Apelação Cível Nº 5013926-22.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. S., com relação a sentença do evento 3 (processo originário) que, nos autos do mandado de segurança em face do PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CRPS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – RIO DE JANEIRO, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e IV e § 3º, do CPC e da Lei nº 12.016/2009, art. 10.
No evento 14 (processo originário), a impetrante/apelante, esclarece ter dado entrada no recurso ordinário (1ª instância) nº 44234.590849/2021-27, conforme requerimento administrativo, protocolo nº 1349301692, de 07/05/2021, referente ao NB 198.902.947-4. Não obstante a excessiva demora reclamada, o Juiz a quo, denegou a ordem e extinguiu o processo, ao fundamento de que o acordo judicial homologado pelo STF (RE 1171152/SC), exclui explicitamente a obrigatoriedade das Juntas e Câmaras de Julgamento, cumprirem prazos, conforme item 14.4 do acordo, segundo o qual “Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa. ” - Porém, não cabe ao julgador alegar prazos estipulados em regimento interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, sendo que o prevalecido é o que está na lei, merecendo a sentença, portanto, ser reformada com a concessão da segurança, para que a autarquia impetrada analise e conclua o pedido formulado.
Contrarrazões no evento 19 (processo originário) requerendo desprovimento ao recurso de apelação autoral.
Por força da apelação, foram os autos remetidos a este Tribunal, tendo o Ministério Público Federal, no evento 4, entendido desnecessária sua intervenção no feito.
Petição de evento 5 demonstrando que o recurso ordinário (1ª instância) nº44234.590849/2021-27, interposto em fevereiro/2021, somente agora, após 1 (um) ano e 7 (sete) meses, foi encaminhado para Junta Recursal.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001099875v2 e do código CRC cec7a902.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 17/8/2022, às 15:37:38