Agravo de Instrumento Nº 5002745-98.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – CRECI 1ª REGIÃO, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos da ação de execução fiscal, declinou da competência para processar e julgar o feito executivo em favor do Juízo da Seção Judiciária de Florianópolis/SC, ao entendimento de que “o domicílio da parte executada refere-se à cidade situada fora dos limites da jurisdição deste Juízo”.
No presente instrumento, em síntese, o Agravante demonstra o seu inconformismo contra a decisão ora recorrida que declinou da competência para o Juízo da Seção Judiciária de Florianópolis/SC, “por supostamente ser o atual endereço da agravada, segundo consulta realizada nos sistemas auxiliares do juízo”, alegando que, “por se tratar de competência relativa, o magistrado não poderia ter agido de ofício, de acordo com a Súmula nº 33 do STJ”, tendo afirmado, ainda, que “o domicílio fiscal da agravada, indicado por ela própria quando de seu pedido de inscrição nos quadros do Conselho, é localizado em Nova Friburgo, o que torna o juízo a quo competente para o processamento e julgamento da demanda originária” e que, por tal motivo, “não poderia o magistrado a quo ter declinado sua competência para outro foro antes de prévia arguição da parte interessada”, aduzindo, também, que, “como se verifica do processo cadastral em anexo, quando a agravada requereu sua inscrição como Corretora de Imóveis, indicou como domicílio fiscal aquele declinado na inicial, localizado na Cidade de Nova Friburgo” de modo que, “por essa razão, a demanda de origem foi distribuída para aquele local”, sustentando que “o fato de constar no Sistema E-Proc um domicílio diverso não faz com que deva ser alterada a competência”, tendo em vista que “a agravada ainda não foi citada, de modo que ainda é possível que não seja encontrada no endereço indicado pelo sistema”, uma vez que “é dever do contribuinte manter seu domicílio fiscal atualizado, de modo que o ônus sobre a inércia da agravada não pode recair sobre o Conselho agravante”, requerendo, ao final, “o provimento do presente agravo para que se reconheça a competência do juízo a quo para o processamento e julgamento da execução fiscal originária”.
Não houve resposta, até o momento, do recebimento da correspondência (SEDEX) em nome da Agravada no endereço constante do Sistema Eletrônico deste Colendo Regional Federal (TRF2, Evento 10 – AR1).
Instado, o Ministério Público Federal não vislumbra, na hipótese, interesse público que recomende a sua intervenção (TRF2, Evento 15).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – CRECI 1ª REGIÃO, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos da ação de execução fiscal, declinou da competência para processar e julgar o feito executivo em favor do Juízo da Seção Judiciária de Florianópolis/SC, ao entendimento de que “o domicílio da parte executada refere-se à cidade situada fora dos limites da jurisdição deste Juízo”.
No que se apura da demanda executiva, depreende-se que, em 03/12/2019, o ora Agravante ajuizou ação de execução fiscal em desfavor de E. V., tendo por objetivo o pagamento de cobrança de anuidades e multa de eleição devida pela então Agravada.
Em 06/03/2020, foi proferido o despacho inicial de citação. Todavia, a citanda não foi encontrada no endereço constante da peça exordial. Ou seja, “Rua Aurora da Silveira, 174 – Bairro de Vargem Grande - Cónego – CEP: 28600-000 - Nova Friburgo/RJ”.
O Juízo, por sua vez, de acordo com a certidão do Oficial de Justiça, assentou que “o domicílio da parte executada refere-se à cidade situada fora dos limites da jurisdição deste Juízo”, declinando da sua competência em favor do Juízo da Seção Judiciária de Florianópolis/SC.
Na vertente, inobstante o posicionamento adotado pelo Juízo de primeiro grau, tenho que melhor sorte assiste ao Agravante.
Compulsando os presentes autos, extrai-se do evento 01 - ANEXO2 que a Agravada preencheu, de próprio punho, em 14/12/2010, por solicitação do Agravante, o seu endereço, inclusive assinando a declaração prestada.
Verifica-se, portanto, que, de fato, o foro de domicílio da Agravada, indicado na peça inicial, corresponde ao Município de Nova Friburgo/RJ.
Diante do tema em comento, convém transcrever o disposto no artigo 43, do CPC/2015, o qual traz consigo, regramento específico sobre o momento em que se determina a competência de um feito, o que a doutrina tradicionalmente resolveu nomear de princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Confira-se:
“Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."
Dessa forma, ainda que tivesse sido comprovada a mudança de endereço da Agravada, não é possível verificar se tal mudança ocorreu antes, hipótese de indicação errônea do endereço na petição inicial, ou após o ajuizamento da ação, razão pela qual, em princípio, deve ser observada a regra constante que dispõe ser a competência determinada no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes eventuais modificações no estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, ressalvadas, apenas, as alterações da competência em razão da matéria e da hierarquia, bem como eventual supressão do órgão judiciário.
Nessa linha, impende frisar que restou bem externado pelo Agravante, em suas razões recursais, que: “o domicílio fiscal da agravada, indicado por ela própria quando de seu pedido de inscrição nos quadros do Conselho, é localizado em Nova Friburgo, o que torna o juízo a quo competente para o processamento e julgamento da demanda originária”.
Logo, a decisão merece ser reformada, para que seja mantida a competência do Juízo de origem para processar e julgar a execução em relevo, tendo em vista que a suposta alteração do domicílio Agravada não tem o condão de alterar a competência firmada no momento do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para determinar o Juízo da 1ª Vara de Nova Friburgo como competente para processar e julgar a execução em relevo, porquanto a suposta alteração do domicílio Agravada não tem o condão de alterar a competência firmada no momento do ajuizamento da ação.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001099872v2 e do código CRC d94b566d.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 30/8/2022, às 15:29:5