Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5040440-55.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, visando ao reexame da sentença proferida nos do mandado de segurança, impetrado por interposta por SAMAJ EMBALAGENS EIRELI, objetivando seja determinado que os débitos ainda localizados na RFB sejam encaminhados e inscritos em DAU (dívida ativa da união), para possibilitar a sua inclusão na Transação Tributária Excepcional, com base no artigo 2º da Portaria MF/447.

 

Petição (evento 41) informando que os débitos da Impetrante, que se encontravam em cobrança na esfera da Secretaria da Receita Federal do Brasil, destacados nas Informações de Apoio para Emissão de Certidão, foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN para inscrição em dívida ativa da União.

 

Parecer do Ministério Público Federal pela ausência de interesse que justifique sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de remessa necessária visando ao reexame da sentença proferida nos do mandado de segurança, impetrado por interposta por SAMAJ EMBALAGENS EIRELI, objetivando seja determinado que os débitos ainda localizados na RFB sejam encaminhados e inscritos em DAU (dívida ativa da união), para possibilitar a sua inclusão na Transação Tributária Excepcional, com base no artigo 2º da Portaria MF/447.

 

 

Compulsando os autos, não vislumbro a necessidade de fazer modificação aos fundamentos da r. sentença proferida, os quais adoto como razões de decidir.

 

Vejamos o que diz a fundamentação da sentença:

 

  A Lei 13.988 de 14 de abril de 2020, fruto de conversão da Medida Provisória nº 899 de 16 de outubro de 2019, assim estabelece:

Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

§ 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.

§ 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

(...)

§ 4º Aplica-se o disposto nesta Lei:

I - aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

II - à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

(...)

§ 5º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 19661 (Código Tributário Nacional).

Art. 2º Para fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas:

I - por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União;

II - por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

III - por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe.

Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:

(...)

CAPÍTULO II

DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DA UNIÃO E DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

Art. 10. A transação na cobrança da dívida ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais poderá ser proposta, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Procuradoria-Geral Federal, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral da União, em relação aos créditos sob sua responsabilidade.

Art. 11. A transação poderá contemplar os seguintes benefícios:

I - a concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade fazendária, nos termos do inciso V do caput do art. 14 desta Lei;

(...)

§ 2º É vedada a transação que:

(...)

IV - envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União.

(...)

Art. 14. Ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinará:

I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;

III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;

IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;

V - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a idade da dívida inscrita, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança judicial.

(...)

Art. 15. Ato do Advogado-Geral da União disciplinará a transação no caso dos créditos previstos no inciso III do § 4º do art. 1º desta Lei.

(...)

Em 16 de junho de 2020 o Ministério da Economia editou a Portaria nº 247, com o fim de disciplinar os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor.

Ainda conforme estabelece a Portaria PGFN 21.562 de 30 de setembro de 2020, são modalidades do Programa de Recuperação Fiscal (art. 3º) as modalidades de transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020 e as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, in verbis:

Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Dos objetivos da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União

Art. 2º São objetivos da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União:

I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores;

II - assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa da União seja realizada de forma a permitir o equilíbrio entre a expectativa de recebimento dos créditos e a capacidade de geração de resultados dos contribuintes pessoa jurídica; e

III - assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os contribuintes pessoa física.

Seção II - Das condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União

Art. 3º A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União será realizada por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br).

(...)

Art. 5º A adesão à proposta de transação relativa a débito objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

Parágrafo único. A cópia do requerimento de que trata o caput, protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do decurso do prazo de diferimento previsto no art. 4º, inciso III, desta Portaria.

(...)

PORTARIA PGFN Nº 14402, DE 16 DE JUNHO DE 2020

CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Art. 8º São passíveis de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União os créditos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

§ 1º A transação excepcional de que trata esta Portaria envolverá:

I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação;

II - oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação e o previsto nesta Portaria.

§ 2º A transação de créditos cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for superior ao limite de que trata o caput deverá ser objeto de proposta individual, nos termos da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, respeitados os limites e as condições previstos nesta Portaria.

Art. 9º São modalidades de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União:

(...)

Por fim, a PORTARIA PGFN /ME Nº 2.381, 26/02/2021 reabriu os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, in verbis:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL

Art. 1º Esta Portaria reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, instituído pela Portaria PGFN nº 21.562, de 30 de setembro de 2020, consistente no conjunto de medidas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Poderão ser negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021.

§1º O envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018.

§2º A verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19) e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes, quando exigida como condição para adesão à respectiva modalidade, será realizada nos termos previstos nas Portarias PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, e nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, conforme o caso.

§3º A negociação dos débitos vencidos no período de março a dezembro de 2020, prevista na Portaria PGFN nº 1.696, de 10 de fevereiro de 2021, deverá ser realizada conjuntamente com a negociação das modalidades de transação previstas nesta Portaria.

Art. 3º O Programa de Retomada Fiscal poderá envolver:

I - a concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN);

II - a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III - a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;

IV - a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;

V - a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;

VI - a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017;

VII - a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DO PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL

Seção I

Do Programa de Retomada Fiscal para pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado

Art. 4º São modalidades do Programa de Retomada Fiscal:

I - para as pessoas físicas:

(...)

II - para as pessoas jurídicas:

a) as modalidades de transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020;

b) as modalidades de transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020;

c) as modalidades de transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;

d) as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;

e) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) previstas na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020;

f) as modalidades de transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020;

g) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);

h) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);

i) as modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16, de 2020, inclusive débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);

j) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020;

k) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.

§ 1º A adesão às modalidades para regularização de débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), será realizada conjuntamente com as modalidades previstas para as demais contribuições previdenciárias.

§ 2º A adesão às modalidades para regularização de débitos relativos ao Imposto Territorial Rural (ITR) será realizada conjuntamente com as modalidades previstas para os demais débitos tributários.

Pelo que se depreende da leitura da Lei 13.988/2020, a dívida tributária ainda não inscrita, mas cujo processo administrativo já tenha se encerrado, não seria passível de transação. 

Não parece haver razoabilidade na exclusão dessas situações do campo transacional. Não se pode dizer que faltaria interesse à União em celebrar transação com o contribuinte, nas hipóteses de parcelamentos rescindidos, por ausência de inscrição em dívida ativa do crédito tributário. 

Tais condições importam, a meu ver, em ofensa ao princípio da isonomia. Se o objetivo da lei é reduzir a litigiosidade, tão importante quanto encerrar processos judiciais em curso é evitar sua instauração. Tendo em vista a finalidade social do benefício instituído por lei, é irrelevante também, para tal finalidade, que os créditos estejam constituídos ou não.

No caso concreto, a impetrante efetuou consulta através do atendimento online da Receita Federal questionando a possibilidade de migração de seus débitos que estão na RFB para a PGFN, tendo sido informado que "não há previsão normativa para que o contribuinte solicite a inscrição do débito em dívida ativa da União" e que deveria "aguardar que a Receita proceda à inscrição", pois "a administração não envia todos os débitos em cobrança na RFB para a PGFN por razões operacionais". A requerente foi informada, ainda, que "os débitos são enviados gradativamente e a critério da Administração Pública". 

Nesse ponto, convém transcrever o que dispõe o Decreto-Lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967:

SEÇÃO III
Da Dívida Ativa da União

Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979)  (Vide Lei nº 10.522, de 2002)

§ 1º Recebendo o processo, por distribuição, o Procurador da Fazenda Nacional examinará detidamente a parte formal e, verificada a inexistência de falhas ou irregularidades que possam infirmar o executivo fiscal, mandará proceder à inscrição da dívida ativa nos registros próprios, observadas as normas regimentais e as instruções que venham a ser expedidas pelo Procurador-Geral, extraindo-se, ato contínuo, a certidão que, por êle subscrita, será encaminhada ao competente órgão do Ministério Público, para início da execução judicial.

§ 2º O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso, sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, deverão ser feitos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa à demora.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.163, de 1984)           (Vide Lei nº 10.522, de 2002)

§ 3º Se no exame do processo fôr verificada a existência de falha ou irregularidade a sanar, o Procurador da Fazenda Nacional solicitará, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, a repartição competente as providências cabíveis, que serão adotadas no prazo de sessenta dias. Se a repartição exceder qualquer dos prazos previstos neste artigo, a Procuradoria na qual o fato fôr apurado levá-lo-á ao conhecimento do Procurador-Geral, que representará contra o responsável.

 Conclui-se que os prazos previstos no Decreto-Lei nº 147/1967 têm por escopo evitar a demora da administração pública em promover a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e evitar assim, que o procedimento de cobrança através da competente execução fiscal não tenha êxito, notadamente com relação à constrição de bens do devedor.

Nessa esteira, atendendo às propostas dos atos legais e normativos vigentes, no sentido de estimular a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), e tendo em vista a intenção da impetrante de quitar o débito tributário, tenho que a medida liminar deve ser deferida, ao menos em parte. 

Presente, portanto, o "fumus boni iuris".

Pois bem.

Após o referido decisum, nenhuma das partes apresentou quaisquer argumentos de fato ou de direito que alterem o entendimento deste Magistrado. Desta forma, entendo desnecessários maiores comentários, pelo que a decisão liminar deve ser ratificada neste contexto. 

 

Merece ser mantida a sentença que reconheceu a procedência parcial do pedido, sendo desnecessário tecer outros argumentos acerca da questão.

 

Do exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio, mantendo a sentença na integralidade.

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001099859v2 e do código CRC c36f80c8.

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Remessa Necessária Cível Nº 5040440-55.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MS. INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REMESSA EX OFFICIO.. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇAO POR SENTENÇA.

1. Trata-se de remessa necessária visando ao reexame da sentença proferida nos do mandado de segurança, impetrado por interposta por SAMAJ EMBALAGENS EIRELI, objetivando seja determinado que os débitos ainda localizados na RFB sejam encaminhados e inscritos em DAU (dívida ativa da união), para possibilitar a sua inclusão na Transação Tributária Excepcional, com base no artigo 2º da Portaria MF/447.

2. Compulsando os autos, não vislumbro a necessidade de fazer modificação aos fundamentos da r. sentença proferida, os quais adoto como razões de decidir.

3. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001099860v3 e do código CRC 21d8d189.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5040440-55.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/09/2022, na sequência 26, disponibilizada no DE de 25/08/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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