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Apelação Cível Nº 5029317-56.2018.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029317-56.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS.
- Inexiste vedação ao estabelecimento contratual de comissão de permanência, a qual é, consoante entendimento remansoso nos Tribunais, inacumulável com juros moratórios.
- Na aplicação de juros moratórios, remuneratórios e correção monetária, deve-se prestigiar, de regra, os parâmetros estabelecidos no contrato bancário, afastado critério não convencionado.
- Apelação provida.”
Em suas razões recursais (evento 33), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alega, em síntese:
a – “Que não obstante a reforma obtida no v. Acórdão, não foram arbitrados os honorários sucumbenciais em face do Apelado/Embargado, devendo tal ponto ser objeto de reforma, eis que in casu a Apelante/Embargante restou vencedora na ação.”
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001100710v2 e do código CRC 77b69c7d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 30/8/2022, às 1:40:31