Apelação Cível Nº 5012104-95.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRMV-RJ), em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra S. D. C., determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015, sob o fundamento de que o valor executado estaria abaixo do patamar mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021.
Eis a sentença recorrida:
“Cuida-se de execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional para cobrança de multa fixada em face da parte ora executada.
É o breve relatório. Decido.
A execução fiscal, como qualquer outro tipo de ação, não dispensa a observância das condições genéricas: possibilidade jurídica, interesse de agir e legitimidade das partes. Além disso, deve preencher os requisitos previstos na Lei 6.830/1980 e no Código de Processo Civil, aplicável, subsidiariamente, à execução fiscal.
No caso das exações dos Conselhos de Fiscalização Profissional, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, com a nova redação dada pela Lei nº 14195/2021, passou a prever espécie de condição específica de procedibilidade:
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
O referido dispositivo inseriu, portanto, requisito específico para o regular exercício do direito de ação para as execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, qual seja, o limite mínimo de cinco vezes o valor das anuidades de profissionais de nível superior como condição para a execução.
O C. STJ, órgão responsável pela consolidação da interpretação da legislação federal, examinou a hipótese, fixando a seguinte orientação:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.511/2011. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Discute-se nos autos a aplicação do art. 8º, da Lei n. 12.514/2011 aos processos em curso 2. Dispõe o referido artigo que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente." 3. O dispositivo traz nova condição de procedimento para as execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos profissionais, qual seja, o limite de quatro vezes o valor das anuidades como valor mínimo que poderá ser executado judicialmente. Trata-se de norma de caráter processual e, portanto, de aplicação imediata aos processos em curso. 4. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos (5º, inciso XXXVI, do Constituição Federal) e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Recurso especial conhecido em parte e improvido.(REsp 1374202/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013)
Logo, por se tratar de norma de caráter processual e, por isso, de aplicabilidade imediata aos processos em curso, impõe-se a extinção das execuções fiscais que têm por objeto a cobrança de exação em valor inferior ao exigido pelo atual art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, ainda que essas execuções tenham sido ajuizadas em data anterior à vigência do referido dispositivo.
Consoante entendimento do STJ (REsp nº 1.468.126/PR), a verificação da observância do limite discutido, em ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 12.514/2011, não depende apenas da quantidade de anuidades em atraso, mas sim, do valor das anuidades acrescido de multa, juros e correção monetária, devendo ser considerado como parâmetro o valor da contribuição estabelecido no ano do ajuizamento da ação.
No caso concreto, ainda que se atente para o julgado acima referido, o valor da(s) exação(ões) cobrada(s) não ultrapassa o limite indicado no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, conforme se verifica da CDA executada, impondo-se, por conseguinte, a extinção da execução nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios.
Levante-se eventual penhora ou arresto.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.I..”
Em suas razões de recurso, a parte apelante sustenta, em síntese, que quando a presente ação foi ajuizada, o requisito do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 apenas era aplicável às anuidades não sendo extensível às multas, razão pela qual a sentença deve ser reformada.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (2º grau – evento 9).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001100037v2 e do código CRC 2e7b86d2.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 13/8/2022, às 10:40:17