Apelação/Remessa Necessária Nº 0004998-18.2018.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES em face da sentença, integrada pelo Evento 53, que julgou procedente o pedido para condenar o réu “na obrigação de Conceder a Retribuição por Titulação do indicador Reconhecimento de Saberes e Competências RSC, CLASSE D IV, NÍVEL III, DOUTORADO, ao Requerente, desde 01/03/2013, da mesma forma que vem procedendo com relação aos docentes da ativa, desde que os requisitos da Lei n 12.772/2012 estejam preenchidos, pagando as verbas salariais decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal”. Ademais, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados “no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação. A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado/cumprimento de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e 5º c/c 86, parágrafo único do CPC/2015)” (JFES, Evento 39, SENT1).
Opostos embargos de declaração pelo réu (JFES, Evento 43, EMBDECL1), os quais restaram providos para sanar omissão e erro material no dispositivo da sentença (JFES, Evento 53, SENT1).
O apelante, em razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que “o entendimento da Consultoria Jurídica do MEC é no sentido de que a Lei n° 12.772/2012 somente é aplicável para aqueles servidores que se aposentaram após 1° de março de 2013, ou seja, após o referido diploma normativo. Portanto, no presente caso, não faz jus o Recorrido ao benefício entabulado, vez que se aposentou em data anterior à vigência da Lei, conforme Portaria nº 320, de 01/03/2011, publicada do Diário Oficial da União em 02/03/2011” (JFES, Evento 60, APELAÇÃO1).
O autor apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (JFES, Evento 65, CONTRAZAP1).
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção no feito (TRF2, Evento 5, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em verificar se o autor, professor aposentado do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES, tem direito à avaliação do seu requerimento administrativo, com o intuito de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) como acréscimo na Retribuição por Titulação.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Em que pesem os argumentos expendidos pelo apelante, a sentença não merece reforma.
Na espécie, o autor, professor aposentado do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO – IFES, integrante das Carreiras de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, requereu, junto à Administração Pública, o reconhecimento de saberes e competências, para fins de incremento de sua Retribuição por Titulação, nos termos da Lei 12.772/2012.
A Lei nº 12.772/2012 dispôs sobre o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, abrangendo a Carreira de Magistério Superior e Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
A estrutura remuneratória dos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal abrangeria Vencimento Básico e Retribuição por Titulação – RT, que leva em consideração a classe e o nível de titulação (aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado) do docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal.
A Retribuição por Titulação está disposta na Lei 12.772/2012, nos seguintes termos:
“Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.
§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.
Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC.
§ 1o O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:
I - RSC-I;
II - RSC-II; e
III - RSC-III.
§ 2o A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:
I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;
II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e
III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
§ 3o Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.
§ 4o A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.
§ 5o O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3o, na forma do ato previsto no § 4o.
Depreende-se do texto legal que a vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC - permite majorar em patamar imediatamente superior o valor pago a título de Retribuição por Titulação Assim, em tese, se um servidor estiver recebendo Retribuição por Titulação - RT com base em títulos de graduação/pós-graduação lato sensu/mestrado, pode, por força da RSC, receber, respectivamente, RT equivalente ao nível equivalente de especialização/mestrado/doutorado.
Ademais, observa-se que a norma em comento estabelece, como único requisito para concessão do RSC, que o certificado ou título tenha sido obtido antes da inativação do docente, revelando a natureza genérica da retribuição. Dessa forma, inexiste óbice à sua concessão aos docentes que já estivessem aposentados quando da entrada em vigor da referida Lei, como é o caso do autor.
Assim, considerando que a Lei 12.772/2012 não veda a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências para os servidores inativos, há de ser reconhecido o direito do autor de ter seus títulos avaliados para fins de percepção da Retribuição por Titulação, de acordo com a respectiva Remuneração de Saberes e Competências.
Tal entendimento, inclusive, restou sufragado no âmbito da sessão do artigo 942 do CPC/15 (julgamento recursal ampliado), nos autos da AC 50090730920184025101, sessão de 27/08/2020, verbis:
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PROFESSORA APOSENTADA. APOSENTAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.772/2012. DIREITO À PARIDADE DEMONSTRADO. TÍTULO OBTIDO ANTES DA DATA DO ATO DE APOSENTAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
- Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou procedente o pedido para condená-la “a incluir no contracheque da autora a rubrica referente à Retribuição pela Titulação de Pós-graduação – RT/RSC II, na forma instituída pelo art. 18 da Lei nº 12.772/2012; com o pagamento de atrasados, a partir de 01/03/2013".
- No que tange à prejudicial de prescrição, cumpre ressaltar que a análise dos títulos da autora ocorreu em 2017, por força da determinação judicial exarada nos autos do processo 0252186- 18.2017.8.19.0001, que tramitou perante o TJRJ e, na ocasião, foi reconhecido que os títulos apresentados possibilitavam a concessão da Retribuição pela Titulação de Pós-graduação – RT/RSC II e, no entanto, a rubrica não foi implantada em seu contracheque, diante do entendimento administrativo de que a vantagem somente é devida aos servidores que se aposentaram a partir de 1º/03/2013. Assim, tratando-se de ação ajuizada no ano de 2018, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
- No caso concreto, o ato de concessão de aposentadoria da ex-servidora teve por fundamento o art. 6º, incisos I a IV, da EC 41/2003, conforme Portaria 264-DCIP/SPC, de 12/07/2007, donde se verifica que seu ingresso no serviço público foi anterior à publicação dessa Emenda Constitucional e, embora sua aposentação tenha ocorrido em data posterior, as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 foram, como visto, observadas, pois, saliente-se, o art. 6º, e seus incisos, serviu de fundamento à aposentação, razão pela qual faz jus à paridade remuneratória com os servidores ativos.
- Os professores aposentados, pertencentes à carreira do Magistério Federal, que passaram à inatividade anteriormente à vigência da Lei 12.772/2012, fazem jus à Retribuição por Titulação, tendo sido exigido, apenas, que o título tenha sido obtido antes da data do ato de aposentação.
- Na hipótese, conforme assentado pela Il. Magistrada de 1º grau, na sentença: 'A análise dos títulos, na verdade, já ocorreu, na avaliação prévia feita na via administrativa e, na ocasião, foi reconhecido que os títulos apresentados possibilitam a concessão do RSCII (evento 8-OFIC1, OFIC2, OFIC3)'. Logo, deve ser prestigiada a decisão singular, ao reconhecer o direito da autora à progressão funcional por titulação, na forma da Lei 12.772/2012.
- No tocante aos consectários do julgado, impende consignar que os juros de mora deverão ser fixados, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009. Em relação à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947/SE (STF, RE 870947/SE, ED, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, DJE de 03/02/2020), sob o regime da repercussão geral, concluiu que deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o período do cálculo, até o efetivo pagamento, razão pela qual não merece reparo a sentença, também neste aspecto.
- Remessa necessária e recurso desprovidos, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.
Na mesma linha:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 12.772/2012. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). NOVA FORMA DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. POSSIBILIDADE.
1. O autor pretende o reconhecimento do direito à utilização da avaliação do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para efeito de valoração da Retribuição de Titulação - RT, na forma estabelecida para os servidores docentes ativos e aqueles que se aposentaram a partir de 01/03/2013, com o pagamento dos valores em atraso a partir de março/2013, acrescidos de correção monetária e juros. (...) 3. A redação atual do parágrafo oitavo do art. 40 da Constituição Federal não contempla mais a hipótese de paridade entre servidores ativos e inativos. Observe-se, entretanto, que o artigo 7º da EC 41/03 garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação, a manutenção da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. 3. A Lei nº 12.772/2012 dispôs sobre o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, abrangendo a Carreira de Magistério Superior e Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. A estrutura remuneratória dos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal abrangeria Vencimento Básico e Retribuição por Titulação - RT. 4. A Lei 12.772/2012, por sua vez, em seus arts. 18 e 19, estabeleceu que, para fins de percepção da RT, seria considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC. 5. Nota-se que a vantagem RSC permite majorar em patamar imediatamente superior o valor pago à título de Retribuição por Titulação - RT. Assim, em tese, se um servidor estiver recebendo Retribuição por Titulação - RT com base em títulos de graduação/pós-graduação lato sensu/mestrado, pode, por força da RSC, receber, respectivamente, RT equivalente ao nível equivalente de especialização/mestrado/doutorado. 6. O Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências do Ministério da Educação regulamentou a concessão do RSC, através da Resolução 01/2014. 7. Verifica-se, tanto da leitura da Lei 12.772/2012 quanto da Resolução 01/2014, que inexiste qualquer dispositivo vedando a concessão do RSC para os servidores inativos e pensionistas. 8. A parte ré, em suas contra-razões, alega que, de acordo com a Nota Normativa nº 54/2015/CPRSC/STEC/MEC, de 01/04/2015, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, o direito dos inativos e pensionistas ao RSC somente seria reconhecido para aqueles que tivessem se aposentado a partir de 01/03/2013, data da estruturação do novo Plano de Carreira, prevista no art. 1º, da Lei 12.772/2012. 9. Esta limitação temporal, contudo, contraria o instituto da paridade constitucionalmente previsto, que garante ao inativo o direito à manutenção da isonomia com a remuneração dos ativos. Somente seria possível a concessão de uma vantagem restrita aos servidores em atividade quando se tratasse de uma gratificação baseada em avaliação periódica de desempenho funcional, com o objetivo de melhoria da qualidade do serviço público. Nesta hipótese, não seria viável a avaliação do servidor já inativo. 10. Mas não é este o caso do RSC, tendo em vista que o art. 7º, da Resolução 01/2014 é expresso em dizer que "a apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas". Ou seja, as atividades do professor não teriam de ser realizadas a cada ano ou período, para avaliações rotineiras de seu desempenho, uma vez que poderiam ser apresentadas, apenas uma vez, todas aquelas efetuadas ao longo da vida acadêmica. Acrescente-se, neste sentido, que a própria ré informa que poderia ser concedida a vantagem aos servidores que se aposentassem a partir de 01/03/2013, demonstrando de forma clara que o adicional seria incorporado de maneira definitiva à remuneração, sem necessidade de avaliações periódicas. 11. Na medida, portanto, em que a própria regulamentação permite que os servidores ativos, e também os inativos que se aposentaram a partir de 01/03/2013, sejam avaliados com elementos obtidos anteriormente, não se poderia vedar o mesmo direito aos servidores inativos que se aposentaram antes de 01/03/2013, tão-somente por não estarem mais no exercício das atividades quando do advento do novo Plano de Carreira instituído pela Lei 12.772/2012. 12. Dessa forma, tem direito o autor à análise de seu requerimento, com o intuito de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, tendo por base as experiências profissionais e a titulação obtida durante o exercício do cargo até a sua inativação. Sendo deferido o benefício, as diferenças em atraso deverão ser pagas desde 01/03/2013, conforme dispõe art. 15, da Resolução 01/2014. (...) 17. Apelação provida.
(TRF2, AC 0109241-06.2015.4.02.5103, Relator: Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES , 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Data da decisão: 26/09/2017. Data de disponibilização: 03/10/2017)
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência consolidou a possibilidade de extensão de vantagens de caráter genérico, concedidas a servidores ativos, aos servidores públicos inativos aposentados antes da vigência da EC 41/2003, como é o caso do autor. Confira-se o seguinte julgado do Eg. Supremo Tribunal Federal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA EXTENSÃO A SERVIDORA INATIVA DE GRATIFICAÇÃO ATRIBUÍDA A PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VERBA AOS SERVIDORES INATIVOS, POR SER ELA DOTADA DE CARÁTER GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APLICÁVEIS AO CASO. FIXAÇÃO DAS TESES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09.
(RE 596962, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
Dessa forma, afigura-se escorreita a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu “na obrigação de Conceder a Retribuição por Titulação do indicador Reconhecimento de Saberes e Competências RSC, CLASSE D IV, NÍVEL III, DOUTORADO, ao Requerente, desde 01/03/2013, da mesma forma que vem procedendo com relação aos docentes da ativa, desde que os requisitos da Lei n 12.772/2012 estejam preenchidos, pagando as verbas salariais decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal”
No tocante aos consectários do julgado, verifica-se que os juros de mora e a correção monetária foram arbitrados em consonância com a orientação do STF, fixada no julgamento do RE 870.947/SE (STF, ED no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 03/02/2020) e do STJ, estabelecida no julgamento do REsp 1.495.144/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 20/03/2018), razão pela qual devem ser mantidos.
Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, observa-se que o juízo a quo assentou que a fixação destes deverá ser feita na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, do CPC/15. No ponto, convém destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o estabelecimento do montante relativo aos honorários recursais está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial (REsp 1844891/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019), razão pela qual inviável, neste momento processual, a majoração dos honorários sucumbenciais.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso do IFES.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000450875v3 e do código CRC a7cfdfc8.
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