jurisprudência desta Colenda 8ª Turma Especializada, firmou posicionamento no sentido de que, nos casos em que ocorrem vícios insanáveis do título executivo, mostra-se incabível oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, a teor do entendimento firmado pelo egrégio STJ (REsp 1045472/BA, Primeira Seção, DJe 18/12/2009). - No mesmo sentido: TRF3, AC 5016907-94.2019.4.03.6105, 3ª Turma Especializada, DJe 29/07/2020. - Recurso de apelação do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC nº 5017518-11.2021.4.02.5101, Rel. Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva, por unanimidade, julg. 22/02/2022)

 

Como não se trata de mero erro material, mas sim, erro no próprio lançamento do crédito, descabida a aplicação da Súmula nº 392 do STJ e, consequentemente, inaplicável o artigo 321 do CPC, pois nenhuma manifestação do exequente/recorrente seria capaz de alterar a nulidade do título em que se baseia a execução.

6.  Ressalta-se que não há que se falar em inobservância dos arts. 9º e 10 do CPC, considerando que insanável o vício da CDA, e, consequentemente, impossível sua substituição, nenhuma manifestação do exequente/recorrente seria capaz de alterar a nulidade do título em que se baseia a execução.

Sobre o tema, também já decidiu esta Corte:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRA. CDA EXECUTANDO ANUIDADE DE 2000. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.514/11. ANUIDADE SEM LEGALIDADE ANTES DA LEI 12.514/11. CDA NULA. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. I - Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, combinado com os artigos 1º e 6º, § 1º, da LEF. II -  Trata-se de execução fiscal em que o conselho profissional, ora apelante, pleiteia o recebimento de crédito da anuidade do ano de 2009, com base em CDA anexa à peça inicial. Na espécie, a CDA encontra-se fundamentada na lei nº 6.830/80, tendo a sentença hostilizada se fundamentado na ausência de indicação, na CDA, do fundamento legal da cobrança, isto é, do art. 6º da Lei nº 12.514/11, o que gera vícios insanáveis no título executivo. III - O STJ pacificou o entendimento de que a anuidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, tem natureza tributária, configurando contribuição de interesse das categorias profissionais, com previsão no artigo 149, da Constituição Federal. Dessa forma, a instituição ou majoração dessa contribuição deve se sujeitar às limitações constitucionais ao poder de tributar, só podendo ser implementada por meio de lei (em sentido formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, da Constituição Federal). IV - Após a revogação da Lei nº 6.994/82, os órgãos fiscalizadores do exercício profissional, que não tinham suas anuidades estabelecidas em lei própria, não contavam com respaldo legal para a sua cobrança, situação que perdurou até o advento da Lei nº 12.514/11, a qual passou a estipular, em seu artigo 6º, tais valores. A Lei nº 12.514/11 entrou em vigor em 31/10/2011, mas a sua eficácia deve observar o disposto nas alíneas “b” e “c”, do inciso III, do artigo 150 da CRFB (princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal), de modo que a cobrança das anuidades com respaldo em tal lei somente poderá ocorrer após 90 dias da data da sua publicação, desde que no exercício financeiro seguinte (29/01/2012). O fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia de janeiro de cada ano, razão pela qual os valores das anuidades fixados na Lei nº 12.514/11 só podem ser observados a partir do exercício de 2013. V - A execução da anuidade do ano de 2009 sequer encontra amparo legal na Lei nº 12.514/11, sendo, portanto, ilegal sua cobrança. Nesse contexto, ante ausência de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2012, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução (art. 803, inc. I, do CPC/2015). VI - Relativamente à possibilidade de emenda da petição inicial, “A jurisprudência do STJ reconhece que a emenda ou a substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição [...]” (AgRg no AREsp 729.600 / MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2015), o que se afasta do caso, restando assentado pela Primeira Seção daquele Tribunal no REsp nº 1.045.472/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Nas circunstâncias, inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. VII - Por fim, ressalte-se que não há que se falar em violação ao princípio da inércia em razão do reconhecimento de ofício da nulidade da CDA, pois tratando-se de matéria de ordem pública, relativa à validade do título e à observância do princípio da legalidade, sujeita-se ao controle ex officio. VIII - Apelação desprovida. (TRF2 – 6ª Turma Especializada, AC nº 0000679-98.2014.4.02.5114, Rel. Des. Fed. Reis Friede; por unanimidade; juntado aos autos em 22/09/2021).

 

Dessa forma, tendo em vista o vício insanável e a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA, deve ser reconhecida a nulidade do título, e extinta a execução, sem resolução do mérito.

7. Por fim, não tendo havido condenação em honorários, descabida a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/2015.

8. Ante o exposto, voto por conhecer da apelação para, de ofício, extinguir a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.



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Documento:20001100848
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0058909-46.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 

1. Apesar de o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, ter início, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (STJ - REsp 1.340.553/RS, Tema 566), conforme a Tese 580/STJ, fixada no julgamento do REsp 1.330.473/SP, o representante judicial de Conselho de Fiscalização Profissional possui a prerrogativa de intimação pessoal.

2. Como o exequente/recorrente não foi intimado pessoalmente sobre a certidão negativa de localização do devedor, e tampouco houve intimação eletrônica, equiparada à intimação pessoal nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06, não teve início o prazo prescricional. Precedentes desta Corte (AC 0102489-65.2013.4.02.5110 e AC 0520358-71.2011.4.02.5101).

3. Em que pese afastada a ocorrência da prescrição intercorrente, a execução deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em função de vício insanável da CDA, qual seja, utilização de índice diverso da taxa Selic para atualização dos valores das anuidades.

4. O índice de reajuste anual das contribuições aos conselhos profissionais, previsto no art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, não se confunde com aquele utilizado para sua atualização após o vencimento, quando então deve ser aplicada a taxa Selic, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, que já engloba juros e correção monetária. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 879.844/MG). Precedente desta Corte (AC 0029771-37.2017.4.02.5108).

5. Tendo em vista que não se trata de mero erro material, mas sim de erro no próprio lançamento do crédito, descabida a aplicação da Súmula nº 392 do STJ, eis que inviável a emenda ou substituição da CDA, ante o vício insanável.

6. Considerando que nenhuma manifestação do exequente/recorrente seria capaz de alterar a nulidade do título em que se baseia a execução, possível a extinção, de ofício da execução fiscal, inexistindo violação aos artigos 9º e 10 do CPC. Precedente desta Corte (AC 0000679-98.2014.4.02.5114).

7. Apelação conhecida para, de ofício, extinguir a execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.

gma

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação para, de ofício, extinguir a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001100848v4 e do código CRC ea900819.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2022

Apelação Cível Nº 0058909-46.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/08/2022, na sequência 209, disponibilizada no DE de 01/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO PARA, DE OFÍCIO, EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:32:18.


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