Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013926-22.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por D. S., com relação a sentença do evento 3 (processo originário) que, nos autos do mandado de segurança em face do PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CRPS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – RIO DE JANEIRO, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e IV e § 3º, do CPC e da Lei nº 12.016/2009, art. 10.

No evento 14 (processo originário), a impetrante/apelante, esclarece ter dado entrada no recurso ordinário (1ª instância) nº 44234.590849/2021-27, conforme requerimento administrativo, protocolo nº 1349301692, de 07/05/2021, referente ao NB 198.902.947-4. Não obstante a excessiva demora reclamada, o Juiz a quo, denegou a ordem e extinguiu o processo, ao fundamento de que o acordo judicial homologado pelo STF (RE 1171152/SC), exclui explicitamente a obrigatoriedade das Juntas e Câmaras de Julgamento, cumprirem prazos, conforme item 14.4 do acordo, segundo o qual “Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa. ” - Porém, não cabe ao julgador alegar prazos estipulados em regimento interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, sendo que o prevalecido é o que está na lei, merecendo a sentença, portanto, ser reformada com a concessão da segurança, para que a autarquia impetrada analise e conclua o pedido formulado.

Contrarrazões no evento 19 (processo originário) requerendo desprovimento ao recurso de apelação autoral.

Por força da apelação, foram os autos remetidos a este Tribunal, tendo o Ministério Público Federal, no evento 4, entendido desnecessária sua intervenção no feito.

Petição de evento 5 demonstrando que o recurso ordinário (1ª instância) nº44234.590849/2021-27, interposto em fevereiro/2021, somente agora, após 1 (um) ano e 7 (sete) meses, foi encaminhado para Junta Recursal.

É o relatório.



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Documento:20001099876
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013926-22.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos.

Como dito no relatório, a sentença, baseada no RE 1171152/SC, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e IV e § 3º, do CPC e da Lei nº 12.016/2009, art. 10.

No evento 14 (processo originário), a impetrante/apelante, esclarece ter dado entrada no recurso ordinário (1ª instância) nº 44234.590849/2021-27, conforme requerimento administrativo, protocolo nº 1349301692, de 07/05/2021, referente ao NB 198.902.947-4. Não obstante a excessiva demora reclamada, o Juiz a quo, denegou a ordem e extinguiu o processo, ao fundamento de que o acordo judicial homologado pelo STF (RE 1171152/SC), exclui explicitamente a obrigatoriedade das Juntas e Câmaras de Julgamento, cumprirem prazos, conforme item 14.4 do acordo, segundo o qual “Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.” - Porém, não cabe ao julgador alegar prazos estipulados em regimento interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, sendo que o prevalecido é o que está na lei, merecendo a sentença, portanto, ser reformada com a concessão da segurança, para que a autarquia impetrada analise e conclua o pedido formulado.

A sentença merece reforma para que a ordem seja concedida a fim de que o recurso ordinário (1ª instância) de nº 44234.590849/2021-27, conforme requerimento administrativo, protocolo nº 1349301692, de 07/05/2021, referente ao NB 198.902.947-4, se dê em 30 (trinta) dias. 

Ocorre que o acordo homologado pela Suprema Corte não vincula os particulares, uma vez que possui caráter vinculante restrito a ações coletivas, de modo que não existe qualquer óbice ao prosseguimento de ações individuais que tratam sobre a matéria, desde que demonstrada a lesão a direito líquido e certo. Neste particular, assim se expressa no acordo:

12.3. A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE nº 1.171.152/SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral nº 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

12.4. Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente ajuste.

Sem embargo das dificuldades, por todos conhecida, da Administração Pública para cumprir prazos definidos em lei, o certo é que não se mostra razoável postergar-se definição administrativa, diante de tão importante direito dos administrados, por vários meses.

Ressalte-se que, para tanto, há prazo estabelecido no artigo 49 da Lei 9.784/99, assim redigido: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

O processo administrativo previdenciário, entretanto, tem prazo específico, previsto no § 5º, do art. 41-A da Lei 8.213/91: “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”.

A Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os pedidos de concessão e revisão de benefício previdenciário. Trata-se de corolário do princípio da eficiência (CF, art. 37) e do direito à razoável duração do processo (CF. art. 5º, LXXVIII).

Desse modo, a demora, que chega a ser irrazoável senão até abusiva para analisar procedimento administrativo viola diversas garantias constitucionais, como observado pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão cujo trecho abaixo vai transcrito:

"O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017).

Tendo sido ultrapassados os prazos previstos sem que houvesse manifestação do impetrado, tenho por bem reformar a sentença a quo, concedendo a ordem vindicada pela impetrante, ora apelante, determinando que a indigitada autoridade coatora providencie a análise e decisão do recurso ordinário (1ª instância) nº 44234.590849/2021-27, conforme requerimento administrativo, protocolo nº 1349301692, de 07/05/2021, referente ao NB 198.902.947-4, em 30 dias.

Assim sendo, voto no sentido de dar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013926-22.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRAZO PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRAZO EXCESSIVO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO PROVIDA - REFORMA DA SENTENÇA COM A CONCESSÃO DA ORDEM 

I – Ordem concedida para que a autoridade indigitada coatora providencie a análise e decisão do recurso ordinário (1ª instância) nº 44234.590849/2021-27, conforme requerimento administrativo, protocolo nº 1349301692, de 07/05/2021, referente ao NB 198.902.947-4, em 30 dias.

II – Apelação provida. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2022

Apelação Cível Nº 5013926-22.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/09/2022, na sequência 744, disponibilizada no DE de 23/08/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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