Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0029802-30.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação, com fulcro no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão (evento 27) proferido por esta Quinta Turma Especializada, por ocasião do julgamento da remessa necessária e dos recursos de apelação interpostos pelas partes autora e ré, ocorrido em 17/05/2011.

Na presente ação sob o rito ordinário, ajuizada por A. V. D. S. e OUTROS em face da UNIÃO, foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a pagar aos autores as diferenças concernentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, no valor correspondente a 50 pontos, no período de maio de 2004 até a chamada conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (art. 1º da Lei nº 10.791/2004).

Remetidos os autos a este Tribunal em razão da remessa necessária e da interposição dos recursos de apelação, o então juiz federal convocado Dr. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho negou seguimento à remessa necessária e às apelações interpostas pelas partes autora e ré, mantendo, assim, a sentença, o que foi confirmado por esta Quinta Turma Especializada, após o julgamento do agravo interno interposto, nos termos da ementa abaixo transcrita:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GDATA). EXTENSÃO AOS INATIVOS. ATRASADOS. JUROS DE MORA.

1. A Suprema Corte (RE 476.279-0/DF), revendo posicionamento anterior, reconheceu que a regra de transição prevista pelo art. 6º da Lei 10.404/2002 teria garantido aos servidores em atividade sem a avaliação de desempenho uma pontuação mínima (37,5 pontos) superior à garantida aos inativos (10 pontos), sendo que “mesmo em se tratando de pontuação pra período de transição, os servidores inativos também a ele fazem jus, uma vez que garantido a todos”. Além disso, declarou que a GDATA, com a edição da MP 198/2004, posteriormente convertida na Lei 10.971/04, transformou-se em uma “gratificação geral em sua totalidade”, perdendo a sua antiga natureza pro labore faciendo, razão pela qual cabível a sua extensão a todos os servidores inativos, a partir da data da edição da referida Medida Provisória, em atenção à regra de transição prevista na EC n.º 41/2003.

2. Nas ações em que a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de verbas a servidores públicos os juros de mora regem-se pelo disposto no art. 3º do Decreto 2.322/87 e no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e correspondem, nas demandas ajuizadas até 26.08.2001, a 1% (um por cento) ao mês e nas posteriores, até 30.06.2009, a 6% (seis por cento) ao ano, a partir de quando deve ser observada a nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Lei n.º11.960/2009.

3. Agravo interno desprovido.

Em seguida, esta Quinta Turma Especializada também negou provimento aos embargos de declaração interpostos pela União (evento 41).

Interposto Recurso Especial pela União e determinada devolução dos autos a esta Corte, foi realizado juízo de retratação, para fins de adequação do julgado ao decidido no Recurso Especial nº 1.495.146/MG e Recurso Extraordinário nº 870.947/SE. Confira-se a respectiva ementa:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CRITÉRIO DE JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.960/09. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. A Vice-Presidência desta Corte Federal determinou o retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STF e do STJ manifestado, respectivamente, no RE nº 870.947/SE, no REsp nº 1.495.146/MG. 2. A Quinta Turma Especializada, na sessão de julgamento realizada em 11/05/2011, manteve a decisão monocrática que negou seguimento às apelações interpostas pelas partes, mantendo a sentença que condenou a União a pagar à parte autora as diferenças concernentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativo – GDATA, no valor correspondente a 50 pontos, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês (art. 1º - F da Lei 9.494) a partir da citação. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em março de 2018, quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495/146/MG, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 905), determinou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se à incidência de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até julho/2001; a partir de agosto/2001, os juros de mora devem incidir à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês; a partir de julho/2009, os juros de mora devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança. 4. O Supremo Tribunal Federal, no dia 20/09/2017, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, firmou entendimento de que “a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” 5. No caso em tela, o julgamento do agravo interno contra a decisão, que negou seguimento às apelações e à remessa necessária, ocorreu em 11/05/2011, após a vigência da Lei nº 11.960/09, cuja publicação data de 30/06/2009. Assim, em virtude da natureza processual dessa lei, a qual autoriza sua aplicação imediata, deve ser realizado o juízo de retratação, para que se aplique: até julho/2001, juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; de agosto/2001 a junho/2009, os juros de mora serão de 0,5% ao mês; e, a partir de julho/2009, a remuneração oficial da caderneta de poupança como índice oficial de juros de mora, conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 6. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação da União, com a devolução dos autos à Vice-Presidência, para exercício do juízo de admissibilidade das demais teses recursais ventiladas no recurso especial.

Após julgamento definitivo pelo STJ, que inadmitiu o recurso especial interposto pela UNIÃO, os autos seguiram para o STF, sendo, no entanto, devolvido a este TRF-2, nos termos dos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea “c” do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), porque identificada a pertinência de discussão com os temas 153 e 983 do STF (evento 178).

Decisão da Vice-Presidência deste Tribunal Regional no evento 180, determinando o retorno dos autos para este órgão julgador, a fim de possibilitar eventual juízo de retratação, nos termos do inciso II, do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, para fins de adequação aos Temas 153 e 983 do STF.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0029802-30.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Cuida-se de juízo de retratação em que se deve verificar eventual divergência do acórdão proferido por esta Quinta Turma Especializada, com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 153 (RE 597.154) e 983 (ARE 1052570).

Na origem, pretendem os autores, aposentados e/ou pensionistas do Comando da Aeronáutica, o reconhecimento de seu alegado direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, em pontuação correspondente aos servidores em atividade.

Sobre o tema, mister destacar que a Emenda Constitucional nº 41/2003, entre outras providências, alterou a redação do artigo 40, da Constituição da República, que disciplina o regime previdenciário dos servidores públicos, modificando, inclusive, o seu parágrafo oitavo, que prescrevia que a remuneração dos servidores ativos e os proventos dos inativos deveriam observar o princípio da isonomia, dando a seguinte redação ao dispositivo:

“Artigo 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

(...)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”

Nesse sentido, a redação atual do artigo 40, §8º, da Constituição da República, não mais contempla a paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos. Salienta-se, entretanto, que o artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como aos servidores públicos que já haviam preenchido os requisitos para a aposentadoria anteriormente à data de sua publicação, a manutenção da isonomia em relação à remuneração dos servidores ativos, nos seguintes termos:

“Artigo 7º - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.

Ainda, com fundamento no artigo 3º e parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, os proventos de inatividade devem ser calculados com base no disposto no artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, havendo, portanto, direito à paridade com a remuneração dos servidores ativos nos seguintes termos, in verbis:

“Artigo 3º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

(...)

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo”.

De outro giro, insta ressaltar que a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico–Administrativa – GDATA foi instituída pela Lei nº 10.404/2002, cuja redação original assim dispunha:

Art. 1o Fica instituída, a partir de 1o de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção.

Art. 2o A gratificação instituída no art. 1o terá como limites:

I – máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e

II – mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo.

(...)

Art. 5o A GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I – a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II – o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 6o Até 31 de maio de 2002 e até que sejam editados os atos referidos no art. 3o, a GDATA será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos por servidor.

Ainda em 2009, o STF editou a Súmula Vinculante nº 20, especificamente acerca da extensão aos inativos da GDATA:

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Dirimindo a celeuma acerca da extensão ou não do pagamento da referida gratificação aos inativos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597154, reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que a fixação da GDATA quanto aos servidores públicos inativos deve obedecer aos critérios aplicáveis aos ativos.

No Tema 153 – RE 597154, o STF firmou tese no sentido de que:

“A fixação da GDATA e da GDASST em relação aos servidores inativos deve obedecer aos critérios a que estão submetidos os servidores em atividade de acordo com a sucessão de leis de regência”.

Por sua vez, no Tema 983 – ARE 1052570, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que:

“I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;

II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”.

Feitas tais observações, passa-se à análise do caso concreto.

No caso vertente, o acórdão proferido por esta Quinta Turma Especializada em agravo interno, de relatoria do então juiz federal convocado Dr. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, confirmou a sentença que reconheceu o direito dos autores à percepção da chamada Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativo – GDATA.

Nessa linha, confira-se trecho do voto proferido no bojo do agravo interno, que aborda a questão (evento 108):

“Dessa forma, reconheceu o Supremo Tribunal Federal, guardião maior da Constituição (art. 102, caput, da CF), que nos períodos – e pontos – acima indicados, a GDATA era paga só pelo exercício do cargo e, depois, transformou-se em gratificação geral, devendo, em atenção ao § 8º do art. 40 então vigente, ser estendida aos servidores inativos, o que se verificou nos seguintes períodos: de fevereiro a maio de 2002, nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete virgula cinco) pontos e, a partir de maio de 2004, correspondentes a 60 (sessenta) pontos.

Note-se que, a partir de junho, a GDATA deixou de ser geral, não há, portanto, que se falar em paridade, até 1º de maio de 2004, pois a pontuação correta é a atribuída pelo art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/02, ou seja, 10 pontos”.

Por sua vez, quando do julgamento do RE 597154 PB (Tema 153), o STF reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que:

“(...) a fixação da GDATA/GDASST, quanto aos servidores públicos inativos, obedeça aos critérios aplicáveis aos ativos. Em consequência, incidirão as sucessivas leis de regência, para que a GDATA seja concedida aos servidores inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos, no período de fevereiro a maio de 2002; para que de junho de 2002 a abril de 2004 a concessão se faça nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 10.404, de 2002; e para que no período de maio de 2004 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (art. 1º da Medida Provisória nº 198, de 2004, convertida na Lei nº 10.971, de 2004), a gratificação seja concedida aos inativos nos valores referentes a 60 pontos;

Como visto, o STF firmou tese no sentido de que “A fixação da GDATA e da GDASST em relação aos servidores inativos deve obedecer aos critérios a que estão submetidos os servidores em atividade de acordo com a sucessão de leis de regência”.

Já no julgamento do tema 983 – ARE 1052570, o STF firmou tese no sentido de que:

“I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;

II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”.

Do detido cotejo entre o acórdão em tela com o RE 597154 PB e ARE 1052570, nota-se que fora proferido em consonância com o posicionamento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo dos referidos Temas 153 e 983, na medida em que determinou o pagamento da GDATA em relação aos autores, obedecendo aos critérios a que estão submetidos os servidores em atividade, e de acordo com a sucessão das leis de regência que se seguiram à edição da Lei nº 10.404, de 2002.

 Veja-se, pois, que o presente julgamento não está em dissonância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, bem como se alinha ao entendimento já perfilhado por esta Corte sobre o tema.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO EXERCER o juízo de retratação a que se refere o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil/2015.



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Documento:20001100529
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0029802-30.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

CONSTITUCIONAL. RETORNO DOS AUTOS A FIM DE POSSIBILITAR EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 153 E 983 DO STF. GDATA. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS AOS ATIVOS, DE ACORDO COM A SUCESSÃO DE LEIS DE REGÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1. Cuida-se de juízo de retratação em que se deve verificar eventual divergência do acórdão proferido por esta Quinta Turma Especializada, com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 153 e 983, do STF.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597154, reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que a fixação da GDATA quanto aos servidores públicos inativos deve obedecer aos critérios aplicáveis aos ativos. No referido julgamento (Tema 153), o STF firmou tese no sentido de que: “A fixação da GDATA e da GDASST em relação aos servidores inativos deve obedecer aos critérios a que estão submetidos os servidores em atividade de acordo com a sucessão de leis de regência”.

3. Por sua vez, quando do julgamento do ARE 1052570 (Tema 983), o STF firmou tese no sentido de que: “I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; e II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”.

4. Da análise do acórdão recorrido, nota-se que fora proferido em consonância com o posicionamento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo dos Temas 153 e 983, na medida em que determinou o pagamento da GDATA em relação aos autores, obedecendo aos critérios a que estão submetidos os servidores em atividade, e de acordo com a sucessão das leis de regência que se seguiram à edição da Lei nº 10.404, de 2002.

5. O presente julgamento não está em dissonância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, bem como se alinha ao entendimento já perfilhado por esta Corte sobre o tema.

6. Juízo de retratação não exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO EXERCER o juízo de retratação a que se refere o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001100529v5 e do código CRC 504fd91f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0029802-30.2007.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/08/2022, na sequência 16, disponibilizada no DE de 16/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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