Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5029317-56.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029317-56.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

“PROCESSUAL CIVIL.  ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À MONITÓRIA.  CONTRATO BANCÁRIO.  COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.  TAXA DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS.

- Inexiste vedação ao estabelecimento contratual de comissão de permanência, a qual é, consoante entendimento remansoso nos Tribunais, inacumulável com juros moratórios.

- Na aplicação de juros moratórios, remuneratórios e correção monetária, deve-se prestigiar, de regra, os parâmetros estabelecidos no contrato bancário, afastado critério não convencionado.

- Apelação provida.”

 

Em suas razões recursais (evento 33), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alega, em síntese:

 

a – “Que não obstante a reforma obtida no v. Acórdão, não foram arbitrados os honorários sucumbenciais em face do Apelado/Embargado, devendo tal ponto ser objeto de reforma, eis que in casu a Apelante/Embargante restou vencedora na ação.”

 

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001100710v2 e do código CRC 77b69c7d.

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Documento:20001100712
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Apelação Cível Nº 5029317-56.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029317-56.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme mencionado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso.

Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1022, do CPC/15.

Como ensina o celebrado processualista José Carlos Barbosa Moreira, a omissão, requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, se dá, dentre outras hipóteses, quando o órgão julgador “deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (in Comentários ao Código de Processo Civil; Lei n.º 5.969, de 11 de janeiro de 1973, vol. V, arts. 476-565. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. pp. 539).

É cediço que, em face da literal disposição contida no art. 93, inciso IX, da Lei Maior, é dever dos órgãos do Poder Judiciário proferir decisões fundamentadas, sob pena de nulidade das mesmas. No entanto, tal preceito, de relevo constitucional, não impele o magistrado a se pronunciar sobre a totalidade das questões suscitadas pelas partes, desde que, em seu decisum, enfrente a vexata quaestio, indicando, objetivamente, os fundamentos jurídicos sobre os quais firmou seu convencimento, como ocorrido no caso vertente.

Com efeito, não há que se falar em omissão in casu porquanto, em razão do despacho do evento 11, os honorários de 10% se aplicam ao valor integral da execução (inclusive sobre o valor expurgado na sentença reformada pelo acórdão embargado - evento 26).

Em conclusão, no presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, restando devidamente enfrentadas, bem como solvidas, nas razões de decidir do pertinente ato judicial, as questões jurídicas desveladas na causa, não havendo qualquer vício a ser suprido pela via recursal declaratória.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.

 



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Documento:20001100714
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Apelação Cível Nº 5029317-56.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029317-56.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA.  CONTRATO BANCÁRIO.  COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.  TAXA DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA.

- São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do NCPC.

- A omissão, requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, se dá, dentre outras hipóteses, quando o órgão julgador “deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (in Comentários ao Código de Processo Civil; Lei n.º 5.969, de 11 de janeiro de 1973, vol. V, arts. 476-565. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. pp. 539).

- É cediço que, em face da literal disposição contida no art. 93, inciso IX, da Lei Maior, é dever dos órgãos do Poder Judiciário proferir decisões fundamentadas, sob pena de nulidade das mesmas. No entanto, tal preceito, de relevo constitucional, não impele o magistrado a se pronunciar sobre a totalidade das questões suscitadas pelas partes, desde que, em seu decisum, enfrente a vexata quaestio, indicando, objetivamente, os fundamentos jurídicos sobre os quais firmou seu convencimento, como ocorrido no caso vertente.

- Não há que se falar em omissão in casu porquanto os honorários de 10% se aplicam ao valor integral da execução (inclusive sobre o valor expurgado na sentença reformada pelo acórdão embargado - evento 26).

- A decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, restando devidamente enfrentadas, bem como solvidas, nas razões de decidir do pertinente ato judicial, as questões jurídicas desveladas na causa, não havendo qualquer vício a ser suprido pela via recursal declaratória.

- Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001100714v7 e do código CRC 9839629c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2022

Apelação Cível Nº 5029317-56.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/08/2022, na sequência 24, disponibilizada no DE de 15/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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