Agravo de Instrumento Nº 5012114-53.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 27) contra o v. acórdão (Evento 21) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia, para reconhecer a consumação da prescrição da pretensão executória, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IRSM. ACP Nº 010887-78.2003.4.02.5001. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão a quo, em sede de cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública nº 010887-78.2003.4.02.5001 (aplicação do IRSM de fevereiro de 1994).
2. Quanto à prescrição da pretensão executória, não obstante ressalvar meu entendimento anterior acerca do tema em questão, adiro ao entendimento majoritário desta Eg. Primeira Turma Especializada, no que tange à existência de algumas peculiaridades, no presente caso, que permitem reconhecer não ter havido prescrição das execuções individuais, sem que importe em divergência quanto à orientação do Tema 877, do STJ, tendo por base a decisão proferida em 08/10/2021, nos autos da Ação Civil Pública, no Evento 2691, daqueles autos, que discorre sobre todo o andamento da sua fase executiva.
3. Nesse recorte, os segurados, a partir das orientações recebidas pelo Estado (MPF, INSS e Juízo da 6ª Vara de Vitória), aguardaram vários anos para promover a execução individual da ação civil pública, não havendo que se reverter tal expectativa, com base no princípio da confiança legítima, que deve ser juridicamente protegida, o princípio da boa-fé objetiva, que deve orientar o comportamento das partes e a interpretação dos atos judiciais, nos termos do artigo 5º e artigo 489, §3º, ambos do CPC.
4. Deste modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado em 13.03.2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001. Logo, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais se esgotará apenas em 13.03.2024, razão pela qual deve ser afastada a prescrição da pretensão executória.
5. Agravo de Instrumento desprovido.
Sustenta o INSS Embargante a existência de omissão por não ter se pronunciado sobre pedido sucessivo deduzido na peça de interposição do agravo de instrumento: C) Subsidiariamente: Termo inicial na data da apresentação do cálculo de liquidação pelo INSS na ação coletiva (04/2015). Por fim, em caso de rejeição das teses expostas nos itens anteriores, requer que o termo inicial da prescrição da pretensão executória seja fixado na data da apresentação do cálculo de liquidação, pelo INSS, na ação coletiva, qual seja, 04/2015; nem sobre o disposto nos arts. 197 a 204 do Código Civil, quanto às causas interruptivas da prescrição.
Alega que a partir da apresentação do cálculo pelo INSS, desapareceria a suposta dificuldade em se obter elementos de cálculo, mesmo porque centenas de milhares de outros segurados com direito à mesma revisão ajuizaram, tempestivamente, suas execuções individuais, antes da consumação da prescrição.
Requer, por fim, sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, para que a Turma se pronuncie sobre o pedido sucessivo e sobre o disposto nos arts. 197 a 204 do Código Civil.
Contrarrazões da parte agravada, no Evento 30.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001099980v2 e do código CRC 96a3f050.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 11/8/2022, às 9:38:12