Remessa Necessária Cível Nº 5010335-03.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária relativa à sentença (), proferida nos autos da ação ajuizada por D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou procedente em parte o pedido "para condenar o INSS a: a) Averbar e computar como tempo de serviço urbano o período de 22.02.1979 a 24.03.1980; b) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 01.04.1978 a 25.09.1978 e 22.02.1979 a 24.03.1980, bem como os períodos de auxílio-doença (acidentário e previdenciário); c) Conceder aposentadoria especial ao autor a partir de 09.10.2015, que fixo também como DIB; d) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 09.10.2015".
O juízo a quo determinou a remessa necessária na sentença, com fulcro no art. 496, I, do CPC.
O Ministério Público Federal, intimado a se manifestar, devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, protestando, apenas, pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 9/8/2022, às 18:30:48