Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012010-50.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012010-50.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face da sentença (evento 29 - JFRJ) proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Vigdor Teitel, que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela Autora, B. C. A., em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, concedeu em parte a segurança e determinou que "a Autoridade Coatora permita a Impetrante cursar, de forma concomitante, o Estágio Obrigatório III e o Estágio Obrigatório IV, em regime especial, com início imediato, para término ainda neste semestre, garantindo o direito da Impetrante à colação de grau".

Sem recursos, subiram os autos por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 5), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                                       ucz/szp/

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)

Conheço da remessa necessária, com fundamento no art. 14, § 1º da Lei 12.106/09, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Verifico pela análise processual, que a Impetrante ajuizou o presente mandamus com o objetivo de obter a isenção de Estágio Obrigatório III e a inscrição contemporânea de duas matérias solicitadas do curso de direito, quais sejam, Estágio III e IV.

É legítima a recusa da Instituição de ensino em proceder à inscrição contemporânea de matérias que devam ser cursadas consecutivamente.

Inexiste em nosso ordenamento jurídico qualquer norma que possa amparar a pretensão da parte autora.

Assim, plenamente legítimo o ato do Impetrado em face aos Princípios da Legalidade e da Impessoalidade Administrativa, devendo dar-se aos alunos tratamento isonômico.

Registro que ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela Universidade, sem, contudo, adentrar no juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia acadêmica do Impetrado. Não cabe ao Judiciário manifestar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, porque, ao assim agir, estaria deixando de emitir pronunciamento jurisdicional, para adentrar no mérito administrativo.

Nesse sentido, já se decidiu nesta Corte:

 “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE. MATRÍCULA. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA. ARTIGO 207 DA CRFB/88. INADMISSÍVEL INTROMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. O pedido de matrícula do Impetrante na disciplina MONOGRAFIA II foi negado administrativamente em razão de descumprimento de pré-requisito, qual seja, aprovação na disciplina MONOGRAFIA I, não sendo possível ao Impetrante cursar as duas disciplinas em um mesmo período. 2. Não existe nos autos nenhuma prova de que a Impetrada deixou de ofertar as disciplinas de forma regular ou de qualquer outra ilegalidade. Ao contrário, há documentação que atesta o contato do Impetrante com o diretor da Universidade, na qual este explica que o Autor não poderá cursar todas as matérias em um só período devido à atual rigidez do sistema curricular, uma vez que " (…) a UVA desde 2012 não autoriza mais a quebra de pré-requisito", (fls. 58/59). Ademais, o estabelecimento de pré-requisitos ocorre por meio de critérios técnicos e pedagógicos que definem a maturidade acadêmica dos alunos para cursar progressivamente as disciplinas previstas no currículo. Nesse sentido, a Instituição está em conformidade com o artigo 207 da Constituição Federal, o qual prevê que as Universidades são dotadas de autonomia didático-científica, possuindo liberdade para, em consonância com as diretrizes emanadas do Ministério da Educação, organizar sua grade curricular, seu sistema de pré-requisitos e o número mínimo e máximo de créditos a serem cursados por período letivo. 3. Ordenar a matrícula do Impetrante em duas disciplinas no mesmo semestre, com quebra de pré-requisito, como requerido, configuraria inadmissível intromissão do Poder Judiciário na autonomia didático-científica da Universidade em questão. 4. Recurso desprovido." (Grifei)

(TRF da 2ª Região. Sexta Turma Especializada - AC: 2016.51.01.0977095 RJ. Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, data de publicação: 18/07/2017, unânime).

Ademais, não há de se falar em extinção do presente mandamus por perda de objeto em razão do cumprimento da medida liminar, permitindo o ingresso da Impetrante nas disciplinas de maneira concomitante, uma vez que a remessa necessária, em sede de mandado de segurança, exige o reexame por órgão colegiado da matéria apreciada em 1ª instância, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009:

"Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição." 

Com efeito, a obrigatoriedade de remessa necessária no rito especial do mandado de segurança impede a extinção do presente procedimento recursal.

Sendo assim, não verifico o alegado direito líquido e certo da Impetrante, sendo legítima a recusa da Instituição em proceder à matrícula da matéria de Estágio IV, uma vez que esta possui suas regras e limitações próprias.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária. Reformo a sentença de evento 29 - JFRJ, denego a segurança pretendida e revogo a liminar. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas invertidas, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida no evento 03 - JFRJ.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001100065v11 e do código CRC 6d817bd0.

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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012010-50.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012010-50.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE MATRÍCULA. RESPEITO À GRADE CURRICULAR. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 

1. A Impetrante objetiva com o presente mandamus a isenção de Estágio Obrigatório III e a concessão de ordem para a inscrição contemporânea em duas matérias consecutivas do curso de direito. 

2. Legítima a recusa da Instituição de ensino em proceder à inscrição contemporânea de matérias que devam ser cursadas consecutivamente. 

3. Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela Universidade, sem, contudo, adentrar no juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia acadêmica da Impetrada. Não cabe ao Judiciário manifestar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, porque, ao assim agir, estaria deixando de emitir pronunciamento jurisdicional, para adentrar no mérito administrativo. 

4. Ausência de direito líquido e certo da Impetrante, sendo legítima a recusa da Instituição em proceder à matrícula da matéria requerida, ante a ausência do cumprimento do pré-requisito, uma vez que esta possui suas regras e limitações próprias. 

6. Remessa necessária provida.

                                                                                                                         ucz/szp/

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária. Reformo a sentença de evento 29 - JFRJ, denego a segurança pretendida e revogo a liminar. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas invertidas, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida no evento 03 - JFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001100066v11 e do código CRC 80514e99.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5012010-50.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/09/2022, na sequência 87, disponibilizada no DE de 19/08/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. REFORMO A SENTENÇA DE EVENTO 29 - JFRJ, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA E REVOGO A LIMINAR. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009). CUSTAS INVERTIDAS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA, ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO EVENTO 03 - JFRJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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