Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5133266-91.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

M. D. B. interpõe recurso de apelação em face de sentença do Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos embargos à execução ajuizados, para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 48.480,00 do valor constrito em precatório de titularidade do recorrente (sentença no evento 25 dos originários).

Em suas razões recursais (evento 29 dos embargos à execução), o apelante sustenta que o precatório constrito é impenhorável por determinação legal. Frisa que necessita da quantia para subsidiar seu tratamento de saúde.

  Defende que havia a necessidade de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes de redirecionar o feito em seu desfavor.

Alega ainda a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n° 8.620/1993. Assim, aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal.

Ao final, requereu: 

"a) que esta Colenda Turma acolha e conceda provimento ao presente recurso para que, assim, determine o levantamento da penhora do precatório do Apelante, posto constituir verba alimentar ou, caso assim não entenda, que se mantenha a liberação de 40 saláriomínimos, como já determinado na setença recorrida; 

b) que esta Colenda Turma acolha e conceda provimento ao presente recurso para anular a desconsideração da personalidade jurídica de ofício determinada pelo juizo a quo na setença recorrida e, consequentemente, exclua o nome do Apelante do polo passivo da execução fiscal no 0505701-66.2007.4.02.5101, posto que a Apelada não demonstra nos autos nenhuma das hipóteses de responsabilidade dos sócios previstas no art. 135 do CTN e, ainda, aplicou artigo já declarado inconstitucional ao incluir o Apelante na CDA, qual seja, art 13 da Lei Lei n° 8.620/1993".

 

A Fazenda Nacional, em suas contrarrazões (evento 36 dos originários), afirma que houve confissão do crédito tributário. Sustenta também que houve dissolução irregular da sociedade executada, o que, segundo aduz, fundamenta o redirecionamento do feito em desfavor do recorrente.

Ao final, a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal, no evento 7, afirmou não ter interesse em ingressar no feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001099784v13 e do código CRC 0165d801.

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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 22/8/2022, às 8:56:53

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5133266-91.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

A execução fiscal originária (nº 0505701-66.2007.4.02.5101), ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de BMM AUDIO VIDEO E LASER LTDA, B. M. M. e M. D. B., em 20/06/2007, objetiva a cobrança de crédito tributário no montante aproximado de R$ 227.943,60.

 M. D. B. ajuizou embargos à execução em 20/12/2021, os quais foram julgados parcialmente procedentes em 12/04/2022 (evento 25 dos embargos), in verbis:

"II – FUNDAMENTAÇÃO.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 562.276/PR, em seção do seu plenário, ocorrida em 03/11/2010, declarou a inconstitucionalidade, tanto material quanto formal, do artigo 13 da Lei 8.620/93.

Ora, a inserção do nome do sócio coobrigado solidário na CDA era providência corriqueira, no âmbito das dívidas para com a previdência, exatamente por força da presunção de solidariedade presente no artigo 13 da lei 8.620/93. Daí porque não merece mais sustentação qualquer argumentação no sentido da inclusão dos sócios no certificado da dívida, por força da citada regra de extensão da responsabilidade por não possuir amparo constitucional.

Não obstante a declaração de inconstitucionalidade ter sido proferida em controle difuso de constitucionalidade, quando seus efeitos, via de regra, não podem ultrapassar o âmbito inter partes, o legislativo já havia reconhecido o tratamento dado pela corte suprema à regra de responsabilidade solidária da Lei n° 8.620/93, expulsando-a expressamente do ordenamento jurídico com o advento da Lei n° 11.941/2009(art. 79, inciso VII).

Mesmo que não tivesse sido revogado o dispositivo em tela, sobreleva notar que, ao julgar o RE n° 562.276/PR, o Eg. STF guiou-se pelo regramento inserto no art. 543-B do CPC, que prevê o exame por amostragem da repercussão geral do recurso extraordinário. Esta nova sistemática, incluída pela Lei n° 11.418/2006, espelha a tendência moderna de objetivação do controle difuso de constitucionalidade, assemelhando-o, na eficácia, ao controle concentrado. Desta forma, ao julgado do recurso representativo da controvérsia atribui-se força vinculativa, com repercussão em casos semelhantes, como ocorre no caso em comento.

Não se diga, com isso, vale frisar, que os sócios não mais respondem por dívidas fiscais, mas que a aplicação do art. 13 da Lei n° 8.620/93 não se faz mais presente. Hodiernamente, as hipóteses de responsabilização das dívidas oriundas da Previdência Social se equiparam às que sempre foram aplicadas às demais dívidas fiscais, encontrando-se presente no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, cabendo à parte Exequente o ônus da prova.

(...)

Na hipótese vertente, a inclusão do Embargante indicado no título que lastreia a inicial dos autos principais, às fls. 03/04 do evento 108, no polo passivo da referida demanda ocorreu exatamente em razão da responsabilidade automática dos sócios prevista no art. 13 da Lei n° 8.620/1993, que repita-se, já expurgado do ordenamento jurídico em razão da declaração de inconstitucionalidade pela Corte Suprema.

Muito embora o Embargante conste da CDA como corresponsável solidário,  há nos autos indícios da configuração da dissolução irregular da devedora principal, pois a empresa BMM Áudio Video e Laser Ltda não foi localizada em seu domicílio tributário, conforme certidão de fls. 27 do evento 108.

Segundo o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional: “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (...) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.

Enfocando o sentido e alcance da norma, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a dissolução irregular da pessoa jurídica caracteriza infração à lei para o fim de incidência da regra ampliativa de responsabilidade. Confira:

(...)

Além disso, a desativação do estabelecimento, sem comunicação de mudança de endereço, constitui, por si só, forte indício de dissolução irregular da sociedade, cabendo aos sócios o ônus da contraprova.

Nesse sentido, súmula do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

No caso em comento, caracterizada a dissolução irregular do empreendimento devedor (fls. 27 do evento 108 da correspondente EF), fato que autoriza, por si só, o redirecionamento da cobrança aos sócios com poderes de mando, tanto à época do fato gerador quanto à época da dissolução irregular.

Em que pese a pretensão articulada nos autos, entendo que o Embargante não se desincumbiu satisfatoriamente em ilidir a presunção emanada da documentação carreada pela Embargada, no evento 12, os quais nos dão conta de que o embargante detinha poderes de mando do empreendimento desde da data em que a empresa BMM Áudio Vídeo e Laser Ltda foi constituída  (em 14/03/1991), não havendo qualquer registro de sua saída do quadro social da já citada pessoa jurídica, donde se conclui que seja à época dos fatos geradores estampados no DEBCAD 35.576.806-2 (10/1994 a 13/2002), seja quando da caracterização da dissolução irregular (em 17/11/2007), o então Embargante figurava como administrador da mencionada empresa, o que autoriza o redirecionamento da cobrança para a sua pessoa, na forma do art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional.

Por conseguinte, inacolho a pretensão em exame.

DA IMPENHORABILIDADE DO PRECATÓRIO.

Requereu, outrossim, a desconstituição da penhora incidente no rosto dos autos do processo n° 0009969-17.2003.4.05.8000, no qual foi expedido o Precatório 0306459-65.2020.4.05.0000, sob o fundamento de que o valor seria pertinente à verba alimentar.

No caso em exame, os valores ora em discussão são oriundos de crédito do Embargante, decorrente de ação judicial cujo objeto foi reajuste de remuneração, proventos ou pensão de servidor público civil no índice de 28,86% das Leis n°s 8.622/1993 e 8.627/1993.

Tal verba, objeto da penhora não mais possui caráter alimentar, pois os valores, ainda que recebidos acumuladamente, já não se destinam à função de prover o sustento do Embargante e sua família, adquirindo caráter indenizatório.

Contudo, não se pode olvidar que o c. STJ entende possível que a reserva de até 40 (quarenta) salários-mínimos amealhada pelo indivíduo seja infensa à penhora. Confira-se

(...)

Entendo que a mesma racionalidade deve ser aplicada ao caso vertente, pois se trata de valores que o Embargante poderia ter constituído como reserva em quaisquer das modalidades a que aludem os precedentes acima transcritos.

Observo, contudo, que nos autos do processo de execução foi efetuada constrição no importe de R$ 3.267,20 (fls. 16 do evento 109 da correspondente EF), o qual foi transferido para uma conta judicial (fls. 20 do mesmo evento) e, decorrido o prazo para a oposição dos Embargos do Devedor, foi determinada a transformação em pagamento dos valores depositados na conta judicial (fls. 12/13 do evento 110 da EF).

Como se percebe, o Embargante não se beneficiou da interpretação que lhe confere a impenhorabilidade de verbas até o limite legal e o mencionado referencial não pode ser ultrapassado. Logo, deve ser assegurada ao Autor a impenhorabilidade até o limite legal.

Assim considerando que, na data de hoje, o limite legal corresponde a R$ 48.480,00 (40 x R$ 1.212,00), tal montante deve ser liberado para o Autor.

III – DISPOSITIVO.

Ex positis, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, forte no art. 487, I do CPC, para determinar que, do valor constrito por força da penhora determinada nos autos da do processo n° 0009969-17.2003.4.05.8000, em trâmite na 2ª. V.F de Alagoas, seja desbloqueada a quantia de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais).

Sem custas (art. 7° da Lei n° 9.289/1996).

Condeno a Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 4.848,00 (10% de R$ 48.480,00), corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento."

 

No mérito recursal, cumpre observar que o corresponsável, ora recorrente, consta no título executivo.

O artigo 13, da Lei 8.620/93, trazia a seguinte previsão, in verbis:

"Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social."

Assim, em títulos fiscais relativos a contribuições devidas à seguridade social, o referido dispositivo possibilitava que a autarquia incluísse os nomes dos sócios de forma objetiva, somente com base no artigo 13 da Lei 8.620/93, sem assegurar aos corresponsáveis o direito à ampla defesa no âmbito administrativo.

Essa norma, além de revogada pela Lei nº 11.941/2009, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 562276/PR, julgado pelo Tribunal Pleno em 03/11/2010, sem modulação de efeitos, ou seja, com efeitos retroativos, ex tunc.

A partir dessas informações, verificado que a Fazenda Pública incluiu os nomes dos corresponsáveis no título executivo apenas com base em norma declarada inconstitucional, sem o preenchimento de um dos requisitos do artigo 135 do CTN, deve ser considerada ilegítima a responsabilização. 

Remanesce, contudo, a hipótese de inclusão do sócio-administrador nos casos estabelecidos pelo art. 135, III, do CTN, in verbis: “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (...) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.

Ressalto que a Súmula 435 do STJ dispõe: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

O Tema nº 962 dos recursos repetitivos consolida a tese no sentido de que "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN".

No presente caso, restou comprovada a dissolução irregular da sociedade empresária, conforme consta no evento 108, página 27, da execução, de 17/11/2007. Isso porque restou consignado na certidão do oficial de justiça "(...) que a sociedade executada não se encontrava estabelecida naquele local há mais de um ano, o que confirmei junto a outros empregados próximos. Ninguém soube informar em que local exato a referida sociedade poderia ser encontrada atualmente (...)" (sic).

O relatório de informações expedido pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, emitido em 14/02/2022, consigna que M. D. B. foi admitido na sociedade em 14/03/1991. De outro lado, não consta sua saída do quadro societário. Além disso, consta no aludido documento que a sociedade se encontra "inativa" (evento 12, anexo2, dos embargos à execução).

Desse modo, conforme elementos dos autos, M. D. B., integrante do quadro societário na data da dissolução irregular, é parte legítima para compor o polo passivo da execução fiscal.

Rejeito também a tese de que é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para efeito de redirecionamento do feito.

A jurisprudência tem reiteradamente rechaçado a aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução fiscal, por se tratar de instituto incompatível com o rito da Lei n° 6.830/80, ao possibilitar de forma inédita a suspensão do processo e dilação probatória sem prévia e integral segurança do juízo. 

Esse entendimento se aplica sobretudo quando o fisco demonstra a existência de causa autônoma de responsabilidade tributária direta da pessoa distinta daquela contra a qual originalmente foi ajuizada a execução, nos termos da Lei.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.201.993/SP. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. "Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral, - Código de Processo Civil -, considerando que o regime jurídico da lei especial, - Lei de Execução Fiscal -, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, §3º, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.759.512/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/10/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1833413/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021; AgInt no AREsp 1725077/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; AgInt no REsp 1742004/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1427619/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no REsp 1866901/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020. 4. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1907747/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE.  INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. 1. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensada a sua instauração se a desconsideração da personalidade for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica (art. 134, §2°, do CPC/2015). 2. Nos processos executivos fiscais, não se aplica o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual originalmente foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo (o nome) não constando (no título executivo), o fisco demonstre a existência de causa autônoma de responsabilidade tributária direta dessa pessoa, nos termos da Lei. 3. O responsável tributário por imposição legal ou por sucessão pode ser acionado nas execuções fiscais independentemente de qualquer outra diligência do credor. Inteligência do art. 4º, V e VI, da Lei n. 6.830/1980. 4. Hipótese em que, buscando-se a responsabilidade em execução fiscal dos sucessores empresariais do devedor originário com incorporação do patrimônio da sucedida, por expressa previsão legal, é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 1700670/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 08/04/2021). Grifei.

Esse também tem sido o entendimento deste Tribunal e, em particular, desta 3ª Turma Especializada:

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela JVCO PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e negou provimento aos embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. É pacífico o entendimento desta E. Corte acerca da inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica à execução fiscal. Precedentes: TRF2, AG 201700000145984, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 22/10/2018; TRF2, AG 201700000111123, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 16/04/2018). 3. Já vem sendo decidido de forma recorrente em outras execuções fiscais que tinham como devedor originário o Jornal do Brasil, deve-se reconhecer a responsabilidade da JVCO Participações Ltda., por ser integrante do grupo econômico de fato que sucedeu a devedora originária (Jornal do Brasil S.A) Precedentes: AI 0007111-54.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019; TRF2, AC 201551010328246, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO SOARES, E-DJF2R 08/11/2016; TRF2, AG 201500000004371, Quarta Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. FABIOLA UTZIG HASELOF, E-DJF2R 29/05/2017. 4. Consoante estabelece o artigo 174 do CTN, a Fazenda Pública tem o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizar a ação de cobrança do crédito tributário, contados da data da sua constituição definitiva, sob pena de extinção o débito. Precedente: TRF2- AC 0151995- 66.2015.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, DJ: 26.12.2019. 5. Não basta o transcurso do tempo para que esta se configure em sede de Execução Fiscal, sendo necessária também a comprovação de desídia do titular do direito, com a inércia da Fazenda Nacional. No entanto, sempre que intimada a dar prosseguimento ao feito, manifestou-se de forma positiva, não restando caracterizada a inércia em período bastante para ocorrência da prescrição. 6. Enquanto as tentativas de localização de bens não foram esgotadas, não havia o surgimento da pretensão com relação ao redirecionamento da execução fiscal do embargante. Precedente: AC - Apelação Civel - 588269 0000170-82.2015.4.05.8305, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data:22/10/2019 - Página:296. 7. A ocorrência da sucessão irregular da empresa executada somente pode ser aferida paralelamente ao pedido de redirecionamento formulado pela exeqüente, o que permite a aplicação da teoria da actio nata, afinal, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder ao momento em que nasce a pretensão. Precedente: AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0032824-18.2015.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA, DJ: 08.11.2016. 8. Recurso de apelação não provido. (0216873-29.2017.4.02.5101 - TRF2 2017.51.01.216873-5. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA. Data de decisão: 06/07/2020. Data de disponibilização: 08/07/2020. Relator MARCUS ABRAHAM).

O recorrente ainda pretende a desconstituição da penhora no rosto dos autos do processo n° 0009969-17.2003.4.05.8000, no qual foi expedido o precatório nº 0306459-65.2020.4.05.0000, sob o fundamento de que o valor seria pertinente à verba alimentar.

Verifico que o montante ora em discussão é oriundo de crédito do embargante, decorrente de ação judicial cujo objeto foi reajuste de remuneração, proventos ou pensão de servidor público civil no índice de 28,86% das Leis n°s 8.622/1993 e 8.627/1993.

A alegação de impenhorabilidade não prospera. Embora a origem da verba seja alimentar, ela se transformou em indenizatória com a constituição do precatório. No ponto, friso que o valor do precatório é, conforme informado pelo recorrente em suas razões, de R$ 223.349,05 (duzentos e vinte e três mil trezentos e quarenta e nove reais e cinco centavos). Logo, a verba ultrapassa o limite razoável para efeito de consumo imediato das necessidades do beneficiário, ainda que se considere sua idade e seu estado de saúde.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PENHORA ELETRÔNICA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD. ART. 649, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA PENHORADA. SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL DADO EM PENHORA. DESCABIMENTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI N.º 6.830/1980 (LEF) E DO ART. 655 DO CPC. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, impugnando decisão que, nos autos de ação de execução fiscal proposta em desfavor do ora recorrente, reputou válida a citação pela via editalícia, bem assim indeferiu o requerimento de desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias de titularidade do executado através da utilização do sistema BACENJUD, sob o fundamento de que o executado tem a obrigação de manter atualizado o seu endereço junto à Receita Federal do Brasil, e porque havia movimentações financeiras nas contas do agravante que descaracterizavam a natureza exclusivamente alimentar, sendo, pois, passíveis de penhora. 2. A regra geral prevista na Lei de Execução Fiscal é a citação via postal e, sucessivamente, por O ficial de Justiça (artigo 8.º). 3. A Primeira Seção do E. STJ, ao julgar o REsp. n.º 1.103.050/BA, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n.º 8/2008 do STJ, concluiu que, na execução fiscal, é cabível a citação por edital quando não obtiver êxito nas outras modalidades de citação elencadas no artigo 8.º da Lei n.º 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios e a citação por oficial de justiça. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 414 da Súmula do Eg. STJ, verbis: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as d emais modalidades". 3. Constitui obrigação do contribuinte manter suas informações cadastrais atualizadas perante o Fisco. Uma vez demonstrado pela Fazenda Pública que o endereço da citação é o mesmo constante de seu cadastro, cujas informações foram fornecidas pelo próprio contribuinte, é desnecessário prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização do devedor em outro endereço. Assim, quando frustrada a citação do executado por oficial de justiça, e certificado que ele não foi localizado em s eu endereço fiscal, é cabível, desde logo, a citação por edital. 4. Na espécie, as diligências empreendidas pelos oficiais de justiça restaram infrutíferas, porque o executado deixou de informar corretamente ou atualizar seu endereço junto ao Fisco, conforme se infere das certidões adunadas nos autos, o que autoriza a citação editalícia, estando o edital expedido em perfeita consonância com os requisitos legais. 5. São absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios,soldos, salários, remunerações, 1 proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal." (art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil). 6. É bem verdade que apenas aquelas verbas comprovadamente imunes à constrição, podem obter a liberação judicial, sendo certo que a impenhorabilidade não protege os valores que, malgrado tenham origem em alguma das hipóteses supra - tal como ocorre com a remuneração do trabalho, assalariado ou não - perderam, por fatos posteriores, a sua natureza alimentar, não mais se destinando ao consumo imediato das necessidades do beneficiário, motivo pelo qual convolam-se em verbas indenizatórias, tais como as restituições do imposto de renda e os precatórios. 7. Da análise dos autos, mostra-se acertado o bloqueio de numerários efetuado na conta do agravante, eis que não restou demonstrado, pelos extratos bancários colacionados ao caderno processual, que tais valores percebidos, e posteriormente constritos, possuem natureza salarial. Pelo contrário, os documentos carreados demonstram a existência de vários depósitos em conta de natureza desconhecida, que não advêm da aposentadoria do agravante, a exemplo dos intitulados de "resgate de papéis". Demais disso, o montante depositado em 07.04.2015, a título de aposentadoria, no valor de R$ 3.117,13 (três mil, cento e dezessete reais e treze centavos), foi totalmente consumido antes mesmo da ordem judicial de penhora eletrônica. Assim, o valor bloqueado não ostenta natureza alimentar e, consequentemente, é p assível de penhora. 8. Inexiste dispositivo legal que respalde a substituição da penhora de dinheiro realizada no feito executivo pelo bem imóvel indicado pelo recorrente. Isso porque o art. 11 da Lei n.º 6.830/1980 (LEF), tal como o faz o art. 655 do CPC, prescreve o dinheiro na primeira classe de prioridade de bens objeto de p enhora para garantia do crédito exequendo. 9. Tendo sido o executado regularmente citado, não há que se falar em nulidade da decisão que determinou a penhora on line, via sistema BACENJUD, eis que, diante da inércia do devedor em oferecer bens à execução, afigura-se legítimo o bloqueio de seus ativos financeiros. 10. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0012532-86.2015.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)

Em verdade, tampouco seria o caso de aplicação da hipótese de impenhorabilidade (art. 833, X do CPC) aos precatórios - até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos -, conforme já decidiu este Tribunal:

1-Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença (evento 16) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução por CELMA CONCEIÇÃO SILVA LINS, para determinar que, do valor constrito por força da penhora determinada na execução fiscal n° 0811503-64.2010.4.02.5101, fosse desbloqueada a quantia de R$ 33.282,73.
2-De acordo com o magistrado a quo, ainda que os valores bloqueados (oriundos de crédito decorrente de ação judicial movida contra o INSS para revisão, implantação e pagamento das diferenças vencidas e vincendas de aposentadoria especial) não possuam natureza alimentar, mas indenizatório, a impenhorabilidade decorre da aplicação do art. 833, X, do CPC, dada a probabilidade de que os mesmos fossem utilizados como "reserva" pela embargante.
3-A apelante alega, em suma, o seguinte: 1) as hipóteses de impenhorabilidade constituem exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor, devendo ser interpretadas restritivamente; 2) a tutela executiva encontra amparo no direito fundamental à adequada e efetiva prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88) e o procedimento executivo corre no interesse do credor (art. 797 do CPC).
4-De acordo com o disposto nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, são absolutamente impenhoráveis as quantias destinadas ao sustento do devedor e sua família, assim como as quantias reservadas em conta corrente, poupança ou investimento para essa finalidade, sendo esse o entendimento do STJ, senão vejamos: "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).
5-A constrição foi realizada sobre crédito oriundo de precatório, sendo que o juízo a quo, em sede de exegese de norma que evidentemente restringe a satisfação do crédito e que contempla hipótese de impenhorabilidade (art. 833, X do CPC), conferiu, sem amparo legal, interpretação extensiva àquele dispositivo, cuja dicção é inequívoca ao enunciar que é impenhorável 'a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos'.
6-Ao estender a vedação de constrição para o caso em apreço, o magistrado conferiu interpretação extensiva à norma restritiva de direito, o que vulnera princípio basilar de hermenêutica, bem como o princípio constitucional da separação e harmonia dos poderes previsto no art. 2º da Constituição da República, que impossibilita a atuação do magistrado como legislador positivo ao criar hipótese de impenhorabilidade não prevista no ordenamento processual. 
7-A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado possível, desde que não haja recusa do exequente, a penhora de crédito a ser pago por meio de precatório.
8-Apelação provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado nos embargos. (TRF2, AG 5043792-46.2020.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, Des. Fed. Luiz Antônio Soares, Julg. 07/06/2021) Grifei

Todavia, à ausência de recurso da UNIÃO, impõe-se a manutenção da sentença, sob pena de reformatio in pejus, vedada pelo nosso ordenamento

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001099785v36 e do código CRC 4015213c.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5133266-91.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. sentença de parcial procedência. inconstitucionalidade do artigo 13, da Lei 8.620/93. inclusão do apelante com fundamento no art. 135, III, do CTN. sócio na data da dissolução irregular. aplicação do tema 762 do STJ. desnecessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. precedentes do stf e do trf2. penhora de precatório. possibilidade. apelação desprovida.

1. Recurso de apelação em face de sentença do Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos embargos à execução ajuizados, para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 48.480,00 do valor constrito em precatório de titularidade do recorrente.

2. A Fazenda Pública incluiu os nomes dos corresponsáveis no título executivo apenas com base em norma declarada inconstitucional, sem o preenchimento de um dos requisitos do artigo 135 do CTN, deve ser considerada ilegítima a responsabilização. Remanesce, contudo, a hipótese de inclusão do sócio-administrador nos casos estabelecidos pelo art. 135, III, do CTN, in verbis: “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (...) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Ressalto que a Súmula 435 do STJ dispõe: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

3.  O Tema nº 962 dos recursos repetitivos consolida a tese no sentido de que "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN".

4. O recorrente, integrante do quadro societário na data da dissolução irregular, é parte legítima para compor o polo passivo da execução fiscal.

5. A jurisprudência tem reiteradamente rechaçado a aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução fiscal, por se tratar de instituto incompatível com o rito da Lei n° 6.830/80, ao possibilitar de forma inédita a suspensão do processo e dilação probatória sem prévia e integral segurança do juízo. Precedentes do STJ e TRF2.

6. O montante ora em discussão é oriundo de crédito do embargante, decorrente de ação judicial cujo objeto foi reajuste de remuneração, proventos ou pensão de servidor público civil no índice de 28,86% das Leis n°s 8.622/1993 e 8.627/1993. Embora a origem da verba seja alimentar, ela se transformou em indenizatória com a constituição do precatório.

7. Em verdade, tampouco seria o caso de aplicação da hipótese de impenhorabilidade (art. 833, X do CPC) aos precatórios - até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Todavia, à ausência de recurso da UNIÃO, impõe-se a manutenção da sentença, sob pena de reformatio in pejus, vedada pelo nosso ordenamento. Precedente do TRF2.

8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001099786v10 e do código CRC 5c99fdad.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022

Apelação Cível Nº 5133266-91.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: Priscila Titonelli Gonçalves por M. D. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/09/2022, na sequência 91, disponibilizada no DE de 19/08/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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