Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000501-10.2022.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 35, SENT1), na qual o MM. Juiz, Dr. FABIO NOBRE BUENO BRANDAO, julgou procedente o pedido formulado por M. V. L., nos autos de ação ordinária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se requer a concessão de ordem para determinar à autoridade impetrada que decida o requerimento administrativo de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência por ele protocolizado em 15/092021, sob o nº 1075073371.

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia. 



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Remessa Necessária Cível Nº 5000501-10.2022.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve a concessão da segurança, sendo determinado à autoridade impetrada que decida o requerimento administrativo protocolizado pelo impetrante (n° 1075073371).

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada demora excessiva do INSS em analisar e decidir o supracitado requerimento administrativo. A inércia do Gerente Geral do INSS em Petrópolis feriu os princípios da eficiência administrativa e da celeridade.

Não bastasse, é mister destacar que o magistrado de primeiro grau decidiu de forma suficiente e adequada a concessão da segurança, como se observa do excerto da sentença infra:

O objeto da presente controvérsia resume-se a aferir se houve ou não o ilegítimo extravasamento do prazo legal para a decisão administrativa do requerimento formulado pelo impetrante junto ao INSS.

O caso concreto é bastante simbólico da ineficiência da Administração Pública, em especial no que toca aos procedimentos administrativos do INSS, uma vez que envolve pendência prolongada, violando flagrantemente os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, aos quais se encontra jungida toda a Administração Pública.

Com efeito, o inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, acrescentado pela EC nº 45, de 08.12.2004, garante a duração razoável do processo administrativo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, sendo que a Lei nº 9.784/1999 em seu artigo 48, estabelece que Administração Pública tem “o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”. O art. 49 da citada lei estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir o requerimento do administrado, a contar da conclusão da instrução do processo administrativo, salvo prorrogação motivada por igual período. 

No caso concreto, requerido o benefício em 15/09/2021, e encerrada a fase instrutória em 30/11/2021, é evidente o decurso objetivo de prazo muito superior ao legalmente previsto e, não tendo sido sequer demonstrada a pendência de alguma diligência que impedisse a conclusão do processo administrativo, verifica-se demora injustificada para a apreciação do pleito do impetrante.

Tal circunstância mostra-se ainda mais relevante em se tratando de processo administrativo envolvendo a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, à vista da notória natureza alimentar da verba, na maioria dos casos destinada a suprir o mínimo existencial de pessoas em situação de grave risco social.

Anote-se que a defesa baseada na observância de fila de processamento de requerimentos de benefícios pela autoridade impetrada não lhe socorre, apenas revela que a ilegítima ineficiência do Poder Público vem sendo isonomicamente aplicada a todos os requerentes, em nada influindo na necessidade de se resguardar  o direito subjetivo do impetrante.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem. É como voto.



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Remessa Necessária Cível Nº 5000501-10.2022.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM mandado de segurança. DEMORA EXCESSIVA DO GERENTE GERAL DO INSS EM PETRÓPOLIS PARA ANALISAR E DECIDIR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve a concessão da segurança, sendo determinado à autoridade impetrada que decida o requerimento administrativo protocolizado pelo impetrante (n° 1075073371).

2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, posto que restou evidenciada demora excessiva do INSS em analisar e decidir o supracitado requerimento administrativo. A inércia do Gerente Geral do INSS em Petrópolis feriu os princípios da eficiência administrativa e da celeridade.

3. Não bastasse, é mister destacar que o magistrado de primeiro grau decidiu de forma suficiente e adequada a concessão da segurança.

4. Remessa oficial desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5000501-10.2022.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2022, na sequência 404, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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