Apelação Cível Nº 5133266-91.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
M. D. B. interpõe recurso de apelação em face de sentença do Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos embargos à execução ajuizados, para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 48.480,00 do valor constrito em precatório de titularidade do recorrente (sentença no evento 25 dos originários).
Em suas razões recursais (evento 29 dos embargos à execução), o apelante sustenta que o precatório constrito é impenhorável por determinação legal. Frisa que necessita da quantia para subsidiar seu tratamento de saúde.
Defende que havia a necessidade de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes de redirecionar o feito em seu desfavor.
Alega ainda a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n° 8.620/1993. Assim, aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Ao final, requereu:
"a) que esta Colenda Turma acolha e conceda provimento ao presente recurso para que, assim, determine o levantamento da penhora do precatório do Apelante, posto constituir verba alimentar ou, caso assim não entenda, que se mantenha a liberação de 40 saláriomínimos, como já determinado na setença recorrida;
b) que esta Colenda Turma acolha e conceda provimento ao presente recurso para anular a desconsideração da personalidade jurídica de ofício determinada pelo juizo a quo na setença recorrida e, consequentemente, exclua o nome do Apelante do polo passivo da execução fiscal no 0505701-66.2007.4.02.5101, posto que a Apelada não demonstra nos autos nenhuma das hipóteses de responsabilidade dos sócios previstas no art. 135 do CTN e, ainda, aplicou artigo já declarado inconstitucional ao incluir o Apelante na CDA, qual seja, art 13 da Lei Lei n° 8.620/1993".
A Fazenda Nacional, em suas contrarrazões (evento 36 dos originários), afirma que houve confissão do crédito tributário. Sustenta também que houve dissolução irregular da sociedade executada, o que, segundo aduz, fundamenta o redirecionamento do feito em desfavor do recorrente.
Ao final, a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal, no evento 7, afirmou não ter interesse em ingressar no feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001099784v13 e do código CRC 0165d801.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 22/8/2022, às 8:56:53