Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012104-95.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRMV-RJ), em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra S. D. C., determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015, sob o fundamento de que o valor executado estaria abaixo do patamar mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021.

Eis a sentença recorrida:

 

“Cuida-se de execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional para cobrança de multa fixada em face da parte ora executada.

É o breve relatório. Decido.

A execução fiscal, como qualquer outro tipo de ação, não dispensa a observância das condições genéricas: possibilidade jurídica, interesse de agir e legitimidade das partes. Além disso, deve preencher os requisitos previstos na Lei 6.830/1980 e no Código de Processo Civil, aplicável, subsidiariamente, à execução fiscal.

No caso das exações dos Conselhos de Fiscalização Profissional, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, com a nova redação dada pela Lei nº 14195/2021, passou a prever espécie de condição específica de procedibilidade:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    

 O referido dispositivo inseriu, portanto, requisito específico para o regular exercício do direito de ação para as execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, qual seja, o limite mínimo de cinco vezes o valor das anuidades de profissionais de nível superior como condição para a execução.

O C. STJ, órgão responsável pela consolidação da interpretação da legislação federal, examinou a hipótese, fixando a seguinte orientação:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.511/2011. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Discute-se nos autos a aplicação do art. 8º, da Lei n. 12.514/2011 aos processos em curso 2. Dispõe o referido artigo que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente." 3. O dispositivo traz nova condição de procedimento para as execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos profissionais, qual seja, o limite de quatro vezes o valor das anuidades como valor mínimo que poderá ser executado judicialmente. Trata-se de norma de caráter processual e, portanto, de aplicação imediata aos processos em curso. 4. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos (5º, inciso XXXVI, do Constituição Federal) e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Recurso especial conhecido em parte e improvido.(REsp 1374202/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013)

Logo, por se tratar de norma de caráter processual e, por isso, de aplicabilidade imediata aos processos em curso, impõe-se a extinção das execuções fiscais que têm por objeto a cobrança de exação em valor inferior ao exigido pelo atual art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, ainda que essas execuções tenham sido ajuizadas em data anterior à vigência do referido dispositivo.

Consoante entendimento do STJ (REsp nº 1.468.126/PR), a verificação da observância do limite discutido, em ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 12.514/2011, não depende apenas da quantidade de anuidades em atraso, mas sim, do valor das anuidades acrescido de multa, juros e correção monetária, devendo ser considerado como parâmetro o valor da contribuição estabelecido no ano do ajuizamento da ação.

No caso concreto, ainda que se atente para o julgado acima referido, o valor da(s) exação(ões) cobrada(s) não ultrapassa o limite indicado no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, conforme se verifica da CDA executada, impondo-se, por conseguinte, a extinção da execução nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015.

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015.

Sem honorários advocatícios.

Levante-se eventual penhora ou arresto.

Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

P.I..”

 

Em suas razões de recurso, a parte apelante sustenta, em síntese, que quando a presente ação foi ajuizada, o requisito do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 apenas era aplicável às anuidades não sendo extensível às multas, razão pela qual a sentença deve ser reformada.

Não foram ofertadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (2º grau – evento 9).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001100038
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012104-95.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRMV-RJ), em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra S. D. C., determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015, sob o fundamento de que o valor executado estaria abaixo do patamar mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021.

Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CRMV-RJ em face da parte apelada que tem por fim a cobrança de multa de eleição do exercício de 2017 com fundamento Lei 5517/1968, Lei 6830/1980, artigos 4º, 5º e 6º da Lei 12.514/201111, Resolução CFMV nº 948/2010 (revogada pela Resolução CFMV nº 1298/2019) e Res. CFMV nº 587/1992, na quantia histórica de R$ 324,32, conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia o feito (1º grau - evento 1 – CDA3).

De início, cumpre salientar que esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.

Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.

[...]

4. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020).

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento dos segundos Embargos de Declaração, foi enfático no sentido de que "a cobrança das anuidades ocorre através de um título executivo, e a liquidez e certeza do título são condições do processo executório (nulla executio sine titulo). Assim, a cobrança não terá condições de prosseguir se existirem vícios objetivos no título atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade" (fl. 188, e-STJ).

3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013). [...]

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017).

 

Com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

Posteriormente, a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º, inclusive para multas por infrações.

Confira-se a redação do dispositivo:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

(grifos nossos)

 

Dessa maneira, a nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. INCONSTITUCIONALIDADE ALEGADA NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR À REGRA LIMITATIVA DE 2021. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de recurso de apelação contra r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, em razão da vedação contida no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com alteração trazida pela Lei 14.195/2021.

2. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se no artigo 149, da Carta Magna, submetendo-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, a teor do art. 150, I, da Constituição Federal.

3. A Lei nº 12.514/2011, resultado de conversão da Medida Provisória nº 536/2011, disciplina regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevendo em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário, a fim de evitar que esforços continuassem a ser direcionados para a execução de quantias menos relevantes, bem como priorizar a tentativa de obtenção do crédito na esfera administrativa.

4. Recentemente a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, elevando o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

5. Depreende-se da leitura dos artigos 4º e 6º, I, a que faz menção o artigo 8º em questão, todos da Lei 12.514/11, que, a partir da novel legislação, elevou-se o parâmetro de valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00. Nesse sentido, o limite mínimo para que o Conselho Profissional ajuíze execução fiscal tendo por objeto a cobrança de multas, anuidades e outras obrigações legais consiste, a partir do advento da Lei 14.195, de 26/08/2021, em cinco vezes o montante de R$ 500,00, totalizando R$ 2.500,00, considerados os reajustes devidos.

6. Conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/21, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/11, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021, enquanto a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho ora apelante em 14/09/2021, portanto, em data posterior ao início de vigência do dispositivo em questão, de modo que plenamente aplicável ao feito executivo em tela.

7. Não se verifica qualquer ofensa à garantia do ato jurídico perfeito e direito adquirido, constitucionalmente assegurados no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, mormente porque a execução fiscal em questão foi ajuizada já sob a égide normativa instituída com o advento da Lei 14.195/2021, devendo, assim, ser afastada a alegada inconstitucionalidade da novel legislação.

8. Tendo a presente execução fiscal o objetivo de cobrar multa administrativa inadimplida, no valor de R$ 788,63, escorreita a sentença terminativa proferida, uma vez que o crédito exequendo é inferior ao mínimo estabelecido em lei para o ajuizamento da ação executiva.

9. As multas aplicadas pelos Conselhos Profissionais, no exercício do poder de polícia, que antes não eram atingidas pela regra limitativa instituída em 2011, passaram a sê-lo a partir da legislação de 2021 em questão, verificando-se, assim, acertada a r. sentença vergastada, na medida em que o Conselho exequente não observou o montante mínimo necessário à propositura da demanda.

10. Recurso de apelação desprovido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).

 

No mais, conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/2021, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, enquanto a execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho em 22.2.2022, ou seja, posteriormente à vigência do novel dispositivo, sendo possível aplicar a nova redação do art. 8º ao feito executivo em tela.

Contudo, a despeito de o valor mínimo exigido pela nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 não ter sido atingido no presente caso, a sentença de extinção foi proferida de maneira equivocada, uma vez que nos termos do art. 8º, §2º da referida lei, as execuções fiscais que não atinjam o valor mínimo executável devem ser arquivadas sem baixa na distribuição, observado o prazo do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

Dessa forma, determino a anulação da sentença e o arquivamento do feito na origem sem baixa na distribuição, nos termos do art.8º, §2º da Lei nº 12.514/2011.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Documento:20001100039
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012104-95.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE ELEIÇÃO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021.

1. Apelação em face da sentença que, nos autos de execução fiscal, determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015, sob o fundamento de que o valor executado estaria abaixo do patamar mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021.

2. Esta Turma Especializada firmou entendimento que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Por conseguinte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017.

4. Cobranças de multa de eleição do exercício de 2017 com fundamento Lei 5517/68, Lei 6830/80, artigos 4º, 5º e 6º da Lei 12.514/11, Resolução CFMV nº 948/2010 (revogada pela Resolução CFMV nº 1298/2019) e Res. CFMV nº 587/1992. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

5. A Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. A nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).

6.  O artigo 21 da Lei nº 14.195/2021, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, conforme dispõe o artigo 58, V da Lei nº 14.195/2021. A presente execução fiscal foi ajuizada em 22.2.2022, posteriormente à vigência da novel redação do artigo 8º da Lei 12.514/2011, sendo possível aplicá-la ao feito executivo em tela.

7. Pressuposto processual de admissibilidade da execução fiscal não preenchido. A despeito de o valor mínimo exigido pela nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 não ter sido atingido no presente caso, a sentença de extinção foi proferida de maneira equivocada, uma vez que nos termos do art. 8º, §2º da referida lei, as execuções fiscais que não atinjam o valor mínimo executável devem ser arquivadas sem baixa na distribuição, observado o prazo do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

8. Determinada a anulação da sentença e o arquivamento do feito na origem sem baixa na distribuição, nos termos do art.8º, §2º da Lei nº 12.514/2011.

9. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001100039v3 e do código CRC 42e5bf39.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2022

Apelação Cível Nº 5012104-95.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 17/08/2022, na sequência 172, disponibilizada no DE de 05/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 20:33:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas