Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000967-65.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima Da Silva (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança vindicada para “determinar que o INSS analise e decida o requerimento administrativo, protocolo nº 700757998, devendo oferecer resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença” (JFRJ, 23, SENT1).

Petição juntada pelo impetrante, requerendo "tutela de urgência" (TRF2, Evento 08, PET1)

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima Da Silva (Relatora): Conforme relatado, trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança vindicada para “determinar que o INSS analise e decida o requerimento administrativo, protocolo nº 700757998, devendo oferecer resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença”.

Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, tem-se que se confunde com o próprio mérito da demanda, objeto do recurso de apelação, razão pela qual deixo de apreciá-lo preliminarmente.

Sobre o tema, insta ressaltar que a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu, no art. 37 da Constituição Federal, o princípio da eficiência entre os princípios norteadores das ações da Administração Pública. Tal modificação teve como objetivo proporcionar um novo paradigma de gestão administrativa, visando a racionalização dos gastos com a maximização da qualidade na atuação administrativa.

 No que se refere à tramitação dos processos, tal questão ganhou força, com a introdução, pela Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, da garantia à duração razoável do processo administrativo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Nesse sentido, cumpre destacar, ainda, o disposto na Lei 9.784, de 1999, que, ao tratar do dever de decidir no âmbito do processo administrativo federal, estabeleceu, in verbis:

"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."

Insta salientar que os referidos prazos são estipulados a fim de facilitar à Administração o controle e organização dos procedimentos administrativos, evitando-se abusos e arbitrariedades por parte de seus agentes contra o administrado, na busca de maior eficiência administrativa.

 Por outro lado, a celeridade na tramitação e solução das demandas administrativas e judiciais é almejada por toda a sociedade, possuindo respaldo constitucional, nos termos do já citado art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

 No caso dos autos, de fato, constata-se a inércia da Administração frente ao requerimento formulado pela impetrante, em 14/12/2021 (JFRJ, Evento 01, PADM14), o qual, decorridos mais de 30 dias quando da impetração (31/01/2022), ainda não havia sido decidido, ferindo, assim, o princípio da razoável duração do processo e o da eficiência. Vale registrar que em 09/06/2022 o impetrante peticionou ao Juízo de origem, informando que ainda não havia sido realizada a análise de seu requerimento pelo INSS, o que reforça a violação aos princípios citados.

 Não obstante a norma geral estabeleça o prazo de 30 dias apenas a partir do fim da instrução, não é razoável que a Autarquia Previdenciária tenha deixado de apreciar o recurso administrativo, quando decorridos mais de oito meses do protocolo.

 Por outro lado, ainda que a inércia não advenha de omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, restando caracterizada a ilegalidade, incumbe ao Judiciário, uma vez provocado, determinar a adoção de medidas que concretizem direitos violados pela mora administrativa. Ademais, impende observar que eventuais impactos na rotina e nos fluxos de trabalho da Autarquia Previdenciária, advindos da determinação judicial, não afastam, tampouco obstam, o controle judicial sobre condutas antijurídicas, devendo ser ponderados na decisão, como ocorreu no caso concreto, em que foi concedido prazo razoável para apreciação do requerimento administrativo.

Convém destacar, por oportuno, que a cominação de prazo para apreciação do requerimento administrativo não importa em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, porquanto não decorre da concessão de tratamento privilegiado desarrazoado, mas da supressão de ilegalidade, consubstanciada na demora injustificada na apreciação do requerimento administrativo, sendo certo que o controle de legalidade, pelo Poder Judiciário, dos atos e condutas administrativos, não importa em violação ao princípio da separação de poderes.

 Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001100705v4 e do código CRC db31dfb2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 31/8/2022, às 14:33:30

 


 



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Documento:20001100706
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000967-65.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

- Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança vindicada para “determinar que o INSS analise e decida o requerimento administrativo, protocolo nº 700757998, devendo oferecer resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença”.

-Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, tem-se que se confunde com o próprio mérito da demanda, objeto do recurso de apelação, razão pela qual deixo de apreciá-lo preliminarmente.

- A Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu, no artigo 37 da Constituição Federal, o princípio da eficiência entre os princípios norteadores das ações da Administração Pública. Tal modificação teve como objetivo proporcionar um novo paradigma de gestão administrativa, visando a racionalização dos gastos com a maximização da qualidade na atuação administrativa.

- No que se refere à tramitação dos processos, tal questão ganhou força, com a introdução, pela Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, da garantia à duração razoável do processo administrativo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

- Cumpre destacar, ainda, o disposto na Lei 9.784, de 1999, que, ao tratar do dever de decidir no âmbito do processo administrativo federal, estabelece que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

- Os referidos prazos são estipulados a fim de facilitar à Administração o controle e organização dos procedimentos administrativos, evitando-se abusos e arbitrariedades por parte de seus agentes contra o administrado, na busca de maior eficiência administrativa, assim como a demora em responder aos pleitos do cidadão viola a segurança jurídica e os direitos fundamentais, entre outros.

- No caso dos autos, de fato, constata-se a inércia da Administração frente ao requerimento formulado pela impetrante, em 14/12/2021 (JFRJ, Evento 01, PADM14), o qual, decorridos mais de 30 dias quando da impetração (31/01/2022), ainda não havia sido decidido, ferindo, assim, o princípio da razoável duração do processo e o da eficiência. Vale registrar que em 09/06/2022 o impetrante peticionou ao Juízo de origem, informando que ainda não havia sido realizada a análise de seu requerimento pelo INSS, o que reforça a violação aos princípios citados.

- Ainda que a inércia não advenha de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, resta caracterizada a ilegalidade.

- Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001100706v5 e do código CRC f46e6857.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5000967-65.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/08/2022, na sequência 119, disponibilizada no DE de 28/07/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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