Apelação/Remessa Necessária Nº 0029802-30.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação, com fulcro no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão (evento 27) proferido por esta Quinta Turma Especializada, por ocasião do julgamento da remessa necessária e dos recursos de apelação interpostos pelas partes autora e ré, ocorrido em 17/05/2011.
Na presente ação sob o rito ordinário, ajuizada por A. V. D. S. e OUTROS em face da UNIÃO, foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a pagar aos autores as diferenças concernentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, no valor correspondente a 50 pontos, no período de maio de 2004 até a chamada conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (art. 1º da Lei nº 10.791/2004).
Remetidos os autos a este Tribunal em razão da remessa necessária e da interposição dos recursos de apelação, o então juiz federal convocado Dr. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho negou seguimento à remessa necessária e às apelações interpostas pelas partes autora e ré, mantendo, assim, a sentença, o que foi confirmado por esta Quinta Turma Especializada, após o julgamento do agravo interno interposto, nos termos da ementa abaixo transcrita:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GDATA). EXTENSÃO AOS INATIVOS. ATRASADOS. JUROS DE MORA.
1. A Suprema Corte (RE 476.279-0/DF), revendo posicionamento anterior, reconheceu que a regra de transição prevista pelo art. 6º da Lei 10.404/2002 teria garantido aos servidores em atividade sem a avaliação de desempenho uma pontuação mínima (37,5 pontos) superior à garantida aos inativos (10 pontos), sendo que “mesmo em se tratando de pontuação pra período de transição, os servidores inativos também a ele fazem jus, uma vez que garantido a todos”. Além disso, declarou que a GDATA, com a edição da MP 198/2004, posteriormente convertida na Lei 10.971/04, transformou-se em uma “gratificação geral em sua totalidade”, perdendo a sua antiga natureza pro labore faciendo, razão pela qual cabível a sua extensão a todos os servidores inativos, a partir da data da edição da referida Medida Provisória, em atenção à regra de transição prevista na EC n.º 41/2003.
2. Nas ações em que a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de verbas a servidores públicos os juros de mora regem-se pelo disposto no art. 3º do Decreto 2.322/87 e no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e correspondem, nas demandas ajuizadas até 26.08.2001, a 1% (um por cento) ao mês e nas posteriores, até 30.06.2009, a 6% (seis por cento) ao ano, a partir de quando deve ser observada a nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Lei n.º11.960/2009.
3. Agravo interno desprovido.
Em seguida, esta Quinta Turma Especializada também negou provimento aos embargos de declaração interpostos pela União (evento 41).
Interposto Recurso Especial pela União e determinada devolução dos autos a esta Corte, foi realizado juízo de retratação, para fins de adequação do julgado ao decidido no Recurso Especial nº 1.495.146/MG e Recurso Extraordinário nº 870.947/SE. Confira-se a respectiva ementa:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CRITÉRIO DE JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.960/09. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. A Vice-Presidência desta Corte Federal determinou o retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STF e do STJ manifestado, respectivamente, no RE nº 870.947/SE, no REsp nº 1.495.146/MG. 2. A Quinta Turma Especializada, na sessão de julgamento realizada em 11/05/2011, manteve a decisão monocrática que negou seguimento às apelações interpostas pelas partes, mantendo a sentença que condenou a União a pagar à parte autora as diferenças concernentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativo – GDATA, no valor correspondente a 50 pontos, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês (art. 1º - F da Lei 9.494) a partir da citação. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em março de 2018, quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495/146/MG, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 905), determinou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se à incidência de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até julho/2001; a partir de agosto/2001, os juros de mora devem incidir à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês; a partir de julho/2009, os juros de mora devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança. 4. O Supremo Tribunal Federal, no dia 20/09/2017, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, firmou entendimento de que “a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” 5. No caso em tela, o julgamento do agravo interno contra a decisão, que negou seguimento às apelações e à remessa necessária, ocorreu em 11/05/2011, após a vigência da Lei nº 11.960/09, cuja publicação data de 30/06/2009. Assim, em virtude da natureza processual dessa lei, a qual autoriza sua aplicação imediata, deve ser realizado o juízo de retratação, para que se aplique: até julho/2001, juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; de agosto/2001 a junho/2009, os juros de mora serão de 0,5% ao mês; e, a partir de julho/2009, a remuneração oficial da caderneta de poupança como índice oficial de juros de mora, conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 6. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação da União, com a devolução dos autos à Vice-Presidência, para exercício do juízo de admissibilidade das demais teses recursais ventiladas no recurso especial.
Após julgamento definitivo pelo STJ, que inadmitiu o recurso especial interposto pela UNIÃO, os autos seguiram para o STF, sendo, no entanto, devolvido a este TRF-2, nos termos dos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea “c” do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), porque identificada a pertinência de discussão com os temas 153 e 983 do STF (evento 178).
Decisão da Vice-Presidência deste Tribunal Regional no evento 180, determinando o retorno dos autos para este órgão julgador, a fim de possibilitar eventual juízo de retratação, nos termos do inciso II, do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, para fins de adequação aos Temas 153 e 983 do STF.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001100527v4 e do código CRC ddf1a446.
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Data e Hora: 29/08/2022, às 18:17:45