Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002703-49.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de julgar embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE (evento 41) e por R. B. e OUTROS (evento 29) contra acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal cuja ementa a seguir se transcreve:

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. SÚMULA VINCULANTE 20. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IBGE contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0098651-39.2016.4.02.5101/RJ, rejeitou a impugnação do IBGE e fixou valor para o prosseguimento da execução.

2. O recurso merece ser conhecido e, desde logo, verifica-se que a hipótese reclama, na verdade, a decretação de extinção da execução originária, por ausência de condição da ação executiva, matéria apreciável de ofício, consoante autoriza o chamado efeito translativo dos recursos, admitido no âmbito do agravo de instrumento (Cf. STJ, 3ª T., REsp 736.966/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 06.05.2009). 

3. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em execução individual do título formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6), impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE - DAIBGE e no qual restou assegurado aos aposentados e pensionistas do IBGE associados da Impetrante o pagamento de GDIBGE em valor equivalente a 90 (noventa) pontos, bem como o pagamento das parcelas em atraso desde a propositura do writ. 

5. Com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas. Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal.

6. No caso concreto, tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques dos Exequentes individuais, uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE.

7.  Conclui-se que a parte agravada não faz jus ao recebimento das parcelas que lhe foram reconhecidas na decisão impugnada, tampouco aos atrasados pretendidos, haja vista, inclusive, que o mandado de segurança não se presta a cobrança de diferenças em atraso, revelando-se patente a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer, com fundamento no art. no art. 475-L, inciso II, parágrafo primeiro c/c. art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973, aplicáveis ao caso em tela conforme a regra de transição prevista no art. 1.057 do CPC/2015, tampouco havendo diferenças anteriores à impetração passíveis de serem executadas em sede de mandado de segurança.

8. Agravo de instrumento conhecido. Execução extinta ante a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer e por ausência de diferenças a executar em sede de mandado de segurança. Mérito do recurso prejudicado.”

 

Como razões recursais (ev. 41) a FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE alegou o seguinte:

 “No presente processo foi proferido Acórdão acolhendo a tese do ente público e reformando a decisão de primeiro grau. No entanto, o i. julgador deixou de expressamente se manifestar sobre a inversão do ônus sucumbencial. Desta forma, diante da omissão verificada, são cabíveis os presentes embargos de declaração com vistas ao saneamento do referido vício, de modo a que sejam fixados os honorários advocatícios em razão da reforma da decisão de primeiro grau, sob pena de violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, esta entidade requer a este órgão julgador que, apreciando os fatos e o direito que lhes é aplicável, receba e acolha os presentes Embargos de Declaração para sanar o vício nos termos acima desenvolvidos, manifestando-se expressamente sobre os pontos destacados, conferindo efeitos modificativos, de modo a que sejam fixados os honorários advocatícios em razão da sucumbência da parte contrária."

 

Por seu turno, em suas razões recursais (ev. 51), R. B. e OUTROS sustentaram o seguinte:

 

“Ausência de vista prévia às partes, em ofensa ao princípio da não-surpresa. Omissão quanto à aplicação dos arts.10 e 933 do CPC. Segundo o art. 10 do CPC, “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Já o art. 933 do mesmo Código reza que “Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias”. As duas regras veiculam matéria de ordem pública, porquanto determinam ao magistrado que aja de ofício, oportunizando às partes manifestação prévia sobre o “fundamento” ou a “questão” não debatida sobre a qual pretenda emitir decisão, sentença ou voto. Não tendo a colenda Turma aplicado os preceitos, incorreu na omissão específica a que se refere o art. 1022, II, do CPC3 . Fato é que, o voto condutor do acórdão, sem prévia oitiva das partes, introduziu matéria estranha ao objeto do agravo de instrumento, qual seja, a discussão acerca da exigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante 20. Ora, se essa eg. Corte entendia indispensável tratar, de ofício, do tema abordado no acórdão embargado, porque em tese relacionado com pressupostos processuais e condições da ação, era evidentemente o caso de cumprir o mandamento dos arts. 10 e 933 do CPC, que, em termos claríssimos, vedam a prolação de decisão-surpresa, como a presente.”.

“Omissão. Questão acerca da inexigibilidade do título, decidida pelo acórdão embargado, já foi resolvida em ação rescisória por acórdão prolatado pela Terceira Seção dessa Corte e confirmado em seus fundamentos pelo Supremo Tribunal Federal. Ofensa ao art. 5º, caput e XXXVI da CF, arts. 467, 469, 474, 475-G, 475-L, inciso II, § 1º c/c art. 741, inciso II, parágrafo único, todos do CPC/1973 e arts. 502, 503, 508 e 509, § 4º do CPC. Conforme antes discorrido, essa Corte, em julgamento do agravo de instrumento interposto pelo IBGE, entendeu pela extinção da execução em razão da suposta inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante 20. Isso posto, com todo o respeito, cabe apontar omissões de aspectos relevantes para a justa apreciação da questão.”;

“Ou seja, ao argumento de que “a GDIBGE encontra-se devidamente regulamentada de acordo com a previsão legal” e por isso “não possui tal verba, quer na parcela institucional, quer na parcela individual, caráter genérico”, o Parquet federal, na ação de mandado de segurança coletivo, opinou pela denegação da ordem. Não obstante, a ordem foi concedida pela Justiça, sem nenhuma limitação quanto ao termo final da paridade. Ou seja, a mesma fundamentação vinculada à atual interpretação da Súmula Vinculante n. 20/STF, que agora essa eg. Corte Regional parece sugerir para afirmar que nada é devido aos autores, fora deduzida pelo MPF na ação de conhecimento, para que fosse denegada a ordem. Contudo – reitere-se – a ordem foi concedida, sem nenhuma limitação quanto ao termo final da paridade, até mesmo porque a vantagem já estava regulamentada, com implementação de ciclos de avaliação, desde antes da impetração da segurança, e, portanto, da formação do título. Afigura-se inequívoco, pois, que o título transitado em julgado não considerou a regulamentação da gratificação e a implementação dos ciclos de avaliação, deduzidas na ação de conhecimento como impedimento à concessão da ordem, fundamentos aptos a impedir a denegação da segurança. Como consequência, há impedimento à discussão da questão em cumprimento de sentença, a saber, a coisa julgada que cobre o título (art. 5º, caput e XXXVI da CRFB/88, arts. 467, 469, 474 e 475-G do CPC/1973 e arts. 502, 503, 508 e 509, § 4º do CPC/15). O eventual entendimento de que o título judicial violou a Súmula Vinculante n. 20 do STF, e, por isso, deve ser decretada a sua inexigibilidade, só seria possível – em tese – pela máaplicação, in casu, do art. 475-L, inciso II, § 1º c/c art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973.”.

 “Com efeito, o acórdão ora embargado omitiu-se em observar o que consta do acórdão prolatado na ação rescisória do título (processo n. 0009758-54.2013.4.02.0000), - (Evento 27, OUT2, Página 30/52), em que o IBGE deduziu o mesmo argumento de ofensa à Constituição e à súmula vinculante n. 20/STF acolhido pelo aresto ora embargado. Ora, a Terceira Seção do eg. TRF da Segunda Região, ao julgar improcedente a ação rescisória do IBGE, afirmou expressamente a inexistência das alegadas ofensas à Constituição e à súmula vinculante n. 20 do STF.”.

 “Logo, afirmar a inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante 20 significa a desconstituição não somente do título exequendo, mas também da decisão prolatada na ação rescisória e igualmente transitada em julgado, aliás há mais de dois anos; e ainda da decisão proferida em embargos à execução coletiva do título, também transitada em julgado – o que, se admitido, resultaria na destruição pura e simples da garantia fundamental da coisa julgada, a qual integra o princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput e inciso XXXVI da CF; arts. 467, 468, 474 e 475-G do CPC/73, arts. 502, 503, 508 e 509, § 4º do CPC/2015). A alegação de inconstitucionalidade qualificada do título não pode servir de base para a desconstituição de acórdão que, em ação rescisória, afirmou justamente a inexistência da alegada inconstitucionalidade, o qual, por sua vez, também transitou em julgado – incorrendo ainda o acórdão embargado em manifesta contrariedade, por má aplicação, ao art. 741, parágrafo único, e no art. 475-L, § 1º, ambos do CPC/73.”.

 “Omissão em observar que a ação de mandado de segurança coletivo não alegou a falta de regulamentação da gratificação como causa de pedir. Distinção relativamente aos casos que conduziram à edição da Súmula Vinculante n. 20/STF. Como se sabe, as demandas que, chegando ao STF, deram origem à edição da Súmula Vinculante n. 20, tinham por causa petendi o caráter genérico da GDATA, em razão da ausência de regulamentação da referida gratificação. Precisamente porque não havia regulamentação da vantagem, nem implementação das avaliações previstas em lei, a gratificação assumia caráter genérico, sendo extensível aos inativos. Todavia, o exame da petição inicial do MS coletivo n. 2009.51.01.002254-6 (Evento 17, ANEXO3, Página 67/91), de que se originou o título exequendo, permite concluir que naquela demanda não se alegou a ausência de regulamentação como causa de pedir, mas sim o caráter genérico da parcela institucional da GDIBGE, independentemente de qualquer avaliação.”.

“não cabia ao acórdão embargado afirmar ser “patente a inexigibilidade do título no caso em tela, no que tange à obrigação de fazer (implantação da GDIBGE em favor dos inativos e pensionistas)”, uma vez que tal questão não é objeto do presente processo, estando entregue à apreciação de outros ilustres magistrados dessa eg. Corte. De outro giro, basta consultar as memórias de cálculo dos créditos em execução para constatar que as parcelas em execução cobrem o período que vai de janeiro de 2009, quando impetrada a segurança, até a incorporação nos contracheques dos autores. Fica assim sem nenhum sentido a afirmação do acórdão de que “no que tange à obrigação de pagar as diferenças em atraso, anteriores a 2008, tampouco se mostra cabível a execução, eis que não há diferenças anteriores à impetração que possam ser executadas em sede de mandado de segurança”; como também está inteiramente deslocada a alusão às súmulas 269 e 271 do STF. Afinal, não se executam neste feito parcelas anteriores à impetração da segurança! Ora, tamanho divórcio entre o acórdão e a realidade material dos autos constitui manifesto erro material, ou, caso assim não entenda a Corte, omissão em ler e valorar os documentos dos autos recém-apontados, que demonstram cabalmente tratar-se de cumprimento de sentença restrito às verbas em atraso (logo, sem cuidar da obrigação de fazer), vencidas desde a data da impetração até a data da incorporação (portanto, sem exigência de parcelas anteriores ao ajuizamento do writ). Evidentemente, não cabe ao acórdão dispor sobre o que não é objeto do processo (sendo a obrigação de fazer tratada, aliás, em outro processo), sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. Pede-se seja sanado o erro material acerca do objeto dos autos, ou suprida a omissão em ler e considerar as peças processuais acima referidas, que definem com precisão os seus contornos.”

Manifestou, ainda, a parte embargante/Exequente o interesse em prequestionar as matérias que entendeu não terem sido abordados pelo acórdão embargado.

Foram oferecidas contrarrazões pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE no ev. 58 e por R. B. e OUTROS - ev. 60.

A seguir, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os embargos declaratórios são tempestivos e, por terem sido alegados vícios do art. 1.023 do CPC, deve ser conhecido o recurso, uma vez que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre dar provimento aos embargos declaratórios opostos pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE. Afinal, por ter sido determinada a extinção da execução individual originária, há que se reconhecer a ocorrência da alegada omissão no que diz respeito à ausência de condenação em honorários advocatícios.

Impõe-se, portanto, a concessão de efeitos infringentes aos declaratórios opostos pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, para, em atenção ao art. 85, CPC/2015, acrescentar ao dispositivo do voto e ao acórdão a condenação da parte Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da execução.

Por seu turno, no mérito, os embargos declaratórios opostos por R. B. e OUTROS não merecem ser providos, como se passa a demonstrar. 

Inicialmente, cumpre desde logo constatar que a parte embargante, a pretexto de apontar omissões e erro material no julgado, pretende, na verdade, perpetuar a discussão a respeito do mérito da causa perante o órgão judicial que já cumpriu a sua função jurisdicional quando decidiu, de forma clara e perfeitamente compreensível, que o título exequendo não ostenta o atributo da exequibilidade.

Veja-se que até mesmo na alegação de que teria havido ofensa ao disposto nos arts. 10 e 933, CPC/2015 (princípio da não-surpresa) a parte embargante se afasta do princípio da lealdade processual, uma vez que não haveria que se falar em decisão-surpresa, nem tampouco em violação aos arts. 10 e 933 do CPC/15, eis que o fundamento a que se refere o art. 10, CPC, identificado com a questão apreciável de ofício mencionada no art. 933, caput, CPC, é o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. Dessa forma, o enquadramento jurídico eventualmente adotado na decisão prolatada, desde que embasado em provas submetidas ao contraditório, não caracteriza julgamento surpresa, conforme entendimento adotado em boa doutrina (vide, por todos, José Rogério Tucci: “decisão surpresa” na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. in Revista Consultor Jurídico, 28.05.2019; URL: https://www.conjur.com.br/2019-mai-28/paradoxo-corte-decisao-surpresa-jurisprudencia-superior-tribunal-justica?imprimir=1; acesso: 19ago2019),  e jurisprudência do STJ (e.g., STJ, 4ª T., REsp 1.755.266-SC, Relator: Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, DJe 20.11.2018)

Ademais, o título exequendo se baseia na Súmula Vinculante 20 e, portanto, a sua exequibilidade não poderia ser dela dissociada. Assim sendo, ao contrário do que afirmado pela parte embargante, não se trata de matéria estranha ao objeto da execução, mas ínsita ao mesmo e, portanto, não cabia ser desconsiderada no julgamento do agravo de instrumento.

A estratégia dos Embargantes, voltada para a contestação do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado da Súmula Vinculante n. 20, se mostra inoportuna e extemporânea, pois tal insurgência deveria ter sido deduzida ao tempo do julgamento do mandado de segurança coletivo, que concedeu a segurança pretendida e determinou o pagamento, aos Impetrantes-substituídos, associados da Associação Impetrante,  da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/06.

Isso porque, nos referidos autos do Mandado de Segurança coletivo, foi decidido pela saudosa DF Salete Maccalóz, em decisão monocrática, que: 

“(...)

Sem embargo, o presente apelo põe, em destaque a questão jurídica relacionada à viabilidade constitucional de se estender, aos inativos, a gratificação pecuniária denominada GDIBGE, instituída pela Lei n° li .355/2006. Assim, em jogo a correta incidência do art: 40,8°, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional n° 41, que assim ditava:

§8º. Observado o disposto pio art. 37, \l, os proventos de aposentadoria e • as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 20, de 15112/93)

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte súmula vinculante:

Súmula Vinculante 20.

A Gratificação ele Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA, instituída pela Lei n`.' 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5`; parágrafo único, da Lei n. 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do ultimo ciclo de avaliação a que se refere o artigo 10 da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 'não trepida ao afirmar, conformo o julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25-06-2009), que a orientação cristalizada na citada súmula vinculante deve ser também aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar "sua extensão aos inativos e pensionistas. Eis o teor da ementa do citado extraordinário:

Recurso extraordinário - Ratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-administrativa e de Suporte (GDPGTAS) - Extensão de ambas as gratificações aos servidores inativos - Possibilidade – Precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal - Recurso de agravo improvido.

Relativamente à vantagem denominada GDATEM — criada pela mesma Lei n° 11.355/2006, este Tribunal Regional assentou, na linha da jurisprudência cristalizada na indigitada Súmula Vinculante n° 20, que a benesse deve ser estendida aos inativos, com o objetivo de concretizar a norma constitucional estabelecida no art. 40, §30, da Lei Fundamental. A propósito, confira-se na ementa extraída da AC 465909/RJ (rel. Des. • Fed. Castro Aguiar, DJU de 09-01-2010):

Ementa ADMINISTRATIVO — SERVIDOR PÚBLICO — GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA GDATA — LEIS N° 10.40412002 E'N° 10.971/2004 — GDATEM —'LEIS N° 9.657/1998 E N° 11.355/2006 - EXTENSÃO AOS INATIVOS — SÚMULA VINCULANTE N° 20/STF. 1 — "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA, ' instituída pela Lei • n° 10.40412002, deve ser deferida aios inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5°, parágrafo único, da Lei n° 10.40412002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação .a que se refere o artigo 1° dá Medida Provisória 'n° 19812004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos." (Súmula Vinculante n° 20/STF - Sessão Plenária de 29.10.2009 - DJe e DOU de 10.1 1.2009.) II — A regra de transição instituída pelo § 4° do art. 7°-A da Lei 9.657198, incluído • pela Lei n° 11.355/2006, que criou a GDATEM - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar, ao garantir aos servidores em atividade sem avaliação de desempenho pontuação mínima (75 pontos) superior à conferida aos inativos (30%), criou disparidade entre servidores que se encontravam em iguais circunstâncias, ou seja, sem a avaliação de desempenho legalmente prevista. Nesse sentido tem-se posicionado a jurisprudência dos nossos Tribunais, entendendo que o Supremo Tribunal Federal, ao alinhar orientação quanto à regra de transição da GDATA (art. 60 da Lei n° 10.404/2002), no julgamento do RE n° 476.279/DF, examinou norma análoga à da GDATEM, sendo assim, igualmente, devida a extensão de sua aplicação a iodos os servidores ativos e inativos (TRF2, Proc. 2007.5117.0060371, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, sessão de 04.03.2009; TRF2, Proc. 2007.5101.0269920, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, sessão de 12.11.2008). III — Apelação da União e remessa necessária, considerada interposta, improvidas e parcialmente provida a apelação do autor.

Ante o exposto e com fundamento no dispositivo do art. 557, §1°-A do CPC e no §3° do art. 515 do mesmo Diploma legal, anulo a sentença terminativa proferida pelo juízo de primeiro grau e dou provimento ao recurso de apelação para, ao julgar procedente o pedido contido na petição inicial, conceder a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados tio art. 80 da Lei n° 1l.355/2006. Indevida a condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos à vara federal de origem.

Rio de Janeiro, 26 abril de 2010.

SALETE MACCALÓZ

DESEMBARGADORA FEDERAL"

A referida decisão foi desafiada por Agravo Interno, que foi desprovido.

Houve ainda a interposição de Recurso Especial, autuado sob o n o. 2010058849, o qual não foi admitido, tendo transitado em julgado, portanto, a decisão proferida no referido Agravo Interno, em 19/08/2011, cuja ementa restou assim vazada:

“EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. 1. A despeito das alegações formuladas pelo IBGE, ora agravante, verifica-se que este não trouxe, em sua peça de irresignação, elemento algum capaz de justificar a retratação do decisum vergastado. 2. Afigura-se completamente desarrazoado cogitar-se em aplicação, in casu, da Súmula nº 266 do STF. Isto porque, conforme já discorrido, a autoridade impetrada defende em sua peça informativa o ato atacado que, de fato, existe formal e concretamente, restando evidente a possibilidade da utilização da via especialíssima do mandado de segurança, por parte da agravada. 3. Não há de se falar em extinção da pretensão deduzida na exordial, ou seja, não se aperfeiçoou o instituto da prescrição, porquanto respeitou-se o qüinqüídio legal, no caso em tela, para propositura de ação contra a Fazenda Pública Federal. 4. O entendimento jurisprudencial do STF não trepida ao afirmar, conforme se extrai do julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJ de 25.06.2009), que a orientação cristalizada na Súmula Vinculante nº 20 deve ser, também, aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas. 5. Agravo interno a que se nega provimento.”

Não é difícil perceber, pela leitura dos julgados supratranscritos, que a concessão da segurança pleiteada foi toda ela baseada na orientação traçada pela Súmula Vinculante n. 20, donde parece beirar a má-fé a tentativa da parte embargante de, a esta altura do campeonato, afastar a limitação contida na referida Súmula, no sentido da extensão da gratificação apenas até a implementação dos ciclos de avaliação, como se estivesse este Relator tirando da cartola um coelho inesperado ao decidir, nos autos do agravo de instrumento, que a execução seria inexequível à luz da referida Súmula, quando, na verdade, o que se fez foi exatamente conferir o máximo de efetividade ao julgado coletivo genérico.

Quanto aos demais supostos vícios indicados pela parte embargante – omissões e erro material – verifica-se que possuem o intuito evidente de rediscutir o julgado embargado, e não suprir eventuais lacunas que pudessem obstar a utilização dos recursos cabíveis visando à modificação do acórdão.

Ainda assim, apenas para evitar novos embargos declaratórios alegando que não teriam sido, uma a uma, ultrapassadas as razões recursais, convém acrescentar os fundamentos que abaixo se seguem ao voto condutor do acórdão embargado.

 Não se verifica omissão alguma em relação ao que teria sido decidido no julgamento da Ação Rescisória ajuizada pelo IBGE (processo n. 0009758-54.2013.4.02.0000) no âmbito da 3a. Seção Especializada deste TRF2, eis que, ali, ao julgar improcedente aquela demanda, apenas se decidiu, por maioria, inclusive com base no entendimento consagrado na Súmula 343 do STF, que não cabia a desconstituição do julgado com base nas alegadas ofensas à Constituição e ao Enunciado da Súmula Vinculante n. 20 do STF, por não se tratar de ofensas diretas, sem que daí se possa extrair que o entendimento consagrado na referida Súmula Vinculante 20-STF para a GDATA seria inaplicável à hipótese dos autos.

Nessa mesma linha, cumpre rechaçar a apontada omissão a respeito do que restou decidido nos embargos à execução coletiva n. 0000870-56.2012.4.02.5101, a qual, aliás, foi extinta sem resolução de seu mérito por sentença proferida em 02/10/2020, forte no entendimento de que a execução da sentença coletiva deveria ser ajuizada de forma individual, cabendo ao MM. Juízo da execução individual “dirimir eventual dúvida acerca do alcance da coisa julgada com relação aos legitimados, bem como com relação ao cumprimento parcial da obrigação de fazer”.

Embora a sentença extintiva da execução coletiva ainda não tenha transitado em julgado, uma vez pendentes de julgamento novos embargos declaratórios opostos nos Eventos 279 e 280, respectivamente, pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE e pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, denota-se a ausência de qualquer repercussão do decisum proferido nos “embargos à execução” n. 0008891-21.2012.4.02.5101, que, se já não vinculava os juízos das execuções individuais, deixou de ter qualquer relevância ante a extinção da própria execução coletiva.

Quanto à alegada omissão em se distinguir a peculiar causa de pedir do MS coletivo relativo à GDIBGE em relação aos casos da GDATA que deram origem à Súmula Vinculante n. 20, em que pese não se tratar de verdadeira omissão, vale a pena aproveitar a ocasião para transcrever os seguintes trechos do voto-vista deste Desembargador Federal apresentado no julgamento da Ação Rescisória n. 0009758-54.2013.4.02.0000 no âmbito da 3ª Seção Especializada deste TRF2, que fizeram referência a tais particularidades, mas concluindo pela ausência de distinção aos casos de GDATA e GDIBGE no que tange à aplicabilidade da Súmula Vinculante 20 a ambos:

“Ora, ao decidir a questão em relação à GDATA, formulando orientação geral que restou consubstanciada no texto da Súmula Vinculante nº 20, de observância obrigatória para as demais instâncias do Poder Judiciário, a Mais Alta Corte de Justiça do País, revendo posicionamento anterior, entendeu cabível a extensão da GDATA aos servidores inativos, nos mesmos percentuais deferidos aos servidores em atividade por força da regra de transição prevista no art. 6º da Lei 10.404/2002, que teria garantido apenas a estes últimos, sem a avaliação de desempenho, uma pontuação mínima (37,5 pontos) superior àquela garantida aos inativos (10 pontos), sendo que “mesmo em se tratando de pontuação para período de transição, os servidores inativos também a ela fazem jus, uma vez que garantida a todos”. Além disso, declarou o Supremo Tribunal Federal que a GDATA, com a edição da MP 198/2004, posteriormente convertida na Lei 10.971/04, transformou-se em uma “gratificação geral em sua totalidade”, perdendo a sua antiga natureza pro labore faciendo, razão pela qual afirmou cabível a sua extensão a todos os servidores, inclusive inativos, a partir da data da edição da referida Medida Provisória, em atenção à regra de transição prevista na EC n.º 41/2003.

A adoção desse mesmo entendimento leva a concluir, contudo, que, ao contrário da GDATA, a GDIBGE não perdeu a sua natureza de gratificação pro labore faciendo, eis que desde o início de sua implantação foram levadas em consideração as avaliações de desempenho dos servidores em atividade para a pontuação que lhes foi atribuída, não havendo que se falar, portanto, em afronta à regra da paridade entre ativos e inativos.”

Demais disso, vale a pena mencionar que o STF, no julgamento do ARE 1.052.570 RG, versando sobre a GDPSPT, reafirmou a   jurisprudência dominante naquele excelsa Corte “nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”, ressaltando, ainda, que essas diretrizes se aplicam “a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos”. (ARE 1052570 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018). Não custa relembrar que a GDPST, mencionada no paradigma do STF, exibe o mesmo perfil da GDIBGE, consoante se extrai de simples cotejo do art. 5º-B, §2º da Lei 11.355/2006 (incluído pela MP 431/2008, posteriormente convertida na Lei 11.784/2008) com o art. 80 da Lei 11.355/2006 (com a redação dada pela MP 441/2008, posteriormente convertida na Lei 11.907/2009).

Por último, não se verifica o apontado erro material quanto à ausência de direito às verbas em atraso, a partir da impetração (2009) até a efetiva incorporação do benefício aos contracheques dos exequentes individuais, eis que o julgado embargado deixou bem claro que tais verbas seriam absolutamente indevidas, uma vez que:

“(...) tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques dos exequentes individuais, uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE.

De conseguinte, conclui-se que a parte autora não faz jus ao recebimento das parcelas que lhe foram reconhecidas na decisão impugnada, tampouco aos atrasados pretendidos, que nem mesmo seriam exigíveis em sede de mandado de segurança, eis que a ação mandamental não se presta à cobrança de diferenças em atraso, conforme já pacificou o STF nas Súmulas 269 e 271 de sua Jurisprudência Predominante. Revela-se, assim, patente a inexigibilidade do título no caso em tela, no que tange à obrigação de fazer (implantação da GDIBGE em favor dos inativos e pensionistas) com fundamento no art. no art. 475-L, inciso II, parágrafo primeiro c/c. art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973, aplicáveis ao caso em tela conforme a regra de transição prevista no art. 1.057 do CPC/2015. E, no que tange à obrigação de pagar as diferenças em atraso, anteriores a 2008, tampouco se mostra cabível a execução, já que não há diferenças anteriores à impetração que possam ser executadas em sede de mandado de segurança”.

De todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por R. B. e OUTROS, por não vislumbrar as apontadas omissões ou erro material  no julgado embargado e de DAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE para, em atenção ao art. 85, CPC/2015, acrescentar ao dispositivo do voto e ao acórdão a condenação dos Exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da execução, devidamente atualizado.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001099745v4 e do código CRC d8285ab1.

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Documento:20001099746
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002703-49.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SERVIDORES CIVIS. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDIBGE) A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. NATUREZA JURÍDICA DA GDIBGE. SÚMULA VINCULANTE Nº 20/STF. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E ERRO MATERIAL AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de julgar embargos de declaração opostos pelos exequentes individuais e embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE contra acórdão que, examinando agravo de instrumento interposto pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, reconheceu a inexigibilidade do título executivo, à luz da Súmula Vinculante n. 20, e a ausência de diferenças a pagar, julgando extinta a execução individual originária.

2. Quanto aos embargos opostos pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, verifica-se que, por ter sido determinada a extinção da execução individual originária, há que se reconhecer a ocorrência da alegada omissão no que diz respeito à ausência de condenação em honorários advocatícios. Impõe-se, portanto, a concessão de efeitos infringentes aos declaratórios opostos pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, para, em atenção ao art. 85, CPC/2015, acrescentar ao dispositivo do voto e ao acórdão a condenação dos Exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da execução, devidamente atualizado

3. Por seu turno, quanto aos embargos opostos pelos Exequentes, cumpre desde logo constatar que a parte embargante, a pretexto de apontar omissões e erro material no julgado, pretende, na verdade, perpetuar a discussão a respeito do mérito da causa perante o órgão judicial que já cumpriu a sua função jurisdicional quando decidiu, de forma clara e perfeitamente compreensível, que o título exequendo não ostenta o atributo da exequibilidade.

4. A estratégia dos Embargantes, voltada para a contestação do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado da Súmula Vinculante n. 20, se mostra inoportuna e extemporânea, pois tal insurgência deveria ter sido deduzida ao tempo do julgamento do mandado de segurança coletivo, que concedeu a segurança pretendida e determinou o pagamento, aos Impetrantes-substituídos, associados da Associação Impetrante,  da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/06, ressaltando em seus fundamentos que:  “O entendimento jurisprudencial do STF não trepida ao afirmar, conforme se extrai do julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJ de 25.06.2009), que a orientação cristalizada na Súmula Vinculante nº 20 deve ser, também, aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas”.

5. Não é difícil perceber, pela leitura das decisões proferidas nos autos do mandado de segurança coletivo, que a concessão da segurança pleiteada foi toda ela baseada na orientação traçada pela Súmula Vinculante n. 20, donde parece beirar a má-fé a tentativa da parte embargante de, a esta altura do campeonato, afastar a limitação contida na referida Súmula, no sentido da extensão da gratificação apenas até a implementação dos ciclos de avaliação, como se estivesse este Relator tirando da cartola um coelho inesperado ao decidir, nos autos do agravo de instrumento, que a execução seria inexequível à luz da referida Súmula, quando, na verdade, o que se fez foi exatamente conferir o máximo de efetividade ao julgado coletivo genérico.

6. Quanto aos demais supostos vícios indicados pela parte embargante – omissões e erro material – verifica-se que possuem o intuito evidente de rediscutir o julgado embargado, e não suprir eventuais lacunas que pudessem obstar a utilização dos recursos cabíveis visando à modificação do acórdão.

7. Embargos declaratórios opostos pela parte Exequente desprovidos e embargos declaratórios opostos pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por R. B. e OUTROS, por não vislumbrar as apontadas omissões ou erro material no julgado embargado e de DAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE para, em atenção ao art. 85, CPC/2015, acrescentar ao dispositivo do voto e ao acórdão a condenação dos Exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da execução, devidamente atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5002703-49.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/09/2022, na sequência 112, disponibilizada no DE de 02/09/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR R. B. E OUTROS, POR NÃO VISLUMBRAR AS APONTADAS OMISSÕES OU ERRO MATERIAL NO JULGADO EMBARGADO E DE DAR PROVIMENTO AO EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PARA, EM ATENÇÃO AO ART. 85, CPC/2015, ACRESCENTAR AO DISPOSITIVO DO VOTO E AO ACÓRDÃO A CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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