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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5026031-74.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por L. P. P., determinando o levantamento imediato da constrição do lote n° 32, registrado sob a matrícula n° 32.463, do livro n° 02, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES.

Ao analisar a questão, o MM. Juízo a quo (Evento 50) asseverou que o embargante comprovou possuir a titularidade do imóvel em questão.

Em suas razões (Evento 63), a Apelante aduz que o apelado adquiriu o imóvel de terceiro não proprietário. Aduz ainda que a ação de usucapião referente ao imóvel é posterior à constrição judicial ocorrida nos autos da ação civil pública. Por fim, sustenta que não há motivos para a ausência de prenotação junto ao RGI, o que demonstraria a inexistência de boa-fé do apelado.

Contrarrazões em Evento 69.

Parecer do MPF pelo não provimento do recurso (Evento 5 do 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001100667v2 e do código CRC 7ad16307.

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Documento:20001100668
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Apelação Cível Nº 5026031-74.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por L. P. P., determinando o levantamento imediato da constrição do lote n° 32, registrado sob a matrícula n° 32.463, do livro n° 02, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES.

O cerne da questão consiste em verificar se o apelado faz jus à retirada da constrição judicial que recai sobre imóvel citado, determinada na Ação Civil Pública n° 0000884- 21.1990.4.02.5001.

Incialmente, é importante asseverar que a jurisprudência do STJ considera que a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, constitui meio hábil a impedir a constrição do bem imóvel em execução fiscal e impede a configuração de fraude à execução(súmula nº 84):

 

"É admissível a oposição de embargos de terceiro e fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

 

Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA REALIZADA ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. FRAUDE. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 84/STJ.

1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), sedimentou o entendimento quanto à inaplicabilidade da Súmula 375/STJ às execuções fiscais e de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, considera-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". Excetuando-se a hipótese de existência de outros bens aptos a garantir a dívida.

2. Na espécie, o acórdão recorrido afirmou que a alienação do imóvel se deu em 8.1.1998, ou seja, antes da entrada em vigor da LC 118/2005. Nesse contexto, de acordo com o entendimento jurisprudencial sobre o tema, presume-se fraudulenta a alienação realizada após a citação do devedor, o que não ocorreu na espécie, pois o ato citatório ocorreu apenas em 7.12.1999.

3. A jurisprudência desta Corte entende que a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, constitui meio hábil a impedir a constrição do bem imóvel em execução fiscal e impede a configuração de fraude à execução. Aplica-se o disposto na Súmula 84/STJ, in verbis: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro."

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.934.103/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.)

 

 

 

Apesar de a Apelante aduzir que não houve comprovação da cadeia dominial, o Apelado comprovou que o referido lote foi adquirido por Walter Venâncio da Silva, no ano de 1988 (Evento 35, Outros 4, fls. 1 e 2).

Na petição apresentada em Evento 35 o embargante, ora apelado, traz toda a sequência de eventos ocorridas, quais sejam:

 

 

1 – A Imobiliária Camburi adquiriu onerosamente através de adjudicação uma área de 25.840m² do Espólio de Lourival Pacífico Nunes do Amaral, conforme certidão da matrícula 28.724, pg 01, Livro 02 do CRGI da 2ª Zona –ANEXO (OBSERVAÇÃO: Em virtude da criação do CRGI da 3ª Zona, a matrícula do imóvel atual é 32463, pg. 01, Livro 02 – CRGI-3ª Zona, anexada no Evento 01 “Certneg7”. Veja que a matrícula 32463, faz referência à matrícula anterior sob nº 28.724;

 2 – Em 1986, a Imobiliária Camburi cedeu uma parte dessa área, medindo 14.866,95m² (área essa jamais desmembrada – parecer da PMV em ANEXO), a Miriam Batista Riva e Maria Helena Salviato Biasutti Pignaton, que por sua vez, transferiu todos os direitos e obrigações a Vênus Empreendimento Imobiliário Ltda;

 3 – Conforme se observa de ofício datado de 07/12/1989 a Imobiliária Camburi comunicou à Prefeitura Municipal de Vitória (ANEXO) acerca da cadeia de transferências e autorizou que a Vênus Empreendimentos Imobiliários Ltda., aprovasse projetos junto à prefeitura, enquanto não outorgada a escritura definitiva, sendo loteada a área de 14.866,95m², com 40 lotes, recebendo arruamento, sendo que um dos lotes foi destinado a playground (lote 20). Salvo o lote 20 (playground, os demais foram destinados à venda para terceiros;

4 – Conforme Escritura foi instituído o “Condomínio Village de Venus” (ANEXO), com 40 lotes e arruamento, sendo que um dos lotes foi destinado a playground (lote 20);

5 – O LOTE 32, objeto da discussão nos presentes autos, foi adquirido por Walter Venâncio da Silva no ano de 1988, por venda de Venus Empreendimentos Imobiliários (ANEXO);

6 – O LOTE 32, em 1995, foi vendido por Walter Venâncio da Silva para L. P. P. (ANEXO).

 

 

Assim, demonstrou o apelado que adquiriu imóvel, mediante contrato de compra e venda firmado com o antigo proprietário, WALTER VENÂNCIO DA SILVA, em 30/06/1995, bem como a aquisição do referido imóvel por Walter Venâncio da Silva, em 18/11/1988.

Por outro lado, apesar de a ação de usucapião (2021) ser posterior à constrição judicial, ocorrida em 2017, fato é que o apelado comprovou que adquiriu o imóvel em 1995, além de trazer documentos que comprovam a inclusão no cadastro da Prefeitura Municipal de Vitória, em 01/02/1997 (Evento 1, comprovantes 6), bem como a conclusão da edificação, em 10/02/2000.

Além disso, como salientado pelo parecer do MPF (Evento 5 do 2º grau) “(...) não obstante a ação de usucapião tenha sido ajuizada no ano de 2021, a sentença que reconhece o usucapião tem natureza jurídica declaratória e possui eficácia "EX TUNC", retroagindo à data em que o possuidor cumpriu todos os requisitos legais para tornar-se proprietário do bem.(...)”

 

Por fim, sustenta que não há motivos para a ausência de prenotação junto ao RGI, o que demonstraria a inexistência de boa-fé do apelado.

Ocorre que o apelado demonstrou que é legítimo possuidor, tendo adquirido o bem por força de contrato de compra e venda. É importante ressaltar que a má-fé deve ser evidenciada concretamente, havendo a a presunção de boa-fé anteriormente ao registro do gravame. 

Face ao exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença. Deixo de majorar os honorários, tendo em vista que não foram fixados pelo juízo a quo.



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Apelação Cível Nº 5026031-74.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO.  LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO EM IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. PROVA DA CADEIA DOMINIAL. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

- É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (Súmula 84 do STJ).

- Havendo prova da cadeia dominial do imóvel, incabível a alegação de de obtenção do imóvel de terceiro não proprietário.

- A ausência de publicidade do registro de compra e venda não presume a má-fé do possuidor que pleiteia a usucapião do bem.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença. Deixo de majorar os honorários, tendo em vista que não foram fixados pelo juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/09/2022

Apelação Cível Nº 5026031-74.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/09/2022, na sequência 14, disponibilizada no DE de 29/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA. DEIXO DE MAJORAR OS HONORÁRIOS, TENDO EM VISTA QUE NÃO FORAM FIXADOS PELO JUÍZO A QUO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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