Remessa Necessária Cível Nº 5002347-83.2022.4.02.5002/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (), que, nos autos do mandado de segurança impetrado por J. P. P. contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELO HORIZONTE, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
O INSS informou que foi proferida a decisão no processo administrativo do requerente ().
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não haver interesse que justifique sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001100101v7 e do código CRC 79cf480c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 1/9/2022, às 19:50:2