Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009784-49.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL.

A agravante combate decisão que, em liquidação de sentença pelo procedimento comum, rejeitou a contestação por ela apresentada, na qual alegou excesso de execução no valor de R$ 5.546,55 (evento 54 dos autos originários).

O recurso tem origem em cumprimento de sentença proposto em face da União Federal, lastreado no título judicial proveniente de mandado de segurança coletivo ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDIRECEITA (processo nº 2004.34.00.048620-2). Posteriormente, o Juízo determinou a convolação do feito para liquidação pelo procedimento comum (evento 17 dos autos originários).

A agravante sustenta que “o pagamento de atrasados pela via judicial integraliza o fato gerador já iniciado mas não concluído, revelando-se a data do efetivo pagamento o exato momento em que se dá por completado o fato imponível, a determinar a legislação aplicável a cada caso, de acordo com o princípio tempus regit factum.” e que “o fato gerador da contribuição previdenciária do servidor público só se exaure com o efetivo recebimento de valores a ele devidos em decorrência do trabalho prestado, mesmo porque não se pode exigir um tributo incidente sobre a remuneração se ele não a receber”.

As contrarrazões foram apresentadas no evento 10.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator

VOTO

O agravo de instrumento não será provido.

Cuida-se de cumprimento de sentença proposto em face da União Federal, ora agravante, lastreado no título judicial proveniente de mandado de segurança coletivo. O feito foi posteriormente convertido em liquidação pelo procedimento comum, e a parte exequente apresentou como devido o quantum de R$ 174.901,52 (evento 15 dos autos originários).

Já a agravante defende haver excesso de execução decorrente da ausência de desconto do valor da contribuição previdenciária sobre os valores atualizados sem juros de mora. Nesse sentido, sustenta ser devido o valor de R$ 169.354,97, sendo o excesso de R$ 5.546,55, sobre o qual incidiria o PSS no patamar de R$ 11.068,75 (evento 19 do feito originário).

No bojo da contestação por ela apresentada, anexou o Parecer Técnico do Departamento de Cálculos e Perícias, o qual acrescentou, in verbis:

“Como os valores já recebidos mensalmente pelo ex-servidor CARMEN DEA MACEDO REAL sempre foram superiores ao teto do R.G.P.S., cabe a apuração da contribuição previdenciária, sobre as parcelas mensais devidas.

 O cálculo do PSS não deve ser descontado no cálculo final, já que sobre estes valores não incidem juros de mora, mas somente sobre os valores líquidos devidos ao autor.

 Face ao exposto apresento em anexo novos cálculos, onde apuramos o total a pagar de R$ 169.354,97 (antes do desconto da contribuição previdenciária e do I.R.R.F.), ficando demonstrado um excesso de execução de R$ 5.546,55.”

O cerne da controvérsia reside no momento devido da retenção da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), na hipótese de valores pagos por meio precatório ou requisição de pequeno valor. Enquanto a agravante aduz que o tributo não deve ser descontado do cálculo final, os agravados alegam que a retenção deve ser feita apenas no momento do pagamento.

Com efeito, o artigo 16-A da Lei n.º 10.887/04 prevê expressamente que:

“Art. 16-A.  A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)” (grifamos)

O artigo disciplina o procedimento para a retenção do tributo incidente sobre valores pagos a servidor público, em cumprimento de decisão judicial. Anote-se que o fato gerador ocorre na data do pagamento, e não no momento em que as diferenças eram devidas. O recolhimento obedece à lei em vigor à época do pagamento, pois o fato imponível é aí completado.

Antes do pagamento, portanto, o tributo não é devido, tendo em vista que o fato gerador ainda não ocorreu.

Nesse sentido, os seguintes julgados, oriundos do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Especializada, com grifos nossos nas partes salientes:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). ART. 16-A DA LEI N. 10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se os valores devidos a título de contribuição previdenciária (PSS) devem ou não ser excluídos da base de cálculo dos juros moratórios.

2. Necessário esclarecer que a matéria aqui discutida é distinta da versada no julgamento do Recurso Especial n. 1.239.203/PR (Tema 501), pois nesse julgado se tratou da possibilidade de incidência de PSS sobre os juros moratórios.

3. Conforme dispõe o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, o tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público.

4. O fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte.
5. Antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública.
6. A pretensão da recorrida de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal.

7. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt no REsp 1940688/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2022, DJe 24/06/2022)

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PSS INCORPORAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos da execução de sentença coletiva, na qual foi condenada a incorporar o adiantamento PSS aos salários dos servidores, afastou a prescrição, a incidência dos juros sobre a parcela do PSS e a forma do cálculo da correção monetária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada apenas para afastar da condenação a incidência de juros de mora sobre as contribuições para o PSS. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para que o PSS integre a base de cálculo dos juros moratórios.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventual desconto do PSS sobre a base de cálculo dos juros moratórios implicaria indevida antecipação do fato gerador do tributo. Nesse sentido: (REsp 1.759.572/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020.)

III - A Corte de origem, ao excluir o PSS da base de cálculo dos juros de mora, antecipou o fato gerador da exação. Com efeito, a retenção na fonte do PSS ocorre no momento do pagamento dos valores requisitados ao ente público, motivo pelo qual deve o tributo integrar a base de cálculo dos juros de mora.

IV - Agravo interno improvido.”

(AgInt no REsp 1891400/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 18/06/2021)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PARA PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. VALOR EXEQUENDO. DATA-BASE. ATUALIZAÇÃO APÓS A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. Correta a decisão que, em execução individual de sentença coletiva, determina o recolhimento de valor a título de PSS quando da expedição do requisitório. Nos termos da Lei n.º 10.887/04 e do entendimento do STJ, a retenção dessa verba é devida em relação aos valores pagos em cumprimento de decisão judicial. O fato gerador ocorre na data do pagamento. De outro lado, não há incorreção na decisão que, ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, determina o prosseguimento da execução em montante atualizado até julho de 2016, data do ajuizamento da execução individual. A adoção da data, além de ter sido expressamente reconhecida pela ora agravante, não traz prejuízo, na medida em que, sobre o montante calculado até a referida data, incidirão, ainda, na expedição do requisitório, correção monetária e juros de mora, conforme disposição expressa da Resolução n.º 458/2017 do CJF.  Agravo de instrumento desprovido.” (TRF2. Processo n.º 5004565-26.2020.4.02.0000. 6ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. Disponibilizado em 11/08/2020)

Fosse pouco, a Resolução n.º 458 do Conselho da Justiça Federal, de 04 de outubro de 2017, estabeleceu os procedimentos administrativos, para o pagamento das requisições de pequeno valor e de precatórios relativos aos processos de servidores públicos federais civis nos quais incida a retenção do PSS.

Assim, a pretensão da agravante de reter os valores devidos de PSS antes do cálculo final – excluindo-os da base de cálculo sobre a qual incidirão os juros de mora – implica em antecipação indevida do fato gerador, já que a retenção do tributo ocorreria em momento anterior ao pagamento.

À luz de tal contexto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.



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Documento:20001099748
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009784-49.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PARA PLANO DE SEGURIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

Correta a decisão que, em liquidação pelo procedimento comum, rejeita o excesso de execução alegado pela União Federal, ora agravante, que defende que sobre o valor devido a título de PSS não incidem juros de mora. Nos termos da Lei n.º 10.887/04 e do entendimento do STJ, a retenção da verba de PSS é devida em relação aos valores pagos em cumprimento de decisão judicial, e não antes. A retenção desse tributo em momento anterior ao pagamento implica em antecipação indevida do fato gerador, que só ocorre na data do pagamento. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001099748v3 e do código CRC 40424169.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009784-49.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/08/2022, na sequência 41, disponibilizada no DE de 21/07/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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