Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005306-95.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. R., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela Juíza Federal Substituta da 31ª Vara/RJ, Dra. Caroline Somesom Tauk, nos autos do processo nº 5082608-63.2021.4.02.5101, que revogou a gratuidade de justiça deferida à parte autora.

 

O autor sustenta, em síntese, que a Juízo a quo negou a concessão da gratuidade de justiça na ação de readequação do teto previdenciário, porém esta não é a realidade do autor, idoso e que possui Alienação mental grave (COMP13) e o seu salário líquido de R$ 4.872,30 (COMP22), advindo de sua única fonte de sustento, a aposentadoria por invalidez, tendo como despesas mensais de subsistência a importância de R$ 4.872,30 (anexado aos autos), sobrando a diferença de R$ 4.872,30 - R$ 4.872,30 = R$ 1.604,30 mensais para alimentação, despesas com remédios, medicamentos de alto custo dos dois, principalmente para alienação mental grave, considerando, ainda, que é acamado e possui altos gastos para o casal idoso ter o mínimo existencial para sua sobrevivência.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja deferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5005306-95.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 19, DESPADEC1):

 

"Da revogação da gratuidade de justiça

A presunção legal de veracidade de que goza a alegação de insuficiência firmada por pessoa natural (§ 3º, art. 99, CPC) não é absoluta e admite prova em contrário, cujo ônus é daquele que a impugna.

Para aferição da prevalência da presunção legal em cotejo com os demais elementos de prova, é indispensável a construção jurisprudencial de um critério objetivo, que garanta previsibilidade e racionalidade às decisões que versem sobre a concessão do benefício da gratuidade.

Entendo que, considerando sistematicamente o ordenamento, o critério que melhor se adéqua à finalidade em questão é, em princípio, o dobro do limite de rendimentos tributáveis anuais que autoriza a isenção do imposto de renda, considerando o ano-calendário anterior e o limite vigente no exercício em que foi requerida a gratuidade de Justiça.

Caso a renda do beneficiário seja superior ao dobro do limite de isenção, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao interessado demonstrar que possui despesas que o impossibilitam de arcar com as despesas processuais.

No caso concreto, formulado requerimento na inicial, protocolado no ano de 2021, o limite de isenção vigente era a renda anual de R$ 28.559,70 - equivalente à renda mensal de R$ 2.379,97, conforme previsto no inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB n. 2.065, de 24 de fevereiro de 2022.

O autor recebe benefício previdenciário no valor de R$5.111,63, conforme informação trazida na contestação evento 9.1, fl. 2, valor esse superior ao dobro do limite de isenção.

Além disso, não houve qualquer demonstração da parte demandante, na manifestação do evento 17.1, de que possui despesas que a impossibilitem de arcar com os custos processuais. Sendo assim, revogo a gratuidade de justiça deferida à parte autora.

Considerando que a contestação do evento 9.1  informa que o benefício da parte autora já foi revisto por força de decisão judicial, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o número do processo, juntando cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado, sob pena de ser rejeitada a alegação. 

Intime-se a parte autora para esclarecer se já teve seu benefício revisto por força de decisão judicial. Em caso positivo, deverá informar o número do processo, juntando a documentação que possuir. Prazo, 15 (quinze) dias".

 

A decisão deve ser mantida.

 

A Lei nº 13.105/2015 em seus artigos 98 a 102, deu novo regramento a Justiça Gratuita, estabelecendo em seu art. 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

De acordo com o § 3º da referida Lei, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De fato, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes: (STJ, RMS 27.338/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJE de 19/03/2009; RMS 27.582/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 09/03/2009).

 

A referida presunção é relativa e pode ser refutada por prova em contrário, cabendo 'ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente, a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário' (RMS 20590/SP, Relator Min. Castro Filho, DJ 8/5/2006).

 

A magistrada a quo revogou o benefício de gratuidade de justiça em vista de o autor receber benefício previdenciário no valor de R$ 5.111,63 (cinco mil cento e onze reais e sessenta e três centavos), valor superior ao dobro do limite de isenção do imposto de renda.

 

 No entanto, no caso concreto, penso que a presunção de hipossuficiência ficou demonstrada a partir da prova de que a parte autora, embora receba salário superior a 03 (três) salários-mínimos, comprovou que as despesas mensais comprometem quase todo o seu salário, tais como gastos com plano de saúde seu e de sua esposa, compra de remédios, água, luz etc., o que justifica a concessão do benefício da gratuidade de justiça (fls. 01/05, evento 24, COMP2).  

 

Por outro lado, inexiste prova apta a demonstrar que o agravante possa arcar com os ônus e demais despesas processuais.

 

Destarte, não há como não reconhecer o direito do autor ao benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada.

 

Voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 5005306-95.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA.

 

I - A Lei nº 13.105/2015 em seus artigos 98 a 102, deu novo regramento a Justiça Gratuita, estabelecendo em seu art. 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

II - De acordo com o § 3º da referida Lei, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de fato, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes:

 

III - A referida presunção é relativa e pode ser refutada por prova em contrário, cabendo 'ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente, a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário' (RMS 20590/SP, Relator Min. Castro Filho, DJ 8/5/2006).

 

IV - A magistrada a quo revogou o benefício de gratuidade de justiça em vista de o autor receber benefício previdenciário no valor de R$ 5.111,63 (cinco mil cento e onze reais e sessenta e três centavos), valor superior ao dobro do limite de isenção do imposto de renda.

 

V - No entanto, no caso concreto, penso que a presunção de hipossuficiência ficou demonstrada a partir da prova de que a parte autora, embora receba salário superior a 03 (três) salários-mínimos, comprovou que as despesas mensais comprometem quase todo o seu salário, tais como gastos com plano de saúde seu e de sua esposa, compra de remédios, água, luz etc., o que justifica a concessão do benefício da gratuidade de justiça (fls. 01/05, evento 24, COMP2).

 

VI - Destarte, não há como não reconhecer o direito do autor ao benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada.

 

VII - Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001100731v3 e do código CRC 2170b507.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005306-95.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 365, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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