Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012066-94.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 75) contra o v. acórdão (Evento 67) que, em sede de embargos de declaração opostos pela parte agravada, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia, para reconhecer a consumação da prescrição da pretensão executória, nos seguintes termos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.  IRSM. ACP Nº  010887-78.2003.4.02.5001. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora/agravada, sob alegação de  contradição no julgado.

2. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão a quo, em sede de cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública nº  010887-78.2003.4.02.5001 (aplicação do IRSM de fevereiro de 1994).

3. Quanto à prescrição da pretensão executória, não obstante ressalvar meu entendimento anterior acerca do tema em questão, adiro ao entendimento majoritário desta Eg. Primeira Turma Especializada, no que tange à existência de algumas peculiaridades, no presente caso, que permitem reconhecer não ter havido prescrição das execuções individuais, sem que importe em divergência quanto à orientação do Tema 877, do STJ, tendo por base a decisão proferida em 08/10/2021, nos autos da Ação Civil Pública, no Evento 2691, daqueles autos, que discorre sobre todo o andamento da sua fase executiva.

4. Nesse recorte, os segurados, a partir das orientações recebidas pelo Estado (MPF, INSS e Juízo da 6ª Vara de Vitória), aguardaram vários anos para promover a execução individual da ação civil pública, não havendo que se reverter tal expectativa, com base no princípio da confiança legítima, que deve ser juridicamente protegida, o princípio da boa-fé objetiva, que deve orientar o comportamento das partes e a interpretação dos atos judiciais, nos termos do artigo 5º e artigo 489, §3º, ambos do CPC. 

5. Deste modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado em 13.03.2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001. Logo, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais se esgotará apenas em 13.03.2024, razão pela qual deve ser afastada a prescrição da pretensão executória.

6. Provimento aos embargos de declaração, para sanar o vício apontado, com a atribuição de efeitos infringentes, para negar provimento ao Agravo de Instrumento.

 

Sustenta o INSS Embargante a existência de omissão por não ter se pronunciado sobre pedido sucessivo deduzido na peça de interposição do agravo de instrumento: C) Subsidiariamente: Termo inicial na data da apresentação do cálculo de liquidação pelo INSS na ação coletiva (04/2015). Por fim, em caso de rejeição das teses expostas nos itens anteriores, requer que o termo inicial da prescrição da pretensão executória seja fixado na data da apresentação do cálculo de liquidação, pelo INSS, na ação coletiva, qual seja, 04/2015; nem sobre o disposto nos arts. 197 a 204 do Código Civil, quanto às causas interruptivas da prescrição.

Alega que a partir da apresentação do cálculo pelo INSS, desapareceria a suposta dificuldade em se obter elementos de cálculo, mesmo porque centenas de milhares de outros segurados com direito à mesma revisão ajuizaram, tempestivamente, suas execuções individuais, antes da consumação da prescrição.

Requer, por fim, sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, para que a Turma se pronuncie sobre o pedido sucessivo e sobre o disposto nos arts. 197 a 204 do Código Civil.

Sem contrarrazões da parte agravada.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001099832v2 e do código CRC 7924605f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 9/8/2022, às 16:39:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:44:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001099833
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012066-94.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Opõe embargos de declaração o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,  contra o v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia previdenciária, visando o reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão executória, sob alegação da existência de omissão no julgado, no que tange à fixação da data da apresentação do cálculo de liquidação, pelo INSS, na ação coletiva, qual seja, 04/2015; bem como quanto às causas interruptivas da prescrição previstas em lei.

Entretanto, não merece prosperar o presente recurso.

O voto do v. acórdão é claro ao concluir, com base na legislação e jurisprudência sobre o tema, quanto à existência de algumas peculiaridades, no caso, que permitem reconhecer não ter havido prescrição das execuções individuais, sem que importe em divergência quanto à orientação do Tema 877, do STJ, tendo por base a decisão proferida em 08/10/2021, nos autos da Ação Civil Pública, no Evento 2691, daqueles autos, que discorre sobre todo o andamento da sua fase executiva, que, através das decisões judiciais e acordo firmado pelo INSS e MPF, “restou definido que a satisfação individual dos segurados alcançados pelo título judicial coletivo seria alcançada mediante “execução invertida”, em que a própria Autarquia tomaria a iniciativa de adoção das providências administrativas necessárias para cumprimento voluntário da obrigação” (...), tendo por escopo “se evitar o ajuizamento de demandas individuais decorrentes da habilitação na presente Ação Civil Pública, o que por certo inviabilizaria, por meses ou até anos, o processamento dos feitos tanto no Judiciário quanto nos órgãos da Procuradoria Federal, além de acréscimo afeto aos juros moratórios”.

Assim, no presente caso, houve ampla divulgação de orientação para os segurados, pela imprensa local, informando que não haveria necessidade de iniciativa individual para execução da sentença, na medida que o INSS informaria a cada beneficiário acerca do direito à revisão. Nesse recorte, os segurados, a partir das orientações recebidas pelo Estado (MPF, INSS e Juízo da 6ª Vara de Vitória), aguardaram vários anos para promover a execução individual da ação civil pública, não havendo que se reverter tal expectativa, com base no princípio da confiança legítima, que deve ser juridicamente protegida, o princípio da boa-fé objetiva, que deve orientar o comportamento das partes e a interpretação dos atos judiciais, nos termos do artigo 5º e artigo 489, §3º, ambos do CPC. 

Deste modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado em 13.03.2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001. Logo, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais se esgotará apenas em 13.03.2024, razão pela qual deve ser afastada a prescrição da pretensão executória.

Por omissão, entende-se o silêncio do magistrado em relação a ponto sobre o qual deveria se pronunciar, o que não ocorre na hipótese.

Conclui-se, nesse ponto, que não há qualquer vício no acórdão embargado, visto que o juízo não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia (STJ, 1ª Seção, EDcl nos EREsp 1240899/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 01.02.2018).

Verifica-se, portanto, que a insatisfação do Embargante não se deve a eventual vício incorrido no julgado, mas, sim, à própria fundamentação adotada por esta Corte.

Logo, se não há obscuridade, contradição ou omissão, porque a decisão haja adotado explicitamente tese a respeito do tema em debate, diz-se já prequestionada a matéria, faltando, portanto, os pressupostos para os embargos.

Os embargos, deste modo, não procedem, uma vez que a clareza do acórdão dispensa novas elucidações acerca da matéria versada, não havendo necessidade de oposição de embargos, já que não existem os vícios ensejadores ao recurso em tela.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por inexistência de qualquer dos vícios que justifiquem o seu atendimento. 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001099833v3 e do código CRC 59d79bcf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 20/9/2022, às 18:19:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:44:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001099834
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012066-94.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.   IRSM. ACP Nº  010887-78.2003.4.02.5001. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REDISCUSSÃO. 

1. Embargos de declaração opostos pela Autarquia agravante, sob alegação de  omissões no v. acórdão que, em sede de embargos declaratórios, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão a quo, em sede de cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública nº  010887-78.2003.4.02.5001 (aplicação do IRSM de fevereiro de 1994).

2. O acórdão embargado é claro ao concluir com base na legislação e jurisprudência sobre o tema, no sentido de que, no caso, os segurados, a partir das orientações recebidas pelo Estado (MPF, INSS e Juízo da 6ª Vara de Vitória), aguardaram vários anos para promover a execução individual da ação civil pública, não havendo que se reverter tal expectativa, com base no princípio da confiança legítima, que deve ser juridicamente protegida, o princípio da boa-fé objetiva, que deve orientar o comportamento das partes e a interpretação dos atos judiciais, nos termos do artigo 5º e artigo 489, §3º, ambos do CPC. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado em 13.03.2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001. Logo, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais se esgotará apenas em 13.03.2024, razão pela qual deve ser afastada a prescrição da pretensão executória.

3. Inexistência de vícios no julgado.

4. Desprovimento dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, por inexistência de qualquer dos vícios que justifiquem o seu atendimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001099834v3 e do código CRC e43b97c0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 20/9/2022, às 18:19:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:44:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5012066-94.2021.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/09/2022, na sequência 582, disponibilizada no DE de 23/08/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM O SEU ATENDIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:44:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas