Remessa Necessária Cível Nº 5030234-79.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, de sentença proferida pelo MM. juiz da 3ª Vara Federal de Vitória/ES, a qual, nos autos da ação civil pública ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICÍPIO DE CARIACICA, MUNICÍPIO DE SERRA, MUNICÍPIO DE VIANA, MUNICÍPIO DE VILA VELHA, MUNICÍPIO DE VITÓRIA, extingue o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Na origem, o demandante postula: (i) a concessão de tutela de urgência para determinar aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta a verificação da natureza de todas as Cartas de Fiança que doravante sejam oferecidas em procedimentos de licitação, bem como que tais órgãos verifiquem a natureza de todas as cartas de fiança que atualmente garantem os contratos firmados em decorrência de procedimentos licitatórios anteriores, devendo as cartas de fiança que eventualmente não tiverem sido emitidas por instituições bancárias serem imediatamente substituídas por uma das modalidades de garantia prevista no art. 56, da Lei n. 8.666/1993, sob pena de responsabilidade do gestor público; (ii) a procedência do pedido, confirmando a liminar requerida.
Como causa de pedir, alega que nas compras realizadas por entes das três esferas da federação (União Federal, Estado do Espírito Santo, Municípios de Vitória, Vila Velha, Viana e Cariacica), tem sido aceita a espécie de garantia "fiança civil", prestada por terceiros fiadores que não são reconhecidas pelo Banco Central do Brasil como instituições financeiras. Afirma que tal procedimento vai de encontro ao disposto no art. 56, § 1º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, o qual prevê a necessidade de "fiança-bancária". Informa que, em razão dessa ilegalidade, não existe qualquer controle sobre o patrimônio do fiador e de sua solvência perante a necessidade de cobertura decorrente de eventual sinistro (inadimplência do contratado), o que gera risco de dano ao erário. Sustenta o perigo da demora – periculum in mora –, também se evidencia, uma vez que o risco ao erário público trazido pela aceitação de Cartas de Fianças não-bancárias é altíssimo.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que não fora narrado nenhum fato concreto e específico a especificar a conduta atribuída aos réus da presente ação, mas sim apontado, de forma genérica, que determinados entes da federação estariam aceitando garantia não prevista em lei. Assentou-se que, da mesma forma, os documentos que instruem a peça inaugural tratam tão somente de informativos bancários que descrevem serviços de garantia fornecidos por cada uma das respectivas instituições financeiras, não havendo ao menos um documento que traga elementos relacionados com os supostos fatos atribuídos aos demandados. Consignou-se que não é possível sequer aferir a legitimidade ativa da parte autora em relação à postulação ajuizada em face da União Federal, já que os Conselhos Seccionais possuem jurisdição sobre os territórios dos respectivos estados em que situados, bem como que a legitimidade de tal conselho para o ajuizamento de ações civis públicas está sujeita à vinculação de temas que afetem sua jurisdição.
Manifestação do MPF em que opina pela manutenção da sentença (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001100546v2 e do código CRC ea052e09.
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Data e Hora: 13/8/2022, às 10:40:17